Detalhe do processo

5007184-62.2024.8.21.6001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007184-62.2024.8.21.6001/RS AUTOR : VIA TRAINING ESPACOS COMPARTILHADOS E EVENTOS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME SEIBERT (OAB RS093483) ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPELATTO JORDAO (OAB RS084048) ADVOGADO(A) : KADUR ALBORNOZ DA ROSA (OAB RS084338) RÉU : WENCESLAU - ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA. ADVOGADO(A) : THAMY ZIMMER DOS SANTOS (OAB RS095824) ADVOGADO(A) : DANIELA SEVERO KAUFMANN (OAB RS128725) ADVOGADO(A) : RAFAEL PANDOLFO (OAB RS039171) DESPACHO/DECISÃO 1. SANEAMENTO O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, momento em que cumpre ao juízo resolver as questões processuais pendentes, delimitar os pontos controvertidos e deliberar sobre a produção das provas necessárias à instrução do feito, em conformidade com o artigo 357 do Código de Processo Civil. Antes de adentrar especificamente na organização do processo, cumpre analisar as insurgências veiculadas em sede de embargos de declaração por ambas as partes, as quais obstam o imediato andamento da instrução. 1.1. Dos Embargos de Declaração Opostos pela Parte Autora ( evento 23, EMBDECL1 ) A parte autora opôs embargos de declaração contra a decisão de evento 19, DESPADEC1 , que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, uma vez que não teria sido apreciado o seu pedido subsidiário de designação de audiência de justificação prévia, previsto no artigo 300, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos merecem ser conhecidos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante no tocante à existência de omissão quanto ao pedido subsidiário, razão pela qual acolho os embargos tão somente para analisar a pretensão de designação da referida audiência. Passando à análise do pedido subsidiário de designação de audiência de justificação prévia, tem-se que este juízo, ao indeferir a tutela de urgência, fundamentou a impossibilidade de concessão da medida liminar na ausência de elementos que permitissem atestar, em sede de cognição sumária, se a umidade constatada na parede da academia decorre exclusivamente das lavagens promovidas pelo posto de combustíveis réu. A realização de audiência de justificação prévia destina-se à colheita de prova oral para fins de complementação de verossimilhança fática quando os documentos apresentados com a petição inicial não se mostrarem suficientes. Todavia, a controvérsia instaurada nos autos possui natureza eminentemente técnica, ligada à engenharia civil, à verificação de nexo causal em infiltrações e à eficácia de obras de impermeabilização. A oitiva de testemunhas ou do engenheiro assistente da autora em audiência de justificação não supriria a necessidade de uma perícia técnica imparcial para elucidar a dinâmica das infiltrações. Dessa forma, a realização de audiência de justificação prévia revelar-se-ia inócua para o fim de concessão da tutela provisória de urgência, gerando apenas dilação processual desnecessária. Por tais fundamentos, indefiro o pedido subsidiário de designação de audiência de justificação prévia , mantendo hígida a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 1.2. Dos Embargos de Declaração Opostos pela Parte Ré ( evento 47, EMBDECL1 ) A parte ré opôs embargos de declaração contra a decisão de evento 41, DESPADEC1 , que deferiu a realização de prova pericial. Alega o réu que a decisão foi omissa ao não analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação ( evento 27, CONT1 ), bem como ao deixar de deliberar sobre o seu pedido de inversão da ordem probatória, formulado com o fito de realizar primeiramente a audiência de instrução para oitiva de testemunhas capazes de comprovar a sua ilegitimidade fática. No mérito, assiste razão ao embargante quanto à omissão em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, a qual deveria ter sido apreciada antes do deferimento da prova pericial, em estrita observância ao disposto no artigo 351 do Código de Processo Civil. Passa-se, portanto, a sanar a omissão apontada, analisando detidamente a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de reordenação da instrução probatória. 1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Ré Wenceslau Abastecedora A ré Wenceslau Abastecedora de Combustíveis Ltda. arguiu a sua ilegitimidade passiva para figurar na lide. Sustenta que vendeu o estabelecimento comercial (posto de combustíveis) para a empresa Rede de Postos Auto Posto Center Ltda. em 20 de dezembro de 2021, juntou aos autos o respectivo instrumento particular de compra e venda. Alega que a adquirente passou a operar no local, inicialmente sob o CNPJ da ré até a regularização das licenças perante a Agência Nacional do Petróleo (ANP), o que teria sido concluído recentemente, passando a operar com o CNPJ próprio de número 43.648.976/0008-54 ( evento 38, CNPJ2 ). A parte autora, em réplica ( evento 31, RÉPLICA1 ) refuta a preliminar sob o argumento de que todos os registros públicos e de identificação visual do posto de combustíveis indicam a ré como operadora do empreendimento. Destaca que as notas fiscais e a identificação do CNPJ expostas no local pertencem à ré, aplicando-se ao caso a Teoria da Aparência para fins de preservação da boa-fé de terceiros, segundo a qual as condições da ação, dentre as quais se insere a legitimidade das partes, devem ser aferidas à luz das alegações deduzidas pela parte autora na petição inicial. No caso em tela, a autora imputa à ré a prática de conduta prejudicial ao direito de vizinhança, consubstanciada na operação de equipamento de lavagem de carros encostado à parede divisória sem as devidas cautelas de impermeabilização. Ainda que a ré comprove a existência de um contrato de trespasse de estabelecimento comercial firmado com terceiro em dezembro de 2021, tal negócio jurídico possui natureza eminentemente privada, gerando efeitos apenas entre os contratantes ( res inter alios acta ). Perante terceiros, notadamente os proprietários e possuidores dos imóveis lindeiros, cumpre observar a situação fática exteriorizada publicamente pelo empreendimento. Os documentos anexados à petição inicial e à réplica demonstram que as placas informativas fixadas no posto de combustíveis, as notas fiscais emitidas no local e as informações cadastrais disponíveis ao público continuaram a indicar ativamente a empresa Wenceslau Abastecedora de Combustíveis Ltda. como a responsável pela exploração da atividade econômica no endereço da Avenida Wenceslau Escobar, nº 1488. Ademais, em sua própria contestação apresentada no evento 27, CONT1 , a ré qualificou-se indicando como sua sede o endereço do posto de combustíveis objeto da lide. Assim, a aplicação da Teoria da Aparência , decorrente dos deveres de lealdade e transparência anexos ao princípio da boa-fé objetiva, impede que a ré se esquive de responder pelos danos causados a vizinhos sob o argumento de que transferiu a operação de fato a terceiro, quando manteve toda a sua estrutura formal, cadastral e de identificação visual ativa perante o público lindeiro. O vizinho prejudicado não possui o dever de fiscalizar contratos de gaveta ou instrumentos particulares de trespasse não averbados oportunamente nos cadastros públicos de forma a alterar a identidade visual do estabelecimento. Dessa forma, restando evidenciado que a ré figura como responsável aparente e formal pelo empreendimento que supostamente gera as infiltrações, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva , mantendo a empresa Wenceslau Abastecedora de Combustíveis Ltda. no polo passivo da presente demanda. 1.4. Do Pedido de Litisconsórcio Passivo Necessário e Inclusão de Terceiro Subsidiariamente, a ré requereu no evento 38, PET1 a inclusão da empresa Rede de Postos Auto Posto Center Ltda. no polo passivo da lide, na condição de litisconsorte necessário, por se tratar da atual operadora do posto de combustíveis lindeiro. O litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, ocorre quando a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, seja por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica de direito material. Nas ações fundadas em direito de vizinhança e responsabilidade civil por danos causados a imóveis lindeiros, a obrigação de fazer cessar a interferência prejudicial e reparar os danos possui natureza solidária entre o proprietário do imóvel, o possuidor direto e o explorador da atividade nociva. A solidariedade passiva não configura hipótese de litisconsórcio necessário, mas sim facultativo, cabendo exclusivamente à parte autora a escolha contra qual dos codevedores ou corresponsáveis prefere demandar, nos moldes do artigo 275 do Código Civil. A autora optou por direcionar a pretensão contra a ré Wenceslau, que se apresenta publicamente como a operadora do local. Não pode a ré impor a modificação do polo passivo para incluir terceiro sob o pretexto de litisconsórcio necessário. Eventual direito de regresso decorrente do contrato de trespasse firmado entre a ré e a adquirente do estabelecimento deverá ser veiculado pelas vias ordinárias próprias, não se justificando a intervenção forçada de terceiros no presente feito fora das hipóteses legais estritas. Por conseguinte, indefiro o pedido de inclusão da empresa Rede de Postos Auto Posto Center Ltda. no polo passivo . 1.5. Do Pedido de Inversão da Ordem de Produção de Provas A ré postulou a produção de prova testemunhal antes da realização da prova pericial, argumentando que a oitiva de testemunhas poderia demonstrar de imediato a sua ilegitimidade fática, evitando o custeio de uma perícia técnica de engenharia que se revelaria desnecessária em caso de extinção prematura do feito. A preliminar de ilegitimidade passiva foi devidamente analisada e rejeitada nesta decisão com base nos elementos documentais constantes dos autos, restando superada a necessidade de dilação probatória oral para este fim específico. No tocante ao mérito da causa, a prova pericial assume evidente caráter prejudicial em relação à prova oral. A verificação técnica da existência de infiltração, a determinação de sua origem e a indicação das medidas corretivas necessárias são pressupostos indispensáveis para que as testemunhas possam ser inquiridas de forma objetiva sobre os fatos da causa. Inverter essa ordem processual lógica implicaria em evidente tumulto procedimental e violação à celeridade e à eficiência do processo, contrariando a sistemática estabelecida pelo artigo 357, parágrafo 9º, do Código de Processo Civil. Portanto, mantenho a determinação de realização da prova pericial de forma antecedente à audiência de instrução e julgamento , rejeitando o pedido de inversão da ordem probatória formulado pelo réu. Com essas considerações, acolho em parte os embargos de declaração de evento 47, EMBDECL1 , unicamente para sanar as omissões apontadas, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, indeferindo o pedido de inclusão de terceiro e mantendo a ordem de produção probatória anteriormente fixada. Dando prosseguimento ao saneamento do feito, verifica-se que não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, estando o processo regular e formalmente em ordem. Declaro o feito saneado. 2. ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Passa-se à delimitação do objeto litigioso e à distribuição das cargas probatórias, conforme o rito do artigo 357, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil. 2.1. Da Natureza da Relação Jurídica Deduzida Cumpre assentar, preambularmente, que a relação jurídica estabelecida entre as partes não possui natureza consumerista. A autora é pessoa jurídica que explora atividade de condicionamento físico (academia de ginástica), ao passo que a ré é pessoa jurídica exploradora de comércio de combustíveis e lavagem de veículos. A controvérsia cinge-se a conflito de vizinhança entre imóveis lindeiros, decorrente do suposto uso anormal da propriedade vizinha que estaria gerando infiltrações e danos estruturais no prédio ocupado pela autora. Inexiste relação de consumo, uma vez que nenhuma das partes consome produtos ou serviços da outra na condição de destinatária final. A relação jurídica rege-se integralmente pelas normas do Código Civil atinentes ao direito de vizinhança (artigos 1.277 e 1.308) e pela responsabilidade civil extracontratual comum (artigos 186 e 927), não se aplicando as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tampouco a facilitação da defesa com a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1995. 2.2. Questões de Fato Relevantes e Pontos Controvertidos Para fins de delimitação da atividade probatória, estabeleço as seguintes questões de fato como os pontos controvertidos da presente demanda: a) consiste na efetiva existência de patologias estruturais, umidade crônica e infiltrações na parede que divide o prédio ocupado pela academia autora e o posto de combustíveis réu. b) cinge-se ao nexo de causalidade técnica entre a atividade de lavagem de veículos desenvolvida no imóvel lindeiro da ré e o surgimento ou agravamento das infiltrações e umidade na parede divisória do prédio da autora. c) refere-se à existência ou inexistência de impermeabilização técnica adequada ou de proteção mecânica na parede divisória apta a reter a umidade decorrente da lavagem de veículos no período anterior ao ajuizamento da ação. d) consiste na avaliação técnica das modificações promovidas recentemente pela ré na área de lavagem, especificamente a instalação de lona e estrutura metálica de proteção, devendo-se perquirir se tal anteparo é suficiente para fazer cessar de forma definitiva a passagem de umidade para o imóvel vizinho. e) refere-se à ocorrência e à extensão dos danos materiais alegados pela parte autora na petição inicial, decorrentes da umidade na parede divisória, incluindo o descolamento de espelhos e a deterioração de revestimentos em MDF. 2.3. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, inexistindo hipótese de distribuição dinâmica ou inversão do ônus probatório diante da igualdade de condições técnicas das partes para a produção das provas deferidas. Dessa forma, o ônus da prova resta distribuído nos seguintes termos: Compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que abrange a comprovação da existência das infiltrações em sua parede interna, a ocorrência dos danos estruturais e estéticos na academia e a extensão dos prejuízos materiais sofridos. Compete à parte ré o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que engloba a demonstração de que a umidade e as infiltrações decorrem de causa diversa da lavagem de veículos (como vícios de construção do próprio prédio da autora, infiltração de águas pluviais ou falta de manutenção interna), ou que as medidas de contenção por ela implementadas, inclusive as obras recentes, são tecnicamente eficazes e suficientes para neutralizar a passagem de água. Observo, por oportuno, que os pontos fáticos controvertidos poderão ser corroborados pela prova documental já encartada aos autos por ambas as partes, sem prejuízo da realização da prova técnica e oral a serem produzidas na sequência. 2.4. Questões de Direito Relevantes para o Julgamento de Mérito Com fulcro no artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, delimito as seguintes teses jurídicas centrais como as questões de direito relevantes para a futura resolução do mérito da causa: a) diz respeito à configuração do uso anormal da propriedade lindeira por parte da ré e à ocorrência de interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde, nos termos do artigo 1.277 do Código Civil. b) cinge-se à aplicação do artigo 1.308 do Código Civil, que veda expressamente ao proprietário ou possuidor encostar à parede divisória aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho. c) refere-se à subsistência do dever de indenizar e de fazer cessar a conduta nociva por parte da ré com base na Teoria da Aparência, avaliando-se se o contrato de trespasse de estabelecimento comercial celebrado com terceiro elide a responsabilidade civil da ré perante o vizinho de boa-fé. d) diz respeito aos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva e da obrigação de reparar danos materiais, consoante os artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicados ao direito de vizinhança. 3. PROVAS E PROVIDÊNCIAS Considerando os pontos controvertidos fixados e as manifestações das partes, passa-se à organização dos atos de instrução. 3.1. Da Prova Pericial A realização de prova pericial de engenharia civil mostra-se indispensável para o deslinde das questões técnicas de fato delimitadas no saneador. No despacho de evento 41, DESPADEC1 , foi nomeado o engenheiro civil Gonzalo Daniel Alvarez de Toledo Lutz como perito do juízo. O especialista apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 ( evento 49, PERÍCIA1 ), montante que se afigura condizente com a natureza, a complexidade e a extensão dos trabalhos a serem realizados. A parte autora manifestou concordância implícita com a realização dos atos de perícia técnica, sendo de seu exclusivo interesse a produção de tal meio de prova, conforme petição de evento 37, PET1 . Sendo assim, homologo os honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 . Incumbe à parte autora o adiantamento das despesas decorrentes dos atos periciais, tendo em vista que foi quem requereu a produção da referida prova técnica, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Fica a parte autora intimada para efetuar o depósito judicial da integralidade dos honorários periciais homologados, no prazo de 15 dias. Realizado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento de 50% do valor, a título de adiantamento para início dos trabalhos, nos termos do artigo 465, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, intimando para designar a data, hora e local para o início dos trabalhos, cientificando as partes com antecedência mínima de 5 dias. O saldo remanescente dos honorários periciais será liberado ao especialista somente após a entrega do laudo definitivo e prestados todos os esclarecimentos eventualmente solicitados pelas partes. As partes já apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos nos Eventos 47, 48 e 51, os quais deverão ser encaminhados ao perito judicial juntamente com a intimação para início dos trabalhos. O prazo para entrega do laudo pericial em cartório será de 30 dias, contados a partir da data de início dos trabalhos a ser comunicada pelo perito. 3.2. Da Prova Oral Defiro a produção de prova testemunhal. A designação da audiência de instrução e julgamento, contudo, ocorrerá somente após a vinda aos autos do laudo pericial de engenharia civil, momento em que o juízo deliberará sobre a data para a realização do ato solene. 3.3. Intimação e Providências Finais As partes não especificaram por completo outras provas documentais ou adicionais que pretendam produzir, além daquelas já requeridas e aqui examinadas. Assim, em consonância com o princípio da colaboração e cooperação processual, ficam intimadas as partes para que, no prazo comum de 15 dias, adotem as seguintes providências: a) especifiquem, caso remanesça interesse, outras provas que pretendam produzir, justificando detalhadamente a adequação e a pertinência de cada meio probatório em relação às questões de fato controversas delimitadas nesta decisão, cientes de que a ausência de justificativa concreta ensejará o indeferimento do pedido; b) caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, justifiquem fundamentadamente as razões da impossibilidade e indiquem o motivo pelo qual a produção deve recair sobre a parte adversa, com base no artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ou sobre terceiro, nos termos do artigo 401 do mesmo diploma processual; c) fica expressamente advertida a proibição de produção de prova documental nesta fase de instrução, ressalvada a juntada de documentos novos estritamente vinculados a fatos supervenientes ou para contrapor provas produzidas nos autos, mediante a devida justificativa e sob o crivo do contraditório, nos termos dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. O silêncio ou a ausência de manifestação das partes no prazo assinalado importará na presunção de concordância com o encerramento da instrução após a realização da perícia e da audiência de instrução, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontrar. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão de saneamento e organização do processo, inclusive para os fins do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, abrindo-se o prazo comum de 5 dias para solicitarem esclarecimentos ou apontarem necessidade de ajustes. Intimações devidamente agendadas no sistema de processamento eletrônico.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VIA TRAINING ESPACOS COMPARTILHADOS E EVENTOS ESPORTIVOS LTDA

Réu WENCESLAU - ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME SEIBERT

OAB: 93483/RS

RAFAEL PANDOLFO

OAB: 39171/RS

THAMY ZIMMER DOS SANTOS

OAB: 95824/RS

KADUR ALBORNOZ DA ROSA

OAB: 84338/RS

GUILHERME CAPELATTO JORDAO

OAB: 84048/RS

DANIELA SEVERO KAUFMANN

OAB: 128725/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007184-62.2024.8.21.6001/RS AUTOR : VIA TRAINING ESPACOS COMPARTILHADOS E EVENTOS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME SEIBERT (OAB RS093483) ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPELATTO JORDAO (OAB RS084048) ADVOGADO(A) : KADUR ALBORNOZ DA ROSA (OAB RS084338) RÉU : WENCESLAU - ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA. ADVOGADO(A) : THAMY ZIMMER DOS SANTOS (OAB RS095824) ADVOGADO(A) : DANIELA SEVERO KAUFMANN (OAB RS128725) ADVOGADO(A) : RAFAEL PANDOLFO (OAB RS039171) DESPACHO/DECISÃO 1. SANEAMENTO O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, momento em que cumpre ao juízo resolver as questões processuais pendentes, delimitar os pontos controvertidos e deliberar sobre a produção das provas necessárias à instrução do feito, em conformidade com o artigo 357 do Código de Processo Civil. Antes de adentrar especificamente na organização do processo, cumpre analisar as insurgências veiculadas em sede de embargos de declaração por ambas as partes, as quais obstam o imediato andamento da instrução. 1.1. Dos Embargos de Declaração Opostos pela Parte Autora ( evento 23, EMBDECL1 ) A parte autora opôs embargos de declaração contra a decisão de evento 19, DESPADEC1 , que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, uma vez que não teria sido apreciado o seu pedido subsidiário de designação de audiência de justificação prévia, previsto no artigo 300, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos merecem ser conhecidos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante no tocante à existência de omissão quanto ao pedido subsidiário, razão pela qual acolho os embargos tão somente para analisar a pretensão de designação da referida audiência. Passando à análise do pedido subsidiário de designação de audiência de justificação prévia, tem-se que este juízo, ao indeferir a tutela de urgência, fundamentou a impossibilidade de concessão da medida liminar na ausência de elementos que permitissem atestar, em sede de cognição sumária, se a umidade constatada na parede da academia decorre exclusivamente das lavagens promovidas pelo posto de combustíveis réu. A realização de audiência de justificação prévia destina-se à colheita de prova oral para fins de complementação de verossimilhança fática quando os documentos apresentados com a petição inicial não se mostrarem suficientes. Todavia, a controvérsia instaurada nos autos possui natureza eminentemente técnica, ligada à engenharia civil, à verificação de nexo causal em infiltrações e à eficácia de obras de impermeabilização. A oitiva de testemunhas ou do engenheiro assistente da autora em audiência de justificação não supriria a necessidade de uma perícia técnica imparcial para elucidar a dinâmica das infiltrações. Dessa forma, a realização de audiência de justificação prévia revelar-se-ia inócua para o fim de concessão da tutela provisória de urgência, gerando apenas dilação processual desnecessária. Por tais fundamentos, indefiro o pedido subsidiário de designação de audiência de justificação prévia , mantendo hígida a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 1.2. Dos Embargos de Declaração Opostos pela Parte Ré ( evento 47, EMBDECL1 ) A parte ré opôs embargos de declaração contra a decisão de evento 41, DESPADEC1 , que deferiu a realização de prova pericial. Alega o réu que a decisão foi omissa ao não analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação ( evento 27, CONT1 ), bem como ao deixar de deliberar sobre o seu pedido de inversão da ordem probatória, formulado com o fito de realizar primeiramente a audiência de instrução para oitiva de testemunhas capazes de comprovar a sua ilegitimidade fática. No mérito, assiste razão ao embargante quanto à omissão em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, a qual deveria ter sido apreciada antes do deferimento da prova pericial, em estrita observância ao disposto no artigo 351 do Código de Processo Civil. Passa-se, portanto, a sanar a omissão apontada, analisando detidamente a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de reordenação da instrução probatória. 1.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Ré Wenceslau Abastecedora A ré Wenceslau Abastecedora de Combustíveis Ltda. arguiu a sua ilegitimidade passiva para figurar na lide. Sustenta que vendeu o estabelecimento comercial (posto de combustíveis) para a empresa Rede de Postos Auto Posto Center Ltda. em 20 de dezembro de 2021, juntou aos autos o respectivo instrumento particular de compra e venda. Alega que a adquirente passou a operar no local, inicialmente sob o CNPJ da ré até a regularização das licenças perante a Agência Nacional do Petróleo (ANP), o que teria sido concluído recentemente, passando a operar com o CNPJ próprio de número 43.648.976/0008-54 ( evento 38, CNPJ2 ). A parte autora, em réplica ( evento 31, RÉPLICA1 ) refuta a preliminar sob o argumento de que todos os registros públicos e de identificação visual do posto de combustíveis indicam a ré como operadora do empreendimento. Destaca que as notas fiscais e a identificação do CNPJ expostas no local pertencem à ré, aplicando-se ao caso a Teoria da Aparência para fins de preservação da boa-fé de terceiros, segundo a qual as condições da ação, dentre as quais se insere a legitimidade das partes, devem ser aferidas à luz das alegações deduzidas pela parte autora na petição inicial. No caso em tela, a autora imputa à ré a prática de conduta prejudicial ao direito de vizinhança, consubstanciada na operação de equipamento de lavagem de carros encostado à parede divisória sem as devidas cautelas de impermeabilização. Ainda que a ré comprove a existência de um contrato de trespasse de estabelecimento comercial firmado com terceiro em dezembro de 2021, tal negócio jurídico possui natureza eminentemente privada, gerando efeitos apenas entre os contratantes ( res inter alios acta ). Perante terceiros, notadamente os proprietários e possuidores dos imóveis lindeiros, cumpre observar a situação fática exteriorizada publicamente pelo empreendimento. Os documentos anexados à petição inicial e à réplica demonstram que as placas informativas fixadas no posto de combustíveis, as notas fiscais emitidas no local e as informações cadastrais disponíveis ao público continuaram a indicar ativamente a empresa Wenceslau Abastecedora de Combustíveis Ltda. como a responsável pela exploração da atividade econômica no endereço da Avenida Wenceslau Escobar, nº 1488. Ademais, em sua própria contestação apresentada no evento 27, CONT1 , a ré qualificou-se indicando como sua sede o endereço do posto de combustíveis objeto da lide. Assim, a aplicação da Teoria da Aparência , decorrente dos deveres de lealdade e transparência anexos ao princípio da boa-fé objetiva, impede que a ré se esquive de responder pelos danos causados a vizinhos sob o argumento de que transferiu a operação de fato a terceiro, quando manteve toda a sua estrutura formal, cadastral e de identificação visual ativa perante o público lindeiro. O vizinho prejudicado não possui o dever de fiscalizar contratos de gaveta ou instrumentos particulares de trespasse não averbados oportunamente nos cadastros públicos de forma a alterar a identidade visual do estabelecimento. Dessa forma, restando evidenciado que a ré figura como responsável aparente e formal pelo empreendimento que supostamente gera as infiltrações, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva , mantendo a empresa Wenceslau Abastecedora de Combustíveis Ltda. no polo passivo da presente demanda. 1.4. Do Pedido de Litisconsórcio Passivo Necessário e Inclusão de Terceiro Subsidiariamente, a ré requereu no evento 38, PET1 a inclusão da empresa Rede de Postos Auto Posto Center Ltda. no polo passivo da lide, na condição de litisconsorte necessário, por se tratar da atual operadora do posto de combustíveis lindeiro. O litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, ocorre quando a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, seja por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica de direito material. Nas ações fundadas em direito de vizinhança e responsabilidade civil por danos causados a imóveis lindeiros, a obrigação de fazer cessar a interferência prejudicial e reparar os danos possui natureza solidária entre o proprietário do imóvel, o possuidor direto e o explorador da atividade nociva. A solidariedade passiva não configura hipótese de litisconsórcio necessário, mas sim facultativo, cabendo exclusivamente à parte autora a escolha contra qual dos codevedores ou corresponsáveis prefere demandar, nos moldes do artigo 275 do Código Civil. A autora optou por direcionar a pretensão contra a ré Wenceslau, que se apresenta publicamente como a operadora do local. Não pode a ré impor a modificação do polo passivo para incluir terceiro sob o pretexto de litisconsórcio necessário. Eventual direito de regresso decorrente do contrato de trespasse firmado entre a ré e a adquirente do estabelecimento deverá ser veiculado pelas vias ordinárias próprias, não se justificando a intervenção forçada de terceiros no presente feito fora das hipóteses legais estritas. Por conseguinte, indefiro o pedido de inclusão da empresa Rede de Postos Auto Posto Center Ltda. no polo passivo . 1.5. Do Pedido de Inversão da Ordem de Produção de Provas A ré postulou a produção de prova testemunhal antes da realização da prova pericial, argumentando que a oitiva de testemunhas poderia demonstrar de imediato a sua ilegitimidade fática, evitando o custeio de uma perícia técnica de engenharia que se revelaria desnecessária em caso de extinção prematura do feito. A preliminar de ilegitimidade passiva foi devidamente analisada e rejeitada nesta decisão com base nos elementos documentais constantes dos autos, restando superada a necessidade de dilação probatória oral para este fim específico. No tocante ao mérito da causa, a prova pericial assume evidente caráter prejudicial em relação à prova oral. A verificação técnica da existência de infiltração, a determinação de sua origem e a indicação das medidas corretivas necessárias são pressupostos indispensáveis para que as testemunhas possam ser inquiridas de forma objetiva sobre os fatos da causa. Inverter essa ordem processual lógica implicaria em evidente tumulto procedimental e violação à celeridade e à eficiência do processo, contrariando a sistemática estabelecida pelo artigo 357, parágrafo 9º, do Código de Processo Civil. Portanto, mantenho a determinação de realização da prova pericial de forma antecedente à audiência de instrução e julgamento , rejeitando o pedido de inversão da ordem probatória formulado pelo réu. Com essas considerações, acolho em parte os embargos de declaração de evento 47, EMBDECL1 , unicamente para sanar as omissões apontadas, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, indeferindo o pedido de inclusão de terceiro e mantendo a ordem de produção probatória anteriormente fixada. Dando prosseguimento ao saneamento do feito, verifica-se que não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, estando o processo regular e formalmente em ordem. Declaro o feito saneado. 2. ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Passa-se à delimitação do objeto litigioso e à distribuição das cargas probatórias, conforme o rito do artigo 357, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil. 2.1. Da Natureza da Relação Jurídica Deduzida Cumpre assentar, preambularmente, que a relação jurídica estabelecida entre as partes não possui natureza consumerista. A autora é pessoa jurídica que explora atividade de condicionamento físico (academia de ginástica), ao passo que a ré é pessoa jurídica exploradora de comércio de combustíveis e lavagem de veículos. A controvérsia cinge-se a conflito de vizinhança entre imóveis lindeiros, decorrente do suposto uso anormal da propriedade vizinha que estaria gerando infiltrações e danos estruturais no prédio ocupado pela autora. Inexiste relação de consumo, uma vez que nenhuma das partes consome produtos ou serviços da outra na condição de destinatária final. A relação jurídica rege-se integralmente pelas normas do Código Civil atinentes ao direito de vizinhança (artigos 1.277 e 1.308) e pela responsabilidade civil extracontratual comum (artigos 186 e 927), não se aplicando as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tampouco a facilitação da defesa com a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1995. 2.2. Questões de Fato Relevantes e Pontos Controvertidos Para fins de delimitação da atividade probatória, estabeleço as seguintes questões de fato como os pontos controvertidos da presente demanda: a) consiste na efetiva existência de patologias estruturais, umidade crônica e infiltrações na parede que divide o prédio ocupado pela academia autora e o posto de combustíveis réu. b) cinge-se ao nexo de causalidade técnica entre a atividade de lavagem de veículos desenvolvida no imóvel lindeiro da ré e o surgimento ou agravamento das infiltrações e umidade na parede divisória do prédio da autora. c) refere-se à existência ou inexistência de impermeabilização técnica adequada ou de proteção mecânica na parede divisória apta a reter a umidade decorrente da lavagem de veículos no período anterior ao ajuizamento da ação. d) consiste na avaliação técnica das modificações promovidas recentemente pela ré na área de lavagem, especificamente a instalação de lona e estrutura metálica de proteção, devendo-se perquirir se tal anteparo é suficiente para fazer cessar de forma definitiva a passagem de umidade para o imóvel vizinho. e) refere-se à ocorrência e à extensão dos danos materiais alegados pela parte autora na petição inicial, decorrentes da umidade na parede divisória, incluindo o descolamento de espelhos e a deterioração de revestimentos em MDF. 2.3. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, inexistindo hipótese de distribuição dinâmica ou inversão do ônus probatório diante da igualdade de condições técnicas das partes para a produção das provas deferidas. Dessa forma, o ônus da prova resta distribuído nos seguintes termos: Compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que abrange a comprovação da existência das infiltrações em sua parede interna, a ocorrência dos danos estruturais e estéticos na academia e a extensão dos prejuízos materiais sofridos. Compete à parte ré o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que engloba a demonstração de que a umidade e as infiltrações decorrem de causa diversa da lavagem de veículos (como vícios de construção do próprio prédio da autora, infiltração de águas pluviais ou falta de manutenção interna), ou que as medidas de contenção por ela implementadas, inclusive as obras recentes, são tecnicamente eficazes e suficientes para neutralizar a passagem de água. Observo, por oportuno, que os pontos fáticos controvertidos poderão ser corroborados pela prova documental já encartada aos autos por ambas as partes, sem prejuízo da realização da prova técnica e oral a serem produzidas na sequência. 2.4. Questões de Direito Relevantes para o Julgamento de Mérito Com fulcro no artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, delimito as seguintes teses jurídicas centrais como as questões de direito relevantes para a futura resolução do mérito da causa: a) diz respeito à configuração do uso anormal da propriedade lindeira por parte da ré e à ocorrência de interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde, nos termos do artigo 1.277 do Código Civil. b) cinge-se à aplicação do artigo 1.308 do Código Civil, que veda expressamente ao proprietário ou possuidor encostar à parede divisória aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho. c) refere-se à subsistência do dever de indenizar e de fazer cessar a conduta nociva por parte da ré com base na Teoria da Aparência, avaliando-se se o contrato de trespasse de estabelecimento comercial celebrado com terceiro elide a responsabilidade civil da ré perante o vizinho de boa-fé. d) diz respeito aos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva e da obrigação de reparar danos materiais, consoante os artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicados ao direito de vizinhança. 3. PROVAS E PROVIDÊNCIAS Considerando os pontos controvertidos fixados e as manifestações das partes, passa-se à organização dos atos de instrução. 3.1. Da Prova Pericial A realização de prova pericial de engenharia civil mostra-se indispensável para o deslinde das questões técnicas de fato delimitadas no saneador. No despacho de evento 41, DESPADEC1 , foi nomeado o engenheiro civil Gonzalo Daniel Alvarez de Toledo Lutz como perito do juízo. O especialista apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 ( evento 49, PERÍCIA1 ), montante que se afigura condizente com a natureza, a complexidade e a extensão dos trabalhos a serem realizados. A parte autora manifestou concordância implícita com a realização dos atos de perícia técnica, sendo de seu exclusivo interesse a produção de tal meio de prova, conforme petição de evento 37, PET1 . Sendo assim, homologo os honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 . Incumbe à parte autora o adiantamento das despesas decorrentes dos atos periciais, tendo em vista que foi quem requereu a produção da referida prova técnica, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Fica a parte autora intimada para efetuar o depósito judicial da integralidade dos honorários periciais homologados, no prazo de 15 dias. Realizado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento de 50% do valor, a título de adiantamento para início dos trabalhos, nos termos do artigo 465, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, intimando para designar a data, hora e local para o início dos trabalhos, cientificando as partes com antecedência mínima de 5 dias. O saldo remanescente dos honorários periciais será liberado ao especialista somente após a entrega do laudo definitivo e prestados todos os esclarecimentos eventualmente solicitados pelas partes. As partes já apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos nos Eventos 47, 48 e 51, os quais deverão ser encaminhados ao perito judicial juntamente com a intimação para início dos trabalhos. O prazo para entrega do laudo pericial em cartório será de 30 dias, contados a partir da data de início dos trabalhos a ser comunicada pelo perito. 3.2. Da Prova Oral Defiro a produção de prova testemunhal. A designação da audiência de instrução e julgamento, contudo, ocorrerá somente após a vinda aos autos do laudo pericial de engenharia civil, momento em que o juízo deliberará sobre a data para a realização do ato solene. 3.3. Intimação e Providências Finais As partes não especificaram por completo outras provas documentais ou adicionais que pretendam produzir, além daquelas já requeridas e aqui examinadas. Assim, em consonância com o princípio da colaboração e cooperação processual, ficam intimadas as partes para que, no prazo comum de 15 dias, adotem as seguintes providências: a) especifiquem, caso remanesça interesse, outras provas que pretendam produzir, justificando detalhadamente a adequação e a pertinência de cada meio probatório em relação às questões de fato controversas delimitadas nesta decisão, cientes de que a ausência de justificativa concreta ensejará o indeferimento do pedido; b) caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, justifiquem fundamentadamente as razões da impossibilidade e indiquem o motivo pelo qual a produção deve recair sobre a parte adversa, com base no artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ou sobre terceiro, nos termos do artigo 401 do mesmo diploma processual; c) fica expressamente advertida a proibição de produção de prova documental nesta fase de instrução, ressalvada a juntada de documentos novos estritamente vinculados a fatos supervenientes ou para contrapor provas produzidas nos autos, mediante a devida justificativa e sob o crivo do contraditório, nos termos dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. O silêncio ou a ausência de manifestação das partes no prazo assinalado importará na presunção de concordância com o encerramento da instrução após a realização da perícia e da audiência de instrução, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontrar. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão de saneamento e organização do processo, inclusive para os fins do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, abrindo-se o prazo comum de 5 dias para solicitarem esclarecimentos ou apontarem necessidade de ajustes. Intimações devidamente agendadas no sistema de processamento eletrônico.