5007149-90.2025.8.21.0109
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Marau
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007149-90.2025.8.21.0109/RS AUTOR : SANDRA GABRIELLI TABORDA ADVOGADO(A) : TATIANE CALEGARI GONCALVES (OAB RS094957) RÉU : MARCELO AKIO ODA ADVOGADO(A) : ELDER FRANDALOZO (OAB RS068016) ADVOGADO(A) : MARCELO VEZARO (OAB RS042252) ADVOGADO(A) : EDEMILSON ZILLI (OAB RS051336) RÉU : CLINICA DENTARIA MARAU LTDA ADVOGADO(A) : IVANETE OLIVEIRA SOUZA (OAB SP344026) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos estéticos e morais ajuizada por Sandra Gabrielli Taborda em face de Clínica Dentária Marau Ltda. e Marcelo Akio Oda . Relatou ter contratado a clínica ré em novembro de 2021 para a realização de um procedimento odontológico estético consistente na aplicação de facetas de porcelana nos dentes da arcada superior, especificamente nos elementos 15, 14, 13, 12, 11, 21, 22, 23, 24 e 25, correspondentes à linha do sorriso. Sustentou que, após a finalização do tratamento, passou a apresentar frouxidão nos dentes frontais e fraturas nos dentes laterais. Indicou que ajuizou previamente ação de produção antecipada de provas, na qual o laudo pericial produzido atestou falhas de diagnóstico, planejamento e execução do procedimento por parte dos profissionais da clínica ré. Com base nesses fatos, postulou a concessão de tutela de urgência. No mérito, requereu a condenação solidária dos réus ao custeio integral de sua reabilitação odontológica, a restituição do valor pago pelo tratamento ineficaz no montante de R$ 11.500,00, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e por danos estéticos no valor de R$ 50.000,00 ( evento 1, INIC1 ). Recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de antecipação de tutela e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de conciliação ( evento 13, DESPADEC1 ). Infrutífera a conciliação ( evento 36, TERMOAUD1 ). O réu Marcelo Akio Oda apresentou contestação ( evento 43, CONT1 ). Em sede preliminar arguindo sua ilegitimidade passiva e a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No mérito, alegou que a autora já possuía doença periodontal crônica e remodelação óssea prévias ao tratamento, sendo esta a causa determinante para a perda óssea e para a mobilidade dentária. Afirmou que o dente 23 já possuía tratamento de canal anterior e que sua fratura decorreu de fragilidade natural somada à falta de uso de placa protetora pela autora. Impugnou o laudo da ação de produção antecipada de provas. Postulou o reconhecimento de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, o afastamento das indenizações pleiteadas ou a redução dos valores ( evento 43, CONT1 ). A ré Clínica Dentária Marau Ltda. apresentou contestação ( evento 44, DEFESA PRÉVIA1 ), impugnando o deferimento da gratuidade da justiça. No mérito, alegou que a obrigação assumida pelo cirurgião-dentista é de meio, e não de resultado, inexistindo negligência ou imperícia na prestação do serviço. Afirmou que o tratamento foi finalizado e que a devolução integral dos valores pagos acarretaria enriquecimento sem causa. Impugnou a cumulação dos danos materiais com tratamentos futuros, bem como os pedidos de danos morais e estéticos, pugnando pela improcedência da demanda. Réplica no evento 51, RÉPLICA1 . Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário. Passo a decidir. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgar o processo no estado em que se encontra, deverá o magistrado, organizá-lo e saneá-lo para instrução e julgamento. Logo, passo ao saneamento e à organização do processo . 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, inciso I, CPC) Antes de tudo, efetuo a análise das questões pendentes, incluindo eventuais preliminares alegadas quando da contestação. 1.2. Da Gratuidade da Justiça A ré Clínica Dentária Marau Ltda. impugnou a concessão da gratuidade da justiça deferida à autora ( evento 44, DEFESA PRÉVIA1 ). Contudo, a impugnação não merece prosperar. O ônus de desconstituir tal presunção incumbe à parte impugnante, que deve trazer aos autos elementos que comprovem a capacidade financeira do beneficiário. No caso, entretanto, a ré não logrou a produzir prova nesse sentido. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. 1.2. Da Ilegitimidade Passiva de Marcelo Akio Oda O réu Marcelo Akio Oda suscitou sua ilegitimidade passiva, aduzindo ser apenas sócio minoritário da clínica ré e que a responsabilização dependeria de prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica ( evento 43, CONT1 ). No caso em tela, entretanto, a pretensão veiculada pela parte autora não é direcionada a Marcelo na mera condição de sócio, hipótese que exigiria o levantamento do véu corporativo, mas fundamenta-se na alegação de sua responsabilidade pessoal e direta como cirurgião-dentista e responsável técnico no planejamento e na execução do tratamento odontológico inadequado. Desse modo, rejeito a preliminar e afasto a necessidade de instauração de incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica. 2. DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS (art. 357, inciso II, CPC) Resolvidas as questões pendentes e estando o feito em ordem, é o momento de fixar os pontos sobre os quais recairá a atividade probatória. A controvérsia fática reside sobre a ocorrência de falha técnica por parte da parte ré no procedimento odontológico da parte autora. Daí verificando-se a presença dos requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil e, ainda, de uma possível excludente desta responsabilidade. Ainda, controvertem as partes sobre a existência e a exata extensão dos danos materiais (valor efetivamente desembolsado pela autora e custo dos tratamentos corretivos futuros), morais e estéticos alegados pela demandante. Para dirimir a controvérsia, além da prova documental, admite-se a prova pericial, que já foi produzida no procedimento de antecipação de provas. Nesse ponto, verifico que os réus pleitearam a realização de nova perícia técnica judicial nesta fase de conhecimento ( evento 43, CONT1 e evento 44, DEFESA PRÉVIA1 ). Analisando a pretensão, verifica-se que o art. 480 do Código de Processo Civil autoriza a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No entanto, no caso em apreço, constata-se que a perita nomeada pelo juízo na demanda antecedente apresentou laudo detalhado ( evento 1, PERÍCIA6 ) e respondeu de forma satisfatória e exaustiva a múltiplos quesitos complementares formulados por ambas as partes ( evento 1, PERÍCIA7 e evento 1, PERÍCIA8 ). A mera insatisfação dos réus com a conclusão técnica ou a apresentação de pareceres divergentes por parte de assistentes técnicos não se prestam a justificar a invalidação do ato ou a repetição de prova técnica tão complexa e onerosa para o feito. Caberá a este magistrado proceder à livre apreciação e valoração da prova técnica já produzida por ocasião da sentença de mérito, em consonância com o art. 479 do Código de Processo Civil. Por essas razões, indefiro o pedido de realização de nova perícia técnica judicial . 3. DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, inciso III, CPC) A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regulada pelas diretrizes do CDC, sendo inequívoca a vulnerabilidade técnica da autora frente aos réus. Por conseguinte, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora . 4. DAS QUESTÕES DE DIREITO (art. 357, inciso IV, CPC) As questões de direito fulcrais para a resolução da lide, sobre as quais este Juízo se debruçará por ocasião da sentença, dizem respeito: a) a definição da natureza da obrigação assumida pelos réus (se de meio ou de resultado) em face de tratamento odontológico com finalidade predominantemente estética (aplicação de facetas de porcelana); b) os pressupostos configuradores da responsabilidade civil sob o regime da responsabilidade objetiva do estabelecimento de saúde (art. 14, caput , do CDC) e subjetiva do profissional liberal (art. 14, § 4°, do CDC); c) o cabimento da restituição integral ou parcial dos valores pagos pelo tratamento tido por inadequado, à luz do art. 20, inciso II, do CDC; d) a possibilidade de condenação dos réus ao custeio de tratamentos odontológicos reconstrutivos futuros (artigos 944 e 949 do Código Civil) e o cabimento de cumulação de indenização por danos morais e danos estéticos (Súmula 387 do STJ); 5. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (art. 357, inciso V, CPC) Por ora, deixo de designar audiência , por entender a prova desnecessária ao deslinde do caso, facultada as partes, entretanto, a possibilidade de requerimento. Diante do exposto : a) DOU POR SANEADO o processo, concedendo às partes, no prazo do art. 357, § 1° do CPC, a possibilidade de indicarem provas que pretendam produzir. Caso haja interesse na dilação de provas, deverá o requerimento vir aos autos acompanhado de fundamentação, sob pena de indeferimento. Intimações agendadas eletronicamente. Sr.(a) Advogado(a), nomear corretamente as petições contribuem muito para a celeridade da tramitação do processo. Entenda como sua petição chega às unidades jurisdicionais pelo sistema Eproc: Todos os documentos nomeados simplesmente “PETIÇÃO” são direcionados ao localizador do sistema “PETIÇÃO”, sendo necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto. Os documentos nomeados corretamente são automaticamente direcionados aos localizadores específicos do sistema, abreviando-se o tempo para conclusão ou andamento do processo, como nos exemplos abaixo.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLINICA DENTARIA MARAU LTDA
Réu MARCELO AKIO ODA
Autor SANDRA GABRIELLI TABORDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATIANE CALEGARI GONCALVES
OAB: 94957/RS
ELDER FRANDALOZO
OAB: 68016/RS
IVANETE OLIVEIRA SOUZA
OAB: 344026/SP
EDEMILSON ZILLI
OAB: 51336/RS
MARCELO VEZARO
OAB: 42252/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007149-90.2025.8.21.0109/RS AUTOR : SANDRA GABRIELLI TABORDA ADVOGADO(A) : TATIANE CALEGARI GONCALVES (OAB RS094957) RÉU : MARCELO AKIO ODA ADVOGADO(A) : ELDER FRANDALOZO (OAB RS068016) ADVOGADO(A) : MARCELO VEZARO (OAB RS042252) ADVOGADO(A) : EDEMILSON ZILLI (OAB RS051336) RÉU : CLINICA DENTARIA MARAU LTDA ADVOGADO(A) : IVANETE OLIVEIRA SOUZA (OAB SP344026) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos estéticos e morais ajuizada por Sandra Gabrielli Taborda em face de Clínica Dentária Marau Ltda. e Marcelo Akio Oda . Relatou ter contratado a clínica ré em novembro de 2021 para a realização de um procedimento odontológico estético consistente na aplicação de facetas de porcelana nos dentes da arcada superior, especificamente nos elementos 15, 14, 13, 12, 11, 21, 22, 23, 24 e 25, correspondentes à linha do sorriso. Sustentou que, após a finalização do tratamento, passou a apresentar frouxidão nos dentes frontais e fraturas nos dentes laterais. Indicou que ajuizou previamente ação de produção antecipada de provas, na qual o laudo pericial produzido atestou falhas de diagnóstico, planejamento e execução do procedimento por parte dos profissionais da clínica ré. Com base nesses fatos, postulou a concessão de tutela de urgência. No mérito, requereu a condenação solidária dos réus ao custeio integral de sua reabilitação odontológica, a restituição do valor pago pelo tratamento ineficaz no montante de R$ 11.500,00, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e por danos estéticos no valor de R$ 50.000,00 ( evento 1, INIC1 ). Recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de antecipação de tutela e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de conciliação ( evento 13, DESPADEC1 ). Infrutífera a conciliação ( evento 36, TERMOAUD1 ). O réu Marcelo Akio Oda apresentou contestação ( evento 43, CONT1 ). Em sede preliminar arguindo sua ilegitimidade passiva e a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No mérito, alegou que a autora já possuía doença periodontal crônica e remodelação óssea prévias ao tratamento, sendo esta a causa determinante para a perda óssea e para a mobilidade dentária. Afirmou que o dente 23 já possuía tratamento de canal anterior e que sua fratura decorreu de fragilidade natural somada à falta de uso de placa protetora pela autora. Impugnou o laudo da ação de produção antecipada de provas. Postulou o reconhecimento de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, o afastamento das indenizações pleiteadas ou a redução dos valores ( evento 43, CONT1 ). A ré Clínica Dentária Marau Ltda. apresentou contestação ( evento 44, DEFESA PRÉVIA1 ), impugnando o deferimento da gratuidade da justiça. No mérito, alegou que a obrigação assumida pelo cirurgião-dentista é de meio, e não de resultado, inexistindo negligência ou imperícia na prestação do serviço. Afirmou que o tratamento foi finalizado e que a devolução integral dos valores pagos acarretaria enriquecimento sem causa. Impugnou a cumulação dos danos materiais com tratamentos futuros, bem como os pedidos de danos morais e estéticos, pugnando pela improcedência da demanda. Réplica no evento 51, RÉPLICA1 . Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário. Passo a decidir. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgar o processo no estado em que se encontra, deverá o magistrado, organizá-lo e saneá-lo para instrução e julgamento. Logo, passo ao saneamento e à organização do processo . 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, inciso I, CPC) Antes de tudo, efetuo a análise das questões pendentes, incluindo eventuais preliminares alegadas quando da contestação. 1.2. Da Gratuidade da Justiça A ré Clínica Dentária Marau Ltda. impugnou a concessão da gratuidade da justiça deferida à autora ( evento 44, DEFESA PRÉVIA1 ). Contudo, a impugnação não merece prosperar. O ônus de desconstituir tal presunção incumbe à parte impugnante, que deve trazer aos autos elementos que comprovem a capacidade financeira do beneficiário. No caso, entretanto, a ré não logrou a produzir prova nesse sentido. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. 1.2. Da Ilegitimidade Passiva de Marcelo Akio Oda O réu Marcelo Akio Oda suscitou sua ilegitimidade passiva, aduzindo ser apenas sócio minoritário da clínica ré e que a responsabilização dependeria de prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica ( evento 43, CONT1 ). No caso em tela, entretanto, a pretensão veiculada pela parte autora não é direcionada a Marcelo na mera condição de sócio, hipótese que exigiria o levantamento do véu corporativo, mas fundamenta-se na alegação de sua responsabilidade pessoal e direta como cirurgião-dentista e responsável técnico no planejamento e na execução do tratamento odontológico inadequado. Desse modo, rejeito a preliminar e afasto a necessidade de instauração de incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica. 2. DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS (art. 357, inciso II, CPC) Resolvidas as questões pendentes e estando o feito em ordem, é o momento de fixar os pontos sobre os quais recairá a atividade probatória. A controvérsia fática reside sobre a ocorrência de falha técnica por parte da parte ré no procedimento odontológico da parte autora. Daí verificando-se a presença dos requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil e, ainda, de uma possível excludente desta responsabilidade. Ainda, controvertem as partes sobre a existência e a exata extensão dos danos materiais (valor efetivamente desembolsado pela autora e custo dos tratamentos corretivos futuros), morais e estéticos alegados pela demandante. Para dirimir a controvérsia, além da prova documental, admite-se a prova pericial, que já foi produzida no procedimento de antecipação de provas. Nesse ponto, verifico que os réus pleitearam a realização de nova perícia técnica judicial nesta fase de conhecimento ( evento 43, CONT1 e evento 44, DEFESA PRÉVIA1 ). Analisando a pretensão, verifica-se que o art. 480 do Código de Processo Civil autoriza a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No entanto, no caso em apreço, constata-se que a perita nomeada pelo juízo na demanda antecedente apresentou laudo detalhado ( evento 1, PERÍCIA6 ) e respondeu de forma satisfatória e exaustiva a múltiplos quesitos complementares formulados por ambas as partes ( evento 1, PERÍCIA7 e evento 1, PERÍCIA8 ). A mera insatisfação dos réus com a conclusão técnica ou a apresentação de pareceres divergentes por parte de assistentes técnicos não se prestam a justificar a invalidação do ato ou a repetição de prova técnica tão complexa e onerosa para o feito. Caberá a este magistrado proceder à livre apreciação e valoração da prova técnica já produzida por ocasião da sentença de mérito, em consonância com o art. 479 do Código de Processo Civil. Por essas razões, indefiro o pedido de realização de nova perícia técnica judicial . 3. DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, inciso III, CPC) A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regulada pelas diretrizes do CDC, sendo inequívoca a vulnerabilidade técnica da autora frente aos réus. Por conseguinte, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora . 4. DAS QUESTÕES DE DIREITO (art. 357, inciso IV, CPC) As questões de direito fulcrais para a resolução da lide, sobre as quais este Juízo se debruçará por ocasião da sentença, dizem respeito: a) a definição da natureza da obrigação assumida pelos réus (se de meio ou de resultado) em face de tratamento odontológico com finalidade predominantemente estética (aplicação de facetas de porcelana); b) os pressupostos configuradores da responsabilidade civil sob o regime da responsabilidade objetiva do estabelecimento de saúde (art. 14, caput , do CDC) e subjetiva do profissional liberal (art. 14, § 4°, do CDC); c) o cabimento da restituição integral ou parcial dos valores pagos pelo tratamento tido por inadequado, à luz do art. 20, inciso II, do CDC; d) a possibilidade de condenação dos réus ao custeio de tratamentos odontológicos reconstrutivos futuros (artigos 944 e 949 do Código Civil) e o cabimento de cumulação de indenização por danos morais e danos estéticos (Súmula 387 do STJ); 5. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (art. 357, inciso V, CPC) Por ora, deixo de designar audiência , por entender a prova desnecessária ao deslinde do caso, facultada as partes, entretanto, a possibilidade de requerimento. Diante do exposto : a) DOU POR SANEADO o processo, concedendo às partes, no prazo do art. 357, § 1° do CPC, a possibilidade de indicarem provas que pretendam produzir. Caso haja interesse na dilação de provas, deverá o requerimento vir aos autos acompanhado de fundamentação, sob pena de indeferimento. Intimações agendadas eletronicamente. Sr.(a) Advogado(a), nomear corretamente as petições contribuem muito para a celeridade da tramitação do processo. Entenda como sua petição chega às unidades jurisdicionais pelo sistema Eproc: Todos os documentos nomeados simplesmente “PETIÇÃO” são direcionados ao localizador do sistema “PETIÇÃO”, sendo necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto. Os documentos nomeados corretamente são automaticamente direcionados aos localizadores específicos do sistema, abreviando-se o tempo para conclusão ou andamento do processo, como nos exemplos abaixo.