5007147-92.2025.8.21.0086
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007147-92.2025.8.21.0086/RS RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o pedido de realização de perícia e nomeio o perito economista ALESSANDRO CASTILHOS MARTINS - CORECONRS8388, que deve ser intimado para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo e lançar proposta de honorários , a serem suportados pela parte demandada. Proceda-se à intimação eletrônica e por e-mail do perito. Com a proposta de honorários, intime-se a parte demandada para dizer se concorda e também comprovar o depósito, no prazo de 15 dias. Em aceitando o encargo e lançada proposta de honorários, com aceite da demandada, prossiga-se com a perícia já deferida nos autos, devendo ser expedido alvará de 50% para início dos trabalhos e o saldo ao final dos trabalhos. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem quesitos e/ou indiquem assistente técnico. Eventuais assistentes técnicos poderão acompanhar, in loco, a realização da perícia, tendo em vista a legitimação dessa prova por contraditório material - em especial, pelo caráter discursivo do laudo pericial (análise do método, art. 473, III c/c 479). Com efeito, o contraditório na prova pericial é exercido essencialmente na produção dessa prova, o que vai repercutir em uma melhor possibilidade de valoração. Somente na impossibilidade dos assistente técnicos comparecerem na data aprazada, e não tendo justificado tal ausência, o contraditório será diferido, com os respectivos laudos apresentados em momento posterior. Prazo para conclusão do laudo: 30 dias. Com o laudo pericial acostado aos autos, intimem-se as partes. Não havendo quesitos complementares, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007147-92.2025.8.21.0086/RS RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o pedido de realização de perícia e nomeio o perito economista ALESSANDRO CASTILHOS MARTINS - CORECONRS8388, que deve ser intimado para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo e lançar proposta de honorários , a serem suportados pela parte demandada. Proceda-se à intimação eletrônica e por e-mail do perito. Com a proposta de honorários, intime-se a parte demandada para dizer se concorda e também comprovar o depósito, no prazo de 15 dias. Em aceitando o encargo e lançada proposta de honorários, com aceite da demandada, prossiga-se com a perícia já deferida nos autos, devendo ser expedido alvará de 50% para início dos trabalhos e o saldo ao final dos trabalhos. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem quesitos e/ou indiquem assistente técnico. Eventuais assistentes técnicos poderão acompanhar, in loco, a realização da perícia, tendo em vista a legitimação dessa prova por contraditório material - em especial, pelo caráter discursivo do laudo pericial (análise do método, art. 473, III c/c 479). Com efeito, o contraditório na prova pericial é exercido essencialmente na produção dessa prova, o que vai repercutir em uma melhor possibilidade de valoração. Somente na impossibilidade dos assistente técnicos comparecerem na data aprazada, e não tendo justificado tal ausência, o contraditório será diferido, com os respectivos laudos apresentados em momento posterior. Prazo para conclusão do laudo: 30 dias. Com o laudo pericial acostado aos autos, intimem-se as partes. Não havendo quesitos complementares, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Intimem-se. Diligências legais.