5007149-98.2022.8.13.0471
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007149-98.2022.8.13.0471/MG AUTOR : 07.118.303 JERRY ADRIANY AMARAL ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR MARTINS VITÓRIA (OAB MG184256) RÉU : GEOVANI DIAS ADVOGADO(A) : GIACONO VENÂNCIO PEIXOTO (OAB MG173065) RÉU : MANTIQUEIRA ALIMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : PATRICIA BARBOSA NILO (OAB MG103935) RÉU : SERGIO DIAS BORGES ADVOGADO(A) : VITOR LÚCIO RIBEIRO COSTA FARIA (OAB MG171101) SENTENÇA JERRY ADRIANY AMARAL & CIA LTDA ME, qualificada, ajuizou AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES em face de THIAGO SOUSA FERNANDES (TRANS FERNANDES), GEOVANI DIAS e SÉRGIO DIAS BORGES, MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA , todos qualificados. Narra a inicial que a requerente é proprietária do veículo Caminhão/Trator Marca VW/ BMB 19.320 CNC 6x2, placa EFO-2943. Aduziu que no dia 09/08/2019 o segundo réu Giovani Dias realizava o transporte de trabalhadores rurais a serviço do terceiro requerido Sérgio Dias, conduzindo o micro-ônibus de placa GSH-9235, de propriedade do primeiro requerido Thiago Sousa Fernandes, por estrada vicinal às margens da Rodovia BR 267, Município de Cambuquira/MG, quando adentrou de inopino na rodovia, obstruindo a passagem do requerente, que precisou frear. Aduziu que, ao frear, a quarta ré, que transitava em alta velocidade e sem guardar distâncias mínima de segurança, colidiu na traseira do veículo da requerente. Asseverou que seu veículo sofreu danos que acarretaram sua perda total, bem como os veículos que encontravam-se engatados ao caminhão da requerente. Aduziu que possuía seguro de seu veículo, recebendo 100% do valor da tabela FIPE, mas possuía 2 reboques engatados no momento do acidente, cujos danos totalizaram prejuízo de R$ 106.000,00. Alegou ainda que transportava carga viva, consistente em 40 bovinas, que pereceram no acidente. Pugnou pela procedência da ação para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos matereais no valor de R$ 177.703,00 e lucros cessantes no valor de R$ 15.364,80. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária. Foi deferida a gratuidade judiciária ao autor, conforme decisão do evento 10, DOC1 . Citado, o requerido Sérgio Dias Borges apresentou contestação ( evento 19, DOC1 ). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito defende ausência de prova de vínculo do requerido com a demanda. Asseverou que no contrato apresentado existe cláusula excluindo a responsabilidade com terceiros. Impugnou os danos materiais e lucros cessantes indicados. Citada, a requerida Mantiqueira Alimentos Ltda apresentou contestação ( evento 21, DOC1 ). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Asseverou que quem deu causa ao acidente foi o micro-ônibus de propriedade do primeiro requerido. Aduziu que em momento algum o boletim de ocorrência afirma que o sei veículo estava em alta velocidade ou que não guardava distância de segurança do veículo da requerente e que o rastreador de velocidade do caminhão atestou que insantes antes do acidente a carretava trafegava a 77 km/h, abaixo da velocidade máxima permitida. Concluiu defendendo que o único evento determinante para a ocorrência do acidente foi o ingresso do ônis de forma inesperada na pista, de modo que quem deve indenizar é somente o 1º e 2º requeridos. A requerida Trans Fernandes Viagens e Turismo foi citada, conforme AR no evento 15, DOC2 , mas quedou-se inerte, não apresentando defesa nos autos. O requerido Geovani Dias foi citado, conforme carta precatória de evento 39, DOC2 , mas quedou-se inerte, não apresentando defesa nos autos. O despacho do evento 40, DOC1 decretou a revelia dos requeridos Tran Fernandes Viagens e Turismo e de Geovani Dias . Impugnação no evento 43, DOC1 . A decisão do evento 51, DOC1 rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, determinou que o autor regularizasse a sua representação mediante juntada de procuração em nome da pessoa jurídica e acolheu a impugnação à gratuidade judiciária anteriormente deferia à parte autora, revogando o benefício e determinando a intimação da parte autora para promover o pagamento das custas processuais. As custas iniciais foram pagas, o comprovante foi juntado no evento 66, DOC2 e representação processual foi regularizada, conforme procuração de evento 66, DOC3 . Saneamento do feito no evento 68, DOC1 , ocasião em que foi deferida a produção de prova documental e testemunhal. A 4ª requerida, única parte que pugnou pela produção de prova testemunhal, desistiu da produção da referida prova conforme manifestação de evento 78, DOC1 , razão pela qual foi homologada a desistência requerida e encerrada a fase instrutória, vide decisão do evento 80, DOC1 . Os autos foram migrados do sistema Pje para o sistema Eproc, conforme certidão do evento 89, DOC1 . Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. I – MÉRITO Verifica-se que não há mais nenhuma questão preliminar a ser analisada. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo à análise do mérito do pedido contido na peça exordial. 1) Responsabilidade Civil Trata-se de ação de indenização decorrente de acidente de trânsito. Acerca da responsabilidade civil, prevê o Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para configuração da responsabilidade civil, faz-se necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) ato ilícito, b) nexo de causalidade, c) dano e, por se tratar de responsabilidade subjetiva, também é necessário o elemento d) culpa. No nosso ordenamento jurídico vigora a regra de que o dever ressarcitório pela prática de atos ilícitos decorre da culpa, ou seja, da reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente. O comportamento do agente será reprovado ou censurado quando, ante as circunstâncias concretas do caso, se entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente. O ato ilícito é o praticado culposamente em desacordo com a norma jurídica, destinada a proteger interesses alheios; é o que viola direito subjetivo individual, causando prejuízo a outrem, criando o dever de reparar tal lesão. No caso em testilha, entendo que a dinâmica do acidente restou suficientemente clara, sobretudo com a elucidação contida na perícia realizada pela Polícia Civil, conforme laudo juntado no evento 45, DOC2 . Extrai-se do referido documento: Descrição do Acidente: Trafegavam os veículos 2 e 3, doravante denominados V-2 e V-3, pela rodovia BR 267, ambos realizando o sentido Cambuquira/Campanha, o V-2 na vanguarda do V-3, quando, na altura do marco quilométrico 355, foram surpreendidos pelo V-1, que saiu da estrada rural de acesso ao bairro Catiguá e adentrou na pista de rolamento do sentido para Campanha/MG. Neste momento, o V-2 colidiu sua frontal esquerda contra a traseira direita do V-1. Após este choque, o V-1 teve sua trajetória desviada para a esquerda, cruzou a pista de rolamento, colidiu sua frontal esquerda contra o talude do lote lindeiro, efetuou um giro de aproximadamente 90 graus no sentido anti-horário, tombou sobre sua lateral esquerda e adquiriu sua posição de repouso. Já o V-2 teve sua trajetória desviada para a direita, saiu da pista de rolamento e colidiu sua frontal direita contra uma árvore do lote lindeiro, onde adquiriu sua posição de repouso. Quando desta colisão o V-2 pegou fogo. O V-3, que estava na retaguarda do V-2, colidiu sua frontal direita contra a traseira esquerda do segundo semi- reboque do V-2. O V-3 foi retirado de sua posição final pelos Policiais Rodoviários, haja vista o risco dele também ser consumido pelo incêndio do V-2. A posição de imobilização dos veículos colidentes encontra-se ilustrada em fotografias inclusas, excetuando o V-3. CONCLUSÃO Diante dos elementos colhidos e expostos, após analisar seus valores e graus de interferência na consumação do acidente em pauta, o Perito signatário do presente documento, concluiu que a culpabilidade pela efetivação do mesmo cabe ao condutor do V-1, por conduzir a unidade motora sob seu comando sem a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito e por adentrar no leito da rodovia sem se cerificar que poderia fazê-lo, desta forma, interceptando a trajetória preferencial dos veículos que trafegavam pela rodovia. Destarte, aludido condutor infringiu os artigos 28 e 29, III, alínea “a” do CTB, in verbis: “Art. 28: O condutor deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;” Tal dinâmica, no sentido de que quem deu causa ao acidente foi o 2º réu Giovani Dias, conduzindo o micro-ônibus de placa GSH-9235, da 1ª requerida Trans Fernandes Viagens e Turismo Ltda é reforçada pela perícia, que examinou todos os elementos técnicos pertinentes, corroborado pelas fotos e pelo boletim de ocorrência. Trata-se de prova técnica produzida por perito da própria policial civil, mediante exame direto do local no dia do acidente, cerca de quarenta e cinco minutos depois do horário informado para o fato. O documento contém descrição da via, identificação dos veículos e condutores, medição das marcas deixadas no pavimento, delimitação das regiões de choque e anexos fotográficos legendados. Trata-se de documento público, com presunção relativa de veracidade, cujo teor não foi infirmado por outras provas. O perito concluiu que a causa do acidente foi a conduta do motorista de V-1, que ingressou no leito da rodovia sem se certificar de que poderia realizar a manobra com segurança, interceptando a trajetória preferencial dos veículos que por ela trafegavam. A conclusão técnica atribuiu ao condutor de V-1 violação dos artigos 28 e 29, inciso III, alínea “a”, do Código de Trânsito Brasileiro. Registre-se que devidamente citados, o condutor do veículo causador do acidente, Giovani Dias e o proprietário do veículo, Trans Fernandes Viagens e Turismo Ltda, nada manifestaram nos autos de modo a refutar sua responsabilidade pelo sinistro. O condutor do veículo causador do acidente, Giovani Dias, violou diretamente os deveres de cuidado no trânsito. Ao sair da estrada rural e ingressar na BR-267 sem aguardar a passagem dos veículos que se aproximavam, criou obstáculo súbito em rodovia de tráfego rápido. A manobra foi causa determinante do primeiro choque e da sequência que imediatamente se seguiu. A reação de V-2, com frenagem documentada e desvio para a margem, não rompe o nexo causal, constitui precisamente consequência da emergência criada por V-1. Ademais, é inquestionável a solidariedade existente entre o condutor do veículo e o proprietário. Cito: EMENTA: APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL POR TRADIÇÃO COMPROVADA POR CONTRATO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - AUSÊNCIA DE PROVA DE CASO FORTUITO - CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO - DANO MATERIAL COMPROVADO - PERDA TOTAL - DANO MORAL CONFIGURADO PELA GRAVIDADE DAS LESÕES E PELA OMISSÃO DE SOCORRO - SOLIDARIEDADE ENTRE O PROPRIETÁRIO E O CONDUTOR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INTEGRAL. - Comprovada a tradição do bem móvel antes do sinistro, a posse direta do Autor legitima-o para reclamar indenização pelos danos materiais suportados, independentemente do registro administrativo no órgão de trânsito. - O Laudo Pericial, elaborado por órgão oficial, concluiu que a colisão ocorreu em razão da invasão da contramão pelo veículo conduzido pelo Apelante, afastando a tese de caso fortuito sustentada (animal na pista), por ausência de prova apta a romper o nexo causal. - Configurada a culpa exclusiva do condutor do veículo Réu, responde o proprietário de forma solidária pelos danos decorrentes do uso do veículo que colocou em circulação. - Mantêm-se os valores fixados a título de danos materiais e morais, ambos proporcionais à extensão do dano, às graves lesões sofridas e à omissão de socorro verificada. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.413987-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2026, publicação da súmula em 03/03/2026) Por fim, o contrato do evento 19, DOC5 e evento 19, DOC6 além de indicar que Thiago Sousa Fernandes trata-se de empresário individual, comprova de forma inequívoca que explorava atividade econômica por meio do ônibus, ratificando a solidariedade existente entre o condutor Geovani e a requerida Trans Fernandes representada pelo empresário individual Thiago Sousa Fernandes. O 3º requerido, Sérgio Dias Borges, apresentou contestação, arguindo inicialmente ausência de legitimidade para figurar no polo passivo, tendo em vista não ser o proprietário do veículo e não ter nenhum vínculo com a empresa Trans Fernandes e nem com o veículo envolvido. Argumentou ainda que não é empregador do motorista que conduzia o micro-ônibus. Analisando o contrato dos evento 19, DOC5 e evento 19, DOC6 denota-se que de fato o contratante dos serviços da Trans Fernandes é pessoa denominada “Thales Brandão Borges”, não havendo qualquer menção à “Sérgio Dias Borges”. O trecho do boletim de ocorrência reproduzido pela autora informa que o micro-ônibus estava autorizado, no sistema de gerenciamento do transporte fretado, a conduzir trabalhadores rurais de São Gonçalo do Sapucaí à zona rural de Cambuquira. Essa informação comprova a modalidade e a rota do transporte, mas não identifica os passageiros como empregados de Sérgio Dias Borges, não demonstra que ele tenha contratado diretamente Geovani Dias e não revela poder de comando ou ingerência sobre a condução. Portanto, afasta-se qualquer responsabilidade atinente ao terceiro réu. Já em relação à 4ª requerida, Mantiqueira Alimentos Ltda, a conclusão é pela ausência de responsabilidade. A autora sustentou que o motorista de V-3 (que conduzia o veículo da 4ª ré) trafegava em velocidade excessiva, realizava ultrapassagem e não guardava distância frontal de segurança. Nenhuma dessas afirmações foi confirmada por elemento técnico, ficando no mero campo das alegações. O laudo do evento 45, DOC2 não constatou excesso de velocidade de V-3, não registrou marcas ou posições indicativas de ultrapassagem e não atribuiu ao motorista Adriano Firmino violação de regra de trânsito. Ao contrário, depois de considerar as duas regiões de choque, os danos, as trajetórias e os vestígios disponíveis, concluiu que a causa do evento cabia ao condutor de V-1. É correto afirmar que a colisão traseira gera presunção relativa de culpa do motorista que segue atrás, porque o artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro lhe impõe a manutenção de distância compatível com a velocidade e as condições da via. Essa presunção, porém, não é absoluta. Pode ser afastada por prova de manobra abrupta, ingresso inesperado de terceiro ou outra situação emergencial que torne a colisão inevitável, incumbindo ao condutor que vem atrás demonstrar concretamente a excludente. Aqui, a presunção foi desconstituída pela prova técnica. O choque entre V-2 e V-3 aconteceu depois que V-1 invadiu a rodovia, V-2 realizou frenagem emergencial, atingiu o micro-ônibus e teve sua trajetória desviada para a direita. O segundo semirreboque, por integrar um conjunto articulado, sofreu alteração de trajetória no curso de uma emergência já instaurada. O impacto físico de V-3 contra sua traseira esquerda não demonstra, isoladamente, que o condutor trafegasse de modo imprudente. A versão de que V-3 realizava ultrapassagem não encontra apoio nas regiões de choque nem nas fotografias. Tampouco há cálculo técnico de velocidade que demonstre excesso. A afirmação unilateral da inicial não basta para superar o laudo elaborado no local e os vestígios que apontam causa diversa. A colisão de V-3 constituiu desdobramento material da situação de perigo criada por V-1, sem que tenha sido demonstrada conduta autônoma e culposa de seu motorista. Para a Mantiqueira, o ingresso abrupto do micro-ônibus configura fato exclusivo de terceiro apto a romper o nexo de imputação. Ademais, nos termos do artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume. O artigo 942 do mesmo diploma torna solidariamente responsáveis os coautores da ofensa, mas sua aplicação depende da demonstração de que cada agente contribuiu juridicamente para o ilícito. Não comprovada culpa do condutor da 4ª requerida, Mantiqueira Alimentos, nem responsabilidade própria, a mera presença de seu veículo no acidente não a transforma em coautora. Portanto, em relação aos requeridos Sérgio Dias Borges e Mantiqueira Alimentos Ltda, a ação deve ser julgada improcedente, não lhes sendo imputável a responsabilidade civil. A imputação subjetiva deve recair apenas em face dos requeridos Thiago Sousa Fernandes (Trans Fernandes) e Geovani Dias . A culpa, em casos de trânsito, proveniente do dever de cuidado é exponenciado e decorre da própria legislação, já que o Código de Trânsito Brasileiro prevê que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (art. 28 CTB). O nexo de causalidade é evidente, posto que do ato ilícito do requerido, resultaram os danos à parte autora. Passa-se à análise dos danos. 2) Dano Material Definida a imputação subjetiva, passa-se à análise dos prejuízos. Com relação ao dano material, também conhecido como dano patrimonial, este se dará a partir do conceito de patrimônio, visto que é uma universalidade jurídica constituída pelo conjunto de bens de uma pessoa, sendo, portanto, um dos atributos da personalidade e como tal intangível. O dano patrimonial vem a ser a lesão concreta, que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem. No caso dos autos, a parte autora requereu: Danos materiais referentes à perda total do semirreboque e carroceria boiadeira, no total de R$ 106.000,00 (cento e seis mil). Danos Materiais referentes ao perecimento dos bovinos que transportava, no total de R$ 71.703,00 (setenta e um mil, setecentos e três reais). Lucros Cessantes no valor de R$ 15.634,80 (quinze mil, trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos). Registre-se que em relação ao caminhão trator VW/BMD, palca EFO2493, que efetivamente colidiu com uma árvore e pegou fogo, foi objeto de indenização securitária, razão pela qual nesta ação o autor pleiteia indenizações relativas aos semirreboques aoplados ao referido caminhão trator. 1) Perda total de semirreboques O laudo pericial do evento 45, DOC2 trata como primeiro semirreboque o de placa EFO-2483 e segundo semirreboque o de placa BWS-7865. Em relação ao primeiro semirreboque, ou seja, o de placa EFO-2483, o boletim de ocorrência narrou que foi inteiramente destruído. Veja-se: “Os semi-reboques do primeiro caminhão trator foram retirados da pista e ficaram no acostamento sob responsabilidade do seu condutor, uma vez que o caminhão trator e o primeiro semi reboque, ficaram completamente destruídos pelo fogo e o segundo semi-reboque foi retirado sem maiores problemas.” Tal afirmação é corroborada pelos demais elementos de informação constantes do boletim de ocorrência, que indica "SIM" em todos os campos de danos/avarias atinentes ao semirreboque. Veja-se: Contudo, em relação ao segundo semirreboque, não há nenhuma prova concreta de danos, tampouco de perda total. Na constatação de danos e avarias do boletim de ocorrência não foram apontados quaisquer danos/avarias no semirreboque de placa BWS-7865. Conforme infere-se da coluna à direita, todos os quesitos são negativos. O boletim de ocorrência afirma que o segundo semirreboque foi retirado sem maiores problemas. A parte autora ainda não trouxe aos autos orçamentos, vistoriais ou relação de peças danificadas nesse semirreboque, limitando-se a afirmar a existência de uma perda total sem qualquer lastro probatório. Portanto, à míngua de outras provas produzidas pela parte autora enquanto fato constitutivo de seu direito, a indenização limitar-se-ia aos danos causados no semirreboque de placa EFO-2483. Em relação aos valores, embora a parte autora não tenha juntado nota fiscal do semirreboque, não houve impugnação específica acerca dos referidos valores, não desincumbindo, portanto, do ônus da impugnação específica. Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Neste termos, extrai-se do documento do evento 1, DOC13 que em relação ao semirreboque de placa BWS7865, chassi 9A9RFRBC7S3AL8137 foi atribuído o valor de R$ 68.000,00. Via de consequência, embora não tenha sido indicada a placa e chassi do outro semirreboque, por exclusão entende-se que o valor relativo ao de placa EFO-2483, chassi 94BF14539AR011418 é o valor de R$ 38.000,00 indicado no mesmo documento. Assim, diante da ausência de impugnação específica quanto aos valores e tendo em vista que reconhece-se o direito à indenização somente em relação ao semirreboque de placa EFO-2483, deve ser este o valor a ser indenização pelos requeridos Thiago Sousa Fernandes (Trans Fernandes) e Geovani Dias , de forma solidária: R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais). 2) Bovinos – Carga Viva O pedido de R$ 71.703,00 relativo aos quarenta bovinos não pode ser acolhido. A nota fiscal juntada sob o evento 1, DOC13 - páginas 2 e 3, pode demonstrar a existência e o valor comercial de determinada carga, mas não comprova, isoladamente, que todos os animais tenham morrido. A perícia do evento 45, DOC2 descreveu minuciosamente os veículos, as vítimas humanas, as marcas no pavimento e as regiões de choque, mas não registrou o perecimento de quarenta bovinos nem realizou contagem de animais mortos. Aliás, o próprio boletim de ocorrência narra ( evento 21, DOC5 ): “Também sob a responsabilidade deste condutor, ficou a carga de animal bovino que transportava em seus semi-reboques, sendo que alguns animais morreram no local e outros foram resgatados para outro caminhão boiadeiro que transitava pelo local, a pedido do condutor. ” Tal narrativa evidencia de forma clara que não houve a perda total da carga de bovinos, pelo que não comporta acolhimento o pedido de indenização no valor total da nota fiscal de transporte tal como pretende a parte autora. Incumbia à autora apresentar documentação objetiva, como relatório veterinário, registro de descarte, documento de remoção, certidão sanitária, relação individualizada dos animais que efetivante vieram a óbito. Nada disso foi produzido e portanto não cabe condenação. 3) Lucros Cessantes Os lucros cessantes de R$ 15.364,80 igualmente não foram comprovados. O artigo 402 do Código Civil abrange o que o credor razoavelmente deixou de lucrar, mas a razoabilidade exigida pela norma não se confunde com mera possibilidade abstrata. É necessário demonstrar, com grau suficiente de certeza, que a vantagem seria obtida se não tivesse ocorrido o evento danoso. Os lucros cessantes exigem comprovação objetiva e não podem ser arbitrados com fundamento em simples conjecturas ou probabilidades de ganho. A indenização pressupõe a demonstração concreta da atividade frustrada e da vantagem líquida que seria auferida. A parte autora limitou-se a juntar uma planilha no evento 1, DOC4 , nomeada de "queda de faturamento" indicando suposta movimentação global da pessoa jurídica, mas não identifica receitas líquidas especificamente vinculadas ao conjunto acidentado. A redução de faturamento empresarial após determinado evento não prova, por si só, que toda a diferença decorreu da indisponibilidade de um único veículo. Não foram apresentados contratos de frete cancelados, ordens de transporte recusadas, histórico individualizado de produção do caminhão, relação da frota disponível, demonstrativo contábil de margem líquida, despesas variáveis economizadas ou prova do período razoavelmente necessário à substituição do bem. A comparação de receitas brutas também não corresponde ao lucro cessante, pois deveriam ser excluídos diversos custos que não seriam suportados na ausência das viagens. Há, ademais, inconsistência interna na narrativa. A autora afirmou que o caminhão-trator sofreu perda total e que recebeu integralmente a indenização securitária correspondente ao valor de mercado, mas ao mesmo tempo, calculou os lucros cessantes indicando “ o período em que o veículo esteve parado para manutenção e reparo ”, conforme página 13 de sua petição inicial. Ou seja, nada comprovou acerca de lucros cessantes. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, em relação aos requeridos Sérgio Dias Borges e Mantiqueira Alimentos Ltda JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos demandados supracitados, que fixo em 10% do valor da causa. Já em relação aos requeridos Trans Fernandes Viagens e Turismo Ltda e Geovani Dias , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os referidos réus ao pagamento de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) a título de danos materiais, os quais devem ser corrigidos monetariamente conforme a variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, e acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa Selic, deduzindo o índice de atualização monetária (art. 406, §1º do Código Civil), ambos da data do evento danoso (Súmula 43, STJ e Súmula 54, STJ). Observando-se a sucumbência recíproca, considerando que os requeridos Trans Fernandes Viagens e Turismo Ltda e Geovani Dias são revéis e não houve intervenção nos autos por partes destes por meio de advogado constituído, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em relação a estes. Condeno, contudo, os dois réus Trans Fernandes e Geovani Dias , de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação. Em relação às custas, considerando que houve improcedência total em relação a dois dos réus e parcial procedência em relação a outros dois, analisadas as proporções da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de 80% das custas processuais, ao passo que os 20% restantes deverão ser pagos pelos requeridos Trans Fernandes e Geovani Dias . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Pará de Minas (MG), data da assinatura eletrônica. Thomas Ferreira Espeschit Arantes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor 07.118.303 JERRY ADRIANY AMARAL
Réu GEOVANI DIAS
Réu MANTIQUEIRA ALIMENTOS S.A.
Réu SERGIO DIAS BORGES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIACONO VENÂNCIO PEIXOTO
OAB: 173065/MG
JOÃO VICTOR MARTINS VITÓRIA
OAB: 184256/MG
VITOR LÚCIO RIBEIRO COSTA FARIA
OAB: 171101/MG
PATRICIA BARBOSA NILO
OAB: 103935/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007149-98.2022.8.13.0471/MG AUTOR : 07.118.303 JERRY ADRIANY AMARAL ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR MARTINS VITÓRIA (OAB MG184256) RÉU : GEOVANI DIAS ADVOGADO(A) : GIACONO VENÂNCIO PEIXOTO (OAB MG173065) RÉU : MANTIQUEIRA ALIMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : PATRICIA BARBOSA NILO (OAB MG103935) RÉU : SERGIO DIAS BORGES ADVOGADO(A) : VITOR LÚCIO RIBEIRO COSTA FARIA (OAB MG171101) SENTENÇA JERRY ADRIANY AMARAL & CIA LTDA ME, qualificada, ajuizou AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES em face de THIAGO SOUSA FERNANDES (TRANS FERNANDES), GEOVANI DIAS e SÉRGIO DIAS BORGES, MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA , todos qualificados. Narra a inicial que a requerente é proprietária do veículo Caminhão/Trator Marca VW/ BMB 19.320 CNC 6x2, placa EFO-2943. Aduziu que no dia 09/08/2019 o segundo réu Giovani Dias realizava o transporte de trabalhadores rurais a serviço do terceiro requerido Sérgio Dias, conduzindo o micro-ônibus de placa GSH-9235, de propriedade do primeiro requerido Thiago Sousa Fernandes, por estrada vicinal às margens da Rodovia BR 267, Município de Cambuquira/MG, quando adentrou de inopino na rodovia, obstruindo a passagem do requerente, que precisou frear. Aduziu que, ao frear, a quarta ré, que transitava em alta velocidade e sem guardar distâncias mínima de segurança, colidiu na traseira do veículo da requerente. Asseverou que seu veículo sofreu danos que acarretaram sua perda total, bem como os veículos que encontravam-se engatados ao caminhão da requerente. Aduziu que possuía seguro de seu veículo, recebendo 100% do valor da tabela FIPE, mas possuía 2 reboques engatados no momento do acidente, cujos danos totalizaram prejuízo de R$ 106.000,00. Alegou ainda que transportava carga viva, consistente em 40 bovinas, que pereceram no acidente. Pugnou pela procedência da ação para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos matereais no valor de R$ 177.703,00 e lucros cessantes no valor de R$ 15.364,80. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária. Foi deferida a gratuidade judiciária ao autor, conforme decisão do evento 10, DOC1 . Citado, o requerido Sérgio Dias Borges apresentou contestação ( evento 19, DOC1 ). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito defende ausência de prova de vínculo do requerido com a demanda. Asseverou que no contrato apresentado existe cláusula excluindo a responsabilidade com terceiros. Impugnou os danos materiais e lucros cessantes indicados. Citada, a requerida Mantiqueira Alimentos Ltda apresentou contestação ( evento 21, DOC1 ). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Asseverou que quem deu causa ao acidente foi o micro-ônibus de propriedade do primeiro requerido. Aduziu que em momento algum o boletim de ocorrência afirma que o sei veículo estava em alta velocidade ou que não guardava distância de segurança do veículo da requerente e que o rastreador de velocidade do caminhão atestou que insantes antes do acidente a carretava trafegava a 77 km/h, abaixo da velocidade máxima permitida. Concluiu defendendo que o único evento determinante para a ocorrência do acidente foi o ingresso do ônis de forma inesperada na pista, de modo que quem deve indenizar é somente o 1º e 2º requeridos. A requerida Trans Fernandes Viagens e Turismo foi citada, conforme AR no evento 15, DOC2 , mas quedou-se inerte, não apresentando defesa nos autos. O requerido Geovani Dias foi citado, conforme carta precatória de evento 39, DOC2 , mas quedou-se inerte, não apresentando defesa nos autos. O despacho do evento 40, DOC1 decretou a revelia dos requeridos Tran Fernandes Viagens e Turismo e de Geovani Dias . Impugnação no evento 43, DOC1 . A decisão do evento 51, DOC1 rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, determinou que o autor regularizasse a sua representação mediante juntada de procuração em nome da pessoa jurídica e acolheu a impugnação à gratuidade judiciária anteriormente deferia à parte autora, revogando o benefício e determinando a intimação da parte autora para promover o pagamento das custas processuais. As custas iniciais foram pagas, o comprovante foi juntado no evento 66, DOC2 e representação processual foi regularizada, conforme procuração de evento 66, DOC3 . Saneamento do feito no evento 68, DOC1 , ocasião em que foi deferida a produção de prova documental e testemunhal. A 4ª requerida, única parte que pugnou pela produção de prova testemunhal, desistiu da produção da referida prova conforme manifestação de evento 78, DOC1 , razão pela qual foi homologada a desistência requerida e encerrada a fase instrutória, vide decisão do evento 80, DOC1 . Os autos foram migrados do sistema Pje para o sistema Eproc, conforme certidão do evento 89, DOC1 . Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. I – MÉRITO Verifica-se que não há mais nenhuma questão preliminar a ser analisada. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo à análise do mérito do pedido contido na peça exordial. 1) Responsabilidade Civil Trata-se de ação de indenização decorrente de acidente de trânsito. Acerca da responsabilidade civil, prevê o Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para configuração da responsabilidade civil, faz-se necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) ato ilícito, b) nexo de causalidade, c) dano e, por se tratar de responsabilidade subjetiva, também é necessário o elemento d) culpa. No nosso ordenamento jurídico vigora a regra de que o dever ressarcitório pela prática de atos ilícitos decorre da culpa, ou seja, da reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente. O comportamento do agente será reprovado ou censurado quando, ante as circunstâncias concretas do caso, se entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente. O ato ilícito é o praticado culposamente em desacordo com a norma jurídica, destinada a proteger interesses alheios; é o que viola direito subjetivo individual, causando prejuízo a outrem, criando o dever de reparar tal lesão. No caso em testilha, entendo que a dinâmica do acidente restou suficientemente clara, sobretudo com a elucidação contida na perícia realizada pela Polícia Civil, conforme laudo juntado no evento 45, DOC2 . Extrai-se do referido documento: Descrição do Acidente: Trafegavam os veículos 2 e 3, doravante denominados V-2 e V-3, pela rodovia BR 267, ambos realizando o sentido Cambuquira/Campanha, o V-2 na vanguarda do V-3, quando, na altura do marco quilométrico 355, foram surpreendidos pelo V-1, que saiu da estrada rural de acesso ao bairro Catiguá e adentrou na pista de rolamento do sentido para Campanha/MG. Neste momento, o V-2 colidiu sua frontal esquerda contra a traseira direita do V-1. Após este choque, o V-1 teve sua trajetória desviada para a esquerda, cruzou a pista de rolamento, colidiu sua frontal esquerda contra o talude do lote lindeiro, efetuou um giro de aproximadamente 90 graus no sentido anti-horário, tombou sobre sua lateral esquerda e adquiriu sua posição de repouso. Já o V-2 teve sua trajetória desviada para a direita, saiu da pista de rolamento e colidiu sua frontal direita contra uma árvore do lote lindeiro, onde adquiriu sua posição de repouso. Quando desta colisão o V-2 pegou fogo. O V-3, que estava na retaguarda do V-2, colidiu sua frontal direita contra a traseira esquerda do segundo semi- reboque do V-2. O V-3 foi retirado de sua posição final pelos Policiais Rodoviários, haja vista o risco dele também ser consumido pelo incêndio do V-2. A posição de imobilização dos veículos colidentes encontra-se ilustrada em fotografias inclusas, excetuando o V-3. CONCLUSÃO Diante dos elementos colhidos e expostos, após analisar seus valores e graus de interferência na consumação do acidente em pauta, o Perito signatário do presente documento, concluiu que a culpabilidade pela efetivação do mesmo cabe ao condutor do V-1, por conduzir a unidade motora sob seu comando sem a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito e por adentrar no leito da rodovia sem se cerificar que poderia fazê-lo, desta forma, interceptando a trajetória preferencial dos veículos que trafegavam pela rodovia. Destarte, aludido condutor infringiu os artigos 28 e 29, III, alínea “a” do CTB, in verbis: “Art. 28: O condutor deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;” Tal dinâmica, no sentido de que quem deu causa ao acidente foi o 2º réu Giovani Dias, conduzindo o micro-ônibus de placa GSH-9235, da 1ª requerida Trans Fernandes Viagens e Turismo Ltda é reforçada pela perícia, que examinou todos os elementos técnicos pertinentes, corroborado pelas fotos e pelo boletim de ocorrência. Trata-se de prova técnica produzida por perito da própria policial civil, mediante exame direto do local no dia do acidente, cerca de quarenta e cinco minutos depois do horário informado para o fato. O documento contém descrição da via, identificação dos veículos e condutores, medição das marcas deixadas no pavimento, delimitação das regiões de choque e anexos fotográficos legendados. Trata-se de documento público, com presunção relativa de veracidade, cujo teor não foi infirmado por outras provas. O perito concluiu que a causa do acidente foi a conduta do motorista de V-1, que ingressou no leito da rodovia sem se certificar de que poderia realizar a manobra com segurança, interceptando a trajetória preferencial dos veículos que por ela trafegavam. A conclusão técnica atribuiu ao condutor de V-1 violação dos artigos 28 e 29, inciso III, alínea “a”, do Código de Trânsito Brasileiro. Registre-se que devidamente citados, o condutor do veículo causador do acidente, Giovani Dias e o proprietário do veículo, Trans Fernandes Viagens e Turismo Ltda, nada manifestaram nos autos de modo a refutar sua responsabilidade pelo sinistro. O condutor do veículo causador do acidente, Giovani Dias, violou diretamente os deveres de cuidado no trânsito. Ao sair da estrada rural e ingressar na BR-267 sem aguardar a passagem dos veículos que se aproximavam, criou obstáculo súbito em rodovia de tráfego rápido. A manobra foi causa determinante do primeiro choque e da sequência que imediatamente se seguiu. A reação de V-2, com frenagem documentada e desvio para a margem, não rompe o nexo causal, constitui precisamente consequência da emergência criada por V-1. Ademais, é inquestionável a solidariedade existente entre o condutor do veículo e o proprietário. Cito: EMENTA: APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL POR TRADIÇÃO COMPROVADA POR CONTRATO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - AUSÊNCIA DE PROVA DE CASO FORTUITO - CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO - DANO MATERIAL COMPROVADO - PERDA TOTAL - DANO MORAL CONFIGURADO PELA GRAVIDADE DAS LESÕES E PELA OMISSÃO DE SOCORRO - SOLIDARIEDADE ENTRE O PROPRIETÁRIO E O CONDUTOR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INTEGRAL. - Comprovada a tradição do bem móvel antes do sinistro, a posse direta do Autor legitima-o para reclamar indenização pelos danos materiais suportados, independentemente do registro administrativo no órgão de trânsito. - O Laudo Pericial, elaborado por órgão oficial, concluiu que a colisão ocorreu em razão da invasão da contramão pelo veículo conduzido pelo Apelante, afastando a tese de caso fortuito sustentada (animal na pista), por ausência de prova apta a romper o nexo causal. - Configurada a culpa exclusiva do condutor do veículo Réu, responde o proprietário de forma solidária pelos danos decorrentes do uso do veículo que colocou em circulação. - Mantêm-se os valores fixados a título de danos materiais e morais, ambos proporcionais à extensão do dano, às graves lesões sofridas e à omissão de socorro verificada. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.413987-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2026, publicação da súmula em 03/03/2026) Por fim, o contrato do evento 19, DOC5 e evento 19, DOC6 além de indicar que Thiago Sousa Fernandes trata-se de empresário individual, comprova de forma inequívoca que explorava atividade econômica por meio do ônibus, ratificando a solidariedade existente entre o condutor Geovani e a requerida Trans Fernandes representada pelo empresário individual Thiago Sousa Fernandes. O 3º requerido, Sérgio Dias Borges, apresentou contestação, arguindo inicialmente ausência de legitimidade para figurar no polo passivo, tendo em vista não ser o proprietário do veículo e não ter nenhum vínculo com a empresa Trans Fernandes e nem com o veículo envolvido. Argumentou ainda que não é empregador do motorista que conduzia o micro-ônibus. Analisando o contrato dos evento 19, DOC5 e evento 19, DOC6 denota-se que de fato o contratante dos serviços da Trans Fernandes é pessoa denominada “Thales Brandão Borges”, não havendo qualquer menção à “Sérgio Dias Borges”. O trecho do boletim de ocorrência reproduzido pela autora informa que o micro-ônibus estava autorizado, no sistema de gerenciamento do transporte fretado, a conduzir trabalhadores rurais de São Gonçalo do Sapucaí à zona rural de Cambuquira. Essa informação comprova a modalidade e a rota do transporte, mas não identifica os passageiros como empregados de Sérgio Dias Borges, não demonstra que ele tenha contratado diretamente Geovani Dias e não revela poder de comando ou ingerência sobre a condução. Portanto, afasta-se qualquer responsabilidade atinente ao terceiro réu. Já em relação à 4ª requerida, Mantiqueira Alimentos Ltda, a conclusão é pela ausência de responsabilidade. A autora sustentou que o motorista de V-3 (que conduzia o veículo da 4ª ré) trafegava em velocidade excessiva, realizava ultrapassagem e não guardava distância frontal de segurança. Nenhuma dessas afirmações foi confirmada por elemento técnico, ficando no mero campo das alegações. O laudo do evento 45, DOC2 não constatou excesso de velocidade de V-3, não registrou marcas ou posições indicativas de ultrapassagem e não atribuiu ao motorista Adriano Firmino violação de regra de trânsito. Ao contrário, depois de considerar as duas regiões de choque, os danos, as trajetórias e os vestígios disponíveis, concluiu que a causa do evento cabia ao condutor de V-1. É correto afirmar que a colisão traseira gera presunção relativa de culpa do motorista que segue atrás, porque o artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro lhe impõe a manutenção de distância compatível com a velocidade e as condições da via. Essa presunção, porém, não é absoluta. Pode ser afastada por prova de manobra abrupta, ingresso inesperado de terceiro ou outra situação emergencial que torne a colisão inevitável, incumbindo ao condutor que vem atrás demonstrar concretamente a excludente. Aqui, a presunção foi desconstituída pela prova técnica. O choque entre V-2 e V-3 aconteceu depois que V-1 invadiu a rodovia, V-2 realizou frenagem emergencial, atingiu o micro-ônibus e teve sua trajetória desviada para a direita. O segundo semirreboque, por integrar um conjunto articulado, sofreu alteração de trajetória no curso de uma emergência já instaurada. O impacto físico de V-3 contra sua traseira esquerda não demonstra, isoladamente, que o condutor trafegasse de modo imprudente. A versão de que V-3 realizava ultrapassagem não encontra apoio nas regiões de choque nem nas fotografias. Tampouco há cálculo técnico de velocidade que demonstre excesso. A afirmação unilateral da inicial não basta para superar o laudo elaborado no local e os vestígios que apontam causa diversa. A colisão de V-3 constituiu desdobramento material da situação de perigo criada por V-1, sem que tenha sido demonstrada conduta autônoma e culposa de seu motorista. Para a Mantiqueira, o ingresso abrupto do micro-ônibus configura fato exclusivo de terceiro apto a romper o nexo de imputação. Ademais, nos termos do artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume. O artigo 942 do mesmo diploma torna solidariamente responsáveis os coautores da ofensa, mas sua aplicação depende da demonstração de que cada agente contribuiu juridicamente para o ilícito. Não comprovada culpa do condutor da 4ª requerida, Mantiqueira Alimentos, nem responsabilidade própria, a mera presença de seu veículo no acidente não a transforma em coautora. Portanto, em relação aos requeridos Sérgio Dias Borges e Mantiqueira Alimentos Ltda, a ação deve ser julgada improcedente, não lhes sendo imputável a responsabilidade civil. A imputação subjetiva deve recair apenas em face dos requeridos Thiago Sousa Fernandes (Trans Fernandes) e Geovani Dias . A culpa, em casos de trânsito, proveniente do dever de cuidado é exponenciado e decorre da própria legislação, já que o Código de Trânsito Brasileiro prevê que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (art. 28 CTB). O nexo de causalidade é evidente, posto que do ato ilícito do requerido, resultaram os danos à parte autora. Passa-se à análise dos danos. 2) Dano Material Definida a imputação subjetiva, passa-se à análise dos prejuízos. Com relação ao dano material, também conhecido como dano patrimonial, este se dará a partir do conceito de patrimônio, visto que é uma universalidade jurídica constituída pelo conjunto de bens de uma pessoa, sendo, portanto, um dos atributos da personalidade e como tal intangível. O dano patrimonial vem a ser a lesão concreta, que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem. No caso dos autos, a parte autora requereu: Danos materiais referentes à perda total do semirreboque e carroceria boiadeira, no total de R$ 106.000,00 (cento e seis mil). Danos Materiais referentes ao perecimento dos bovinos que transportava, no total de R$ 71.703,00 (setenta e um mil, setecentos e três reais). Lucros Cessantes no valor de R$ 15.634,80 (quinze mil, trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos). Registre-se que em relação ao caminhão trator VW/BMD, palca EFO2493, que efetivamente colidiu com uma árvore e pegou fogo, foi objeto de indenização securitária, razão pela qual nesta ação o autor pleiteia indenizações relativas aos semirreboques aoplados ao referido caminhão trator. 1) Perda total de semirreboques O laudo pericial do evento 45, DOC2 trata como primeiro semirreboque o de placa EFO-2483 e segundo semirreboque o de placa BWS-7865. Em relação ao primeiro semirreboque, ou seja, o de placa EFO-2483, o boletim de ocorrência narrou que foi inteiramente destruído. Veja-se: “Os semi-reboques do primeiro caminhão trator foram retirados da pista e ficaram no acostamento sob responsabilidade do seu condutor, uma vez que o caminhão trator e o primeiro semi reboque, ficaram completamente destruídos pelo fogo e o segundo semi-reboque foi retirado sem maiores problemas.” Tal afirmação é corroborada pelos demais elementos de informação constantes do boletim de ocorrência, que indica "SIM" em todos os campos de danos/avarias atinentes ao semirreboque. Veja-se: Contudo, em relação ao segundo semirreboque, não há nenhuma prova concreta de danos, tampouco de perda total. Na constatação de danos e avarias do boletim de ocorrência não foram apontados quaisquer danos/avarias no semirreboque de placa BWS-7865. Conforme infere-se da coluna à direita, todos os quesitos são negativos. O boletim de ocorrência afirma que o segundo semirreboque foi retirado sem maiores problemas. A parte autora ainda não trouxe aos autos orçamentos, vistoriais ou relação de peças danificadas nesse semirreboque, limitando-se a afirmar a existência de uma perda total sem qualquer lastro probatório. Portanto, à míngua de outras provas produzidas pela parte autora enquanto fato constitutivo de seu direito, a indenização limitar-se-ia aos danos causados no semirreboque de placa EFO-2483. Em relação aos valores, embora a parte autora não tenha juntado nota fiscal do semirreboque, não houve impugnação específica acerca dos referidos valores, não desincumbindo, portanto, do ônus da impugnação específica. Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Neste termos, extrai-se do documento do evento 1, DOC13 que em relação ao semirreboque de placa BWS7865, chassi 9A9RFRBC7S3AL8137 foi atribuído o valor de R$ 68.000,00. Via de consequência, embora não tenha sido indicada a placa e chassi do outro semirreboque, por exclusão entende-se que o valor relativo ao de placa EFO-2483, chassi 94BF14539AR011418 é o valor de R$ 38.000,00 indicado no mesmo documento. Assim, diante da ausência de impugnação específica quanto aos valores e tendo em vista que reconhece-se o direito à indenização somente em relação ao semirreboque de placa EFO-2483, deve ser este o valor a ser indenização pelos requeridos Thiago Sousa Fernandes (Trans Fernandes) e Geovani Dias , de forma solidária: R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais). 2) Bovinos – Carga Viva O pedido de R$ 71.703,00 relativo aos quarenta bovinos não pode ser acolhido. A nota fiscal juntada sob o evento 1, DOC13 - páginas 2 e 3, pode demonstrar a existência e o valor comercial de determinada carga, mas não comprova, isoladamente, que todos os animais tenham morrido. A perícia do evento 45, DOC2 descreveu minuciosamente os veículos, as vítimas humanas, as marcas no pavimento e as regiões de choque, mas não registrou o perecimento de quarenta bovinos nem realizou contagem de animais mortos. Aliás, o próprio boletim de ocorrência narra ( evento 21, DOC5 ): “Também sob a responsabilidade deste condutor, ficou a carga de animal bovino que transportava em seus semi-reboques, sendo que alguns animais morreram no local e outros foram resgatados para outro caminhão boiadeiro que transitava pelo local, a pedido do condutor. ” Tal narrativa evidencia de forma clara que não houve a perda total da carga de bovinos, pelo que não comporta acolhimento o pedido de indenização no valor total da nota fiscal de transporte tal como pretende a parte autora. Incumbia à autora apresentar documentação objetiva, como relatório veterinário, registro de descarte, documento de remoção, certidão sanitária, relação individualizada dos animais que efetivante vieram a óbito. Nada disso foi produzido e portanto não cabe condenação. 3) Lucros Cessantes Os lucros cessantes de R$ 15.364,80 igualmente não foram comprovados. O artigo 402 do Código Civil abrange o que o credor razoavelmente deixou de lucrar, mas a razoabilidade exigida pela norma não se confunde com mera possibilidade abstrata. É necessário demonstrar, com grau suficiente de certeza, que a vantagem seria obtida se não tivesse ocorrido o evento danoso. Os lucros cessantes exigem comprovação objetiva e não podem ser arbitrados com fundamento em simples conjecturas ou probabilidades de ganho. A indenização pressupõe a demonstração concreta da atividade frustrada e da vantagem líquida que seria auferida. A parte autora limitou-se a juntar uma planilha no evento 1, DOC4 , nomeada de "queda de faturamento" indicando suposta movimentação global da pessoa jurídica, mas não identifica receitas líquidas especificamente vinculadas ao conjunto acidentado. A redução de faturamento empresarial após determinado evento não prova, por si só, que toda a diferença decorreu da indisponibilidade de um único veículo. Não foram apresentados contratos de frete cancelados, ordens de transporte recusadas, histórico individualizado de produção do caminhão, relação da frota disponível, demonstrativo contábil de margem líquida, despesas variáveis economizadas ou prova do período razoavelmente necessário à substituição do bem. A comparação de receitas brutas também não corresponde ao lucro cessante, pois deveriam ser excluídos diversos custos que não seriam suportados na ausência das viagens. Há, ademais, inconsistência interna na narrativa. A autora afirmou que o caminhão-trator sofreu perda total e que recebeu integralmente a indenização securitária correspondente ao valor de mercado, mas ao mesmo tempo, calculou os lucros cessantes indicando “ o período em que o veículo esteve parado para manutenção e reparo ”, conforme página 13 de sua petição inicial. Ou seja, nada comprovou acerca de lucros cessantes. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, em relação aos requeridos Sérgio Dias Borges e Mantiqueira Alimentos Ltda JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos demandados supracitados, que fixo em 10% do valor da causa. Já em relação aos requeridos Trans Fernandes Viagens e Turismo Ltda e Geovani Dias , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os referidos réus ao pagamento de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) a título de danos materiais, os quais devem ser corrigidos monetariamente conforme a variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, e acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa Selic, deduzindo o índice de atualização monetária (art. 406, §1º do Código Civil), ambos da data do evento danoso (Súmula 43, STJ e Súmula 54, STJ). Observando-se a sucumbência recíproca, considerando que os requeridos Trans Fernandes Viagens e Turismo Ltda e Geovani Dias são revéis e não houve intervenção nos autos por partes destes por meio de advogado constituído, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em relação a estes. Condeno, contudo, os dois réus Trans Fernandes e Geovani Dias , de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação. Em relação às custas, considerando que houve improcedência total em relação a dois dos réus e parcial procedência em relação a outros dois, analisadas as proporções da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de 80% das custas processuais, ao passo que os 20% restantes deverão ser pagos pelos requeridos Trans Fernandes e Geovani Dias . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Pará de Minas (MG), data da assinatura eletrônica. Thomas Ferreira Espeschit Arantes Juiz de Direito