Detalhe do processo

5007171-32.2024.8.13.0231

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5007171-32.2024.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIZ FELIPE SILVA DE JESUS CPF: 177.622.246-61 RÉU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA CPF: 47.658.539/0001-04 DECISÃO Chamo o feito à ordem. No presente caso, o ponto central da controvérsia reside na autenticidade da assinatura atribuída ao autor na proposta de participação em grupo de consórcio. Tendo em vista que o autor afirma categoricamente não ter assinado o referido contrato, a questão carece de dilação probatória para seu correto deslinde. A simples análise visual dos documentos não permite a este juízo concluir, com a segurança necessária, se a assinatura é ou não do autor. Ademais, conforme o artigo 428, inciso I, do CPC, cessa a fé do documento particular quando "for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar a veracidade", incumbindo o ônus da prova à parte que produziu o documento, no caso, a parte requerida. Ante o exposto, DEFIRO, de ofício, a produção de prova pericial grafotécnica para apurar se a assinatura constante no documento de ID 10345202677 partiu do punho do autor, LUIZ FELIPE SILVA DE JESUS. Para tanto: 1. Nomeio perito(a) judicial, o(a) Sr(a)., que constará da nomeação que será juntada aos autos, o(a) qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é conferido, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput, do CPC). 2. Proceda a secretaria do juízo à nomeação do Perito no Sistema AJ, conforme tutorial abaixo, na forma da Resolução TJMG nº 882/2018, e aguarde-se por 20 dias a manifestação do(a) Perito(a) sobre a nomeação. 3. Intimem-se as partes para formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 dias (artigo 465, § 1º, CPC). 5. Com o depósito dos honorários periciais e quesitos/indicação de assistente técnico da parte autora, intime-se o(a) perito(a), para marcar a data da perícia e apresentar o laudo em 60 (sessenta dias). A designação da perícia deve ser informada nos autos com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, para fins de intimação das partes. 6. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º, CPC. 7. Caso as partes elaborem quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 477, §2º, CPC. Após esclarecimentos, dê-se vista às partes. Por fim, voltem conclusos. 8. Caso não sejam apresentados quesitos complementares ou decorra o prazo sem manifestação, voltem conclusos para deliberação acerca dos honorários periciais. 9. Deverá o(a) perito responder aos quesitos do juízo anexo a esta decisão. 10.Após, façam-se novamente conclusos. Int. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. MARIANA SIANI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ FELIPE SILVA DE JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO FRANCISCO DE ASSIS

OAB: 97512/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5007171-32.2024.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIZ FELIPE SILVA DE JESUS CPF: 177.622.246-61 RÉU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA CPF: 47.658.539/0001-04 DECISÃO Chamo o feito à ordem. No presente caso, o ponto central da controvérsia reside na autenticidade da assinatura atribuída ao autor na proposta de participação em grupo de consórcio. Tendo em vista que o autor afirma categoricamente não ter assinado o referido contrato, a questão carece de dilação probatória para seu correto deslinde. A simples análise visual dos documentos não permite a este juízo concluir, com a segurança necessária, se a assinatura é ou não do autor. Ademais, conforme o artigo 428, inciso I, do CPC, cessa a fé do documento particular quando "for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar a veracidade", incumbindo o ônus da prova à parte que produziu o documento, no caso, a parte requerida. Ante o exposto, DEFIRO, de ofício, a produção de prova pericial grafotécnica para apurar se a assinatura constante no documento de ID 10345202677 partiu do punho do autor, LUIZ FELIPE SILVA DE JESUS. Para tanto: 1. Nomeio perito(a) judicial, o(a) Sr(a)., que constará da nomeação que será juntada aos autos, o(a) qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é conferido, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput, do CPC). 2. Proceda a secretaria do juízo à nomeação do Perito no Sistema AJ, conforme tutorial abaixo, na forma da Resolução TJMG nº 882/2018, e aguarde-se por 20 dias a manifestação do(a) Perito(a) sobre a nomeação. 3. Intimem-se as partes para formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 dias (artigo 465, § 1º, CPC). 5. Com o depósito dos honorários periciais e quesitos/indicação de assistente técnico da parte autora, intime-se o(a) perito(a), para marcar a data da perícia e apresentar o laudo em 60 (sessenta dias). A designação da perícia deve ser informada nos autos com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, para fins de intimação das partes. 6. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º, CPC. 7. Caso as partes elaborem quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 477, §2º, CPC. Após esclarecimentos, dê-se vista às partes. Por fim, voltem conclusos. 8. Caso não sejam apresentados quesitos complementares ou decorra o prazo sem manifestação, voltem conclusos para deliberação acerca dos honorários periciais. 9. Deverá o(a) perito responder aos quesitos do juízo anexo a esta decisão. 10.Após, façam-se novamente conclusos. Int. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. MARIANA SIANI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves