5007155-94.2025.4.03.6103
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5007155-94.2025.4.03.6103 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA COSTA - SP241246-A ADVOGADO do(a) APELADO: MOISES COSTA DE AQUINO APELADO: MELISSA QUIRINO SOUZA E SILVA RELATÓRIO Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por Melissa Quirino Souza e Silva em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando o bloqueio de valores referentes a transferências fraudulentas, realizadas por meio de pix, impedindo-se a sua movimentação bancária. O Juízo a quo deferiu a tutela provisória de urgência para determinar à Caixa Econômica Federal o bloqueio dos valores indicados, ou a justificativa da impossibilidade de fazê-lo, bem como intimou a autora para aditar a petição inicial e indicar em face de qual instituição financeira formularia o pedido principal de indenização por danos materiais e morais (ID 356775142). A CEF informou que as contas destinatárias já não possuíam saldo suficiente quando do cumprimento da ordem, pois os valores haviam sido movimentados logo após os créditos, tendo sido possível bloquear e devolver à autora, por meio do Mecanismo Especial de Devolução – MED, apenas o montante de R$ 7.934,62 (ID 356775149). A autora, então, requereu a conversão do bloqueio em levantamento em seu favor e manifestou desistência de prosseguir com a ação em face da Caixa Econômica Federal (ID 356775150). A CEF apresentou contestação, sustentando a inexistência de responsabilidade, a regularidade de sua atuação e a improcedência dos pedidos (ID 356775152). Sobreveio sentença homologando a desistência, ao fundamento de que o pedido formulado pela autora era anterior à contestação da CEF e, por isso, independia de anuência da ré. O Juízo também deixou de condenar a autora em honorários advocatícios, por entender que a relação processual não se aperfeiçoou integralmente (ID 356775160). A CEF opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID 356775168). A CEF apelou, alegando, em síntese, que: a) a citação válida aperfeiçoou a relação processual, de modo que a desistência não poderia ter sido homologada sem sua anuência; b) a tutela cautelar antecedente tinha natureza instrumental e provisória, condicionada à formulação do pedido principal, o que não ocorreu; c) a ausência de aditamento da inicial deveria implicar a extinção do processo com cessação da eficácia da tutela, e não a manutenção de efeitos patrimoniais favoráveis à autora; d) não teve responsabilidade pelo golpe, pois foi mera instituição destinatária dos valores, tendo adotado as providências cabíveis. Com contrarrazões, em que se alega preliminarmente a ausência de interesse recursal, bem como requer a condenação da CEF por litigância de má-fé e em honorários recursais, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A preliminar de ausência de interesse recursal arguida em contrarrazões não comporta acolhimento. A CEF pretende a reforma da sentença que homologou a desistência sem sua anuência e discute os efeitos processuais e patrimoniais que entende decorrentes da tutela provisória concedida na origem, de modo que há utilidade e necessidade no manejo do recurso, ainda que as teses recursais não devam prevalecer. No mérito, a controvérsia consiste em definir se o pedido de desistência formulado pela autora antes da apresentação da contestação dependia da anuência da CEF, pelo simples fato de a ré já ter sido citada. O art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu. A norma elege, portanto, como marco impeditivo da desistência unilateral, o oferecimento da contestação, e não a mera citação. No caso concreto, a decisão liminar foi proferida em 26/09/2025, determinando o bloqueio dos valores ou a justificativa da impossibilidade de fazê-lo, bem como a intimação da autora para aditar a petição inicial e indicar a instituição financeira contra a qual formularia o pedido principal. A CEF informou, em 06/10/2025, que os valores já haviam sido movimentados, tendo sido possível apenas o bloqueio e a devolução de R$ 7.934,62 pelo Mecanismo Especial de Devolução. A autora manifestou, em 21/10/2025, o pedido de desistência em relação à Caixa Econômica Federal, mantendo apenas o pedido de levantamento do valor já constrito. A contestação da CEF foi apresentada somente em 22/10/2025. Assim, quando formulado o pedido de desistência, ainda não havia sido oferecida contestação. Registre-se que a simples citação da CEF não impede a homologação da desistência sem sua anuência, pois a citação constitui a relação processual, mas o art. 485, § 4º, do CPC, para fins de desistência da ação, condiciona a necessidade de consentimento do réu ao oferecimento da contestação. A respeito do tema, colhem-se os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DO OFERECIMENTO DA DEFESA. LAUDO PERICIAL. OPOSIÇÃO DO RÉU. NÃO JUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. Conforme entendimento do § 4º, do art. 485 do Código de Processo Civil, antes de oferecida a contestação, a concordância do réu não é condição para a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, ainda que o laudo pericial já tenha sido realizado. 2. Quanto à litigância de má-fé, requerida pela autarquia, entendo não ser o caso, pois a conduta da parte autora não guarda subsunção perfeita a nenhuma das hipóteses do artigo 80 do novo CPC. Não se pode vislumbrar abuso ou má-fé processual, até mesmo porque má-fé não se presume e o demandante exerceu regularmente o direito de recorrer. 3. A imposição da sanção por litigância de má-fé pressupõe o dolo ou a malícia do litigante, aqui não evidenciados, de modo não ser o caso de condenação. 4. Apelação do INSS não provida”. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5100466-38.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 18/06/2020, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020)” (grifei) “PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU E DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ARTIGO 485, §§ 4º E 5º, CPC. POSSIBILIDADE. PEDIDO HOMOLOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A desistência da ação, cuja homologação resulta em decisão sem resolução de mérito, é possível, a critério do postulante, independente de anuência da parte contrária, caso requerida antes da contestação e até a data da sentença, conforme dispõe o artigo 485, §§4º e 5º, do CPC. 2. Considerando que não houve citação do réu e que o pedido de desistência foi formulado antes da prolação da r. sentença, não há, à luz do Código de Processo Civil, qualquer óbice ao seu acolhimento e homologação. 3. Apelação da parte autora provida. Processo extinto sem resolução do mérito. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000689-92.2024.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 29/11/2024)” (grifei) Também não se verifica nulidade ou erro na sentença pelo fato de a autora não ter apresentado pedido principal contra a CEF, pois a autora foi expressamente intimada para indicar em face de qual banco pretendia deduzir o pedido de indenização por danos materiais e morais, e, dentro desse contexto processual, optou por não prosseguir contra a Caixa Econômica Federal. A consequência processual adequada, diante da desistência anterior à contestação, era justamente a extinção sem resolução do mérito, como reconhecido na origem. Não prospera, ainda, a tese de que a sentença teria transformado a tutela cautelar em provimento satisfativo definitivo, uma vez que o dispositivo da sentença recorrida limitou-se a homologar a desistência e extinguir o feito, sem resolução do mérito. Além disso, a restituição parcial de R$ 7.934,62 foi noticiada nos autos como decorrente das providências adotadas no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução – MED, após a comunicação da fraude e a atuação da instituição financeira destinatária. A sentença não contém capítulo autônomo determinando levantamento definitivo de valores depositados judicialmente, tampouco ordem de restituição integral dos montantes transferidos. A discussão sobre eventual responsabilidade do Banco Bradesco, dos titulares das contas destinatárias ou da própria CEF pelo golpe narrado não integra o objeto da sentença recorrida, que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Por isso, não cabe, neste julgamento, avançar sobre responsabilidade civil, nexo causal, culpa de terceiros ou eventual recomposição integral dos prejuízos. Da mesma forma, não há fundamento para a condenação da CEF por litigância de má-fé, pois o recurso expressa inconformismo processual com a homologação da desistência e com os efeitos que a apelante entende decorrentes da tutela provisória, e a improcedência da tese recursal não basta, por si só, para caracterizar qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Por fim, quanto aos honorários recursais requeridos em contrarrazões, não há majoração a ser promovida, pois a sentença não fixou honorários advocatícios em favor da parte apelada, sendo inviável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC quando inexistente condenação anterior a esse título. Ante o exposto, REJEITO as preliminares e NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA RÉ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que homologou pedido de desistência formulado em tutela cautelar antecedente ajuizada para bloqueio de valores transferidos fraudulentamente via PIX, extinguindo o processo sem resolução do mérito e sem condenação em honorários advocatícios. A apelante sustenta a necessidade de sua anuência para homologação da desistência após a citação, a impossibilidade de manutenção dos efeitos patrimoniais da tutela sem formulação do pedido principal e a ausência de responsabilidade pela fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a desistência da ação formulada antes da contestação depende de anuência da parte ré apenas em razão da citação válida; (ii) estabelecer se a ausência de aditamento da inicial em tutela cautelar antecedente impede a extinção do processo sem resolução do mérito; (iii) determinar se a sentença conferiu natureza satisfativa definitiva à tutela cautelar concedida; e (iv) verificar a existência de litigância de má-fé e cabimento de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, § 4º, do CPC condiciona a necessidade de anuência da parte ré ao oferecimento da contestação, e não à mera citação válida. A autora formulou pedido de desistência antes da apresentação da contestação pela Caixa Econômica Federal, o que autoriza a homologação unilateral da desistência e a extinção do processo sem resolução do mérito. A citação aperfeiçoa a relação processual, mas não impede a desistência unilateral quando ainda não apresentada defesa pela parte ré. A autora foi regularmente intimada para aditar a petição inicial e indicar eventual instituição financeira contra a qual formularia pedido principal indenizatório, tendo optado por não prosseguir em face da Caixa Econômica Federal. A consequência processual adequada diante da desistência anterior à contestação consiste na extinção do processo sem resolução do mérito. A sentença recorrida não converteu a tutela cautelar em provimento satisfativo definitivo, pois limitou-se a homologar a desistência e extinguir o feito. A restituição parcial dos valores ocorreu por atuação administrativa no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução – MED, sem determinação judicial autônoma de levantamento definitivo ou recomposição integral dos prejuízos. A controvérsia relativa à responsabilidade civil das instituições financeiras ou de terceiros pela fraude não integra o objeto da sentença extintiva sem resolução do mérito. A interposição do recurso pela Caixa Econômica Federal configura exercício regular do direito de recorrer, não caracterizando litigância de má-fé. A inexistência de condenação anterior em honorários advocatícios impede a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A desistência da ação formulada antes da apresentação da contestação independe da anuência da parte ré, ainda que já tenha ocorrido a citação válida. 2. A desistência apresentada em tutela cautelar antecedente antes da contestação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A homologação da desistência sem apreciação do mérito não converte tutela cautelar em provimento satisfativo definitivo. 4. A improcedência da pretensão recursal não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. 5. A majoração de honorários recursais exige prévia condenação em honorários advocatícios na origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, § 11, e 485, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv nº 5100466-38.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Maria Lucia Lencastre Ursaia, j. 18.06.2020; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv nº 5000689-92.2024.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 27.11.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou as preliminares e negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MELISSA QUIRINO SOUZA E SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA COSTA
OAB: 241246/SP
MOISES COSTA DE AQUINO
OAB: 470050/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5007155-94.2025.4.03.6103 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA COSTA - SP241246-A ADVOGADO do(a) APELADO: MOISES COSTA DE AQUINO APELADO: MELISSA QUIRINO SOUZA E SILVA RELATÓRIO Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por Melissa Quirino Souza e Silva em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando o bloqueio de valores referentes a transferências fraudulentas, realizadas por meio de pix, impedindo-se a sua movimentação bancária. O Juízo a quo deferiu a tutela provisória de urgência para determinar à Caixa Econômica Federal o bloqueio dos valores indicados, ou a justificativa da impossibilidade de fazê-lo, bem como intimou a autora para aditar a petição inicial e indicar em face de qual instituição financeira formularia o pedido principal de indenização por danos materiais e morais (ID 356775142). A CEF informou que as contas destinatárias já não possuíam saldo suficiente quando do cumprimento da ordem, pois os valores haviam sido movimentados logo após os créditos, tendo sido possível bloquear e devolver à autora, por meio do Mecanismo Especial de Devolução – MED, apenas o montante de R$ 7.934,62 (ID 356775149). A autora, então, requereu a conversão do bloqueio em levantamento em seu favor e manifestou desistência de prosseguir com a ação em face da Caixa Econômica Federal (ID 356775150). A CEF apresentou contestação, sustentando a inexistência de responsabilidade, a regularidade de sua atuação e a improcedência dos pedidos (ID 356775152). Sobreveio sentença homologando a desistência, ao fundamento de que o pedido formulado pela autora era anterior à contestação da CEF e, por isso, independia de anuência da ré. O Juízo também deixou de condenar a autora em honorários advocatícios, por entender que a relação processual não se aperfeiçoou integralmente (ID 356775160). A CEF opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID 356775168). A CEF apelou, alegando, em síntese, que: a) a citação válida aperfeiçoou a relação processual, de modo que a desistência não poderia ter sido homologada sem sua anuência; b) a tutela cautelar antecedente tinha natureza instrumental e provisória, condicionada à formulação do pedido principal, o que não ocorreu; c) a ausência de aditamento da inicial deveria implicar a extinção do processo com cessação da eficácia da tutela, e não a manutenção de efeitos patrimoniais favoráveis à autora; d) não teve responsabilidade pelo golpe, pois foi mera instituição destinatária dos valores, tendo adotado as providências cabíveis. Com contrarrazões, em que se alega preliminarmente a ausência de interesse recursal, bem como requer a condenação da CEF por litigância de má-fé e em honorários recursais, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A preliminar de ausência de interesse recursal arguida em contrarrazões não comporta acolhimento. A CEF pretende a reforma da sentença que homologou a desistência sem sua anuência e discute os efeitos processuais e patrimoniais que entende decorrentes da tutela provisória concedida na origem, de modo que há utilidade e necessidade no manejo do recurso, ainda que as teses recursais não devam prevalecer. No mérito, a controvérsia consiste em definir se o pedido de desistência formulado pela autora antes da apresentação da contestação dependia da anuência da CEF, pelo simples fato de a ré já ter sido citada. O art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu. A norma elege, portanto, como marco impeditivo da desistência unilateral, o oferecimento da contestação, e não a mera citação. No caso concreto, a decisão liminar foi proferida em 26/09/2025, determinando o bloqueio dos valores ou a justificativa da impossibilidade de fazê-lo, bem como a intimação da autora para aditar a petição inicial e indicar a instituição financeira contra a qual formularia o pedido principal. A CEF informou, em 06/10/2025, que os valores já haviam sido movimentados, tendo sido possível apenas o bloqueio e a devolução de R$ 7.934,62 pelo Mecanismo Especial de Devolução. A autora manifestou, em 21/10/2025, o pedido de desistência em relação à Caixa Econômica Federal, mantendo apenas o pedido de levantamento do valor já constrito. A contestação da CEF foi apresentada somente em 22/10/2025. Assim, quando formulado o pedido de desistência, ainda não havia sido oferecida contestação. Registre-se que a simples citação da CEF não impede a homologação da desistência sem sua anuência, pois a citação constitui a relação processual, mas o art. 485, § 4º, do CPC, para fins de desistência da ação, condiciona a necessidade de consentimento do réu ao oferecimento da contestação. A respeito do tema, colhem-se os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DO OFERECIMENTO DA DEFESA. LAUDO PERICIAL. OPOSIÇÃO DO RÉU. NÃO JUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. Conforme entendimento do § 4º, do art. 485 do Código de Processo Civil, antes de oferecida a contestação, a concordância do réu não é condição para a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, ainda que o laudo pericial já tenha sido realizado. 2. Quanto à litigância de má-fé, requerida pela autarquia, entendo não ser o caso, pois a conduta da parte autora não guarda subsunção perfeita a nenhuma das hipóteses do artigo 80 do novo CPC. Não se pode vislumbrar abuso ou má-fé processual, até mesmo porque má-fé não se presume e o demandante exerceu regularmente o direito de recorrer. 3. A imposição da sanção por litigância de má-fé pressupõe o dolo ou a malícia do litigante, aqui não evidenciados, de modo não ser o caso de condenação. 4. Apelação do INSS não provida”. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5100466-38.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 18/06/2020, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020)” (grifei) “PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU E DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ARTIGO 485, §§ 4º E 5º, CPC. POSSIBILIDADE. PEDIDO HOMOLOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A desistência da ação, cuja homologação resulta em decisão sem resolução de mérito, é possível, a critério do postulante, independente de anuência da parte contrária, caso requerida antes da contestação e até a data da sentença, conforme dispõe o artigo 485, §§4º e 5º, do CPC. 2. Considerando que não houve citação do réu e que o pedido de desistência foi formulado antes da prolação da r. sentença, não há, à luz do Código de Processo Civil, qualquer óbice ao seu acolhimento e homologação. 3. Apelação da parte autora provida. Processo extinto sem resolução do mérito. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000689-92.2024.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 29/11/2024)” (grifei) Também não se verifica nulidade ou erro na sentença pelo fato de a autora não ter apresentado pedido principal contra a CEF, pois a autora foi expressamente intimada para indicar em face de qual banco pretendia deduzir o pedido de indenização por danos materiais e morais, e, dentro desse contexto processual, optou por não prosseguir contra a Caixa Econômica Federal. A consequência processual adequada, diante da desistência anterior à contestação, era justamente a extinção sem resolução do mérito, como reconhecido na origem. Não prospera, ainda, a tese de que a sentença teria transformado a tutela cautelar em provimento satisfativo definitivo, uma vez que o dispositivo da sentença recorrida limitou-se a homologar a desistência e extinguir o feito, sem resolução do mérito. Além disso, a restituição parcial de R$ 7.934,62 foi noticiada nos autos como decorrente das providências adotadas no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução – MED, após a comunicação da fraude e a atuação da instituição financeira destinatária. A sentença não contém capítulo autônomo determinando levantamento definitivo de valores depositados judicialmente, tampouco ordem de restituição integral dos montantes transferidos. A discussão sobre eventual responsabilidade do Banco Bradesco, dos titulares das contas destinatárias ou da própria CEF pelo golpe narrado não integra o objeto da sentença recorrida, que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Por isso, não cabe, neste julgamento, avançar sobre responsabilidade civil, nexo causal, culpa de terceiros ou eventual recomposição integral dos prejuízos. Da mesma forma, não há fundamento para a condenação da CEF por litigância de má-fé, pois o recurso expressa inconformismo processual com a homologação da desistência e com os efeitos que a apelante entende decorrentes da tutela provisória, e a improcedência da tese recursal não basta, por si só, para caracterizar qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Por fim, quanto aos honorários recursais requeridos em contrarrazões, não há majoração a ser promovida, pois a sentença não fixou honorários advocatícios em favor da parte apelada, sendo inviável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC quando inexistente condenação anterior a esse título. Ante o exposto, REJEITO as preliminares e NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA RÉ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que homologou pedido de desistência formulado em tutela cautelar antecedente ajuizada para bloqueio de valores transferidos fraudulentamente via PIX, extinguindo o processo sem resolução do mérito e sem condenação em honorários advocatícios. A apelante sustenta a necessidade de sua anuência para homologação da desistência após a citação, a impossibilidade de manutenção dos efeitos patrimoniais da tutela sem formulação do pedido principal e a ausência de responsabilidade pela fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a desistência da ação formulada antes da contestação depende de anuência da parte ré apenas em razão da citação válida; (ii) estabelecer se a ausência de aditamento da inicial em tutela cautelar antecedente impede a extinção do processo sem resolução do mérito; (iii) determinar se a sentença conferiu natureza satisfativa definitiva à tutela cautelar concedida; e (iv) verificar a existência de litigância de má-fé e cabimento de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, § 4º, do CPC condiciona a necessidade de anuência da parte ré ao oferecimento da contestação, e não à mera citação válida. A autora formulou pedido de desistência antes da apresentação da contestação pela Caixa Econômica Federal, o que autoriza a homologação unilateral da desistência e a extinção do processo sem resolução do mérito. A citação aperfeiçoa a relação processual, mas não impede a desistência unilateral quando ainda não apresentada defesa pela parte ré. A autora foi regularmente intimada para aditar a petição inicial e indicar eventual instituição financeira contra a qual formularia pedido principal indenizatório, tendo optado por não prosseguir em face da Caixa Econômica Federal. A consequência processual adequada diante da desistência anterior à contestação consiste na extinção do processo sem resolução do mérito. A sentença recorrida não converteu a tutela cautelar em provimento satisfativo definitivo, pois limitou-se a homologar a desistência e extinguir o feito. A restituição parcial dos valores ocorreu por atuação administrativa no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução – MED, sem determinação judicial autônoma de levantamento definitivo ou recomposição integral dos prejuízos. A controvérsia relativa à responsabilidade civil das instituições financeiras ou de terceiros pela fraude não integra o objeto da sentença extintiva sem resolução do mérito. A interposição do recurso pela Caixa Econômica Federal configura exercício regular do direito de recorrer, não caracterizando litigância de má-fé. A inexistência de condenação anterior em honorários advocatícios impede a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A desistência da ação formulada antes da apresentação da contestação independe da anuência da parte ré, ainda que já tenha ocorrido a citação válida. 2. A desistência apresentada em tutela cautelar antecedente antes da contestação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A homologação da desistência sem apreciação do mérito não converte tutela cautelar em provimento satisfativo definitivo. 4. A improcedência da pretensão recursal não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. 5. A majoração de honorários recursais exige prévia condenação em honorários advocatícios na origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, § 11, e 485, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv nº 5100466-38.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Maria Lucia Lencastre Ursaia, j. 18.06.2020; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv nº 5000689-92.2024.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 27.11.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou as preliminares e negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão