Detalhe do processo

5007163-13.2026.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5007163-13.2026.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANE GONCALVES LUZ ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ROGERIO CESAR DE MOURA - SP325452-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONSTRUTORA ADI ANNA LTDA, UNIKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por RICARDO ALEXANDRE DA SILVA contra decisão que indeferiu o pedido liminar para a suspensão/cancelamento dos pagamentos das prestações relativas ao contrato de financiamento do imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH, em virtude de supostos vícios estruturais. Na origem, o autor ajuizou demanda em face da Caixa Econômica Federal, Construtora Adianna Ltda. e Unika Construtora e Incorporadora Ltda., objetivando a rescisão do contrato de financiamento imobiliário com a devolução das quantias pagas, além de indenização por danos morais. O agravante aduz que, em 11/02/2014, firmou compromisso de compra e venda de imóvel e contrato de alienação fiduciária com a Caixa Econômica Federal - CEF (ID 561817850), porém, em meados de 2020, o condomínio em que se encontra o imóvel passou a sofrer alagamento na garagem, infiltração nas paredes e outros problemas estruturais, tornando as unidades habitacionais nele compreendidas inabitáveis, conforme laudo pericial anexo (prova emprestada) produzido em ação proposta por outro morador do mesmo local - Condomínio Villagio Collina em São José dos Campos - SP. Requer a concessão de liminar para suspensão da exigibilidade do contrato e da obrigação de adimplir as prestações do financiamento, impedindo a negativação do nome do mutuário nos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Na hipótese, a partir de uma análise perfunctória do recurso, entendo não demonstrada a probabilidade de provimento do presente agravo. In casu, o contrato de alienação fiduciária em garantia celebrado entre a agravante e a CEF (ID 561817850) é negócio jurídico válido, ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI da CF/88) que merece tutela jurisdicional, considerando que não foram trazidos fundamentos para afastar a validade e eficácia. Os arts. 421 e 421-A do CC/02 consagram a intervenção mínima no âmbito contratual, a excepcionalidade da revisão e a presunção relativa de paridade e simetria. O juízo a quo (ID 562709852) destacou que a análise da pretensão exige instrução probatória: “(...) No caso dos autos, a comprovação dos fatos alegados na inicial depende de uma regular instrução processual, em que seja facultada às partes a produção das provas necessárias à demonstração dos fatos, não havendo, por ora, a comprovação da verossimilhança das alegações da parte autora. Embora tenham sido anexadas aos autos documentos relativos ao imóvel em questão, a comprovação dos alegados problemas demanda uma apuração mais adequada, somente possível em regular instrução processual (...)” Com efeito, a meu ver, o laudo produzido em demanda similar (autos nº 500747234.2022.4.03.6103, da 3ª Vara Federal de São José dos Campos – SP), ainda que proposta por morador também do condomínio Villagio Collina, em que reside o autor, não retrata especificamente as condições do imóvel objeto da controvérsia no presente caso. Portanto, até o presente momento processual, em sede de agravo de instrumento, não vislumbro fundamento para a suspensão da exigibilidade das parcelas voluntariamente assumidas pela parte agravante, tampouco para afastar os efeitos da mora em caso de inadimplemento. Inexiste probabilidade do direito, considerando que a CEF estará exercendo seu legítimo direito de credora fiduciária ao cobrar as parcelas às quais se obrigou a agravante ao contratar. A negativação também se apresenta como exercício regular de direito de cobrança. Ainda, a inclusão do nome de devedor nos órgãos de proteção ao crédito não pode ser obstada apenas pela pendência de ação questionando o débito. É o entendimento deste E. Tribunal, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.514/1997. RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. O contrato prevê duas fases distintas, a saber: a fase de construção, anterior à entrega do imóvel, em que a parte autora paga parcelas devidas durante a execução da obra (sendo tais parcelas denominadas taxa de evolução de obra, juros de obra, juros de pé, taxa de obra etc. ), não havendo amortização do saldo devedor; e a fase de amortização propriamente dita, que se inicia imediatamente após o término da construção do imóvel. - Muito embora haja uma inegável relação entre ambos os contratos, fato é que se tratam de instrumentos distintos: enquanto o contrato celebrado com a construtora/incorporadora diz respeito efetivamente à compra e venda de unidade autônoma, o contrato firmado com a CEF tem por objeto o empréstimo de numerário para possibilitar a aquisição do imóvel. - Uma vez registrado o contrato no competente Registro de Imóveis, a propriedade do imóvel é transferida à CEF, que procede à liberação do valor à