5007183-66.2026.8.13.0525
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Plantonista da Microrregião XXXVII
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraisópolis / Vara Plantonista da Microrregião XXXVII Praça Centenário, 50, Centro, Paraisópolis - MG - CEP: 37660-000 PROCESSO Nº: 5007183-66.2026.8.13.0525 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUCAS DE SOUZA DANTAS CPF: não informado DECISÃO Vistos. Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO lavrado em desfavor de LUCAS DE SOUZA DANTAS, qualificado nos autos, imputando-se-lhe a prática, em tese, da infração penal tipificada no artigo 12 da Lei Federal nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). O Ministério Público manifestou-se nos autos opinando pela homologação da prisão em flagrante e por sua conversão em prisão preventiva. Infere-se dos elementos de informação colhidos no auto de prisão em flagrante que, no dia do evento, policiais militares compareceram ao imóvel do autuado com o objetivo precípuo de dar cumprimento a um mandado de prisão preventiva expedido em seu desfavor no bojo do Processo nº 5007119-56.2026.8.13.0525. Durante a incursão policial no local para a localização e detenção do autuado, a equipe visualizou, sobre uma mesa situada na garagem da residência, munições dispostas a olho nu. Aprofundadas as buscas no imóvel em decorrência do estado de flagrância, os policiais arrecadaram 07 (sete) cartuchos intactos de calibre .32 e encontraram, escondida no interior de uma geladeira desativada, 01 (uma) arma de fogo do tipo pistola, calibre 7.65mm, marca Taurus, com 01 (um) carregador acoplado. Interrogado perante a autoridade policial, o autuado prestou suas declarações acompanhado de defesa técnica, oportunidade em que os demais depoimentos de condutor e testemunhas foram regularmente colhidos. Submetidos à perícia técnica oficial, os laudos acostados aos autos atestaram a eficiência e a aptidão do armamento e das munições apreendidas para efetuarem disparos e causarem lesões à integridade física de outrem. Compulsando os autos, verifica-se que a prisão do autuado ocorreu de forma plenamente regular e legítima. A localização inicial do armamento e munições deu-se no contexto de cumprimento legal de ordem judicial, evidenciando a preexistência de justa causa e a perfeita incidência das hipóteses previstas no artigo 302, inciso I, e artigo 303 do Código de Processo Penal (crime permanente). Foram estritamente observadas todas as garantias constitucionais (artigo 5º, LXII e LXIII, da CF/88), bem como os preceitos formais e procedimentais estatuídos nos artigos 304 e seguintes do Código de Processo Penal. O autuado foi informado de seus direitos, assistido por defensora técnica, e colheram-se devidamente as oitivas do condutor, das testemunhas e o interrogatório do flagranteado. Ademais, os artefatos apreendidos foram submetidos a exame pericial, cujo resultado foi positivo quanto à funcionalidade do artefato. Estando preenchidos os requisitos formais e materiais, HOMOLOGO o AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO lavrado em desfavor de LUCAS DE SOUZA DANTAS. Passo à análise da necessidade da manutenção da custódia cautelar do autuado, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal. ACOLHO a manifestação do Ministério Público para CONVERTER a PRISÃO EM FLAGRANTE em PRISÃO PREVENTIVA. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) estão devidamente demonstrados pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão e Laudos Periciais de Eficiência da arma de fogo e munições. O periculum libertatis fundamenta-se na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal). Conforme certidão e folha de antecedentes criminais colacionadas aos autos, o autuado possui histórico de registros criminais e incursões em ilícitos penalmente tutelados, ressaltando-se a própria existência do mandado de prisão pendente oriundo do processo nº 5007119-56.2026.8.13.0525, relacionado a investigações conexas no âmbito de violência doméstica/descumprimento de medidas protetivas. Tal reiteração e o contexto fático demonstrado indicam o risco concreto de contumácia delitiva, revelando-se ineficaz a fixação de medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do CPP) ou a concessão de liberdade provisória com arbitramento de fiança (artigo 322 do CPP). Ante o exposto: I-) HOMOLOGO a prisão em flagrante de LUCAS DE SOUZA DANTAS; II-) CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE o competente MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA em desfavor do autuado no Banco Nacional de Medidas Cautelares e Prisões (BNMP), com data de validade até 05/09/2034. Agende-se a realização de audiência de custódia. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa do autuado. Int. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. NAPOLEAO DA SILVA CHAVES Juiz de Direito Vara Plantonista da Microrregião XXXVII
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCAS DE SOUZA DANTAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraisópolis / Vara Plantonista da Microrregião XXXVII Praça Centenário, 50, Centro, Paraisópolis - MG - CEP: 37660-000 PROCESSO Nº: 5007183-66.2026.8.13.0525 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUCAS DE SOUZA DANTAS CPF: não informado DECISÃO Vistos. Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO lavrado em desfavor de LUCAS DE SOUZA DANTAS, qualificado nos autos, imputando-se-lhe a prática, em tese, da infração penal tipificada no artigo 12 da Lei Federal nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). O Ministério Público manifestou-se nos autos opinando pela homologação da prisão em flagrante e por sua conversão em prisão preventiva. Infere-se dos elementos de informação colhidos no auto de prisão em flagrante que, no dia do evento, policiais militares compareceram ao imóvel do autuado com o objetivo precípuo de dar cumprimento a um mandado de prisão preventiva expedido em seu desfavor no bojo do Processo nº 5007119-56.2026.8.13.0525. Durante a incursão policial no local para a localização e detenção do autuado, a equipe visualizou, sobre uma mesa situada na garagem da residência, munições dispostas a olho nu. Aprofundadas as buscas no imóvel em decorrência do estado de flagrância, os policiais arrecadaram 07 (sete) cartuchos intactos de calibre .32 e encontraram, escondida no interior de uma geladeira desativada, 01 (uma) arma de fogo do tipo pistola, calibre 7.65mm, marca Taurus, com 01 (um) carregador acoplado. Interrogado perante a autoridade policial, o autuado prestou suas declarações acompanhado de defesa técnica, oportunidade em que os demais depoimentos de condutor e testemunhas foram regularmente colhidos. Submetidos à perícia técnica oficial, os laudos acostados aos autos atestaram a eficiência e a aptidão do armamento e das munições apreendidas para efetuarem disparos e causarem lesões à integridade física de outrem. Compulsando os autos, verifica-se que a prisão do autuado ocorreu de forma plenamente regular e legítima. A localização inicial do armamento e munições deu-se no contexto de cumprimento legal de ordem judicial, evidenciando a preexistência de justa causa e a perfeita incidência das hipóteses previstas no artigo 302, inciso I, e artigo 303 do Código de Processo Penal (crime permanente). Foram estritamente observadas todas as garantias constitucionais (artigo 5º, LXII e LXIII, da CF/88), bem como os preceitos formais e procedimentais estatuídos nos artigos 304 e seguintes do Código de Processo Penal. O autuado foi informado de seus direitos, assistido por defensora técnica, e colheram-se devidamente as oitivas do condutor, das testemunhas e o interrogatório do flagranteado. Ademais, os artefatos apreendidos foram submetidos a exame pericial, cujo resultado foi positivo quanto à funcionalidade do artefato. Estando preenchidos os requisitos formais e materiais, HOMOLOGO o AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO lavrado em desfavor de LUCAS DE SOUZA DANTAS. Passo à análise da necessidade da manutenção da custódia cautelar do autuado, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal. ACOLHO a manifestação do Ministério Público para CONVERTER a PRISÃO EM FLAGRANTE em PRISÃO PREVENTIVA. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) estão devidamente demonstrados pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão e Laudos Periciais de Eficiência da arma de fogo e munições. O periculum libertatis fundamenta-se na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal). Conforme certidão e folha de antecedentes criminais colacionadas aos autos, o autuado possui histórico de registros criminais e incursões em ilícitos penalmente tutelados, ressaltando-se a própria existência do mandado de prisão pendente oriundo do processo nº 5007119-56.2026.8.13.0525, relacionado a investigações conexas no âmbito de violência doméstica/descumprimento de medidas protetivas. Tal reiteração e o contexto fático demonstrado indicam o risco concreto de contumácia delitiva, revelando-se ineficaz a fixação de medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do CPP) ou a concessão de liberdade provisória com arbitramento de fiança (artigo 322 do CPP). Ante o exposto: I-) HOMOLOGO a prisão em flagrante de LUCAS DE SOUZA DANTAS; II-) CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE o competente MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA em desfavor do autuado no Banco Nacional de Medidas Cautelares e Prisões (BNMP), com data de validade até 05/09/2034. Agende-se a realização de audiência de custódia. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa do autuado. Int. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. NAPOLEAO DA SILVA CHAVES Juiz de Direito Vara Plantonista da Microrregião XXXVII