Detalhe do processo

5007136-41.2025.8.13.0521

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5007136-41.2025.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDIFICIO CASARAO CPF: 34.456.719/0001-53 RÉU: LEGALIZE TECNOLAR INCORPORADORA LTDA - EPP CPF: 13.597.990/0001-39 DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação de indenizaçãos proposta por EDIFÍCIO CASARÃO contra SFV ENGENHARIA LTDA. A parte autora alegou que o empreendimento por ela administrado, entregue em 25 de outubro de 2018, apresentou problemas de infiltração na garagem, especialmente em pontos localizados sobre as lojas comerciais situadas no pavimento inferior. Sustentou que, em dezembro de 2022, a parte ré assumiu, por meio de correspondência eletrônica, o compromisso de executar os serviços de impermeabilização necessários, e apresentou, na ocasião, cronograma de execução da obra. Relatou que, não obstante o compromisso firmado, os serviços não foram executados e que, em 25 de março de 2024, a parte ré notificou extrajudicialmente a parte autora e solicitou a retirada dos veículos da garagem para início dos reparos. Afirmou que, em resposta, contranotificou a parte ré e informou a disponibilização da garagem para o dia 22 de abril de 2024, a partir das 8 horas, com prévia comunicação aos condôminos. Sustentou que, em 17 de abril de 2024, a parte ré comunicou que não daria início às obras na data agendada, sob a alegação de perda dos materiais adquiridos e de indisponibilidade do profissional responsável, e que, a partir de então, permaneceu inerte. Alegou que o laudo técnico acostado à inicial concluiu pela existência de vício construtivo relacionado à impermeabilização inadequada do piso da garagem, apto a causar danos aos proprietários e locatários das lojas situadas no pavimento inferior. Diante da inércia da parte ré, relatou ter deliberado, em assembleia, pela execução direta dos reparos, com dispêndio de R$ 52.840,49 (cinquenta e dois mil, oitocentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos). Requereu a condenação da parte ré à restituição do valor despendido, acrescida de custas e honorários advocatícios. Custas iniciais pagas no ID 10530849686. A parte ré apresentou contestação no ID 10648520680 e requereu a retificação do polo passivo para constar sua atual denominação social, SFV Engenharia LTDA., mantido o mesmo CNPJ, em razão de mera alteração de nome empresarial, sem extinção ou sucessão da pessoa jurídica. Arguiu a inaplicabilidade do CDC, sob o argumento de que a relação entre as partes seria regida pelo CC, ante a ausência de destinação final e de hipossuficiência técnica da parte autora. Sustentou, também, a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a parte autora teria suprimido a possibilidade de adimplemento da parte ré, ao não viabilizar adequadamente a desocupação da garagem e ao optar pela execução unilateral dos reparos. Arguiu, como prejudicial de mérito, a decadência do direito da parte autora, nos termos do art. 618 do CC. Sustentou que o prazo de garantia de cinco anos teria se encerrado em outubro de 2023 e que o prazo decadencial de cento e oitenta dias, contado do aparecimento do vício em 2022, também estaria integralmente escoado quando do ajuizamento da ação, em 2025. No mérito, sustentou a regularidade da construção e a inexistência de vício construtivo, amparada em laudo técnico e em documentação relativa à execução da impermeabilização, destacou a adoção de solução estrutural diferenciada (dupla laje) na área da garagem situada sobre as lojas comerciais, incompatível, em sua ótica, com a tese de vício construtivo, sustentou a ausência de nexo causal, ao argumento de que as infiltrações persistiram mesmo após a intervenção realizada pela parte autora, arguiu excludente de responsabilidade decorrente da intervenção unilateral e ineficaz promovida pela parte autora e, subsidiariamente, requereu que eventual condenação fosse limitada à recomposição do padrão construtivo original, sem inclusão de valores relativos à melhoria promovida pela parte autora (revestimento epóxi). Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, com a extinção do processo sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais. A parte autora apresentou impugnação no ID 10661393220. Quanto às provas, a parte autora requereu a produção de prova documental. A parte ré requereu a produção de prova pericial de engenharia, prova testemunhal e prova documental suplementar. É o relatório. Finda a fase postulatória, constata-se a regularidade do feito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Falta analisar as questões pendentes, a preliminar, a prejudicial de mérito e o requerimento de prova. Retifique-se o polo passivo, conforme requerido na contestação. Sobre o requerimento de inversão do ônus da prova, cabe ressaltar que o reconhecimento da relação jurídica consumerista não implica a automática inversão do ônus probatório, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC. De acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, necessária a demonstração da simultânea existência: a) de especial hipossuficiência do consumidor; e b) da verossimilhança da narrativa autoral. Estando o consumidor, por definição e presunção legal, em situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor, não pode ser esse o padrão para a aplicação da regra do art. 6º, inciso VIII, do CDC. A benesse pressupõe uma sujeição verdadeiramente atípica em comparação com aquela usualmente verificada no mercado de consumo. No caso, não se verifica a existência dos requisitos delineados no art. 6º, inciso VIII, do CDC. A hipossuficiência que ostenta a parte autora é aquela ordinária, inerente a qualquer consumidor. Com base nesses fundamentos, indefere-se a inversão do ônus da prova. Superada a análise das questões pendentes, passa-se ao exame da preliminar. No que concerne à preliminar de ausência de interesse de agir, deve-se pontuar que interesse se manifesta pelo binômio utilidade/necessidade. Em análise do caso, verifica-se que o pedido é útil, pois permite à parte autora o acesso a benefício econômico ao seu patrimônio, e necessário, já que a parte ré resistiu à pretensão e negou responsabilidade pelo ressarcimento pleiteado. A controvérsia sobre a eventual supressão da possibilidade de adimplemento, a suficiência da desocupação da garagem, a unilateralidade da obra e a adequação do custo compõe matéria de mérito, pois exige exame do nexo causal, da conduta das partes e da extensão do dano. Assim, vislumbra-se a necessidade da parte em ver sua pretensão analisada, o dever de prestação jurisdicional para análise dos pedidos, bem como a adequação dos meios, ações, defesas e procedimentos utilizados. Presente o binômio necessidade e utilidade/adequação, de se reconhecer que presente o interesse de agir. Logo, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. Passa-se à análise da prejudicial de mérito. A prejudicial de mérito de decadência deve ser rejeitada. Isso porque, reconhecida a incidência do CDC à relação jurídica em exame, aplica-se à pretensão o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, contado do conhecimento do dano e de sua autoria, e não o prazo decadencial de cento e oitenta dias previsto no art. 618, parágrafo único, do CC, próprio do regime civil comum. No caso, a parte autora relatou ter identificado os problemas de infiltração a partir de outubro de 2022, data a partir da qual se conta o prazo prescricional aplicável. A ação foi ajuizada em agosto de 2025, de modo que não decorreu o prazo quinquenal, tampouco o prazo de garantia de cinco anos previsto no caput do art. 618 do CC, contado da entrega da obra em outubro de 2018, dentro do qual o vício foi identificado. Desse modo, rejeita-se a prejudicial de mérito de decadência. Com base no art. 357 do CPC, passa-se a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos. Os pontos controvertidos são: 1) verificar a existência de vício construtivo relacionado à impermeabilização do piso da garagem do empreendimento, bem como sua causa, extensão e a adequação técnica da execução originalmente realizada pela parte ré; 2) verificar se há nexo de causalidade entre a execução da obra pela parte ré e as infiltrações apontadas pela parte autora, inclusive à luz da persistência do fenômeno após a intervenção por ela promovida; 3) avaliar se a intervenção unilateral realizada pela parte autora, notadamente a adoção de revestimento epóxi, configura causa excludente ou limitadora da responsabilidade da parte ré, bem como se extrapola os limites de eventual obrigação de reparo; 4) verificar a existência e a suficiência de eventual manutenção preventiva realizada pela parte autora nas áreas comuns do empreendimento, e se sua ausência contribuiu para o surgimento ou agravamento das infiltrações; 5) apurar, caso reconhecida a responsabilidade da parte ré, o valor devido a título de indenização, observados os limites da recomposição do padrão construtivo originalmente contratado. Em relação aos meios de prova, o art. 370 do CPC estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e o parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, na forma do art. 371 do CPC, o magistrado é o destinatário último das conclusões probatórias a se alcançar, devendo estas, então, direcionarem-se à obtenção de seu convencimento. A produção de prova documental está preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. Em relação à oitiva de testemunhas, o art. 443 do CPC dispõe: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Acerca do tema, Humberto Theodoro Júnior discorre: Embora a regra seja a admissibilidade da ouvida de testemunhas em todos os processos, o Código permite ao juiz dispensar essa prova oral, quando a prova documental for suficiente para fornecer os dados esclarecedores do litígio, ou quando inexistirem fatos controvertidos a apurar, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do art. 330 (Curso de Direito Processual Civil, volume I – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Editora Forense, Rio de Janeiro, 39ª ed., 2003, p. 419). No caso, a prova oral requerida é desnecessária e protelatória, pois as testemunhas não podem apontar detalhes fáticos relevantes ao ponto controvertido. Ressalte-se que o indeferimento da prova não configura cerceamento de defesa, conforme já decidido pelo TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO EM IMÓVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - REGISTRO VÁLIDO - QUOTA PARTE - DISCUSSÃO - INVIABILIDADE. O indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas e tomada de depoimento pessoal não implica cerceamento de defesa quando a prova oral não é adequada para a finalidade pretendida e não é capaz de alterar o julgamento do mérito. A ação de dissolução de condomínio de imóvel se funda na existência de propriedade comum e indivisibilidade do bem. Estando o formal de partilha homologado por sentença proferida no juízo sucessório regularmente prenotado na matrícula do bem no Cartório de Registro de Imóveis, afigura-se inviável a discussão sobre a quota parte de cada proprietário no bojo da ação de dissolução de condomínio, mormente se o questionamento se refere a atos anteriores ao inventário, os quais foram objeto de sentenças já transitadas em julgado, cuja validade não foi desconstituída. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.441945-1/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2020, publicação da súmula em 06/08/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE OITIVA E DEPOIMENTO PESSOAL-DESNECESSIDADE/INUTILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA - NULIDADE AFASTADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO- CONTRATO NULO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - ART. 182 DO CC - DEVOLUÇÃO SIMPLES- DANO MORAL - EXISTÊNCIA - VALORAÇÃO DO DANO - CRITÉRIOS - OBSERVÂNCIA.1- Incumbe ao juiz verificar a necessidade ou não da produção de determinadas provas, por ser o destinatário delas, podendo afastar aquelas desnecessárias à averiguação dos fatos controvertidos. 2- O indeferimento do pedido de tomada de depoimento pessoal não implica cerceamento de defesa quando a prova oral não é necessária/útil ao deslinde da demanda, ou não é capaz de alterar o julgamento do mérito.3- Para que o contrato de empréstimo consignado firmado por analfabeto tenha validade jurídica é necessária a representação deste por procurador constituído por instrumento público, ou assinado a rogo na presença de duas testemunhas, impondo-se reconhecer a nulidade do contrato quando celebrado sem observar as formalidades exigidas.4- Com a anulação do contrato de abertura de conta corrente e dos contratos derivados (empréstimos consignados, seguros), torna-se necessária a devolução simples dos valores descontados, retornando à situação pretérita à contratação, sob pena de enriquecimento indevido (art. 182 do CC).5- O desconto indevido realizado no benefício previdenciário do recorrido configura situação hábil a provocar abalos morais, tendo em vista a natureza alimentar da referida verba, cabendo ao requerente arcar com o pagamento de indenização por danos morais.6- O valor da indenização tem como objetivo compensar uma lesão que não se mede pelos padrões monetários, devendo ser levado em conta as peculiaridades de cada caso e principalment e o nível sócio-econômico das partes, bem como a gravidade da lesão assim como também deve procurar penalizar o responsável, buscando a sua conscientização, a fim de evitar novas práticas lesivas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.154091-5/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2023, publicação da súmula em 28/08/2023) Desse modo, indefere-se a prova testemunhal. Defere-se a prova pericial requerida pela parte ré. A secretaria deverá nomear profissional engenheiro civil por meio do sistema AJ/TJMG. Com relação à perícia: 1. aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para aceite da nomeação. Havendo recusa do perito nomeado, nomeie-se novo perito sucessivamente; 2. aceito o encargo, caso as partes não estejam amparadas pela gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, I, do CPC). Sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados pelo TJMG, na proporção indicada na tabela de honorários vigente na data da nomeação; 3. intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos – art. 465 do CPC. 3.1. Ressalte-se que, caso a perícia tenha sido determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados (art. 95 do CPC). Neste caso, deverá o perito ser advertido que a proporção devida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça será limitada ao valor pago pelo TJMG, conforme estipulado na portaria vigente na data da nomeação (Portaria n. 7231/PR/2025). 3.1.2. As partes que requereram a prova e não estiverem amparadas pela gratuidade de justiça deverão considerar a regra de rateio e, observando o valor proposto pelo perito, realizar o depósito da proporção que lhes cabe no prazo de 15 dias; 4. Somente após realização do depósito dos honorários ou sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para informar ao juízo a data de realização dos trabalhos, bem como requisitar as informações necessárias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, do CPC; 5. informados nos autos o dia e a hora de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá intimar pessoalmente as partes, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 474 do CPC; 6. o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, contados da realização da perícia; 7. juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 8. caso requerido esclarecimentos, intime-se o perito a prestá-los em 15 dias; 9. após, intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos esclarecimentos prestados, em 5 dias 10. não havendo requerimentos, fica autorizada a expedição de ordem de pagamento pelo sistema AJ/TJMG ou de alvará dos valores depositados em juízo em favor do perito. Tudo cumprido, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor EDIFICIO CASARAO

Réu LEGALIZE TECNOLAR INCORPORADORA LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO IBRAHIM BRANDAO

OAB: 106796/MG

ROMEU CESAR SOARES DA MATA

OAB: 106788/MG

RICARDO GUIMARAES MOREIRA

OAB: 82238/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5007136-41.2025.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDIFICIO CASARAO CPF: 34.456.719/0001-53 RÉU: LEGALIZE TECNOLAR INCORPORADORA LTDA - EPP CPF: 13.597.990/0001-39 DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação de indenizaçãos proposta por EDIFÍCIO CASARÃO contra SFV ENGENHARIA LTDA. A parte autora alegou que o empreendimento por ela administrado, entregue em 25 de outubro de 2018, apresentou problemas de infiltração na garagem, especialmente em pontos localizados sobre as lojas comerciais situadas no pavimento inferior. Sustentou que, em dezembro de 2022, a parte ré assumiu, por meio de correspondência eletrônica, o compromisso de executar os serviços de impermeabilização necessários, e apresentou, na ocasião, cronograma de execução da obra. Relatou que, não obstante o compromisso firmado, os serviços não foram executados e que, em 25 de março de 2024, a parte ré notificou extrajudicialmente a parte autora e solicitou a retirada dos veículos da garagem para início dos reparos. Afirmou que, em resposta, contranotificou a parte ré e informou a disponibilização da garagem para o dia 22 de abril de 2024, a partir das 8 horas, com prévia comunicação aos condôminos. Sustentou que, em 17 de abril de 2024, a parte ré comunicou que não daria início às obras na data agendada, sob a alegação de perda dos materiais adquiridos e de indisponibilidade do profissional responsável, e que, a partir de então, permaneceu inerte. Alegou que o laudo técnico acostado à inicial concluiu pela existência de vício construtivo relacionado à impermeabilização inadequada do piso da garagem, apto a causar danos aos proprietários e locatários das lojas situadas no pavimento inferior. Diante da inércia da parte ré, relatou ter deliberado, em assembleia, pela execução direta dos reparos, com dispêndio de R$ 52.840,49 (cinquenta e dois mil, oitocentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos). Requereu a condenação da parte ré à restituição do valor despendido, acrescida de custas e honorários advocatícios. Custas iniciais pagas no ID 10530849686. A parte ré apresentou contestação no ID 10648520680 e requereu a retificação do polo passivo para constar sua atual denominação social, SFV Engenharia LTDA., mantido o mesmo CNPJ, em razão de mera alteração de nome empresarial, sem extinção ou sucessão da pessoa jurídica. Arguiu a inaplicabilidade do CDC, sob o argumento de que a relação entre as partes seria regida pelo CC, ante a ausência de destinação final e de hipossuficiência técnica da parte autora. Sustentou, também, a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a parte autora teria suprimido a possibilidade de adimplemento da parte ré, ao não viabilizar adequadamente a desocupação da garagem e ao optar pela execução unilateral dos reparos. Arguiu, como prejudicial de mérito, a decadência do direito da parte autora, nos termos do art. 618 do CC. Sustentou que o prazo de garantia de cinco anos teria se encerrado em outubro de 2023 e que o prazo decadencial de cento e oitenta dias, contado do aparecimento do vício em 2022, também estaria integralmente escoado quando do ajuizamento da ação, em 2025. No mérito, sustentou a regularidade da construção e a inexistência de vício construtivo, amparada em laudo técnico e em documentação relativa à execução da impermeabilização, destacou a adoção de solução estrutural diferenciada (dupla laje) na área da garagem situada sobre as lojas comerciais, incompatível, em sua ótica, com a tese de vício construtivo, sustentou a ausência de nexo causal, ao argumento de que as infiltrações persistiram mesmo após a intervenção realizada pela parte autora, arguiu excludente de responsabilidade decorrente da intervenção unilateral e ineficaz promovida pela parte autora e, subsidiariamente, requereu que eventual condenação fosse limitada à recomposição do padrão construtivo original, sem inclusão de valores relativos à melhoria promovida pela parte autora (revestimento epóxi). Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, com a extinção do processo sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais. A parte autora apresentou impugnação no ID 10661393220. Quanto às provas, a parte autora requereu a produção de prova documental. A parte ré requereu a produção de prova pericial de engenharia, prova testemunhal e prova documental suplementar. É o relatório. Finda a fase postulatória, constata-se a regularidade do feito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Falta analisar as questões pendentes, a preliminar, a prejudicial de mérito e o requerimento de prova. Retifique-se o polo passivo, conforme requerido na contestação. Sobre o requerimento de inversão do ônus da prova, cabe ressaltar que o reconhecimento da relação jurídica consumerista não implica a automática inversão do ônus probatório, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC. De acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, necessária a demonstração da simultânea existência: a) de especial hipossuficiência do consumidor; e b) da verossimilhança da narrativa autoral. Estando o consumidor, por definição e presunção legal, em situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor, não pode ser esse o padrão para a aplicação da regra do art. 6º, inciso VIII, do CDC. A benesse pressupõe uma sujeição verdadeiramente atípica em comparação com aquela usualmente verificada no mercado de consumo. No caso, não se verifica a existência dos requisitos delineados no art. 6º, inciso VIII, do CDC. A hipossuficiência que ostenta a parte autora é aquela ordinária, inerente a qualquer consumidor. Com base nesses fundamentos, indefere-se a inversão do ônus da prova. Superada a análise das questões pendentes, passa-se ao exame da preliminar. No que concerne à preliminar de ausência de interesse de agir, deve-se pontuar que interesse se manifesta pelo binômio utilidade/necessidade. Em análise do caso, verifica-se que o pedido é útil, pois permite à parte autora o acesso a benefício econômico ao seu patrimônio, e necessário, já que a parte ré resistiu à pretensão e negou responsabilidade pelo ressarcimento pleiteado. A controvérsia sobre a eventual supressão da possibilidade de adimplemento, a suficiência da desocupação da garagem, a unilateralidade da obra e a adequação do custo compõe matéria de mérito, pois exige exame do nexo causal, da conduta das partes e da extensão do dano. Assim, vislumbra-se a necessidade da parte em ver sua pretensão analisada, o dever de prestação jurisdicional para análise dos pedidos, bem como a adequação dos meios, ações, defesas e procedimentos utilizados. Presente o binômio necessidade e utilidade/adequação, de se reconhecer que presente o interesse de agir. Logo, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. Passa-se à análise da prejudicial de mérito. A prejudicial de mérito de decadência deve ser rejeitada. Isso porque, reconhecida a incidência do CDC à relação jurídica em exame, aplica-se à pretensão o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, contado do conhecimento do dano e de sua autoria, e não o prazo decadencial de cento e oitenta dias previsto no art. 618, parágrafo único, do CC, próprio do regime civil comum. No caso, a parte autora relatou ter identificado os problemas de infiltração a partir de outubro de 2022, data a partir da qual se conta o prazo prescricional aplicável. A ação foi ajuizada em agosto de 2025, de modo que não decorreu o prazo quinquenal, tampouco o prazo de garantia de cinco anos previsto no caput do art. 618 do CC, contado da entrega da obra em outubro de 2018, dentro do qual o vício foi identificado. Desse modo, rejeita-se a prejudicial de mérito de decadência. Com base no art. 357 do CPC, passa-se a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos. Os pontos controvertidos são: 1) verificar a existência de vício construtivo relacionado à impermeabilização do piso da garagem do empreendimento, bem como sua causa, extensão e a adequação técnica da execução originalmente realizada pela parte ré; 2) verificar se há nexo de causalidade entre a execução da obra pela parte ré e as infiltrações apontadas pela parte autora, inclusive à luz da persistência do fenômeno após a intervenção por ela promovida; 3) avaliar se a intervenção unilateral realizada pela parte autora, notadamente a adoção de revestimento epóxi, configura causa excludente ou limitadora da responsabilidade da parte ré, bem como se extrapola os limites de eventual obrigação de reparo; 4) verificar a existência e a suficiência de eventual manutenção preventiva realizada pela parte autora nas áreas comuns do empreendimento, e se sua ausência contribuiu para o surgimento ou agravamento das infiltrações; 5) apurar, caso reconhecida a responsabilidade da parte ré, o valor devido a título de indenização, observados os limites da recomposição do padrão construtivo originalmente contratado. Em relação aos meios de prova, o art. 370 do CPC estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e o parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, na forma do art. 371 do CPC, o magistrado é o destinatário último das conclusões probatórias a se alcançar, devendo estas, então, direcionarem-se à obtenção de seu convencimento. A produção de prova documental está preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. Em relação à oitiva de testemunhas, o art. 443 do CPC dispõe: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Acerca do tema, Humberto Theodoro Júnior discorre: Embora a regra seja a admissibilidade da ouvida de testemunhas em todos os processos, o Código permite ao juiz dispensar essa prova oral, quando a prova documental for suficiente para fornecer os dados esclarecedores do litígio, ou quando inexistirem fatos controvertidos a apurar, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do art. 330 (Curso de Direito Processual Civil, volume I – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Editora Forense, Rio de Janeiro, 39ª ed., 2003, p. 419). No caso, a prova oral requerida é desnecessária e protelatória, pois as testemunhas não podem apontar detalhes fáticos relevantes ao ponto controvertido. Ressalte-se que o indeferimento da prova não configura cerceamento de defesa, conforme já decidido pelo TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO EM IMÓVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - REGISTRO VÁLIDO - QUOTA PARTE - DISCUSSÃO - INVIABILIDADE. O indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas e tomada de depoimento pessoal não implica cerceamento de defesa quando a prova oral não é adequada para a finalidade pretendida e não é capaz de alterar o julgamento do mérito. A ação de dissolução de condomínio de imóvel se funda na existência de propriedade comum e indivisibilidade do bem. Estando o formal de partilha homologado por sentença proferida no juízo sucessório regularmente prenotado na matrícula do bem no Cartório de Registro de Imóveis, afigura-se inviável a discussão sobre a quota parte de cada proprietário no bojo da ação de dissolução de condomínio, mormente se o questionamento se refere a atos anteriores ao inventário, os quais foram objeto de sentenças já transitadas em julgado, cuja validade não foi desconstituída. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.441945-1/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2020, publicação da súmula em 06/08/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE OITIVA E DEPOIMENTO PESSOAL-DESNECESSIDADE/INUTILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA - NULIDADE AFASTADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO- CONTRATO NULO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - ART. 182 DO CC - DEVOLUÇÃO SIMPLES- DANO MORAL - EXISTÊNCIA - VALORAÇÃO DO DANO - CRITÉRIOS - OBSERVÂNCIA.1- Incumbe ao juiz verificar a necessidade ou não da produção de determinadas provas, por ser o destinatário delas, podendo afastar aquelas desnecessárias à averiguação dos fatos controvertidos. 2- O indeferimento do pedido de tomada de depoimento pessoal não implica cerceamento de defesa quando a prova oral não é necessária/útil ao deslinde da demanda, ou não é capaz de alterar o julgamento do mérito.3- Para que o contrato de empréstimo consignado firmado por analfabeto tenha validade jurídica é necessária a representação deste por procurador constituído por instrumento público, ou assinado a rogo na presença de duas testemunhas, impondo-se reconhecer a nulidade do contrato quando celebrado sem observar as formalidades exigidas.4- Com a anulação do contrato de abertura de conta corrente e dos contratos derivados (empréstimos consignados, seguros), torna-se necessária a devolução simples dos valores descontados, retornando à situação pretérita à contratação, sob pena de enriquecimento indevido (art. 182 do CC).5- O desconto indevido realizado no benefício previdenciário do recorrido configura situação hábil a provocar abalos morais, tendo em vista a natureza alimentar da referida verba, cabendo ao requerente arcar com o pagamento de indenização por danos morais.6- O valor da indenização tem como objetivo compensar uma lesão que não se mede pelos padrões monetários, devendo ser levado em conta as peculiaridades de cada caso e principalment e o nível sócio-econômico das partes, bem como a gravidade da lesão assim como também deve procurar penalizar o responsável, buscando a sua conscientização, a fim de evitar novas práticas lesivas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.154091-5/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2023, publicação da súmula em 28/08/2023) Desse modo, indefere-se a prova testemunhal. Defere-se a prova pericial requerida pela parte ré. A secretaria deverá nomear profissional engenheiro civil por meio do sistema AJ/TJMG. Com relação à perícia: 1. aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para aceite da nomeação. Havendo recusa do perito nomeado, nomeie-se novo perito sucessivamente; 2. aceito o encargo, caso as partes não estejam amparadas pela gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, I, do CPC). Sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados pelo TJMG, na proporção indicada na tabela de honorários vigente na data da nomeação; 3. intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos – art. 465 do CPC. 3.1. Ressalte-se que, caso a perícia tenha sido determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados (art. 95 do CPC). Neste caso, deverá o perito ser advertido que a proporção devida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça será limitada ao valor pago pelo TJMG, conforme estipulado na portaria vigente na data da nomeação (Portaria n. 7231/PR/2025). 3.1.2. As partes que requereram a prova e não estiverem amparadas pela gratuidade de justiça deverão considerar a regra de rateio e, observando o valor proposto pelo perito, realizar o depósito da proporção que lhes cabe no prazo de 15 dias; 4. Somente após realização do depósito dos honorários ou sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para informar ao juízo a data de realização dos trabalhos, bem como requisitar as informações necessárias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, do CPC; 5. informados nos autos o dia e a hora de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá intimar pessoalmente as partes, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 474 do CPC; 6. o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, contados da realização da perícia; 7. juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 8. caso requerido esclarecimentos, intime-se o perito a prestá-los em 15 dias; 9. após, intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos esclarecimentos prestados, em 5 dias 10. não havendo requerimentos, fica autorizada a expedição de ordem de pagamento pelo sistema AJ/TJMG ou de alvará dos valores depositados em juízo em favor do perito. Tudo cumprido, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova