Detalhe do processo

5007180-72.2023.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007180-72.2023.4.03.6105 AUTOR: ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS FERNANDEZ ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO JOSE KLEIN - SP457593 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME CASTILHOS TORRES - RS120315 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ESTADO DE SÃO PAULO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário, movida por ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS FERNANDEZ, em face da UNIÃO FEDERAl e o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a isenção de pagamento de imposto de renda incidente na fonte sobre proventos de aposentadoria pagos pela SPPREV, entidade vinculada ao Estado de São Paulo, sob alegação de ser portador de neoplasia maligna. Requer a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Com a inicial juntou documentos. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (Id 288962939). Foi juntada decisão em agravo de instrumento indeferindo o pedido antecipação da tutela (Id 292273483). O Autor apresentou manifestação e documentos (Id 294137782). A União apresentou contestação (Id 305139774), alegando falta de interesse de agir, pela não comprovação de prévio requerimento administrativo e sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. O Estado de São Paulo apresentou contestação (Id 307453323), alegando sua ilegitimidade passiva, pois a parte Autora é aposentada pela USP, com personalidade jurídica própria. Pugnou pela improcedência do pedido. O Autor apresentou Réplica (Id 314816813) e pugnou pela concessão de tutela de evidência (Id 314818868). Foi negado provimento ao agravo de instrumento, com trânsito em julgado (Id 322863482 e 322863481). Pela decisão de Id 337019748 foram afastadas as preliminares arguidas pela União e designada perícia médica. O Autor juntou documentos (Id 349405623). O Autor comprovou o recolhimento dos honorários periciais (Id 353699982). A União e o Estado de São Paulo manifestaram desinteresse na audiência de conciliação (Id 427069514 e 427620110). Laudo pericial (Id 478690742). As partes se manifestaram acerca do laudo (Id 481242159, 484051025 e 531477170), tendo a União reiterado pela sua ilegitimidade passiva. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista tudo o que dos autos consta, reconsidero em parte a decisão de Id 337019748 e acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela UNIÃO FEDERAL. A controvérsia dos autos diz respeito ao reconhecimento da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e à restituição dos valores incidentes sobre proventos de aposentadoria percebidos pelo autor junto à São Paulo Previdência – SPPREV. Conforme se verifica da documentação acostada aos autos, os rendimentos cuja tributação é questionada decorrem, substancialmente, de proventos de aposentadoria pagos por entidade previdenciária estadual (SPPREV), sendo o imposto de renda retido na fonte incorporado à receita do Estado de São Paulo, na forma do art. 157, I, da Constituição Federal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os Estados-membros possuem legitimidade passiva para responder pelas demandas em que servidores públicos estaduais, aposentados ou pensionistas buscam o reconhecimento de isenção tributária ou a restituição de imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos pelo respectivo ente federativo. Nesse sentido, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 193 (REsp 1.060.210/SC), fixou entendimento no sentido de que os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por seus servidores visando ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição de indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte, porquanto o produto da arrecadação lhes pertence constitucionalmente. No mesmo sentido dispõe a Súmula 447 do STJ: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.” Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.130 da repercussão geral (RE nº 1.293.453/RS), reafirmou que pertence aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a titularidade do produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte incidente sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações, consolidando a conclusão de que a legitimidade para responder por pretensões relacionadas à exigência, isenção ou restituição desse tributo cabe ao ente destinatário da arrecadação. Destaco: Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal. Embora a parte Autora tenha sustentado a presença da União no polo passivo em razão da existência de ajustes anuais perante a Receita Federal, observa-se que a causa de pedir e os pedidos formulados estão diretamente relacionados à incidência do imposto de renda sobre os proventos pagos pela SPPREV e à restituição dos valores correspondentes. Não há, portanto, relação jurídica material que justifique a permanência da União no polo passivo da demanda. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da União e a incompetência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, remanescendo controvérsia estabelecida exclusivamente entre particular e ente estadual. Acerca do tema destaco: Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REGIME GERAL E REGIME PRÓPRIO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO QUANTO AO IRRF INCIDENTE SOBRE PROVENTOS PAGOS POR ENTE ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS PARA PLEITEAR RECONHECIMENTO DO DIREITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União contra sentença que, em ação de rito ordinário proposta por herdeira de contribuinte falecido, reconheceu a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria percebidos junto ao INSS e ao regime próprio de previdência do Estado de São Paulo (SPPREV), em razão de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, desde a data do diagnóstico até o óbito, bem como condenou a União à repetição dos valores indevidamente recolhidos, acrescidos de atualização pela taxa SELIC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal para apreciar pedido de isenção e restituição de imposto de renda retido na fonte sobre proventos pagos por regime próprio estadual; (ii) verificar a legitimidade ativa da herdeira para pleitear o reconhecimento do direito à isenção e a restituição de valores indevidamente recolhidos pelo contribuinte falecido.III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal estabelece que pertencem aos Estados e ao Distrito Federal, bem como aos Municípios, os valores arrecadados a título de imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos por eles pagos, nos termos dos arts. 157, I, e 158, I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso especial representativo de controvérsia, reconhece a legitimidade passiva do ente federativo responsável pelo pagamento da remuneração ou proventos e destinatário da arrecadação do imposto de renda retido na fonte, bem como a competência da Justiça estadual para o julgamento das demandas propostas por servidores estaduais ou municipais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 684.169/RS, sob regime de repercussão geral, assentou a ilegitimidade passiva da União e a competência da Justiça estadual para processar e julgar ações que discutem restituição ou isenção de imposto de renda incidente sobre proventos pagos por entes estaduais ou municipais. O direito à isenção do imposto de renda previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 possui natureza personalíssima, mas a pretensão patrimonial decorrente do recolhimento indevido do tributo transmite-se aos herdeiros, nos termos do art. 943 do Código Civil. A jurisprudência reconhece a legitimidade ativa dos sucessores para pleitear o reconhecimento do direito à isenção e a restituição de valores indevidamente pagos pelo contribuinte falecido.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida para reconhecer a ilegitimidade passiva da União e a incompetência da Justiça Federal quanto ao pedido de isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo Estado de São Paulo, mantida a sentença no que reconheceu a legitimidade ativa da herdeira. Tese de julgamento: A União é parte ilegítima e a Justiça Federal é incompetente para julgar demandas relativas à restituição ou isenção de imposto de renda retido na fonte sobre proventos pagos por ente estadual, cujo produto da arrecadação pertence ao respectivo ente federativo. Os herdeiros possuem legitimidade ativa para pleitear o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda por moléstia grave e a restituição dos valores indevidamente recolhidos pelo contribuinte falecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 157, I, e 158, I; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Código Civil, arts. 943, 1.784 e 1.806. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 989.419/RS, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 25.11.2009; STJ, REsp 1.599.102/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 15.12.2016; STJ, Súmula 447; STF, RE 684.169/RS, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30.08.2012; TRF3, ApCiv 5013851-58.2025.4.03.6100, rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª Turma, j. 04.03.2026; TRF3, ApCiv 5000105-13.2022.4.03.6106, rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, 3ª Turma, j. 05.08.2022. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003980-32.2024.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 23/06/2026, DJEN DATA: 26/06/2026) Ementa DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E REGIME PRÓPRIO ESTADUAL. IMPOSTO RETIDO NA FONTE POR ENTE ESTADUAL. TITULARIDADE DA RECEITA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação visando ao reconhecimento de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria por moléstia grave, cumulada com repetição de indébito, reconheceu a incompetência da Justiça Federal para apreciar os pedidos formulados em face do Estado de São Paulo e da SPPREV, extinguindo parcialmente o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A sentença manteve o processamento do feito em relação à União e ao INSS, homologou o reconhecimento da procedência do pedido quanto aos proventos submetidos ao Regime Geral de Previdência Social e declarou a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda incidente desde 21/02/2014, com repetição do indébito observada a prescrição quinquenal. O apelante sustenta a existência de litisconsórcio passivo necessário com a União, nos termos do art. 114 do CPC, e requer a anulação parcial da sentença ou o julgamento imediato do mérito também em face do ente estadual, com fundamento no art. 1.013, §3º, I, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se há litisconsórcio passivo necessário entre a União, o Estado de São Paulo e a SPPREV, apto a atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF; e (ii) saber se é possível o julgamento imediato do mérito em relação ao ente estadual, com fundamento no art. 1.013, §3º, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 109, I, da CF deve ser interpretado em conjunto com o art. 157, I, da CF, que atribui aos Estados a titularidade do produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos por eles pagos. O Supremo Tribunal Federal, no RE 684.169 (Tema 572), firmou entendimento de que compete à Justiça estadual processar e julgar causas relativas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, ante a ausência de interesse jurídico da União. No RE 607.886 (Tema 364), o STF reconheceu que a norma do art. 157, I, da CF atribui titularidade da receita ao ente estadual, e não mero repasse financeiro. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 989.419/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou a legitimidade do Estado para figurar no polo passivo das ações que visam à isenção ou à repetição de indébito de imposto de renda retido na fonte de seus servidores, entendimento sintetizado na Súmula 447. Não há interesse jurídico direto da União nas demandas que discutem imposto de renda retido na fonte sobre proventos pagos por ente estadual. Afasta-se, assim, a competência da Justiça Federal quanto a essa parcela da controvérsia. Não se configura litisconsórcio passivo necessário. As relações jurídico-tributárias são autônomas, conforme a fonte pagadora e a titularidade da receita. A eventual procedência do pedido em face da União não produz efeitos sobre a esfera patrimonial do Estado. A causa de pedir remota comum não unifica relações tributárias materialmente distintas. A declaração anual de ajuste constitui obrigação acessória e não altera a fragmentação constitucional da receita. Mantida a incompetência da Justiça Federal, não é cabível o julgamento imediato do mérito com fundamento no art. 1.013, §3º, I, do CPC, pois a teoria da causa madura pressupõe competência do órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a sentença que extinguiu parcialmente o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos dirigidos ao Estado de São Paulo e à SPPREV, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Teses de julgamento: “1. Compete à Justiça estadual processar e julgar ações que versem sobre imposto de renda retido na fonte incidente sobre rendimentos pagos por ente estadual, cuja receita lhe pertence, nos termos do art. 157, I, da CF. 2. Não há litisconsórcio passivo necessário entre a União e o Estado-membro em demandas que discutem isenção ou repetição de indébito de imposto de renda conforme a fonte pagadora. 3. A teoria da causa madura não autoriza o julgamento do mérito por órgão jurisdicional constitucionalmente incompetente.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, I; CF/1988, art. 157, I; CF/1988, art. 153, III; CPC, art. 114; CPC, art. 485, IV; CPC, art. 1.013, §3º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 684.169 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30/08/2012, DJe 23/10/2012 (Tema 572); STF, RE 607.886, Tribunal Pleno (Tema 364); STJ, REsp 989.419/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25/11/2009, DJe 18/12/2009 (repetitivo); STJ, Súmula 447. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000673-53.2024.4.03.6140, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 28/04/2026, DJEN DATA: 30/04/2026) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ARTIGO 157, I, CF. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA E APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1. A União é parte ilegítima para feitos em que servidor estadual discute a exigibilidade de imposto de renda (RESP 989.419, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 24/11/2009), entendimento que restou consolidado em julgamento sob o rito do artigo 543-C, CPC/1973, e que resultou na edição do Tema 193, no sentido de que "Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte"; e da Súmula 444, verberando que: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores". 2. Na linha da jurisprudência firmada, não se trata de tema estritamente de direito financeiro, que não importe à legislação tributária na definição da legitimidade e competência para o processo: precedentes da Turma. 3. Sendo matéria de ordem pública, oportunizada a manifestação do autor, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, prejudicadas a sentença e as apelações interpostas. (APELAÇÃO CÍVEL. SIGLA_CLASSE: ApCiv 5007506-71.2019.4.03.6105. TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 03/11/2020) E M E N T A TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. LEI Nº 7.713/88. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RECONHECIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO A PARTIR DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade, na forma da lei (artigo 98 do Código de Processo Civil). Contudo, tratando-se de pedido formulado após a sentença, os efeitos da benesse legal não retroagem para alcançar encargos processuais anteriores. 2. A União é parte ilegítima para responder pelas demandas nas quais se discutem a isenção e a repetição de indébito relativo ao imposto de renda incidente sobre valores percebidos por servidores públicos estaduais da administração direta e indireta. 3. Acréscimo do percentual de 2% (dois por cento) ao importe fixado na sentença a título de verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, com observância da regra veiculada pelo art. 98, § 3º, do referido código apenas quanto a essa majoração. 4. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5003643-44.2018.4.03.6105. RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/07/2019) Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela União, julgando EXTINTO o feito em relação União, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Proceda a Secretaria à exclusão da União Federal do polo passivo da ação. Tendo em vista o depósito dos honorários periciais de Id 353699982, intime-se a i. perita Mariana Facca Galvão Fazuoli, para que informe seus dados bancários, a fim de viabilizar a expedição do ofício para a transferência do valor devido. Com a apresentação dos dados, proceda a CPE à expedição de Ofício ao PAB/CEF para que seja efetivada a transferência dos valores depositados a favor da i. perita. Após a comprovação da transferência, considerando não mais existir interesse de ente federal na presente ação, ante a ilegitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da ação, reconheço a incompetência absoluta desta Justiça Federal (art. 109, I da CF) e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Campinas-SP, competente para processar e julgar a presente demanda. P.I. Campinas, data da assinatura eletrônica
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS FERNANDEZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIO JOSE KLEIN

OAB: 457593/SP

GUILHERME CASTILHOS TORRES

OAB: 120315/RS

GABRIEL CARDOSO GARCIA

OAB: 130388/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007180-72.2023.4.03.6105 AUTOR: ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS FERNANDEZ ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO JOSE KLEIN - SP457593 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME CASTILHOS TORRES - RS120315 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ESTADO DE SÃO PAULO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário, movida por ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS FERNANDEZ, em face da UNIÃO FEDERAl e o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a isenção de pagamento de imposto de renda incidente na fonte sobre proventos de aposentadoria pagos pela SPPREV, entidade vinculada ao Estado de São Paulo, sob alegação de ser portador de neoplasia maligna. Requer a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Com a inicial juntou documentos. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (Id 288962939). Foi juntada decisão em agravo de instrumento indeferindo o pedido antecipação da tutela (Id 292273483). O Autor apresentou manifestação e documentos (Id 294137782). A União apresentou contestação (Id 305139774), alegando falta de interesse de agir, pela não comprovação de prévio requerimento administrativo e sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. O Estado de São Paulo apresentou contestação (Id 307453323), alegando sua ilegitimidade passiva, pois a parte Autora é aposentada pela USP, com personalidade jurídica própria. Pugnou pela improcedência do pedido. O Autor apresentou Réplica (Id 314816813) e pugnou pela concessão de tutela de evidência (Id 314818868). Foi negado provimento ao agravo de instrumento, com trânsito em julgado (Id 322863482 e 322863481). Pela decisão de Id 337019748 foram afastadas as preliminares arguidas pela União e designada perícia médica. O Autor juntou documentos (Id 349405623). O Autor comprovou o recolhimento dos honorários periciais (Id 353699982). A União e o Estado de São Paulo manifestaram desinteresse na audiência de conciliação (Id 427069514 e 427620110). Laudo pericial (Id 478690742). As partes se manifestaram acerca do laudo (Id 481242159, 484051025 e 531477170), tendo a União reiterado pela sua ilegitimidade passiva. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista tudo o que dos autos consta, reconsidero em parte a decisão de Id 337019748 e acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela UNIÃO FEDERAL. A controvérsia dos autos diz respeito ao reconhecimento da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e à restituição dos valores incidentes sobre proventos de aposentadoria percebidos pelo autor junto à São Paulo Previdência – SPPREV. Conforme se verifica da documentação acostada aos autos, os rendimentos cuja tributação é questionada decorrem, substancialmente, de proventos de aposentadoria pagos por entidade previdenciária estadual (SPPREV), sendo o imposto de renda retido na fonte incorporado à receita do Estado de São Paulo, na forma do art. 157, I, da Constituição Federal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os Estados-membros possuem legitimidade passiva para responder pelas demandas em que servidores públicos estaduais, aposentados ou pensionistas buscam o reconhecimento de isenção tributária ou a restituição de imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos pelo respectivo ente federativo. Nesse sentido, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 193 (REsp 1.060.210/SC), fixou entendimento no sentido de que os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por seus servidores visando ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição de indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte, porquanto o produto da arrecadação lhes pertence constitucionalmente. No mesmo sentido dispõe a Súmula 447 do STJ: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.” Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.130 da repercussão geral (RE nº 1.293.453/RS), reafirmou que pertence aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a titularidade do produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte incidente sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações, consolidando a conclusão de que a legitimidade para responder por pretensões relacionadas à exigência, isenção ou restituição desse tributo cabe ao ente destinatário da arrecadação. Destaco: Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal. Embora a parte Autora tenha sustentado a presença da União no polo passivo em razão da existência de ajustes anuais perante a Receita Federal, observa-se que a causa de pedir e os pedidos formulados estão diretamente relacionados à incidência do imposto de renda sobre os proventos pagos pela SPPREV e à restituição dos valores correspondentes. Não há, portanto, relação jurídica material que justifique a permanência da União no polo passivo da demanda. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da União e a incompetência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, remanescendo controvérsia estabelecida exclusivamente entre particular e ente estadual. Acerca do tema destaco: Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REGIME GERAL E REGIME PRÓPRIO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO QUANTO AO IRRF INCIDENTE SOBRE PROVENTOS PAGOS POR ENTE ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS PARA PLEITEAR RECONHECIMENTO DO DIREITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União contra sentença que, em ação de rito ordinário proposta por herdeira de contribuinte falecido, reconheceu a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria percebidos junto ao INSS e ao regime próprio de previdência do Estado de São Paulo (SPPREV), em razão de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, desde a data do diagnóstico até o óbito, bem como condenou a União à repetição dos valores indevidamente recolhidos, acrescidos de atualização pela taxa SELIC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal para apreciar pedido de isenção e restituição de imposto de renda retido na fonte sobre proventos pagos por regime próprio estadual; (ii) verificar a legitimidade ativa da herdeira para pleitear o reconhecimento do direito à isenção e a restituição de valores indevidamente recolhidos pelo contribuinte falecido.III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal estabelece que pertencem aos Estados e ao Distrito Federal, bem como aos Municípios, os valores arrecadados a título de imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos por eles pagos, nos termos dos arts. 157, I, e 158, I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso especial representativo de controvérsia, reconhece a legitimidade passiva do ente federativo responsável pelo pagamento da remuneração ou proventos e destinatário da arrecadação do imposto de renda retido na fonte, bem como a competência da Justiça estadual para o julgamento das demandas propostas por servidores estaduais ou municipais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 684.169/RS, sob regime de repercussão geral, assentou a ilegitimidade passiva da União e a competência da Justiça estadual para processar e julgar ações que discutem restituição ou isenção de imposto de renda incidente sobre proventos pagos por entes estaduais ou municipais. O direito à isenção do imposto de renda previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 possui natureza personalíssima, mas a pretensão patrimonial decorrente do recolhimento indevido do tributo transmite-se aos herdeiros, nos termos do art. 943 do Código Civil. A jurisprudência reconhece a legitimidade ativa dos sucessores para pleitear o reconhecimento do direito à isenção e a restituição de valores indevidamente pagos pelo contribuinte falecido.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida para reconhecer a ilegitimidade passiva da União e a incompetência da Justiça Federal quanto ao pedido de isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo Estado de São Paulo, mantida a sentença no que reconheceu a legitimidade ativa da herdeira. Tese de julgamento: A União é parte ilegítima e a Justiça Federal é incompetente para julgar demandas relativas à restituição ou isenção de imposto de renda retido na fonte sobre proventos pagos por ente estadual, cujo produto da arrecadação pertence ao respectivo ente federativo. Os herdeiros possuem legitimidade ativa para pleitear o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda por moléstia grave e a restituição dos valores indevidamente recolhidos pelo contribuinte falecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 157, I, e 158, I; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Código Civil, arts. 943, 1.784 e 1.806. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 989.419/RS, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 25.11.2009; STJ, REsp 1.599.102/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 15.12.2016; STJ, Súmula 447; STF, RE 684.169/RS, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30.08.2012; TRF3, ApCiv 5013851-58.2025.4.03.6100, rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª Turma, j. 04.03.2026; TRF3, ApCiv 5000105-13.2022.4.03.6106, rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, 3ª Turma, j. 05.08.2022. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003980-32.2024.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 23/06/2026, DJEN DATA: 26/06/2026) Ementa DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E REGIME PRÓPRIO ESTADUAL. IMPOSTO RETIDO NA FONTE POR ENTE ESTADUAL. TITULARIDADE DA RECEITA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação visando ao reconhecimento de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria por moléstia grave, cumulada com repetição de indébito, reconheceu a incompetência da Justiça Federal para apreciar os pedidos formulados em face do Estado de São Paulo e da SPPREV, extinguindo parcialmente o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A sentença manteve o processamento do feito em relação à União e ao INSS, homologou o reconhecimento da procedência do pedido quanto aos proventos submetidos ao Regime Geral de Previdência Social e declarou a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda incidente desde 21/02/2014, com repetição do indébito observada a prescrição quinquenal. O apelante sustenta a existência de litisconsórcio passivo necessário com a União, nos termos do art. 114 do CPC, e requer a anulação parcial da sentença ou o julgamento imediato do mérito também em face do ente estadual, com fundamento no art. 1.013, §3º, I, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se há litisconsórcio passivo necessário entre a União, o Estado de São Paulo e a SPPREV, apto a atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF; e (ii) saber se é possível o julgamento imediato do mérito em relação ao ente estadual, com fundamento no art. 1.013, §3º, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 109, I, da CF deve ser interpretado em conjunto com o art. 157, I, da CF, que atribui aos Estados a titularidade do produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos por eles pagos. O Supremo Tribunal Federal, no RE 684.169 (Tema 572), firmou entendimento de que compete à Justiça estadual processar e julgar causas relativas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, ante a ausência de interesse jurídico da União. No RE 607.886 (Tema 364), o STF reconheceu que a norma do art. 157, I, da CF atribui titularidade da receita ao ente estadual, e não mero repasse financeiro. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 989.419/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou a legitimidade do Estado para figurar no polo passivo das ações que visam à isenção ou à repetição de indébito de imposto de renda retido na fonte de seus servidores, entendimento sintetizado na Súmula 447. Não há interesse jurídico direto da União nas demandas que discutem imposto de renda retido na fonte sobre proventos pagos por ente estadual. Afasta-se, assim, a competência da Justiça Federal quanto a essa parcela da controvérsia. Não se configura litisconsórcio passivo necessário. As relações jurídico-tributárias são autônomas, conforme a fonte pagadora e a titularidade da receita. A eventual procedência do pedido em face da União não produz efeitos sobre a esfera patrimonial do Estado. A causa de pedir remota comum não unifica relações tributárias materialmente distintas. A declaração anual de ajuste constitui obrigação acessória e não altera a fragmentação constitucional da receita. Mantida a incompetência da Justiça Federal, não é cabível o julgamento imediato do mérito com fundamento no art. 1.013, §3º, I, do CPC, pois a teoria da causa madura pressupõe competência do órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a sentença que extinguiu parcialmente o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos dirigidos ao Estado de São Paulo e à SPPREV, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Teses de julgamento: “1. Compete à Justiça estadual processar e julgar ações que versem sobre imposto de renda retido na fonte incidente sobre rendimentos pagos por ente estadual, cuja receita lhe pertence, nos termos do art. 157, I, da CF. 2. Não há litisconsórcio passivo necessário entre a União e o Estado-membro em demandas que discutem isenção ou repetição de indébito de imposto de renda conforme a fonte pagadora. 3. A teoria da causa madura não autoriza o julgamento do mérito por órgão jurisdicional constitucionalmente incompetente.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, I; CF/1988, art. 157, I; CF/1988, art. 153, III; CPC, art. 114; CPC, art. 485, IV; CPC, art. 1.013, §3º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 684.169 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30/08/2012, DJe 23/10/2012 (Tema 572); STF, RE 607.886, Tribunal Pleno (Tema 364); STJ, REsp 989.419/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25/11/2009, DJe 18/12/2009 (repetitivo); STJ, Súmula 447. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000673-53.2024.4.03.6140, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 28/04/2026, DJEN DATA: 30/04/2026) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ARTIGO 157, I, CF. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA E APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1. A União é parte ilegítima para feitos em que servidor estadual discute a exigibilidade de imposto de renda (RESP 989.419, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 24/11/2009), entendimento que restou consolidado em julgamento sob o rito do artigo 543-C, CPC/1973, e que resultou na edição do Tema 193, no sentido de que "Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte"; e da Súmula 444, verberando que: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores". 2. Na linha da jurisprudência firmada, não se trata de tema estritamente de direito financeiro, que não importe à legislação tributária na definição da legitimidade e competência para o processo: precedentes da Turma. 3. Sendo matéria de ordem pública, oportunizada a manifestação do autor, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, prejudicadas a sentença e as apelações interpostas. (APELAÇÃO CÍVEL. SIGLA_CLASSE: ApCiv 5007506-71.2019.4.03.6105. TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 03/11/2020) E M E N T A TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. LEI Nº 7.713/88. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RECONHECIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO A PARTIR DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade, na forma da lei (artigo 98 do Código de Processo Civil). Contudo, tratando-se de pedido formulado após a sentença, os efeitos da benesse legal não retroagem para alcançar encargos processuais anteriores. 2. A União é parte ilegítima para responder pelas demandas nas quais se discutem a isenção e a repetição de indébito relativo ao imposto de renda incidente sobre valores percebidos por servidores públicos estaduais da administração direta e indireta. 3. Acréscimo do percentual de 2% (dois por cento) ao importe fixado na sentença a título de verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, com observância da regra veiculada pelo art. 98, § 3º, do referido código apenas quanto a essa majoração. 4. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5003643-44.2018.4.03.6105. RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/07/2019) Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela União, julgando EXTINTO o feito em relação União, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Proceda a Secretaria à exclusão da União Federal do polo passivo da ação. Tendo em vista o depósito dos honorários periciais de Id 353699982, intime-se a i. perita Mariana Facca Galvão Fazuoli, para que informe seus dados bancários, a fim de viabilizar a expedição do ofício para a transferência do valor devido. Com a apresentação dos dados, proceda a CPE à expedição de Ofício ao PAB/CEF para que seja efetivada a transferência dos valores depositados a favor da i. perita. Após a comprovação da transferência, considerando não mais existir interesse de ente federal na presente ação, ante a ilegitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da ação, reconheço a incompetência absoluta desta Justiça Federal (art. 109, I da CF) e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Campinas-SP, competente para processar e julgar a presente demanda. P.I. Campinas, data da assinatura eletrônica