Detalhe do processo

5007174-44.2025.8.21.0064

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Santiago
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007174-44.2025.8.21.0064/RS AUTOR : RONALDO CADAVAL PIVOTO ADVOGADO(A) : HEITOR SOARES LEAL NETO (OAB RS119037) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I- Indefiro o pedido de redesignação da audiência de conciliação formulado pela parte ré no evento 134, PET1 . A solenidade aprazada no despacho do evento 121, DESPADEC1 , não se confunde com a audiência inaugural de conciliação prevista no art. 334, caput , do Código de Processo Civil. Trata-se, em verdade, de ato conciliatório incidental, determinado pelo Juízo no exercício do poder geral de condução processual e busca pela autocomposição (art. 139, incisos II e V, do CPC), no contexto do cumprimento de tutela provisória de urgência deferida e reiteradamente descumprida. Ademais, as partes encontram-se devidamente representadas por procuradores constituídos nos autos e foram formalmente intimadas com antecedência hábil para a realização da solenidade (ciências confirmadas nos Eventos 133 e 136), inexistindo comprovação de prejuízo concreto ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. II- Tendo em vista a manifestação expressa da demandada no evento 132, PET1 , postulando a produção de prova pericial e a oitiva da parte autora, e com vistas a assegurar a máxima instrução técnica da controvérsia, defiro a realização de perícia técnica de engenharia elétrica no local do imóvel , a ser conduzida por perito de confiança do Juízo, para apurar:a) Se a edificação e o padrão de entrada do autor encontram-se situados dentro de faixa de servidão administrativa ou faixa de segurança de linha de transmissão de energia elétrica; b) A existência de impedimento técnico real e intransponível para a ligação do fornecimento de energia elétrica em baixa tensão na unidade consumidora; e c) A viabilidade de adequações ou soluções técnicas alternativas para o atendimento do imóvel com plena segurança. Em virtude da inversão do ônus da prova formalmente deferida e ratificada (art. 6º, VIII, do CDC c/c Eventos 3, 20 e 69), os honorários periciais deverão ser integralmente adiantados pela demandada RGE . Ressalta-se que a reabertura da dilação probatória técnica não suspende, por si só, a eficácia nem o dever de cumprimento da tutela de urgência deferida no evento 69, DESPADEC1 . III- Para o encargo, nomeio perito o engenheiro eletricista Alberto Marques Cunha Junior (cadastrado no eproc), sob compromisso. IV- Caso não haja manifestação do perito nomeado, ou não aceitando o encargo, desde já, nomeio em substituição o engenheiro eletricista Alex Rodrigues de Almeida (cadastrado no eproc), o qual deve ser intimado na forma explicitada acima. V- Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias , informe se aceita o encargo e, em caso positivo, oferte proposta de honorários. VI- Informado o valor da verba honorária , intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais, em razão da inversão do ônus da prova já deferida. Fica desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor após a designação da perícia, e o restante após a entrega do laudo. VII- Com a manifestação favorável do perito , intimem-se as partes, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias , apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, se assim desejarem. VIII- Com a juntada dos quesitos e eventual indicação de assistentes técnicos, intime-se o perito de que deverá realizar a prova técnica, no prazo de 30 dias, comunicando a data e local. IX- Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação (art. 477, § 1º, do CPC). Na mesma oportunidade, as partes deverão manifestar expressamente se insistem na produção de prova oral (depoimento pessoal do autor e/ou oitiva de testemunhas), apresentando, em caso positivo, o respectivo rol com a qualificação completa das testemunhas. Intimem-se. Dil. Legais.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Autor RONALDO CADAVAL PIVOTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HEITOR SOARES LEAL NETO

OAB: 119037/RS

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FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI

OAB: 17230/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007174-44.2025.8.21.0064/RS AUTOR : RONALDO CADAVAL PIVOTO ADVOGADO(A) : HEITOR SOARES LEAL NETO (OAB RS119037) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I- Indefiro o pedido de redesignação da audiência de conciliação formulado pela parte ré no evento 134, PET1 . A solenidade aprazada no despacho do evento 121, DESPADEC1 , não se confunde com a audiência inaugural de conciliação prevista no art. 334, caput , do Código de Processo Civil. Trata-se, em verdade, de ato conciliatório incidental, determinado pelo Juízo no exercício do poder geral de condução processual e busca pela autocomposição (art. 139, incisos II e V, do CPC), no contexto do cumprimento de tutela provisória de urgência deferida e reiteradamente descumprida. Ademais, as partes encontram-se devidamente representadas por procuradores constituídos nos autos e foram formalmente intimadas com antecedência hábil para a realização da solenidade (ciências confirmadas nos Eventos 133 e 136), inexistindo comprovação de prejuízo concreto ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. II- Tendo em vista a manifestação expressa da demandada no evento 132, PET1 , postulando a produção de prova pericial e a oitiva da parte autora, e com vistas a assegurar a máxima instrução técnica da controvérsia, defiro a realização de perícia técnica de engenharia elétrica no local do imóvel , a ser conduzida por perito de confiança do Juízo, para apurar:a) Se a edificação e o padrão de entrada do autor encontram-se situados dentro de faixa de servidão administrativa ou faixa de segurança de linha de transmissão de energia elétrica; b) A existência de impedimento técnico real e intransponível para a ligação do fornecimento de energia elétrica em baixa tensão na unidade consumidora; e c) A viabilidade de adequações ou soluções técnicas alternativas para o atendimento do imóvel com plena segurança. Em virtude da inversão do ônus da prova formalmente deferida e ratificada (art. 6º, VIII, do CDC c/c Eventos 3, 20 e 69), os honorários periciais deverão ser integralmente adiantados pela demandada RGE . Ressalta-se que a reabertura da dilação probatória técnica não suspende, por si só, a eficácia nem o dever de cumprimento da tutela de urgência deferida no evento 69, DESPADEC1 . III- Para o encargo, nomeio perito o engenheiro eletricista Alberto Marques Cunha Junior (cadastrado no eproc), sob compromisso. IV- Caso não haja manifestação do perito nomeado, ou não aceitando o encargo, desde já, nomeio em substituição o engenheiro eletricista Alex Rodrigues de Almeida (cadastrado no eproc), o qual deve ser intimado na forma explicitada acima. V- Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias , informe se aceita o encargo e, em caso positivo, oferte proposta de honorários. VI- Informado o valor da verba honorária , intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais, em razão da inversão do ônus da prova já deferida. Fica desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor após a designação da perícia, e o restante após a entrega do laudo. VII- Com a manifestação favorável do perito , intimem-se as partes, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias , apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, se assim desejarem. VIII- Com a juntada dos quesitos e eventual indicação de assistentes técnicos, intime-se o perito de que deverá realizar a prova técnica, no prazo de 30 dias, comunicando a data e local. IX- Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação (art. 477, § 1º, do CPC). Na mesma oportunidade, as partes deverão manifestar expressamente se insistem na produção de prova oral (depoimento pessoal do autor e/ou oitiva de testemunhas), apresentando, em caso positivo, o respectivo rol com a qualificação completa das testemunhas. Intimem-se. Dil. Legais.