Detalhe do processo

5007140-31.2026.8.21.0033

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007140-31.2026.8.21.0033/RS AUTOR : MARIA MADALENA DOS SANTOS MACHADO ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO (OAB RS062197) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. FALTA INTERESSE DE AGIR: Com relação à preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de tentativa de resolução do conflito na via administrativa, observo que, via de regra, a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, com fulcro no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ainda, é entendimento uníssono da jurisprudência pátria que não se pode exigir da parte demandante o esgotamento da via administrativa para exercer seu direito de ação. Exemplificando-se, cito a ementa do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. TEMA 1.061 STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.Preliminar de ausência de interesse processual: a regra é que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República), de modo que não se pode exigir do demandante que esgote a via administrativa para exercer seu direito de ação. A questão tratada pelo STJ no Tema 648 é diversa da tratada, porquanto diz respeito à exibição de documentos, em que se compreendeu necessário prévio pedido administrativo. 2. Preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral: a controvérsia diz respeito à efetiva contratação de empréstimo consignado pelo autor, com a liberação de crédito em sua conta-corrente no Banco, situação que depende essencialmente de produção de prova documental e pericial, não sendo necessária a oitiva de testemunhas. Preliminares afastadas. 3. Mérito: a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, de modo que basta a demonstração do nexo de causalidade e o efetivo prejuízo para configurar o dever de indenizar pelos danos causados ao consumidor. 4. O requerido apresentou o instrumento do contrato assinado pelo autor e laudo pericial unilateral impugnado pela apelante. Contudo, como o autor alega a falsidade da assinatura, tal situação demandaria a determinação de perícia oficial, a fim de dirimir a controvérsia, observado o disposto na tese fixada no Conforme Tema 1061 STJ. 5. Sentença desconstituída, a fim de que seja produzida a prova pericial, prejudicada a apelação quanto à matéria de mérito. AFASTARAM AS PRELIMINARES E, DE OFÍCIO, DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA, PREJUDICADA A APELAÇÃO QUANTO AO MÉRITO.(Apelação Cível, Nº 52048422320228210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 25-04-2024). Não obstante, a própria peça contestatória oferecida pela parte ré representa adversidade ao pedido autoral. Afasto, assim, a preliminar de ausência de interesse de agir. PROVAS: Ficam as partes intimadas para dizerem se têm interesse na produção de outras provas, justificando a sua necessidade e os pontos controvertidos fáticos que pretendem demonstrar, ficando advertidas de que, no silêncio, ocorrerá o julgamento antecipado da lide. No caso de interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes, no mesmo prazo, acostar aos autos o rol com a qualificação completa das testemunhas. O pedido genérico de produção de provas manifestado anteriormente será desconsiderado. DOCUMENTOS JUNTADOS: Intime-se o autor acerca da petição e documentos juntados no Evento 28.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor MARIA MADALENA DOS SANTOS MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO

OAB: 62197/RS

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 110803/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007140-31.2026.8.21.0033/RS AUTOR : MARIA MADALENA DOS SANTOS MACHADO ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO (OAB RS062197) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. FALTA INTERESSE DE AGIR: Com relação à preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de tentativa de resolução do conflito na via administrativa, observo que, via de regra, a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, com fulcro no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ainda, é entendimento uníssono da jurisprudência pátria que não se pode exigir da parte demandante o esgotamento da via administrativa para exercer seu direito de ação. Exemplificando-se, cito a ementa do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. TEMA 1.061 STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.Preliminar de ausência de interesse processual: a regra é que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República), de modo que não se pode exigir do demandante que esgote a via administrativa para exercer seu direito de ação. A questão tratada pelo STJ no Tema 648 é diversa da tratada, porquanto diz respeito à exibição de documentos, em que se compreendeu necessário prévio pedido administrativo. 2. Preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral: a controvérsia diz respeito à efetiva contratação de empréstimo consignado pelo autor, com a liberação de crédito em sua conta-corrente no Banco, situação que depende essencialmente de produção de prova documental e pericial, não sendo necessária a oitiva de testemunhas. Preliminares afastadas. 3. Mérito: a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, de modo que basta a demonstração do nexo de causalidade e o efetivo prejuízo para configurar o dever de indenizar pelos danos causados ao consumidor. 4. O requerido apresentou o instrumento do contrato assinado pelo autor e laudo pericial unilateral impugnado pela apelante. Contudo, como o autor alega a falsidade da assinatura, tal situação demandaria a determinação de perícia oficial, a fim de dirimir a controvérsia, observado o disposto na tese fixada no Conforme Tema 1061 STJ. 5. Sentença desconstituída, a fim de que seja produzida a prova pericial, prejudicada a apelação quanto à matéria de mérito. AFASTARAM AS PRELIMINARES E, DE OFÍCIO, DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA, PREJUDICADA A APELAÇÃO QUANTO AO MÉRITO.(Apelação Cível, Nº 52048422320228210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 25-04-2024). Não obstante, a própria peça contestatória oferecida pela parte ré representa adversidade ao pedido autoral. Afasto, assim, a preliminar de ausência de interesse de agir. PROVAS: Ficam as partes intimadas para dizerem se têm interesse na produção de outras provas, justificando a sua necessidade e os pontos controvertidos fáticos que pretendem demonstrar, ficando advertidas de que, no silêncio, ocorrerá o julgamento antecipado da lide. No caso de interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes, no mesmo prazo, acostar aos autos o rol com a qualificação completa das testemunhas. O pedido genérico de produção de provas manifestado anteriormente será desconsiderado. DOCUMENTOS JUNTADOS: Intime-se o autor acerca da petição e documentos juntados no Evento 28.