Detalhe do processo

5007132-07.2025.8.21.0060

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Panambi
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5007132-07.2025.8.21.0060/RS RÉU : KAUE JUMCOWSKI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ELEN WEIRICH (OAB RS140125) ADVOGADO(A) : JADER AMADOR DOS SANTOS FARIAS (OAB RS015619) DESPACHO/DECISÃO 1. Do Pedido de Instauração de Incidente de Insanidade Mental de Lucas Dias Cuida-se de pedido de instauração de incidente de insanidade mental formulado pela Defesa de LUCAS DIAS , em decorrência de o réu ser portador de Retardo Mental Leve (CID F70) (ev. 166.1 ). Pugnou pela suspensão do processo e nomeação de curadora. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito (ev. 170.1 ). Determinada a intimação da Defesa para juntar documentação médica ou laudo pericial conclusivo para demonstrar a real necessidade da medida (ev. 185.1 e prazo complementar deferido no ev. 190.1 ), não houve resposta. Pois bem! O incidente de insanidade mental é disciplinado no art. 149 do CPP, nos seguintes termos: Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. Segundo o autor Guilherme de Souza Nucci É preciso que a dúvida a respeito da sanidade mental do acusado ou indiciado seja razoável, demonstrativa de efetivo comprometimento da capacidade de entender o ilícito ou determinar-se de acordo com esse entendimento. Crimes graves, réus reincidentes ou com antecedentes, ausência de motivo para o cometimento da infração, narrativas genéricas de testemunhas sobre a insanidade do réu, entre outras situações correlatas, não são motivos suficientes para a instauração do in cidente . (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 5 ed. São Paulo: RT, 2006, p. 342.) Pela redação do dispositivo, fica claro que o procedimento apenas se mostra cabível nas hipóteses em que houver dúvida sobre a integridade mental do acusado. Nesse sentido, o deferimento do incidente apenas se justifica quando há dúvida razoável sobre a integridade mental, não devendo ser realizado quando inexistirem elementos nos autos a indicar que: a) ao tempo da ação, o acusado inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 151 do CPP); b) sobreveio doença mental ao réu capaz de comprometer sua plena higidez mental (art. 152 do CPP). A jurisprudência sedimentou o entendimento de que somente quando há fundadas dúvidas sobre a sanidade mental do réu é que se justifica a instauração do incidente de insanidade, ou, em outros termos, legitima a realização de exame pericial. Elucidativo, nesse sentido, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 217-A, C/C ART. 226, NA FORMA DO ART. 71, CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA FUNDADA QUANTO À IMPUTABILIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO. A instauração de incidente de insanidade mental exige a existência de dúvida razoável acerca de eventual déficit de imputabilidade, no sentido de que o acusado, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado não tivesse, ao tempo do fato, capacidade de compreender ou se determinar com o caráter ilícito do fato praticado, não se prestando como medida meramente protelatória ou destinada a fins outros. Caso concreto em que as informações quanto aos transtornos psíquicos prévios (crises de ansiedade e episódios depressivos), além de precederem cerca de dois anos da prática criminosa, não trazem qualquer indicativo a denotar o apelante teve mitigadas ou reduzidas, em qualquer nível, as estruturantes da culpabilidade. Ademais, as notícias quanto ao agravamento do quadro depressivo do réu, após submetido ao ambiente do cárcere, tampouco dizem respeito, em absoluto, à sua capacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta e poder/dever se portar de acordo com tal entendimento, à época do crime cometido na denúncia. Manutenção do indeferimento da diligência. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA.(Apelação Criminal, Nº 50150464420238210141, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em: 14-12-2023) Ademais, "O mero fato do réu ser usuário de drogas não justifica a realização do incidente de insanidade mental" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.103.859/TO , relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 13/3/2019). Partindo dessas premissas, merece ser desacolhido o pedido defensivo de instauração de incidente de insanidade mental. Os documentos trazidos pela Defesa são insuficientes para demonstrar fundada dúvida acerca da integridade mental do acusado. Observa-se que a defesa acostou uma ficha de referência e contrarreferência da Secretaria Municipal de Saúde de Panambi, datada de 28 de novembro de 2023 ( evento 166, ATESTMED2 ) , indicando que o paciente apresentava dificuldades de atenção e reprovações escolares no ensino fundamental. Juntou, outrossim, manifestação de psicóloga da instituição FUNDEF de setembro de 2023 ( evento 166, ATESTMED3 ) , apontando suspeita de retardo mental leve (CID F70). Este Juízo oportunizou à defesa, por meio da decisão do Evento 185.1 e com a concessão de dilação de prazo no Evento 190.1 , a apresentação de laudo médico-psiquiátrico conclusivo que atestasse a suposta inimputabilidade do acusado ao tempo do crime, ocorrido em setembro de 2025. O prazo transcorreu in albis sem que qualquer laudo médico atualizado fosse acostado aos autos para demonstrar a alegada incapacidade de compreensão do caráter ilícito da conduta. Ademais, conforme ponderado pelo órgão ministerial no Evento 170.1 , as circunstâncias fáticas descritas na denúncia no Evento 1 revelam que o réu Lucas Dias exercia funções operacionais e logísticas complexas no seio da associação criminosa. Incumbia ao réu a realização de tele-entregas, o armazenamento das substâncias entorpecentes e a preparação de porções para a comercialização de drogas no município de Panambi. O desempenho dessas atividades ordenadas e integradas a uma rede criminosa é incompatível com o quadro de severo comprometimento mental sugerido pela defesa, demonstrando que o acusado possuía pleno discernimento e capacidade de autodeterminação. Ausente a comprovação médica de anomalia psíquica capaz de comprometer a culpabilidade penal do agente na época dos fatos narrados na inicial acusatória, a instauração do incidente configura medida meramente protelatória, devendo o processo principal seguir seu curso ordinário. Diante desse quadro fático, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente de insanidade mental em face de LUCAS DIAS . Intimem-se. 2. Do Pedido ministerial pela Cisão Processual em Relação ao Réu Marcos Roberto Cavalcante Meirelles Considerando que o acusado Marcos Roberto Cavalcante Meirelles não foi localizado para ser pessoalmente notificado (ev. 168.1 e 200.1 ), bem como a necessidade de se evitar o prolongamento da prisão do réu detido (Kauê Jumcowski de Oliveira), determino a cisão do feito em relação ao acusado MARCOS, na forma do art. 80 do CPP. Retifique-se a autuação do feito para excluir do polo passivo o réu Marcos Roberto Cavalcante Meirelles . No feito cindido, determino a notificação do réu por edital, com fulcro no art. 363, §1 º do CPP. Prazo do edital: 30 dias (art. 364 do CPP). 3. Do de sentranhamento das peças processuais As defesas patrocinadas pela Defensoria Pública (EVERTON - evento 39, DEFESA PRÉVIA1 , LUCAS - evento 55, DEFESA PRÉVIA1 , ENIO - evento 62, DEFESA PRÉVIA1 e evento 95, PET1 , JEFFERSON - evento 66, DEFESA PRÉVIA1 , TANIEL - evento 84, DEFESA PRÉVIA1 ) requereram o desentranhamento de peças do inquérito. Inexiste, porém, razão a determinar a medida pretendida pela defesa, na esteira da jurisprudência local, estampando entendimento a que se adere, notadamente porque o processo será instruído em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, não se cuidando o inquérito policial, simplesmente por sua natureza, de ilícito. Nesse norte: "CORREIÇÃO PARCIAL. DESENTRANHAMENTO E PROIBIÇÃO DE MENÇÃO OU UTILIZAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO REFORMADA. 1. No caso em epígrafe, o juízo de origem, ao receber a denúncia oferecida em desfavor do acusado, determinou o desentranhamento do inquérito policial, a fim de constar como apenso aos autos originários, proibindo a utilização e menção dos elementos informativos nele colhidos, salvo as consideradas provas irrepetíveis. 2. A atual redação do dispositivo questionado, trazida pela Lei nº 11.690/2008, dispõe que é vedado ao magistrado fundamentar sua decisão, exclusivamente, em elementos informativos colhidos na investigação, fazendo ressalva às provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Entretanto, o dispositivo referido não proíbe a utilização das provas colhidas na fase investigativa como elemento de convicção, somente dispondo que o que não se admite é a prova exclusivamente policial lastrear o decreto condenatório. 3. A natureza informativa e administrativa do inquérito policial não obsta a sua manutenção nos autos, sequer a sua utilização ao longo da instrução processual penal, configurando, assim, a decisão hostilizada um evidente error in procedendo, ao causar inversão tumultuária dos atos e fórmulas legais. CORREIÇÃO PARCIAL PROCEDENTE." (Correição Parcial Criminal, Nº 70083814582, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em: 24-04-2020). "CORREIÇÃO PARCIAL. DESENTRANHAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. INVIABILIDADE. De acordo com o art. 12 do CPP, “O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra”. E referido dispositivo legal não abre brecha para interpretação distinta. Ademais, conforme art. 155 do mesmo Diploma legal, repisando o princípio do livre convencimento motivado, o Magistrado poderá formar sua convicção a partir de elementos informativos da fase policial, desde que confirmados por provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Inexistência de fundamento para desentranhamento do inquérito policial, que deverá permanecer nos autos. Precedentes. BUSCA E APREENSÃO. Defesa que busca expedição de mandado de busca e apreensão a ser realizado na casa da vítima. No entanto, a decisão da origem atestou claramente as razões de decidir, destacando que “eventual apreensão de armas (branca e fogo) em nada alteraria os fatos descritos na denúncia. Além disso, os argumentos defensivos não esclarecem a real necessidade da medida, sendo que tal medida se necessária, por fato praticado por outra pessoa, deve ser objeto de ação própria, e não no presente feito”. Ou seja, não há que se falar em cerceamento de defesa. CORREIÇÃO PARCIAL IMPROCEDENTE. UNÂNIME." (Correição Parcial Criminal, Nº 70084876028, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em: 08-04-2021). Indefiro, dessarte, o pedido de desentranhamento realizado pela defesa dos acusados. 4. Da ap resentação de rol de testemunhas "a posteriori" A Defensoria Pública requereu a possibilidade de apresentação do rol de testemunhas em momento posterior nas defesas prévias apresentadas em favor de: a) EVERTON VOLMAR MELO DE SOUZA ( evento 39, DEFESA PRÉVIA1 ); b) ENIO EDUARDO DA SILVA NEUMANN ( evento 62, DEFESA PRÉVIA1 ); c) JEFFERSON SANTOS PANZENHAGEN ( evento 66, DEFESA PRÉVIA1 ); d) TANIEL OLIVEIRA DOS SANTOS ( evento 84, DEFESA PRÉVIA1 ). Pois bem. A teor do que dispõe o artigo 396-A, do Código de Processo Penal, as testemunhas devem ser arroladas quando da apresentação da resposta à acusação. Ocorre que a jurisprudência pátria, inclusive a do STJ, relativiza, em nome da ampla defesa, a questão da apresentação de rol de testemunhas no momento da resposta à acusação, permitindo seja feita a posteriori , principalmente naqueles casos em que isso é justificado, situação normalmente ligada à ausência de contato do acusado com a Defensoria Pública. Nessa linha: CORREIÇÃO PARCIAL. FURTO. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE ROL DE TESTEMUNHAS . NOMES INFORMADOS PELO ACUSADO DURANTE A AUDIÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A OITIVA. A justificativa apresentada pela defesa para solicitar a apresentação extemporânea do rol de testemunhas se mostra razoável, uma vez que o réu estava preso, e que seu primeiro contato com ele se deu apenas por ocasião da instrução. De qualquer forma, o prazo foi concedido e a Defensoria Pública não apresentou o rol . CORREIÇÃO PARCIAL IMPROCEDENTE. (Correição Parcial Criminal, Nº 52381749620238217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 28-08-2023) Conforme se verifica nos autos, os réus são assistidos pela Defensoria Pública e ambos se encontram recolhidos em outra Comarca. Ademais, sabe-se que a Defensoria Pública atua, nesta Comarca de Panambi, mediante o empenho de apenas uma Defensora Pública, com sobrecarga de trabalho e insuficiência das adequadas condições de atendimento aos assistidos. Por fim, percebe-se que a Defesa diligenciou no sentido de contatar o assistido, não obtendo resposta da direção penitenciária. Portanto, DEFIRO o pedido de apresentação extemporânea do rol de testemunhas pela Defensoria Pública. 5. Da revisão da prisão preventiva Diante da redação constante no parágrafo único do art. 316 do CPP, passo a analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada em face de KAUE JUMCOWSKI DE OLIVEIRA . Não veio aos autos qualquer circunstância que possa justificar uma mudança no decreto prisional. Da análise dos autos, verifico que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a prisão preventiva do réu. Afinal, o mero decurso do tempo não tem o condão de cessar o risco reconhecido à ordem pública e à aplicação da lei penal. Assim, reitero os termos da decisão proferida no processo 5005482-22.2025.8.21.0060/RS, evento 26, DESPADEC1 . Portanto, mantenho a prisão cautelar do acusado. Atualize-se a situação dos réu no e-proc. 6. Do andamento processual Determino o traslado para a presente ação penal das cópias dos documentos constantes nos Eventos 112 e 113 do Inquérito Policial nº 5005482-22.2025.8.21.0060/RS, conforme requerido pelo Ministério Público no Evento 202.1 . RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra os réus, pois presente justa causa para a instauração da ação penal. Os fatos descritos são típicos e, em juízo de estreitíssima cognição, há provas no expediente policial suficientes para o desencadear da persecução penal. Nesse sentido, a materialidade dos delitos restou evidenciada pelo auto de apreensão e pelos laudos periciais. Há, ainda, indícios suficientes da autoria em face do auto de prisão em flagrante de Kaue, dos depoimentos das testemunhas, policiais militares, e dados extraídos dos aparelhos celulares. Realço a inviabilidade de se abrir muito o espectro de análise da resposta preliminar, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento (STJ, AgRg no RHC n. 163.419/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe 26/08/2022). Outrossim, designo o dia 29/09/2026, às 13h , para audiência de instrução a ser realizada de forma presencial na sala de audiências da 1ª Vara Judicial, 2º andar, do Fórum de Panambi, para a oitiva das testemunhas de acusação do evento 1, INIC1, p. 6 , da defesa do evento 70, DEFESA PRÉVIA1 e evento 71, DEFESA PRÉVIA1 , e o interrogatório dos réus. CITEM-SE e INTIMEM-SE os acusados da audiência designada. Procedam-se às intimações e, se necessárias, requisições. Requisitem-se os agentes da Polícia Civil através do e-mail panambi-dp@pc.rs.gov.br. A parte, testemunha ou procurador que residir em outro município poderá acessar a audiência através do link https://tjrs.webex.com/meet/frpanambi1vjud , bem como o qr code e link abaixo, devendo providenciar computador com câmera e microfone e/ou aparelho celular para poder participar da audiência por videoconferência. Comunique-se à Penitenciária Modulada de Ijuí-RS, por e-mail, informando o agendamento da audiência no sistema SASV e encaminhando link (https://tjrs.webex.com/meet/frpanambi1vjud) , bem como o qr code e link abaixo para fins de acesso ao sistema CISCO WEBEX MEETINGS, para providenciar computador com câmera e microfone e/ou aparelho celular para que os réus possam participar da audiência por videoconferência, dispensando-se, assim, a condução para este de Foro de Panambi. https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50071320720258210060&idMinuta=11784229156837485880115346206&hash=f37fd1fda118b5f09c258b6e48a71541c69a7a26c2727ef8ccd895405988fa48 Efetuei o agendamento via SASV, conforme comprovante abaixo: Cumpra-se. Intimem-se as defesas e o Ministério Público.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu KAUE JUMCOWSKI DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JADER AMADOR DOS SANTOS FARIAS

OAB: 15619/RS

ELEN WEIRICH

OAB: 140125/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5007132-07.2025.8.21.0060/RS RÉU : KAUE JUMCOWSKI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ELEN WEIRICH (OAB RS140125) ADVOGADO(A) : JADER AMADOR DOS SANTOS FARIAS (OAB RS015619) DESPACHO/DECISÃO 1. Do Pedido de Instauração de Incidente de Insanidade Mental de Lucas Dias Cuida-se de pedido de instauração de incidente de insanidade mental formulado pela Defesa de LUCAS DIAS , em decorrência de o réu ser portador de Retardo Mental Leve (CID F70) (ev. 166.1 ). Pugnou pela suspensão do processo e nomeação de curadora. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito (ev. 170.1 ). Determinada a intimação da Defesa para juntar documentação médica ou laudo pericial conclusivo para demonstrar a real necessidade da medida (ev. 185.1 e prazo complementar deferido no ev. 190.1 ), não houve resposta. Pois bem! O incidente de insanidade mental é disciplinado no art. 149 do CPP, nos seguintes termos: Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. Segundo o autor Guilherme de Souza Nucci É preciso que a dúvida a respeito da sanidade mental do acusado ou indiciado seja razoável, demonstrativa de efetivo comprometimento da capacidade de entender o ilícito ou determinar-se de acordo com esse entendimento. Crimes graves, réus reincidentes ou com antecedentes, ausência de motivo para o cometimento da infração, narrativas genéricas de testemunhas sobre a insanidade do réu, entre outras situações correlatas, não são motivos suficientes para a instauração do in cidente . (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 5 ed. São Paulo: RT, 2006, p. 342.) Pela redação do dispositivo, fica claro que o procedimento apenas se mostra cabível nas hipóteses em que houver dúvida sobre a integridade mental do acusado. Nesse sentido, o deferimento do incidente apenas se justifica quando há dúvida razoável sobre a integridade mental, não devendo ser realizado quando inexistirem elementos nos autos a indicar que: a) ao tempo da ação, o acusado inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 151 do CPP); b) sobreveio doença mental ao réu capaz de comprometer sua plena higidez mental (art. 152 do CPP). A jurisprudência sedimentou o entendimento de que somente quando há fundadas dúvidas sobre a sanidade mental do réu é que se justifica a instauração do incidente de insanidade, ou, em outros termos, legitima a realização de exame pericial. Elucidativo, nesse sentido, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 217-A, C/C ART. 226, NA FORMA DO ART. 71, CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA FUNDADA QUANTO À IMPUTABILIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO. A instauração de incidente de insanidade mental exige a existência de dúvida razoável acerca de eventual déficit de imputabilidade, no sentido de que o acusado, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado não tivesse, ao tempo do fato, capacidade de compreender ou se determinar com o caráter ilícito do fato praticado, não se prestando como medida meramente protelatória ou destinada a fins outros. Caso concreto em que as informações quanto aos transtornos psíquicos prévios (crises de ansiedade e episódios depressivos), além de precederem cerca de dois anos da prática criminosa, não trazem qualquer indicativo a denotar o apelante teve mitigadas ou reduzidas, em qualquer nível, as estruturantes da culpabilidade. Ademais, as notícias quanto ao agravamento do quadro depressivo do réu, após submetido ao ambiente do cárcere, tampouco dizem respeito, em absoluto, à sua capacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta e poder/dever se portar de acordo com tal entendimento, à época do crime cometido na denúncia. Manutenção do indeferimento da diligência. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA.(Apelação Criminal, Nº 50150464420238210141, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em: 14-12-2023) Ademais, "O mero fato do réu ser usuário de drogas não justifica a realização do incidente de insanidade mental" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.103.859/TO , relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 13/3/2019). Partindo dessas premissas, merece ser desacolhido o pedido defensivo de instauração de incidente de insanidade mental. Os documentos trazidos pela Defesa são insuficientes para demonstrar fundada dúvida acerca da integridade mental do acusado. Observa-se que a defesa acostou uma ficha de referência e contrarreferência da Secretaria Municipal de Saúde de Panambi, datada de 28 de novembro de 2023 ( evento 166, ATESTMED2 ) , indicando que o paciente apresentava dificuldades de atenção e reprovações escolares no ensino fundamental. Juntou, outrossim, manifestação de psicóloga da instituição FUNDEF de setembro de 2023 ( evento 166, ATESTMED3 ) , apontando suspeita de retardo mental leve (CID F70). Este Juízo oportunizou à defesa, por meio da decisão do Evento 185.1 e com a concessão de dilação de prazo no Evento 190.1 , a apresentação de laudo médico-psiquiátrico conclusivo que atestasse a suposta inimputabilidade do acusado ao tempo do crime, ocorrido em setembro de 2025. O prazo transcorreu in albis sem que qualquer laudo médico atualizado fosse acostado aos autos para demonstrar a alegada incapacidade de compreensão do caráter ilícito da conduta. Ademais, conforme ponderado pelo órgão ministerial no Evento 170.1 , as circunstâncias fáticas descritas na denúncia no Evento 1 revelam que o réu Lucas Dias exercia funções operacionais e logísticas complexas no seio da associação criminosa. Incumbia ao réu a realização de tele-entregas, o armazenamento das substâncias entorpecentes e a preparação de porções para a comercialização de drogas no município de Panambi. O desempenho dessas atividades ordenadas e integradas a uma rede criminosa é incompatível com o quadro de severo comprometimento mental sugerido pela defesa, demonstrando que o acusado possuía pleno discernimento e capacidade de autodeterminação. Ausente a comprovação médica de anomalia psíquica capaz de comprometer a culpabilidade penal do agente na época dos fatos narrados na inicial acusatória, a instauração do incidente configura medida meramente protelatória, devendo o processo principal seguir seu curso ordinário. Diante desse quadro fático, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente de insanidade mental em face de LUCAS DIAS . Intimem-se. 2. Do Pedido ministerial pela Cisão Processual em Relação ao Réu Marcos Roberto Cavalcante Meirelles Considerando que o acusado Marcos Roberto Cavalcante Meirelles não foi localizado para ser pessoalmente notificado (ev. 168.1 e 200.1 ), bem como a necessidade de se evitar o prolongamento da prisão do réu detido (Kauê Jumcowski de Oliveira), determino a cisão do feito em relação ao acusado MARCOS, na forma do art. 80 do CPP. Retifique-se a autuação do feito para excluir do polo passivo o réu Marcos Roberto Cavalcante Meirelles . No feito cindido, determino a notificação do réu por edital, com fulcro no art. 363, §1 º do CPP. Prazo do edital: 30 dias (art. 364 do CPP). 3. Do de sentranhamento das peças processuais As defesas patrocinadas pela Defensoria Pública (EVERTON - evento 39, DEFESA PRÉVIA1 , LUCAS - evento 55, DEFESA PRÉVIA1 , ENIO - evento 62, DEFESA PRÉVIA1 e evento 95, PET1 , JEFFERSON - evento 66, DEFESA PRÉVIA1 , TANIEL - evento 84, DEFESA PRÉVIA1 ) requereram o desentranhamento de peças do inquérito. Inexiste, porém, razão a determinar a medida pretendida pela defesa, na esteira da jurisprudência local, estampando entendimento a que se adere, notadamente porque o processo será instruído em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, não se cuidando o inquérito policial, simplesmente por sua natureza, de ilícito. Nesse norte: "CORREIÇÃO PARCIAL. DESENTRANHAMENTO E PROIBIÇÃO DE MENÇÃO OU UTILIZAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO REFORMADA. 1. No caso em epígrafe, o juízo de origem, ao receber a denúncia oferecida em desfavor do acusado, determinou o desentranhamento do inquérito policial, a fim de constar como apenso aos autos originários, proibindo a utilização e menção dos elementos informativos nele colhidos, salvo as consideradas provas irrepetíveis. 2. A atual redação do dispositivo questionado, trazida pela Lei nº 11.690/2008, dispõe que é vedado ao magistrado fundamentar sua decisão, exclusivamente, em elementos informativos colhidos na investigação, fazendo ressalva às provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Entretanto, o dispositivo referido não proíbe a utilização das provas colhidas na fase investigativa como elemento de convicção, somente dispondo que o que não se admite é a prova exclusivamente policial lastrear o decreto condenatório. 3. A natureza informativa e administrativa do inquérito policial não obsta a sua manutenção nos autos, sequer a sua utilização ao longo da instrução processual penal, configurando, assim, a decisão hostilizada um evidente error in procedendo, ao causar inversão tumultuária dos atos e fórmulas legais. CORREIÇÃO PARCIAL PROCEDENTE." (Correição Parcial Criminal, Nº 70083814582, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em: 24-04-2020). "CORREIÇÃO PARCIAL. DESENTRANHAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. INVIABILIDADE. De acordo com o art. 12 do CPP, “O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra”. E referido dispositivo legal não abre brecha para interpretação distinta. Ademais, conforme art. 155 do mesmo Diploma legal, repisando o princípio do livre convencimento motivado, o Magistrado poderá formar sua convicção a partir de elementos informativos da fase policial, desde que confirmados por provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Inexistência de fundamento para desentranhamento do inquérito policial, que deverá permanecer nos autos. Precedentes. BUSCA E APREENSÃO. Defesa que busca expedição de mandado de busca e apreensão a ser realizado na casa da vítima. No entanto, a decisão da origem atestou claramente as razões de decidir, destacando que “eventual apreensão de armas (branca e fogo) em nada alteraria os fatos descritos na denúncia. Além disso, os argumentos defensivos não esclarecem a real necessidade da medida, sendo que tal medida se necessária, por fato praticado por outra pessoa, deve ser objeto de ação própria, e não no presente feito”. Ou seja, não há que se falar em cerceamento de defesa. CORREIÇÃO PARCIAL IMPROCEDENTE. UNÂNIME." (Correição Parcial Criminal, Nº 70084876028, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em: 08-04-2021). Indefiro, dessarte, o pedido de desentranhamento realizado pela defesa dos acusados. 4. Da ap resentação de rol de testemunhas "a posteriori" A Defensoria Pública requereu a possibilidade de apresentação do rol de testemunhas em momento posterior nas defesas prévias apresentadas em favor de: a) EVERTON VOLMAR MELO DE SOUZA ( evento 39, DEFESA PRÉVIA1 ); b) ENIO EDUARDO DA SILVA NEUMANN ( evento 62, DEFESA PRÉVIA1 ); c) JEFFERSON SANTOS PANZENHAGEN ( evento 66, DEFESA PRÉVIA1 ); d) TANIEL OLIVEIRA DOS SANTOS ( evento 84, DEFESA PRÉVIA1 ). Pois bem. A teor do que dispõe o artigo 396-A, do Código de Processo Penal, as testemunhas devem ser arroladas quando da apresentação da resposta à acusação. Ocorre que a jurisprudência pátria, inclusive a do STJ, relativiza, em nome da ampla defesa, a questão da apresentação de rol de testemunhas no momento da resposta à acusação, permitindo seja feita a posteriori , principalmente naqueles casos em que isso é justificado, situação normalmente ligada à ausência de contato do acusado com a Defensoria Pública. Nessa linha: CORREIÇÃO PARCIAL. FURTO. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE ROL DE TESTEMUNHAS . NOMES INFORMADOS PELO ACUSADO DURANTE A AUDIÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A OITIVA. A justificativa apresentada pela defesa para solicitar a apresentação extemporânea do rol de testemunhas se mostra razoável, uma vez que o réu estava preso, e que seu primeiro contato com ele se deu apenas por ocasião da instrução. De qualquer forma, o prazo foi concedido e a Defensoria Pública não apresentou o rol . CORREIÇÃO PARCIAL IMPROCEDENTE. (Correição Parcial Criminal, Nº 52381749620238217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 28-08-2023) Conforme se verifica nos autos, os réus são assistidos pela Defensoria Pública e ambos se encontram recolhidos em outra Comarca. Ademais, sabe-se que a Defensoria Pública atua, nesta Comarca de Panambi, mediante o empenho de apenas uma Defensora Pública, com sobrecarga de trabalho e insuficiência das adequadas condições de atendimento aos assistidos. Por fim, percebe-se que a Defesa diligenciou no sentido de contatar o assistido, não obtendo resposta da direção penitenciária. Portanto, DEFIRO o pedido de apresentação extemporânea do rol de testemunhas pela Defensoria Pública. 5. Da revisão da prisão preventiva Diante da redação constante no parágrafo único do art. 316 do CPP, passo a analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada em face de KAUE JUMCOWSKI DE OLIVEIRA . Não veio aos autos qualquer circunstância que possa justificar uma mudança no decreto prisional. Da análise dos autos, verifico que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a prisão preventiva do réu. Afinal, o mero decurso do tempo não tem o condão de cessar o risco reconhecido à ordem pública e à aplicação da lei penal. Assim, reitero os termos da decisão proferida no processo 5005482-22.2025.8.21.0060/RS, evento 26, DESPADEC1 . Portanto, mantenho a prisão cautelar do acusado. Atualize-se a situação dos réu no e-proc. 6. Do andamento processual Determino o traslado para a presente ação penal das cópias dos documentos constantes nos Eventos 112 e 113 do Inquérito Policial nº 5005482-22.2025.8.21.0060/RS, conforme requerido pelo Ministério Público no Evento 202.1 . RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra os réus, pois presente justa causa para a instauração da ação penal. Os fatos descritos são típicos e, em juízo de estreitíssima cognição, há provas no expediente policial suficientes para o desencadear da persecução penal. Nesse sentido, a materialidade dos delitos restou evidenciada pelo auto de apreensão e pelos laudos periciais. Há, ainda, indícios suficientes da autoria em face do auto de prisão em flagrante de Kaue, dos depoimentos das testemunhas, policiais militares, e dados extraídos dos aparelhos celulares. Realço a inviabilidade de se abrir muito o espectro de análise da resposta preliminar, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento (STJ, AgRg no RHC n. 163.419/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe 26/08/2022). Outrossim, designo o dia 29/09/2026, às 13h , para audiência de instrução a ser realizada de forma presencial na sala de audiências da 1ª Vara Judicial, 2º andar, do Fórum de Panambi, para a oitiva das testemunhas de acusação do evento 1, INIC1, p. 6 , da defesa do evento 70, DEFESA PRÉVIA1 e evento 71, DEFESA PRÉVIA1 , e o interrogatório dos réus. CITEM-SE e INTIMEM-SE os acusados da audiência designada. Procedam-se às intimações e, se necessárias, requisições. Requisitem-se os agentes da Polícia Civil através do e-mail panambi-dp@pc.rs.gov.br. A parte, testemunha ou procurador que residir em outro município poderá acessar a audiência através do link https://tjrs.webex.com/meet/frpanambi1vjud , bem como o qr code e link abaixo, devendo providenciar computador com câmera e microfone e/ou aparelho celular para poder participar da audiência por videoconferência. Comunique-se à Penitenciária Modulada de Ijuí-RS, por e-mail, informando o agendamento da audiência no sistema SASV e encaminhando link (https://tjrs.webex.com/meet/frpanambi1vjud) , bem como o qr code e link abaixo para fins de acesso ao sistema CISCO WEBEX MEETINGS, para providenciar computador com câmera e microfone e/ou aparelho celular para que os réus possam participar da audiência por videoconferência, dispensando-se, assim, a condução para este de Foro de Panambi. https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50071320720258210060&idMinuta=11784229156837485880115346206&hash=f37fd1fda118b5f09c258b6e48a71541c69a7a26c2727ef8ccd895405988fa48 Efetuei o agendamento via SASV, conforme comprovante abaixo: Cumpra-se. Intimem-se as defesas e o Ministério Público.