Detalhe do processo

5007168-50.2025.8.13.0261

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5007168-50.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: VINICIUS PEDROSA FONSECA CPF: 109.199.946-52 RÉU: OLIVEIRO ALVES MACEDO CPF: 363.909.096-91 SENTENÇA I - RELATÓRIO: Cuida-se de ação de reparação civil por danos estéticos e morais c/c tutela antecipada de urgência ajuizada por VINICIUS PEDROSA FONSECA em desfavor de OLIVEIRO ALVES MACEDO na qual a parte autora aduz, em síntese, que , em 09 de maio de 2025, sofreu um acidente de trânsito enquanto conduzia sua motocicleta na Avenida Brasil, nº 220, bairro Vila Nirmatelle, em Formiga (MG), conforme boletim de ocorrência nº 2025-021440603-001, quando o veículo FIAT STRADA, placa HAX-1573, conduzido pelo Réu, transitava pelo acostamento em baixa velocidade e realizou uma manobra abrupta para retornar à pista sem observar os veículos presentes, colidindo com o Autor, que sofreu queda. Em razão do acidente, foi encaminhado à Santa Casa de Caridade de Formiga e diagnosticado com fratura de fíbula do membro inferior direito e fratura do rádio distal esquerdo, gerando graves consequências físicas, sequelas permanentes, restrições para atividades laborais e dificuldade em realizar tarefas cotidianas, necessitando de tratamento médico contínuo. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para o bloqueio imediato dos bens e valores da parte Ré, incluindo imóveis e o veículo FIAT STRADA FIRE, placa HAX-1573, via SISBAJUD e RENAJUD, bem como consulta ao Imposto de Renda, como medida de resguardo à futura execução. Requer, ainda, a condenação da Ré ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos corporais, R$ 1.097,19 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais. (ID 10506487298) Deu à causa o valor de R$ 121.097,19. Com a inicial, juntou os documentos. Concedida a gratuidade de justiça e não concedida a antecipação de tutela (ID 10516659370). Decretada a revelia do Requerido (ID 10598417962). Decisão saneadora (ID 10613784398), nomeando perita médica. Laudo pericial (ID 10705855152). Manifestação do Autor cerca do laudo pericial (ID 10719333825) e do Requerido (ID 10719680439). Vieram os autos conclusos. Esse é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: A controvérsia dos autos consiste em definir a extensão dos danos indenizáveis decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 09/05/2025, especialmente se as lesões sofridas pelo autor geraram incapacidade funcional ou laborativa que justifique a indenização postulada, bem como qual o valor devido a título de danos materiais, morais e estéticos. II - a) dos danos materiais: O conjunto probatório demonstra que o autor suportou prejuízos materiais em decorrência direta do acidente de trânsito, consistentes nas despesas médicas e no conserto da motocicleta, devidamente comprovadas por documentos acostados à petição inicial. Os comprovantes de despesas médicas totalizam R$ 602,19, ao passo que o orçamento para reparo da motocicleta perfaz R$ 495,00, alcançando o montante de R$ 1.097,19, valores que guardam nexo de causalidade com o evento danoso e não foram infirmados por prova em sentido contrário. Assim, impõe-se a condenação do réu ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 1.097,19. II - b) dos danos estéticos: O dano estético também restou suficientemente demonstrado. A perícia médica judicial concluiu que o autor apresenta cicatriz cirúrgica permanente no punho esquerdo, decorrente do acidente de trânsito objeto da demanda, classificando o prejuízo estético como leve, com atribuição de 2 (dois) pontos, segundo a metodologia AIPE/Brasil. A expert consignou, ainda, que a lesão estética possui nexo causal direto com o acidente. É pacífico o entendimento de que o dano estético constitui modalidade autônoma de dano extrapatrimonial, sendo cumulável com a indenização por dano moral quando presentes pressupostos distintos, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a reduzida extensão da deformidade, sua localização, a classificação pericial como prejuízo estético leve e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, quantia suficiente para compensar o prejuízo experimentado, sem ensejar enriquecimento sem causa. II - c) dos danos morais: O dano moral igualmente merece acolhimento. O autor sofreu acidente de trânsito que lhe ocasionou fraturas, necessidade de tratamento cirúrgico, período de recuperação e limitações físicas temporárias, circunstâncias que extrapolam o mero dissabor cotidiano e configuram efetiva lesão aos direitos da personalidade. Ainda que a perícia tenha concluído pela inexistência de incapacidade laborativa atual, é incontroverso que o acidente ocasionou lesões corporais relevantes, dor física, tratamento médico, intervenção cirúrgica e sequelas permanentes, circunstâncias suficientes para caracterizar o dano moral indenizável. Na fixação do quantum indenizatório devem ser considerados a gravidade objetiva do dano, a intensidade do sofrimento experimentado, a repercussão do evento na esfera pessoal da vítima, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista dessas circunstâncias, reputa-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00. II - d) dos danos corporais decorrentes de alegada invalidez permanente: O autor pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos corporais, sustentando que o acidente de trânsito lhe ocasionou invalidez permanente parcial ou total, postulando, para tanto, a quantia de R$ 100.000,00. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. A responsabilidade civil por danos materiais, morais e estéticos pressupõe a demonstração do dano e do nexo causal. Todavia, tratando-se de pedido específico de indenização por alegada invalidez permanente ou redução da capacidade laborativa, incumbe ao autor comprovar que as sequelas decorrentes do acidente efetivamente importaram diminuição de sua capacidade para o trabalho, nos termos do art. 950 do Código Civil. No caso concreto, a prova técnica produzida em juízo não corrobora essa alegação. A médica perita reconheceu que o autor apresenta sequelas decorrentes do acidente, consistentes em fratura do rádio distal esquerdo tratada cirurgicamente, fratura em membro inferior direito, cicatriz cirúrgica permanente no punho esquerdo e limitação parcial da extensão do membro superior esquerdo. Constatou, ainda, que há limitação parcial e discreta dos movimentos, principalmente na extensão do punho esquerdo, estimada clinicamente em cerca de 70% da amplitude esperada, permanecendo preservadas a flexão, a força muscular, a pronação e a supinação, inexistindo limitação objetiva relevante no membro inferior direito, além de dor apenas à eversão. Todavia, ao responder aos quesitos formulados pela parte ré, a expert foi categórica ao afirmar: "Não se constatou incapacidade laborativa atual. Há queixas e limitação parcial de extensão no membro superior esquerdo, mas a força está preservada, a prono-supinação está preservada e não há impedimento para o exercício da atividade habitual." No mesmo sentido, ao responder ao quesito acerca da existência de incapacidade parcial, consignou expressamente que: "Não foi caracterizada incapacidade parcial laboral mensurável em percentual." A conclusão do laudo é igualmente inequívoca ao afirmar que: "Não há elementos objetivos suficientes para caracterizar incapacidade laborativa atual. O quadro é mais compatível com sequela residual discreta, com possível maior dificuldade para esforços específicos, sem impedimento global para o exercício da atividade habitual, considerando o retorno ao trabalho e os achados preservados de força e mobilidade essencial." Além disso, a perita consignou que a limitação funcional constatada é discreta e passível de melhora com reabilitação, alongamento e fortalecimento, inexistindo elementos atuais que indiquem irreversibilidade incapacitante. Embora o autor tenha impugnado o laudo, sustentando que as limitações funcionais seriam suficientes para caracterizar redução da capacidade laborativa, tal argumentação não se mostra apta, por si só, a afastar as conclusões da prova técnica. A manifestação apresentada limita-se a conferir interpretação diversa aos achados periciais, sem apontar erro técnico, contradição insanável ou apresentar prova capaz de infirmar as conclusões da expert. Com efeito, o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, de forma fundamentada, respondendo de maneira clara aos quesitos formulados pelas partes, inexistindo elementos que autorizem seu afastamento. Assim, embora reste demonstrado que o acidente ocasionou sequelas permanentes e limitação funcional discreta, a prova pericial afastou expressamente a existência de invalidez parcial ou total e de incapacidade laborativa atual, circunstância que impede o acolhimento do pedido de indenização por danos corporais fundado na alegada invalidez permanente. Dessa forma, ausente demonstração de invalidez permanente ou de redução efetiva da capacidade laborativa, não se encontram preenchidos os pressupostos para a condenação pretendida a título de danos corporais decorrentes de invalidez, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.097,19 (mil e noventa e sete reais e dezenove centavos), ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A condenação por danos materiais, em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, para fins de correção monetária, devem ser aplicados a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica (art. 389, parágrafo único, do CC). A correção monetária deve ser aferida desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. Os juros moratórios serão contados a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, e serão calculados observando a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diverso estipulada pelas partes ou imposta por lei. A condenação por danos morais e estéticos terão incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data de publicação desta decisão e juros de mora a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, e serão calculados observando a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024). Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de metade para cada um, ao pagamento das despesas processuais e, levando em conta o art. 85, I e IV do CPC/15, exigibilidade fica suspensa em relação ao Autor, eis que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, exigibilidade fica suspensa, eis que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Publicar, registrar e intimar. Caso apresentem recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu OLIVEIRO ALVES MACEDO

Autor VINICIUS PEDROSA FONSECA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CRISTINA MIZERANI DOS SANTOS

OAB: 225433/MG

PEDRO HENRIQUE FARIA MUNIZ

OAB: 192629/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5007168-50.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: VINICIUS PEDROSA FONSECA CPF: 109.199.946-52 RÉU: OLIVEIRO ALVES MACEDO CPF: 363.909.096-91 SENTENÇA I - RELATÓRIO: Cuida-se de ação de reparação civil por danos estéticos e morais c/c tutela antecipada de urgência ajuizada por VINICIUS PEDROSA FONSECA em desfavor de OLIVEIRO ALVES MACEDO na qual a parte autora aduz, em síntese, que , em 09 de maio de 2025, sofreu um acidente de trânsito enquanto conduzia sua motocicleta na Avenida Brasil, nº 220, bairro Vila Nirmatelle, em Formiga (MG), conforme boletim de ocorrência nº 2025-021440603-001, quando o veículo FIAT STRADA, placa HAX-1573, conduzido pelo Réu, transitava pelo acostamento em baixa velocidade e realizou uma manobra abrupta para retornar à pista sem observar os veículos presentes, colidindo com o Autor, que sofreu queda. Em razão do acidente, foi encaminhado à Santa Casa de Caridade de Formiga e diagnosticado com fratura de fíbula do membro inferior direito e fratura do rádio distal esquerdo, gerando graves consequências físicas, sequelas permanentes, restrições para atividades laborais e dificuldade em realizar tarefas cotidianas, necessitando de tratamento médico contínuo. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para o bloqueio imediato dos bens e valores da parte Ré, incluindo imóveis e o veículo FIAT STRADA FIRE, placa HAX-1573, via SISBAJUD e RENAJUD, bem como consulta ao Imposto de Renda, como medida de resguardo à futura execução. Requer, ainda, a condenação da Ré ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos corporais, R$ 1.097,19 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais. (ID 10506487298) Deu à causa o valor de R$ 121.097,19. Com a inicial, juntou os documentos. Concedida a gratuidade de justiça e não concedida a antecipação de tutela (ID 10516659370). Decretada a revelia do Requerido (ID 10598417962). Decisão saneadora (ID 10613784398), nomeando perita médica. Laudo pericial (ID 10705855152). Manifestação do Autor cerca do laudo pericial (ID 10719333825) e do Requerido (ID 10719680439). Vieram os autos conclusos. Esse é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: A controvérsia dos autos consiste em definir a extensão dos danos indenizáveis decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 09/05/2025, especialmente se as lesões sofridas pelo autor geraram incapacidade funcional ou laborativa que justifique a indenização postulada, bem como qual o valor devido a título de danos materiais, morais e estéticos. II - a) dos danos materiais: O conjunto probatório demonstra que o autor suportou prejuízos materiais em decorrência direta do acidente de trânsito, consistentes nas despesas médicas e no conserto da motocicleta, devidamente comprovadas por documentos acostados à petição inicial. Os comprovantes de despesas médicas totalizam R$ 602,19, ao passo que o orçamento para reparo da motocicleta perfaz R$ 495,00, alcançando o montante de R$ 1.097,19, valores que guardam nexo de causalidade com o evento danoso e não foram infirmados por prova em sentido contrário. Assim, impõe-se a condenação do réu ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 1.097,19. II - b) dos danos estéticos: O dano estético também restou suficientemente demonstrado. A perícia médica judicial concluiu que o autor apresenta cicatriz cirúrgica permanente no punho esquerdo, decorrente do acidente de trânsito objeto da demanda, classificando o prejuízo estético como leve, com atribuição de 2 (dois) pontos, segundo a metodologia AIPE/Brasil. A expert consignou, ainda, que a lesão estética possui nexo causal direto com o acidente. É pacífico o entendimento de que o dano estético constitui modalidade autônoma de dano extrapatrimonial, sendo cumulável com a indenização por dano moral quando presentes pressupostos distintos, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a reduzida extensão da deformidade, sua localização, a classificação pericial como prejuízo estético leve e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, quantia suficiente para compensar o prejuízo experimentado, sem ensejar enriquecimento sem causa. II - c) dos danos morais: O dano moral igualmente merece acolhimento. O autor sofreu acidente de trânsito que lhe ocasionou fraturas, necessidade de tratamento cirúrgico, período de recuperação e limitações físicas temporárias, circunstâncias que extrapolam o mero dissabor cotidiano e configuram efetiva lesão aos direitos da personalidade. Ainda que a perícia tenha concluído pela inexistência de incapacidade laborativa atual, é incontroverso que o acidente ocasionou lesões corporais relevantes, dor física, tratamento médico, intervenção cirúrgica e sequelas permanentes, circunstâncias suficientes para caracterizar o dano moral indenizável. Na fixação do quantum indenizatório devem ser considerados a gravidade objetiva do dano, a intensidade do sofrimento experimentado, a repercussão do evento na esfera pessoal da vítima, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista dessas circunstâncias, reputa-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00. II - d) dos danos corporais decorrentes de alegada invalidez permanente: O autor pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos corporais, sustentando que o acidente de trânsito lhe ocasionou invalidez permanente parcial ou total, postulando, para tanto, a quantia de R$ 100.000,00. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. A responsabilidade civil por danos materiais, morais e estéticos pressupõe a demonstração do dano e do nexo causal. Todavia, tratando-se de pedido específico de indenização por alegada invalidez permanente ou redução da capacidade laborativa, incumbe ao autor comprovar que as sequelas decorrentes do acidente efetivamente importaram diminuição de sua capacidade para o trabalho, nos termos do art. 950 do Código Civil. No caso concreto, a prova técnica produzida em juízo não corrobora essa alegação. A médica perita reconheceu que o autor apresenta sequelas decorrentes do acidente, consistentes em fratura do rádio distal esquerdo tratada cirurgicamente, fratura em membro inferior direito, cicatriz cirúrgica permanente no punho esquerdo e limitação parcial da extensão do membro superior esquerdo. Constatou, ainda, que há limitação parcial e discreta dos movimentos, principalmente na extensão do punho esquerdo, estimada clinicamente em cerca de 70% da amplitude esperada, permanecendo preservadas a flexão, a força muscular, a pronação e a supinação, inexistindo limitação objetiva relevante no membro inferior direito, além de dor apenas à eversão. Todavia, ao responder aos quesitos formulados pela parte ré, a expert foi categórica ao afirmar: "Não se constatou incapacidade laborativa atual. Há queixas e limitação parcial de extensão no membro superior esquerdo, mas a força está preservada, a prono-supinação está preservada e não há impedimento para o exercício da atividade habitual." No mesmo sentido, ao responder ao quesito acerca da existência de incapacidade parcial, consignou expressamente que: "Não foi caracterizada incapacidade parcial laboral mensurável em percentual." A conclusão do laudo é igualmente inequívoca ao afirmar que: "Não há elementos objetivos suficientes para caracterizar incapacidade laborativa atual. O quadro é mais compatível com sequela residual discreta, com possível maior dificuldade para esforços específicos, sem impedimento global para o exercício da atividade habitual, considerando o retorno ao trabalho e os achados preservados de força e mobilidade essencial." Além disso, a perita consignou que a limitação funcional constatada é discreta e passível de melhora com reabilitação, alongamento e fortalecimento, inexistindo elementos atuais que indiquem irreversibilidade incapacitante. Embora o autor tenha impugnado o laudo, sustentando que as limitações funcionais seriam suficientes para caracterizar redução da capacidade laborativa, tal argumentação não se mostra apta, por si só, a afastar as conclusões da prova técnica. A manifestação apresentada limita-se a conferir interpretação diversa aos achados periciais, sem apontar erro técnico, contradição insanável ou apresentar prova capaz de infirmar as conclusões da expert. Com efeito, o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, de forma fundamentada, respondendo de maneira clara aos quesitos formulados pelas partes, inexistindo elementos que autorizem seu afastamento. Assim, embora reste demonstrado que o acidente ocasionou sequelas permanentes e limitação funcional discreta, a prova pericial afastou expressamente a existência de invalidez parcial ou total e de incapacidade laborativa atual, circunstância que impede o acolhimento do pedido de indenização por danos corporais fundado na alegada invalidez permanente. Dessa forma, ausente demonstração de invalidez permanente ou de redução efetiva da capacidade laborativa, não se encontram preenchidos os pressupostos para a condenação pretendida a título de danos corporais decorrentes de invalidez, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.097,19 (mil e noventa e sete reais e dezenove centavos), ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A condenação por danos materiais, em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, para fins de correção monetária, devem ser aplicados a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica (art. 389, parágrafo único, do CC). A correção monetária deve ser aferida desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. Os juros moratórios serão contados a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, e serão calculados observando a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diverso estipulada pelas partes ou imposta por lei. A condenação por danos morais e estéticos terão incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data de publicação desta decisão e juros de mora a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, e serão calculados observando a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024). Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de metade para cada um, ao pagamento das despesas processuais e, levando em conta o art. 85, I e IV do CPC/15, exigibilidade fica suspensa em relação ao Autor, eis que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, exigibilidade fica suspensa, eis que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Publicar, registrar e intimar. Caso apresentem recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga