5007132-64.2025.8.13.0016
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5007132-64.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: CLARA VILMA MARTINS VIEIRA CPF: 077.575.946-50 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por Clara Vilma Martins em face do Estado de Minas Gerais, na qual a parte autora alega ser servidora pública ocupante do cargo de policial civil. Sustenta que as promoções por antiguidade e funcional foram concedidas pela Administração, mas implementada com atraso, de modo que os efeitos financeiros retroativos não foram pagos desde a data em que se tornaram devidos. Em razão disso, requer o pagamento das diferenças remuneratórias em atraso, decorrentes da promoção concedida fora do prazo legal. A parte ré, devidamente citada e intimada, apresentou contestação – confrontar ID 10551912219. Impugnação regular – confrontar ID 10554170915. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve resumo. Decido. O processo está em ordem, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, razão pela qual passo ao julgamento do feito. Sopesando as razões de fato e os argumentos jurídicos apresentados, constata-se que é incontroverso que a autora é servidora pública estadual ocupante do cargo de policial civil. Ressalte-se que a lide não versa sobre a verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão das progressões e promoções na carreira do policial civil. O cerne da questão é saber se a parte autora faz jus ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da promoção funcional concedida com atraso pelo Estado de Minas Gerais, considerando que os efeitos financeiros devem retroagir à data em que implementados os requisitos legais. Pois bem, o direito à progressão e promoção do policial civil encontra-se amparado pela Lei Complementar 129/2013, que institui a carreira dos policiais civis do Estado. Senão, veja: CAPÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA Art. 92. O desenvolvimento do policial civil nas carreiras a que se refere o art. 76 dar-se-á mediante progressão ou promoção. Parágrafo único. Decreto disporá sobre as regras de desenvolvimento do policial civil nas carreiras a que se refere o art. 76, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar. Art. 93. Progressão é a passagem do policial civil do grau em que se encontra para o grau subsequente, no mesmo nível da carreira a que pertence. § 1º A progressão do policial civil posicionado até o penúltimo nível hierárquico da carreira está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício mínimo de um ano de efetivo exercício no mesmo grau; III - ter recebido avaliação periódica de desempenho individual satisfatória durante o período aquisitivo, nos termos do § 3º do art. 31 da Constituição do Estado. § 2º A progressão do policial civil do grau “A” do último nível hierárquico da carreira para o grau subsequente está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: I - ter cumprido os requisitos para a aposentadoria especial, a que se refere o § 2º do art. 71; II - ter cumprido um ano de efetivo exercício no último nível hierárquico da carreira a que pertence; III - ter recebido avaliação periódica de desempenho individual satisfatória no último nível hierárquico da carreira a que pertence; IV - ter requerido a aposentadoria, em caráter irretratável, e ter se beneficiado da faculdade prevista no § 24 do art. 36 da Constituição do Estado. Art. 94. Promoção é a passagem do policial civil do nível em que se encontra para o nível subsequente, na carreira a que pertence. § 1º A promoção dar-se-á: I - por antiguidade, conforme os seguintes critérios: a) especial; b) aposentadoria; II - por merecimento, conforme os seguintes critérios: a) mérito profissional; b) por ato de bravura; III - por invalidez; IV - post mortem . § 2º A promoção pelos critérios alternados de antiguidade e merecimento ocorrerá, anualmente, nos meses de junho e dezembro, na forma de regulamento. § 3º Os períodos previstos no § 2º podem se aplicar para a promoção por ato de bravura e para a promoção especial. § 4º As promoções por invalidez, post mortem e por aposentadoria poderão ocorrer em qualquer época do ano e independem da existência de vagas. § 5º Fará jus à promoção por merecimento e por antiguidade o policial civil que atender às exigências estabelecidas em regulamento e preencher os seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício no mesmo nível; III - ter recebido no mínimo duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes e do § 3º do art. 31 da Constituição do Estado; IV - comprovar participação e aprovação em atividades de aperfeiçoamento; V - comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido. § 6º A promoção por merecimento observará, além do previsto no § 5º, critérios objetivos que levem em conta desempenho e capacitação profissional, os quais serão regulamentados por decreto. § 7º O limite de vagas por nível para a promoção nas carreiras de Delegado de Polícia, de Médico-Legista e de Perito Criminal é o constante no Anexo I desta Lei Complementar. § 8º O limite de vagas por nível para a promoção nas carreiras de Escrivão de Polícia e de Investigador de Polícia será definido na forma de decreto. § 9º O posicionamento do policial civil no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo policial civil no momento da promoção, ressalvada a promoção para o último nível, cujo posicionamento ocorrerá no grau “A”, garantida a irredutibilidade remuneratória, nos termos da Constituição da República. Art. 95. O Delegado de Polícia será promovido de Delegado de Polícia Substituto para Delegado de Polícia Titular “A” após a publicação da declaração de estabilidade. Art. 96. Farão jus a promoção especial, a que se refere a alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 94, o Escrivão de Polícia e o Investigador de Polícia que preencherem os seguintes requisitos: I - estar em efetivo exercício; II - ter permanecido no mesmo nível da respectiva carreira pelo prazo de oito anos de efetivo exercício; III - ter obtido resultado satisfatório nas avaliações de desempenho individual durante o período aquisitivo, nos termos do § 3º do art. 31 da Constituição do Estado; IV - comprovar participação e aprovação em atividades de aperfeiçoamento. Assim, no Estado de Minas Gerais, o desenvolvimento na carreira do policial civil segue as normas da Lei Complementar nº 129/2013, sendo a evolução na carreira efetivada por progressão e promoção. Dessa forma, o servidor adquire o direito à progressão ou promoção no momento em que completa os requisitos estabelecidos em lei. Sendo a ascensão na carreira prevista em lei e tendo a Administração Pública concedido a promoção, é devida a implementação no vencimento básico e nas parcelas reflexas, bem como o pagamento dos valores retroativos, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do ente público. Importa ressaltar que o presente caso não discute a legalidade do ato que concedeu a promoção, mas sim o pagamento retroativo de promoção já deferida administrativamente. Nesse sentido, colaciona-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais em casos análogos: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA CITRA PETITA - NULIDADE - CASSAÇÃO - ART. 1.013, §3º, CPC/15 - CAUSA MADURA - PROMOÇÃO - POLICIAL CIVIL - ATO DE APOSENTADORIA - IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS - EFEITOS RETROATIVOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A lide deve ser dirimida nos estritos limites balizados pelo pedido e pela defesa, não podendo o julgador ir além ou aquém de tais fronteiras, sob pena de nulidade da sentença. 2. Segundo art. 119, da Lei n.º 129/2013 o Policial Civil ocupante de cargo de nível intermediário da respectiva carreira fará jus à promoção por antiguidade na data em que completar as exigências para aposentadoria, independentemente de vaga, alçando ao nível imediatamente superior. 3. Restando incontroverso nos autos que o autor implementou os requisitos para sua aposentadoria em 06 de dezembro de 2013, faz jus ao recebimento das parcelas retroativas atinente à sua promoção por antiguidade. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.20.541768-6/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2021, publicação da súmula em 08/06/2021) REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA FHEMIG - PROMOÇÃO - PROGRESSÃO - LEI 15.462/05 - REPOSICIONAMENTO - PAGAMENTO DE RETROATIVOS - POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da Lei Estadual n. 15.462/2005 a promoção/progressão na carreira do servidor poderá ocorrer conforme o preenchimento dos requisitos elencados na própria Lei e no Decreto regulamentador. 2. Havendo implementação tardia da progressão/promoção é devido ao servidor o pagamento dos valores retroativos, com reflexos em todas as verbas que possuem como base de cálculo o vencimento básico, observada a prescrição quinquenal. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.123530-4/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/04/2022, publicação da súmula em 07/04/2022). Dessa forma, em razão da implementação tardia da progressão/promoção, é devido o pagamento dos valores retroativos. No presente caso, foi elaborado laudo técnico por profissional capacitado – confrontar ID 10639396986 –, o qual atesta que a parte autora acumulou R$3.259,67 referentes à diferença dos valores recebidos pela parte autora e os que deveria receber em decorrência das promoções. Portanto, prevalecem, para efeito de quantificação da condenação, as conclusões constantes do laudo pericial. Entretanto, o perito esclarece ao ID 10639396986, pág. 5, que aplicou SELIC entre todo o período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, ou seja, foi aplicada taxa SELIC antes da citação, que ocorreu em agosto de 2025 – confrontar ID 10515522970. Na situação em análise, concluo que deve-se levar em consideração o parecer emitido pelo perito nomeado, isso porque goza de presunção de legitimidade e veracidade, além de não ter sido realizado de forma unilateral, mas considerando o valor apurado sem atualização, qual seja, R$2.789,82. Quanto à prescrição, parte ré requer sejam decotadas de eventual condenação todas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da demanda. De início, destaco o seguinte entendimento: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165, 458 e 535 DO CPC INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. PAGAMENTOS EFETUADOS COM ATRASO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos arts. 165, 458, II, e 535, do CPC. 2. "É entendimento desta Corte que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º. do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular" (EDcl no REsp. 1.205.626/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 04.03.2011). 3. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático- probatório dos autos, concluiu que haviam encargos pendentes de adimplemento. Revisar tal entendimento demanda reavaliação de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 133.094/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/03/2014). - (grifei e destaquei). Entendimento ao qual me associo, pelo que o Decreto 20.910/32 é a norma de regência no presente caso. O artigo 1º do Decreto 20.910/32, assim dispõe: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Grifei e destaquei. No caso em tela, não há cobrança de parcela atingida pela prescrição, considerando que o pedido inicial é de condenação do ente público no pagamento de valores atrasados relacionados às progressões/promoções a partir de fevereiro de 2024 e a presente ação foi ajuizada na data de 01/08/2025, marco interruptivo. Quanto à atualização dos valores. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu artigo 3º, estabelecia que nas condenações da Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, incidiria, uma única vez, até o efetivo pagamento, a Taxa Selic. Assim, considerando que não é cabível interpretação em sentindo diverso, no período de vigência da referida norma deverá ser aplicada exclusivamente a Taxa Selic. Além disso, no dia 10/09/2025 foi publicada a Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o artigo supracitado, o qual passou a constar com a seguinte redação: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Assim, o IPCA para atualização monetária e o índice de 2% para juros de mora se referem exclusivamente à atualização de requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, somente após a expedição de RPV ou Ofício Precatório é que haverá incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano. Tendo em vista que houve revogação expressa da determinação anterior de aplicação da Taxa Selic para fins de atualização das dívidas da Fazenda Pública oriundas de condenações judiciais, a partir da data em que a Emenda Constitucional nº 136/2025 entrou em vigor, devem ser aplicados os consectários legais anteriormente estabelecidos pelo Tema 905 e Súmula 188, ambos do STJ, consistente em correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança. Em suma, é obrigatória a observância do disposto nas Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025, e dos precedentes vinculantes já editados: correção pelo IPCA-E e juros à taxa da poupança até 09/12/2021, SELIC entre 09/12/2021 e 09/09/2025, IPCA-E e taxa da poupança a partir de 09/09/2025. Quanto ao termo inicial de atualização. A partir de 09/12/2021, nos termos da EC 113/2021, a SELIC é o índice aplicável, respeitado o marco da citação como termo inicial. A Taxa SELIC cumula correção monetária e juros de mora, e sua aplicação antes da constituição em mora contraria a orientação firmada no Tema 611 do STJ e a literalidade do art. 240 do CPC e do art. 405 do Código Civil, que fixam a citação como marco inicial para a mora. A jurisprudência é nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. CITAÇÃO COMO MARCO INICIAL. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais, versando sobre a conversão em pecúnia de férias-prêmio não usufruídas. O embargante apontou obscuridade na aplicação da Taxa Selic antes da constituição em mora da Fazenda Pública. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar a existência de obscuridade na fixação da Taxa Selic a partir de momento anterior à citação; (ii) definir o marco inicial de incidência da Taxa Selic, considerada sua natureza híbrida de juros e correção monetária; (iii) apurar se deve ser aplicado o índice IPCA-E até a constituição em mora da Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas quando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 4. Verificou-se contradição no acórdão embargado quanto ao marco inicial de aplicação da Taxa Selic. 5. A Emenda Constitucional nº 113/2021 determina a aplicação da Taxa Selic como índice único de correção e compensação da mora, porém sua incidência pressupõe a constituição em mora da Fazenda Pública, que se dá com a citação válida, conforme o Tema 611 do STJ. 6. Assim, até a data da citação, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária. A partir da citação, incide a Taxa Selic, que compreende juros e correção monetária. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A Taxa Selic, por englobar correção monetária e juros moratórios, somente incide a partir da citação válida da Fazenda Pública, nos termos do Tema 611 do STJ. 2. No período anterior à citação, aplica-se o IPCA -E como índice de correção monetária." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 405 e 884; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905), REsp 1.111.189 (Tema 611); STF, RE 870.947 (Tema 810); TJMG, EDcl 1.0000.23.120542-8/002, Rel.ª Des.ª Áurea Brasil, 5ª Câm. Cív., j. 05/10/2023. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.078863-5/002, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2025, publicação da súmula em 30/07/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO VERIFICADA - FGTS DEVIDO NO PERÍODO DA DESIGNAÇÃO - CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE A CONDENAÇÃO - TAXA SELIC. São requisitos para a oposição de Embargos de Declaração que a decisão contenha omissão, obscuridade ou contradição. A Taxa SELIC cumula correção monetária e juros de mora, e sua aplicação antes da constituição em mora contraria a orientação firmada no Tema 611 do STJ e a literalidade do art. 240 do CPC e do art. 405 do Código Civil, que fixam a citação como marco inicial para a mora. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.298806-1/003, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2025, publicação da súmula em 24/07/2025) – (grifei e destaquei). Assim, deve ser observado o critério de juros e correção no que tange ao marco inicial da Taxa Selic, aplicando-a a partir da citação e, antes disso, somente o IPCA-E. Destarte, não há dúvidas de que a progressão/promoção deve ser considerada no momento em que os requisitos legais foram preenchidos, sendo devidas à parte autora as diferenças salariais decorrentes da não implementação oportuna do avanço na carreira, razão pela qual a demanda deve ser julgada procedente. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor total das diferenças salariais apuradas entre o valor efetivamente pago e o valor devido relativo ao período a partir de fevereiro de 2024, bem como de seus reflexos legais, no total de R$2.789,82. O valor deve ser corrigido em observância do disposto nas Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025, e dos precedentes vinculantes já editados: correção pelo IPCA-E e juros à taxa da poupança até 09/12/2021, SELIC entre 09/12/2021 e 09/09/2025, IPCA-E e taxa da poupança a partir de 09/09/2025, atentando-se à data da citação para tanto. Tudo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Observo que, para a propositura de recurso a parte autora deverá apresentar os documentos supracitados ou efetuar o preparo[1]. Sem custas e honorários nesta fase, artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Alfenas, 23 de julho de 2026. Andréia Lopes de Freitas Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas [1] Apresentados os documentos, o deferimento ou não da assistência judiciária ficará a cargo da Turma Recursal.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLARA VILMA MARTINS VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA DE LIMA DUMONT
OAB: 211619/MG
RODRIGO DUMONT DE MIRANDA
OAB: 106639/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5007132-64.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: CLARA VILMA MARTINS VIEIRA CPF: 077.575.946-50 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por Clara Vilma Martins em face do Estado de Minas Gerais, na qual a parte autora alega ser servidora pública ocupante do cargo de policial civil. Sustenta que as promoções por antiguidade e funcional foram concedidas pela Administração, mas implementada com atraso, de modo que os efeitos financeiros retroativos não foram pagos desde a data em que se tornaram devidos. Em razão disso, requer o pagamento das diferenças remuneratórias em atraso, decorrentes da promoção concedida fora do prazo legal. A parte ré, devidamente citada e intimada, apresentou contestação – confrontar ID 10551912219. Impugnação regular – confrontar ID 10554170915. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve resumo. Decido. O processo está em ordem, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, razão pela qual passo ao julgamento do feito. Sopesando as razões de fato e os argumentos jurídicos apresentados, constata-se que é incontroverso que a autora é servidora pública estadual ocupante do cargo de policial civil. Ressalte-se que a lide não versa sobre a verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão das progressões e promoções na carreira do policial civil. O cerne da questão é saber se a parte autora faz jus ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da promoção funcional concedida com atraso pelo Estado de Minas Gerais, considerando que os efeitos financeiros devem retroagir à data em que implementados os requisitos legais. Pois bem, o direito à progressão e promoção do policial civil encontra-se amparado pela Lei Complementar 129/2013, que institui a carreira dos policiais civis do Estado. Senão, veja: CAPÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA Art. 92. O desenvolvimento do policial civil nas carreiras a que se refere o art. 76 dar-se-á mediante progressão ou promoção. Parágrafo único. Decreto disporá sobre as regras de desenvolvimento do policial civil nas carreiras a que se refere o art. 76, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar. Art. 93. Progressão é a passagem do policial civil do grau em que se encontra para o grau subsequente, no mesmo nível da carreira a que pertence. § 1º A progressão do policial civil posicionado até o penúltimo nível hierárquico da carreira está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício mínimo de um ano de efetivo exercício no mesmo grau; III - ter recebido avaliação periódica de desempenho individual satisfatória durante o período aquisitivo, nos termos do § 3º do art. 31 da Constituição do Estado. § 2º A progressão do policial civil do grau “A” do último nível hierárquico da carreira para o grau subsequente está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: I - ter cumprido os requisitos para a aposentadoria especial, a que se refere o § 2º do art. 71; II - ter cumprido um ano de efetivo exercício no último nível hierárquico da carreira a que pertence; III - ter recebido avaliação periódica de desempenho individual satisfatória no último nível hierárquico da carreira a que pertence; IV - ter requerido a aposentadoria, em caráter irretratável, e ter se beneficiado da faculdade prevista no § 24 do art. 36 da Constituição do Estado. Art. 94. Promoção é a passagem do policial civil do nível em que se encontra para o nível subsequente, na carreira a que pertence. § 1º A promoção dar-se-á: I - por antiguidade, conforme os seguintes critérios: a) especial; b) aposentadoria; II - por merecimento, conforme os seguintes critérios: a) mérito profissional; b) por ato de bravura; III - por invalidez; IV - post mortem . § 2º A promoção pelos critérios alternados de antiguidade e merecimento ocorrerá, anualmente, nos meses de junho e dezembro, na forma de regulamento. § 3º Os períodos previstos no § 2º podem se aplicar para a promoção por ato de bravura e para a promoção especial. § 4º As promoções por invalidez, post mortem e por aposentadoria poderão ocorrer em qualquer época do ano e independem da existência de vagas. § 5º Fará jus à promoção por merecimento e por antiguidade o policial civil que atender às exigências estabelecidas em regulamento e preencher os seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício no mesmo nível; III - ter recebido no mínimo duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes e do § 3º do art. 31 da Constituição do Estado; IV - comprovar participação e aprovação em atividades de aperfeiçoamento; V - comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido. § 6º A promoção por merecimento observará, além do previsto no § 5º, critérios objetivos que levem em conta desempenho e capacitação profissional, os quais serão regulamentados por decreto. § 7º O limite de vagas por nível para a promoção nas carreiras de Delegado de Polícia, de Médico-Legista e de Perito Criminal é o constante no Anexo I desta Lei Complementar. § 8º O limite de vagas por nível para a promoção nas carreiras de Escrivão de Polícia e de Investigador de Polícia será definido na forma de decreto. § 9º O posicionamento do policial civil no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo policial civil no momento da promoção, ressalvada a promoção para o último nível, cujo posicionamento ocorrerá no grau “A”, garantida a irredutibilidade remuneratória, nos termos da Constituição da República. Art. 95. O Delegado de Polícia será promovido de Delegado de Polícia Substituto para Delegado de Polícia Titular “A” após a publicação da declaração de estabilidade. Art. 96. Farão jus a promoção especial, a que se refere a alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 94, o Escrivão de Polícia e o Investigador de Polícia que preencherem os seguintes requisitos: I - estar em efetivo exercício; II - ter permanecido no mesmo nível da respectiva carreira pelo prazo de oito anos de efetivo exercício; III - ter obtido resultado satisfatório nas avaliações de desempenho individual durante o período aquisitivo, nos termos do § 3º do art. 31 da Constituição do Estado; IV - comprovar participação e aprovação em atividades de aperfeiçoamento. Assim, no Estado de Minas Gerais, o desenvolvimento na carreira do policial civil segue as normas da Lei Complementar nº 129/2013, sendo a evolução na carreira efetivada por progressão e promoção. Dessa forma, o servidor adquire o direito à progressão ou promoção no momento em que completa os requisitos estabelecidos em lei. Sendo a ascensão na carreira prevista em lei e tendo a Administração Pública concedido a promoção, é devida a implementação no vencimento básico e nas parcelas reflexas, bem como o pagamento dos valores retroativos, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do ente público. Importa ressaltar que o presente caso não discute a legalidade do ato que concedeu a promoção, mas sim o pagamento retroativo de promoção já deferida administrativamente. Nesse sentido, colaciona-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais em casos análogos: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA CITRA PETITA - NULIDADE - CASSAÇÃO - ART. 1.013, §3º, CPC/15 - CAUSA MADURA - PROMOÇÃO - POLICIAL CIVIL - ATO DE APOSENTADORIA - IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS - EFEITOS RETROATIVOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A lide deve ser dirimida nos estritos limites balizados pelo pedido e pela defesa, não podendo o julgador ir além ou aquém de tais fronteiras, sob pena de nulidade da sentença. 2. Segundo art. 119, da Lei n.º 129/2013 o Policial Civil ocupante de cargo de nível intermediário da respectiva carreira fará jus à promoção por antiguidade na data em que completar as exigências para aposentadoria, independentemente de vaga, alçando ao nível imediatamente superior. 3. Restando incontroverso nos autos que o autor implementou os requisitos para sua aposentadoria em 06 de dezembro de 2013, faz jus ao recebimento das parcelas retroativas atinente à sua promoção por antiguidade. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.20.541768-6/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2021, publicação da súmula em 08/06/2021) REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA FHEMIG - PROMOÇÃO - PROGRESSÃO - LEI 15.462/05 - REPOSICIONAMENTO - PAGAMENTO DE RETROATIVOS - POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da Lei Estadual n. 15.462/2005 a promoção/progressão na carreira do servidor poderá ocorrer conforme o preenchimento dos requisitos elencados na própria Lei e no Decreto regulamentador. 2. Havendo implementação tardia da progressão/promoção é devido ao servidor o pagamento dos valores retroativos, com reflexos em todas as verbas que possuem como base de cálculo o vencimento básico, observada a prescrição quinquenal. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.123530-4/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/04/2022, publicação da súmula em 07/04/2022). Dessa forma, em razão da implementação tardia da progressão/promoção, é devido o pagamento dos valores retroativos. No presente caso, foi elaborado laudo técnico por profissional capacitado – confrontar ID 10639396986 –, o qual atesta que a parte autora acumulou R$3.259,67 referentes à diferença dos valores recebidos pela parte autora e os que deveria receber em decorrência das promoções. Portanto, prevalecem, para efeito de quantificação da condenação, as conclusões constantes do laudo pericial. Entretanto, o perito esclarece ao ID 10639396986, pág. 5, que aplicou SELIC entre todo o período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, ou seja, foi aplicada taxa SELIC antes da citação, que ocorreu em agosto de 2025 – confrontar ID 10515522970. Na situação em análise, concluo que deve-se levar em consideração o parecer emitido pelo perito nomeado, isso porque goza de presunção de legitimidade e veracidade, além de não ter sido realizado de forma unilateral, mas considerando o valor apurado sem atualização, qual seja, R$2.789,82. Quanto à prescrição, parte ré requer sejam decotadas de eventual condenação todas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da demanda. De início, destaco o seguinte entendimento: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165, 458 e 535 DO CPC INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. PAGAMENTOS EFETUADOS COM ATRASO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos arts. 165, 458, II, e 535, do CPC. 2. "É entendimento desta Corte que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º. do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular" (EDcl no REsp. 1.205.626/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 04.03.2011). 3. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático- probatório dos autos, concluiu que haviam encargos pendentes de adimplemento. Revisar tal entendimento demanda reavaliação de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 133.094/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/03/2014). - (grifei e destaquei). Entendimento ao qual me associo, pelo que o Decreto 20.910/32 é a norma de regência no presente caso. O artigo 1º do Decreto 20.910/32, assim dispõe: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Grifei e destaquei. No caso em tela, não há cobrança de parcela atingida pela prescrição, considerando que o pedido inicial é de condenação do ente público no pagamento de valores atrasados relacionados às progressões/promoções a partir de fevereiro de 2024 e a presente ação foi ajuizada na data de 01/08/2025, marco interruptivo. Quanto à atualização dos valores. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu artigo 3º, estabelecia que nas condenações da Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, incidiria, uma única vez, até o efetivo pagamento, a Taxa Selic. Assim, considerando que não é cabível interpretação em sentindo diverso, no período de vigência da referida norma deverá ser aplicada exclusivamente a Taxa Selic. Além disso, no dia 10/09/2025 foi publicada a Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o artigo supracitado, o qual passou a constar com a seguinte redação: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Assim, o IPCA para atualização monetária e o índice de 2% para juros de mora se referem exclusivamente à atualização de requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, somente após a expedição de RPV ou Ofício Precatório é que haverá incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano. Tendo em vista que houve revogação expressa da determinação anterior de aplicação da Taxa Selic para fins de atualização das dívidas da Fazenda Pública oriundas de condenações judiciais, a partir da data em que a Emenda Constitucional nº 136/2025 entrou em vigor, devem ser aplicados os consectários legais anteriormente estabelecidos pelo Tema 905 e Súmula 188, ambos do STJ, consistente em correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança. Em suma, é obrigatória a observância do disposto nas Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025, e dos precedentes vinculantes já editados: correção pelo IPCA-E e juros à taxa da poupança até 09/12/2021, SELIC entre 09/12/2021 e 09/09/2025, IPCA-E e taxa da poupança a partir de 09/09/2025. Quanto ao termo inicial de atualização. A partir de 09/12/2021, nos termos da EC 113/2021, a SELIC é o índice aplicável, respeitado o marco da citação como termo inicial. A Taxa SELIC cumula correção monetária e juros de mora, e sua aplicação antes da constituição em mora contraria a orientação firmada no Tema 611 do STJ e a literalidade do art. 240 do CPC e do art. 405 do Código Civil, que fixam a citação como marco inicial para a mora. A jurisprudência é nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. CITAÇÃO COMO MARCO INICIAL. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais, versando sobre a conversão em pecúnia de férias-prêmio não usufruídas. O embargante apontou obscuridade na aplicação da Taxa Selic antes da constituição em mora da Fazenda Pública. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar a existência de obscuridade na fixação da Taxa Selic a partir de momento anterior à citação; (ii) definir o marco inicial de incidência da Taxa Selic, considerada sua natureza híbrida de juros e correção monetária; (iii) apurar se deve ser aplicado o índice IPCA-E até a constituição em mora da Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas quando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 4. Verificou-se contradição no acórdão embargado quanto ao marco inicial de aplicação da Taxa Selic. 5. A Emenda Constitucional nº 113/2021 determina a aplicação da Taxa Selic como índice único de correção e compensação da mora, porém sua incidência pressupõe a constituição em mora da Fazenda Pública, que se dá com a citação válida, conforme o Tema 611 do STJ. 6. Assim, até a data da citação, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária. A partir da citação, incide a Taxa Selic, que compreende juros e correção monetária. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A Taxa Selic, por englobar correção monetária e juros moratórios, somente incide a partir da citação válida da Fazenda Pública, nos termos do Tema 611 do STJ. 2. No período anterior à citação, aplica-se o IPCA -E como índice de correção monetária." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 405 e 884; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905), REsp 1.111.189 (Tema 611); STF, RE 870.947 (Tema 810); TJMG, EDcl 1.0000.23.120542-8/002, Rel.ª Des.ª Áurea Brasil, 5ª Câm. Cív., j. 05/10/2023. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.078863-5/002, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2025, publicação da súmula em 30/07/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO VERIFICADA - FGTS DEVIDO NO PERÍODO DA DESIGNAÇÃO - CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE A CONDENAÇÃO - TAXA SELIC. São requisitos para a oposição de Embargos de Declaração que a decisão contenha omissão, obscuridade ou contradição. A Taxa SELIC cumula correção monetária e juros de mora, e sua aplicação antes da constituição em mora contraria a orientação firmada no Tema 611 do STJ e a literalidade do art. 240 do CPC e do art. 405 do Código Civil, que fixam a citação como marco inicial para a mora. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.298806-1/003, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2025, publicação da súmula em 24/07/2025) – (grifei e destaquei). Assim, deve ser observado o critério de juros e correção no que tange ao marco inicial da Taxa Selic, aplicando-a a partir da citação e, antes disso, somente o IPCA-E. Destarte, não há dúvidas de que a progressão/promoção deve ser considerada no momento em que os requisitos legais foram preenchidos, sendo devidas à parte autora as diferenças salariais decorrentes da não implementação oportuna do avanço na carreira, razão pela qual a demanda deve ser julgada procedente. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor total das diferenças salariais apuradas entre o valor efetivamente pago e o valor devido relativo ao período a partir de fevereiro de 2024, bem como de seus reflexos legais, no total de R$2.789,82. O valor deve ser corrigido em observância do disposto nas Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025, e dos precedentes vinculantes já editados: correção pelo IPCA-E e juros à taxa da poupança até 09/12/2021, SELIC entre 09/12/2021 e 09/09/2025, IPCA-E e taxa da poupança a partir de 09/09/2025, atentando-se à data da citação para tanto. Tudo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Observo que, para a propositura de recurso a parte autora deverá apresentar os documentos supracitados ou efetuar o preparo[1]. Sem custas e honorários nesta fase, artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Alfenas, 23 de julho de 2026. Andréia Lopes de Freitas Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas [1] Apresentados os documentos, o deferimento ou não da assistência judiciária ficará a cargo da Turma Recursal.