construtora/incorporadora. A parte autora, por sua vez, compromete-se a restituir o valor emprestado em parcelas atualizadas conforme os termos pactuados. - A alienação fiduciária de bem imóvel é regida pela Lei nº 9.514/1997 e sua extinção em razão de inadimplemento ocorre por meio do procedimento de execução extrajudicial previsto no mesmo diploma legal. - O STJ, ao julgar o Tema 1.095, firmou a seguinte tese: Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. - Não há fundamento para que se imponha à CEF ou à construtora a rescisão dos contratos celebrados entre as partes, ou mesmo a suspensão das respectivas prestações. - É pacífico o entendimento no sentido de que, havendo inadimplência, é legítima a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, pois tal conduta não constitui ato ilícito (Lei n. 8.078/1990, art. 43; Código Civil de 2002, art. 188, I). - Em um juízo de cognição sumária, inexiste fundamento legal para a rescisão ora pretendida, devendo ser mantido o contrato em questão, bem como o pagamento das prestações, livremente entabulados pelas partes. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª R.; AI 5024741-28.2022.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 21/03/2023; DEJF 27/03/2023)". Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de parcelas de contrato de alienação fiduciária de imóvel, bem como impedir a negativação do nome da parte agravante, sob alegação de vícios no imóvel adquirido. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito, a fim de suspender a cobrança das parcelas contratuais e afastar os efeitos da mora, inclusive a negativação do nome da agravante. III. Razões de decidir O contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes constitui ato jurídico perfeito, cuja validade não foi afastada por elementos suficientes, devendo ser preservado em observância aos princípios da intervenção mínima e da força obrigatória dos contratos. A análise das alegações relativas a vícios no imóvel demanda dilação probatória, não sendo possível, em sede de cognição sumária, reconhecer a verossimilhança das alegações. Laudo produzido em processo diverso não é apto a comprovar, de forma específica, as condições do imóvel objeto da presente controvérsia. Ausente a probabilidade do direito, não há fundamento para suspender a exigibilidade das parcelas assumidas voluntariamente, nem para afastar os efeitos da mora. A cobrança das prestações e a eventual negativação do nome da devedora constituem exercício regular de direito do credor fiduciário, não sendo obstadas pela mera existência de ação judicial discutindo o débito. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de probabilidade do direito impede a concessão de tutela de urgência para suspensão de parcelas de contrato de alienação fiduciária. 2. A discussão judicial do débito não afasta, por si só, a possibilidade de negativação do nome do devedor. 3. A análise de vícios construtivos exige dilação probatória, sendo inviável seu reconhecimento em sede de cognição sumária.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, arts. 421 e 421-A; CPC, art. 300 e art. 1.026, § 2º; Lei nº 9.514/1997. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5024741-28.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, Segunda Turma, j. 21.03.2023; STJ, Tema 1.095. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu UNIKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE

OAB: 17488/BA

ROGERIO CESAR DE MOURA

OAB: 325452/SP

MARIANE GONCALVES LUZ

OAB: 483192/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5007163-13.2026.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANE GONCALVES LUZ ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ROGERIO CESAR DE MOURA - SP325452-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONSTRUTORA ADI ANNA LTDA, UNIKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por RICARDO ALEXANDRE DA SILVA contra decisão que indeferiu o pedido liminar para a suspensão/cancelamento dos pagamentos das prestações relativas ao contrato de financiamento do imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH, em virtude de supostos vícios estruturais. Na origem, o autor ajuizou demanda em face da Caixa Econômica Federal, Construtora Adianna Ltda. e Unika Construtora e Incorporadora Ltda., objetivando a rescisão do contrato de financiamento imobiliário com a devolução das quantias pagas, além de indenização por danos morais. O agravante aduz que, em 11/02/2014, firmou compromisso de compra e venda de imóvel e contrato de alienação fiduciária com a Caixa Econômica Federal - CEF (ID 561817850), porém, em meados de 2020, o condomínio em que se encontra o imóvel passou a sofrer alagamento na garagem, infiltração nas paredes e outros problemas estruturais, tornando as unidades habitacionais nele compreendidas inabitáveis, conforme laudo pericial anexo (prova emprestada) produzido em ação proposta por outro morador do mesmo local - Condomínio Villagio Collina em São José dos Campos - SP. Requer a concessão de liminar para suspensão da exigibilidade do contrato e da obrigação de adimplir as prestações do financiamento, impedindo a negativação do nome do mutuário nos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Na hipótese, a partir de uma análise perfunctória do recurso, entendo não demonstrada a probabilidade de provimento do presente agravo. In casu, o contrato de alienação fiduciária em garantia celebrado entre a agravante e a CEF (ID 561817850) é negócio jurídico válido, ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI da CF/88) que merece tutela jurisdicional, considerando que não foram trazidos fundamentos para afastar a validade e eficácia. Os arts. 421 e 421-A do CC/02 consagram a intervenção mínima no âmbito contratual, a excepcionalidade da revisão e a presunção relativa de paridade e simetria. O juízo a quo (ID 562709852) destacou que a análise da pretensão exige instrução probatória: “(...) No caso dos autos, a comprovação dos fatos alegados na inicial depende de uma regular instrução processual, em que seja facultada às partes a produção das provas necessárias à demonstração dos fatos, não havendo, por ora, a comprovação da verossimilhança das alegações da parte autora. Embora tenham sido anexadas aos autos documentos relativos ao imóvel em questão, a comprovação dos alegados problemas demanda uma apuração mais adequada, somente possível em regular instrução processual (...)” Com efeito, a meu ver, o laudo produzido em demanda similar (autos nº 500747234.2022.4.03.6103, da 3ª Vara Federal de São José dos Campos – SP), ainda que proposta por morador também do condomínio Villagio Collina, em que reside o autor, não retrata especificamente as condições do imóvel objeto da controvérsia no presente caso. Portanto, até o presente momento processual, em sede de agravo de instrumento, não vislumbro fundamento para a suspensão da exigibilidade das parcelas voluntariamente assumidas pela parte agravante, tampouco para afastar os efeitos da mora em caso de inadimplemento. Inexiste probabilidade do direito, considerando que a CEF estará exercendo seu legítimo direito de credora fiduciária ao cobrar as parcelas às quais se obrigou a agravante ao contratar. A negativação também se apresenta como exercício regular de direito de cobrança. Ainda, a inclusão do nome de devedor nos órgãos de proteção ao crédito não pode ser obstada apenas pela pendência de ação questionando o débito. É o entendimento deste E. Tribunal, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.514/1997. RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. O contrato prevê duas fases distintas, a saber: a fase de construção, anterior à entrega do imóvel, em que a parte autora paga parcelas devidas durante a execução da obra (sendo tais parcelas denominadas taxa de evolução de obra, juros de obra, juros de pé, taxa de obra etc. ), não havendo amortização do saldo devedor; e a fase de amortização propriamente dita, que se inicia imediatamente após o término da construção do imóvel. - Muito embora haja uma inegável relação entre ambos os contratos, fato é que se tratam de instrumentos distintos: enquanto o contrato celebrado com a construtora/incorporadora diz respeito efetivamente à compra e venda de unidade autônoma, o contrato firmado com a CEF tem por objeto o empréstimo de numerário para possibilitar a aquisição do imóvel. - Uma vez registrado o contrato no competente Registro de Imóveis, a propriedade do imóvel é transferida à CEF, que procede à liberação do valor à construtora/incorporadora. A parte autora, por sua vez, compromete-se a restituir o valor emprestado em parcelas atualizadas conforme os termos pactuados. - A alienação fiduciária de bem imóvel é regida pela Lei nº 9.514/1997 e sua extinção em razão de inadimplemento ocorre por meio do procedimento de execução extrajudicial previsto no mesmo diploma legal. - O STJ, ao julgar o Tema 1.095, firmou a seguinte tese: Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. - Não há fundamento para que se imponha à CEF ou à construtora a rescisão dos contratos celebrados entre as partes, ou mesmo a suspensão das respectivas prestações. - É pacífico o entendimento no sentido de que, havendo inadimplência, é legítima a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, pois tal conduta não constitui ato ilícito (Lei n. 8.078/1990, art. 43; Código Civil de 2002, art. 188, I). - Em um juízo de cognição sumária, inexiste fundamento legal para a rescisão ora pretendida, devendo ser mantido o contrato em questão, bem como o pagamento das prestações, livremente entabulados pelas partes. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª R.; AI 5024741-28.2022.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 21/03/2023; DEJF 27/03/2023)". Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de parcelas de contrato de alienação fiduciária de imóvel, bem como impedir a negativação do nome da parte agravante, sob alegação de vícios no imóvel adquirido. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito, a fim de suspender a cobrança das parcelas contratuais e afastar os efeitos da mora, inclusive a negativação do nome da agravante. III. Razões de decidir O contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes constitui ato jurídico perfeito, cuja validade não foi afastada por elementos suficientes, devendo ser preservado em observância aos princípios da intervenção mínima e da força obrigatória dos contratos. A análise das alegações relativas a vícios no imóvel demanda dilação probatória, não sendo possível, em sede de cognição sumária, reconhecer a verossimilhança das alegações. Laudo produzido em processo diverso não é apto a comprovar, de forma específica, as condições do imóvel objeto da presente controvérsia. Ausente a probabilidade do direito, não há fundamento para suspender a exigibilidade das parcelas assumidas voluntariamente, nem para afastar os efeitos da mora. A cobrança das prestações e a eventual negativação do nome da devedora constituem exercício regular de direito do credor fiduciário, não sendo obstadas pela mera existência de ação judicial discutindo o débito. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de probabilidade do direito impede a concessão de tutela de urgência para suspensão de parcelas de contrato de alienação fiduciária. 2. A discussão judicial do débito não afasta, por si só, a possibilidade de negativação do nome do devedor. 3. A análise de vícios construtivos exige dilação probatória, sendo inviável seu reconhecimento em sede de cognição sumária.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, arts. 421 e 421-A; CPC, art. 300 e art. 1.026, § 2º; Lei nº 9.514/1997. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5024741-28.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, Segunda Turma, j. 21.03.2023; STJ, Tema 1.095. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5007163-13.2026.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANE GONCALVES LUZ ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ROGERIO CESAR DE MOURA - SP325452-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONSTRUTORA ADI ANNA LTDA, UNIKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por RICARDO ALEXANDRE DA SILVA contra decisão que indeferiu o pedido liminar para a suspensão/cancelamento dos pagamentos das prestações relativas ao contrato de financiamento do imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH, em virtude de supostos vícios estruturais. Na origem, o autor ajuizou demanda em face da Caixa Econômica Federal, Construtora Adianna Ltda. e Unika Construtora e Incorporadora Ltda., objetivando a rescisão do contrato de financiamento imobiliário com a devolução das quantias pagas, além de indenização por danos morais. O agravante aduz que, em 11/02/2014, firmou compromisso de compra e venda de imóvel e contrato de alienação fiduciária com a Caixa Econômica Federal - CEF (ID 561817850), porém, em meados de 2020, o condomínio em que se encontra o imóvel passou a sofrer alagamento na garagem, infiltração nas paredes e outros problemas estruturais, tornando as unidades habitacionais nele compreendidas inabitáveis, conforme laudo pericial anexo (prova emprestada) produzido em ação proposta por outro morador do mesmo local - Condomínio Villagio Collina em São José dos Campos - SP. Requer a concessão de liminar para suspensão da exigibilidade do contrato e da obrigação de adimplir as prestações do financiamento, impedindo a negativação do nome do mutuário nos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Na hipótese, a partir de uma análise perfunctória do recurso, entendo não demonstrada a probabilidade de provimento do presente agravo. In casu, o contrato de alienação fiduciária em garantia celebrado entre a agravante e a CEF (ID 561817850) é negócio jurídico válido, ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI da CF/88) que merece tutela jurisdicional, considerando que não foram trazidos fundamentos para afastar a validade e eficácia. Os arts. 421 e 421-A do CC/02 consagram a intervenção mínima no âmbito contratual, a excepcionalidade da revisão e a presunção relativa de paridade e simetria. O juízo a quo (ID 562709852) destacou que a análise da pretensão exige instrução probatória: “(...) No caso dos autos, a comprovação dos fatos alegados na inicial depende de uma regular instrução processual, em que seja facultada às partes a produção das provas necessárias à demonstração dos fatos, não havendo, por ora, a comprovação da verossimilhança das alegações da parte autora. Embora tenham sido anexadas aos autos documentos relativos ao imóvel em questão, a comprovação dos alegados problemas demanda uma apuração mais adequada, somente possível em regular instrução processual (...)” Com efeito, a meu ver, o laudo produzido em demanda similar (autos nº 500747234.2022.4.03.6103, da 3ª Vara Federal de São José dos Campos – SP), ainda que proposta por morador também do condomínio Villagio Collina, em que reside o autor, não retrata especificamente as condições do imóvel objeto da controvérsia no presente caso. Portanto, até o presente momento processual, em sede de agravo de instrumento, não vislumbro fundamento para a suspensão da exigibilidade das parcelas voluntariamente assumidas pela parte agravante, tampouco para afastar os efeitos da mora em caso de inadimplemento. Inexiste probabilidade do direito, considerando que a CEF estará exercendo seu legítimo direito de credora fiduciária ao cobrar as parcelas às quais se obrigou a agravante ao contratar. A negativação também se apresenta como exercício regular de direito de cobrança. Ainda, a inclusão do nome de devedor nos órgãos de proteção ao crédito não pode ser obstada apenas pela pendência de ação questionando o débito. É o entendimento deste E. Tribunal, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.514/1997. RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. O contrato prevê duas fases distintas, a saber: a fase de construção, anterior à entrega do imóvel, em que a parte autora paga parcelas devidas durante a execução da obra (sendo tais parcelas denominadas taxa de evolução de obra, juros de obra, juros de pé, taxa de obra etc. ), não havendo amortização do saldo devedor; e a fase de amortização propriamente dita, que se inicia imediatamente após o término da construção do imóvel. - Muito embora haja uma inegável relação entre ambos os contratos, fato é que se tratam de instrumentos distintos: enquanto o contrato celebrado com a construtora/incorporadora diz respeito efetivamente à compra e venda de unidade autônoma, o contrato firmado com a CEF tem por objeto o empréstimo de numerário para possibilitar a aquisição do imóvel. - Uma vez registrado o contrato no competente Registro de Imóveis, a propriedade do imóvel é transferida à CEF, que procede à liberação do valor à construtora/incorporadora. A parte autora, por sua vez, compromete-se a restituir o valor emprestado em parcelas atualizadas conforme os termos pactuados. - A alienação fiduciária de bem imóvel é regida pela Lei nº 9.514/1997 e sua extinção em razão de inadimplemento ocorre por meio do procedimento de execução extrajudicial previsto no mesmo diploma legal. - O STJ, ao julgar o Tema 1.095, firmou a seguinte tese: Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. - Não há fundamento para que se imponha à CEF ou à construtora a rescisão dos contratos celebrados entre as partes, ou mesmo a suspensão das respectivas prestações. - É pacífico o entendimento no sentido de que, havendo inadimplência, é legítima a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, pois tal conduta não constitui ato ilícito (Lei n. 8.078/1990, art. 43; Código Civil de 2002, art. 188, I). - Em um juízo de cognição sumária, inexiste fundamento legal para a rescisão ora pretendida, devendo ser mantido o contrato em questão, bem como o pagamento das prestações, livremente entabulados pelas partes. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª R.; AI 5024741-28.2022.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 21/03/2023; DEJF 27/03/2023)". Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de parcelas de contrato de alienação fiduciária de imóvel, bem como impedir a negativação do nome da parte agravante, sob alegação de vícios no imóvel adquirido. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito, a fim de suspender a cobrança das parcelas contratuais e afastar os efeitos da mora, inclusive a negativação do nome da agravante. III. Razões de decidir O contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes constitui ato jurídico perfeito, cuja validade não foi afastada por elementos suficientes, devendo ser preservado em observância aos princípios da intervenção mínima e da força obrigatória dos contratos. A análise das alegações relativas a vícios no imóvel demanda dilação probatória, não sendo possível, em sede de cognição sumária, reconhecer a verossimilhança das alegações. Laudo produzido em processo diverso não é apto a comprovar, de forma específica, as condições do imóvel objeto da presente controvérsia. Ausente a probabilidade do direito, não há fundamento para suspender a exigibilidade das parcelas assumidas voluntariamente, nem para afastar os efeitos da mora. A cobrança das prestações e a eventual negativação do nome da devedora constituem exercício regular de direito do credor fiduciário, não sendo obstadas pela mera existência de ação judicial discutindo o débito. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de probabilidade do direito impede a concessão de tutela de urgência para suspensão de parcelas de contrato de alienação fiduciária. 2. A discussão judicial do débito não afasta, por si só, a possibilidade de negativação do nome do devedor. 3. A análise de vícios construtivos exige dilação probatória, sendo inviável seu reconhecimento em sede de cognição sumária.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, arts. 421 e 421-A; CPC, art. 300 e art. 1.026, § 2º; Lei nº 9.514/1997. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5024741-28.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, Segunda Turma, j. 21.03.2023; STJ, Tema 1.095. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão