5007131-50.2026.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Grupo Plantão Judicial - Campo Grande, Coxim, Corumbá e Três Lagoas
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Grupo Plantão Judicial - Campo Grande, Coxim, Corumbá e Três Lagoas Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5007131-50.2026.4.03.6000 AUTORIDADE: SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS FLAGRANTEADO: GERALDO JUNIOR DE SOUZA ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: KARLA IRACEMA TERRA RODRIGUES - MS22510 TERMO DE AUDIÊNCIA ABERTA a Audiência de Custódia, em 15 de agosto de 2026, às 11h15min, pelo Dr. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE, MM. Juiz Federal Plantonista, foi determinada a gravação da audiência, pelo Sistema de Registro Audiovisual MICROSOFT TEAMS, nos termos do CPP, Art. 405, §§ 1º e 2º. Verificou-se a presença, na sala virtual, das partes abaixo qualificadas na forma da lei: Do representante do Ministério Público Federal: Dr. DANIEL HAILEY SOARES EMILIANO Da defesa do flagranteado: Drª. SOLANGE H. TERRA RODRIGUES, OAB/MS nº 10.481. Do custodiado: GERALDO JUNIOR DE SOUZA Data de nascimento: 01/05/1993, natural de Corumbá/MS Filiação: Geraldo Antonio de Souza e Maria do Carmo Siqueira Souza CPF 049.360.441-30 Estado Civil: casado Possui filhos ou dependentes sob seus cuidados: uma filha menor de idade. Composição familiar: esposa e uma filha de 4 (quatro) anos. Possui algum vício: não. Deficiência/doença grave na família: não. Escolaridade: ensino médio completo. Profissão e renda mensal: alinhador mecânico. Renda total de R$ 2.000,00. Processos Criminais Anteriores: sim (contrabando/descaminho). Endereço: Rua Gildete Chaves Feijó, nº 907, bairro Rivieira Pak, CEP 79096-748, Campo Grande/MS, Brasil. Telefone (WhatsApp): (67) 991568183 Compromisso receber citação/intimações por WhatsApp: Sim O MM. Juiz Federal esclareceu ao custodiado a finalidade da audiência de custódia, ressaltando que não se trata de interrogatório, destinando-se apenas a verificar se, no momento da prisão, foram respeitadas as garantias constitucionais, ou se a pessoa presa foi vítima de tortura ou maus tratos. Nos termos da Súmula Vinculante n. 11 do STF, o custodiado foi ouvido sem o uso das algemas, prosseguindo o MM. Juiz Federal com os questionamentos, nos moldes do art. 8º, da Resolução n. 213/2015 do CNJ. Na sequência, MPF e defesa manifestaram oralmente, conforme art. 8°, § 1° da Resolução n° 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça. Pelo MM. Juiz Federal a seguinte DECISÃO: "Trata-se de comunicado de prisão em flagrante de GERALDO JUNIOR DE SOUZA pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 334-A do Código Penal. Consoante informado nos autos (ID 599466538), em 14/08/2026, em abordagem da Policia Rodoviária Federal, foi noticiado o que se segue: (...) equipe da PRF em abordagem ao veículo Chevrolet/Classic, placas 00H9G83, conduzido por GERALDO JUNIOR DE SOUZA (CPF 049.360.441-30), próximo ao município de Sidrolândia/MS, localizou grande quantidade de cigarros eletrônicos importados sem qualquer documentação que autorizasse o transporte feito desde Maracaju/MS com destino a Campo Grande/MS, pelo qual receberia a quantidade de R$ 600,00, empreendendo fuga em alta velocidade depois de ser avisado sobre a presença Policial na rodovia, retornando para Sidrolândia/MS e realizando diversas ultrapassagens perigosas, de modo a colocar em risco os demais motoristas que percorreriam a via pública federal (BR 060). Em estimativa superficial com base nas etiquetas aderidas às caixas de cigarros eletrônicos, estimou-se em 800 (oitocentas) unidades de PODs (D.E.F.), cada uma variando de R$ 100,00 a R$ 150,00 em consultas no MercadoLivre, alcançando-se o valor aproximado de R$ 80.000,00 a carga encontrada no veículo apreendido. A autoridade policial comunicou a prisão ao juízo que, em seguida, designou audiência de custódia. Em audiência, o flagranteado afirmou que a abordagem e prisão ocorreram de forma regular. Foi protocolizado pedido de liberdade provisória (ID 599470420). Juntou procuração e documentos (Ids 599470421 a 599470428). O Ministério Público Federal requereu a homologação do flagrante, eis que observada a legalidade. Requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Destacou a desobediência do réu à decretação de inabilitação para dirigir veículo automotor, bem como o risco à incolumidade pública a que expôs a todos com sua conduta. Ressaltou o uso de antena Starlink pelo flagranteado, a fim de monitorar a fiscalização policial. Manifestou-se pelo deferimento da representação policial pela quebra de sigilo dos dados telemáticos constantes no celular do flagranteado. A defesa do flagranteado requereu a concessão de liberdade provisória, mediante o arbitramento de fiança e demais medidas cautelares diversas da prisão. É o que impende relatar. Decido. - Homologação do flagrante: Por não verificar ilegalidade ou abuso de poder no ato de prisão, bem como pelo fato de se mostrarem atendidos os requisitos legais, notadamente aqueles do artigo 5º, incisos LXII e LXIII, da Constituição Federal e arts. 301, 302 e seguintes do Código de Processo Penal, HOMOLOGO a prisão em flagrante. Saliento que o detido informou que foi submetido ao exame de corpo de delito, o qual, contudo, ainda não foi juntado aos autos. Assim, determino à autoridade policial a sua juntada. - Do status libertatis: Trata-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, restando configurada a hipótese objetiva autorizativa da prisão preventiva do art. 313, inciso I do CPP. O fumus comissi delicti é manifesto, havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria (revelados pela presunção relativa criada pela prisão em flagrante). Houve pedido expresso do MPF para decretação da prisão preventiva. No que diz respeito ao periculum libertatis (requisitos cautelares da prisão preventiva), faz-se necessário apurar se, no caso presente, a prisão não pode ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 282, § 6º, do CPP, desde que sejam suficientes para afastar os riscos previstos pela lei processual penal (à ordem pública/econômica, à instrução criminal e/ou à aplicação da lei penal). No caso em tela, o crime praticado apresenta concreta gravidade, tendo em vista que o flagranteado colocou em risco a segurança da via pública e de todos que nela trafegavam, ao conduzir o veículo empreendendo fuga em alta velocidade depois de ser avisado sobre a presença PRF na rodovia, retornando para Sidrolândia/MS e realizando diversas ultrapassagens perigosas, de modo a colocar em risco os demais motoristas que percorreriam a via pública federal (BR 060). Ademais, em estimativa superficial com base nas etiquetas aderidas às caixas de cigarros eletrônicos, estimou-se em 800 (oitocentas) unidades de PODs (D.E.F.), cada uma variando de R$ 100,00 a R$ 150,00 em consultas no MercadoLivre, alcançando-se o valor aproximado de R$ 80.000,00 a carga encontrada no veículo apreendido. Destaque-se ainda que o acusado em tese incorreu também no art. 307 do Código de Trânsito Brasileiro (consistente em violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, decretada no processo nº 5000404-17.2022.4.03.6000). Também possui sentença condenatória transitada em julgado no processo nº 5004860-10.2022.4.03.6000 e responde atualmente pelo processo nº 5002443-35.2023.4.03.6005, todos de contrabando/descaminho. O flagranteado demonstrou a existência de renda incompatível com os produtos apreendidos, o que indica haver um trabalho paralelo que envolve a criminalidade. Restou demonstrado nos autos que o flagranteado possui vida dedicada à criminalidade. Observa-se que um dos fundamentos da prisão preventiva, prevista no Código de Processo Penal brasileiro, é a prisão para garantia da aplicação da lei penal, que visa assegurar que o Estado possa efetivamente punir o autor de um crime, prevenindo a fuga do réu ou sua obstrução do processo judicial. Também se verifica o risco concreto e à ordem pública. O CPP prevê o cabimento da prisão preventiva quando o investigado já tiver sido condenado noutra ação penal, senão vejamos: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. Por fim, verifico não ser suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mormente considerando que o preso descumpriu a decretação de inabilitação para conduzir veículo automotor, o que evidencia a incapacidade, nesse momento, de outras medidas que não a prisão preventiva para proteger os bens jurídicos tutelados, quais sejam, a ordem pública e a aplicação da lei penal. Assim, necessária, ao menos neste momento, a decretação da prisão preventiva do conduzido, para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Dessa forma, nos termos da fundamentação supra, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante de GERALDO JUNIOR DE SOUZA. Expeça-se o competente mandado no BNMP. Defiro o pedido da autoridade policial de afastamento do sigilo telemático e a autorização do acesso aos dados telemáticos armazenados no celular apreendido, inclusive envolvendo aplicativos de trocas de mensagens instantâneas, com supedâneo no Artigo 5º, incisos X e XII, da CRFB/88, artigo 3º, inciso IV, da Lei n.º 12.850/2013, e Artigo 10, §2º, da Lei n.º 12.965/2014, contidos no seguinte aparelho de telefonia, descrito à ID 599466538, fl. 11: Celular Smartphone 1un, marca Xiaomi/POCO X5, imei nº 869168063403807 e 869168063403815, lacre nº B000261463a, de propriedade de GERALDO JUNIOR DE SOUZA. Sem prejuízo, desde já, autorizo a restituição do aparelho celular após a realização do respectivo laudo pericial e, se necessário, espelhamento nos sistemas de armazenamento da polícia, quando não mais interessar como elemento de informação à investigação criminal e/ou vindoura instrução processual penal, independentemente de encaminhamento do objeto a este Juízo. Aguarde-se a inserção do inquérito policial no sistema processual, ou oferecimento de denúncia pelo Ministério Público Federal. Comunique-se ao Delegado de Polícia Federal acerca da presente decisão, bem como para que providencie a realização e juntada do laudo do exame de corpo de delito tão logo seja realizado, nos termos da Resolução 213 do CNJ. Comunique-se à 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS (autos nº 5002443-35.2023.4.03.6005) e à 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS (autos nº 5004860-10.2022.4.03.6000 e 5000404-17.2022.4.03.6000). Saem os presentes intimados. Cópia desta decisão servirá de oficio para as comunicações necessárias. Cumpra-se." Pelo MM. Juiz Federal foi dito, ainda, que, corroborada a identidade de todos os participantes do ato, restando impossibilitada a coleta de assinaturas do documento pelos demais participantes, segue assinado pelo juízo, com a fé pública de que se investe, e de acordo com o art. 17, IV, da Resolução n. 329/2020 do CNJ. Nada mais havendo para constar, foi dada por encerrada a audiência, lavrou-se o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado eletronicamente pelo Magistrado. Eu, Raquel Viegas Carvalho de Siqueira Biscola, RF 7227, e Ariany Maia dos Santos, RF 6475, Técnicas Judiciárias, digitamos e conferimos.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GERALDO JUNIOR DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARLA IRACEMA TERRA RODRIGUES
OAB: 22510/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Grupo Plantão Judicial - Campo Grande, Coxim, Corumbá e Três Lagoas Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5007131-50.2026.4.03.6000 AUTORIDADE: SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS FLAGRANTEADO: GERALDO JUNIOR DE SOUZA ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: KARLA IRACEMA TERRA RODRIGUES - MS22510 TERMO DE AUDIÊNCIA ABERTA a Audiência de Custódia, em 15 de agosto de 2026, às 11h15min, pelo Dr. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE, MM. Juiz Federal Plantonista, foi determinada a gravação da audiência, pelo Sistema de Registro Audiovisual MICROSOFT TEAMS, nos termos do CPP, Art. 405, §§ 1º e 2º. Verificou-se a presença, na sala virtual, das partes abaixo qualificadas na forma da lei: Do representante do Ministério Público Federal: Dr. DANIEL HAILEY SOARES EMILIANO Da defesa do flagranteado: Drª. SOLANGE H. TERRA RODRIGUES, OAB/MS nº 10.481. Do custodiado: GERALDO JUNIOR DE SOUZA Data de nascimento: 01/05/1993, natural de Corumbá/MS Filiação: Geraldo Antonio de Souza e Maria do Carmo Siqueira Souza CPF 049.360.441-30 Estado Civil: casado Possui filhos ou dependentes sob seus cuidados: uma filha menor de idade. Composição familiar: esposa e uma filha de 4 (quatro) anos. Possui algum vício: não. Deficiência/doença grave na família: não. Escolaridade: ensino médio completo. Profissão e renda mensal: alinhador mecânico. Renda total de R$ 2.000,00. Processos Criminais Anteriores: sim (contrabando/descaminho). Endereço: Rua Gildete Chaves Feijó, nº 907, bairro Rivieira Pak, CEP 79096-748, Campo Grande/MS, Brasil. Telefone (WhatsApp): (67) 991568183 Compromisso receber citação/intimações por WhatsApp: Sim O MM. Juiz Federal esclareceu ao custodiado a finalidade da audiência de custódia, ressaltando que não se trata de interrogatório, destinando-se apenas a verificar se, no momento da prisão, foram respeitadas as garantias constitucionais, ou se a pessoa presa foi vítima de tortura ou maus tratos. Nos termos da Súmula Vinculante n. 11 do STF, o custodiado foi ouvido sem o uso das algemas, prosseguindo o MM. Juiz Federal com os questionamentos, nos moldes do art. 8º, da Resolução n. 213/2015 do CNJ. Na sequência, MPF e defesa manifestaram oralmente, conforme art. 8°, § 1° da Resolução n° 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça. Pelo MM. Juiz Federal a seguinte DECISÃO: "Trata-se de comunicado de prisão em flagrante de GERALDO JUNIOR DE SOUZA pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 334-A do Código Penal. Consoante informado nos autos (ID 599466538), em 14/08/2026, em abordagem da Policia Rodoviária Federal, foi noticiado o que se segue: (...) equipe da PRF em abordagem ao veículo Chevrolet/Classic, placas 00H9G83, conduzido por GERALDO JUNIOR DE SOUZA (CPF 049.360.441-30), próximo ao município de Sidrolândia/MS, localizou grande quantidade de cigarros eletrônicos importados sem qualquer documentação que autorizasse o transporte feito desde Maracaju/MS com destino a Campo Grande/MS, pelo qual receberia a quantidade de R$ 600,00, empreendendo fuga em alta velocidade depois de ser avisado sobre a presença Policial na rodovia, retornando para Sidrolândia/MS e realizando diversas ultrapassagens perigosas, de modo a colocar em risco os demais motoristas que percorreriam a via pública federal (BR 060). Em estimativa superficial com base nas etiquetas aderidas às caixas de cigarros eletrônicos, estimou-se em 800 (oitocentas) unidades de PODs (D.E.F.), cada uma variando de R$ 100,00 a R$ 150,00 em consultas no MercadoLivre, alcançando-se o valor aproximado de R$ 80.000,00 a carga encontrada no veículo apreendido. A autoridade policial comunicou a prisão ao juízo que, em seguida, designou audiência de custódia. Em audiência, o flagranteado afirmou que a abordagem e prisão ocorreram de forma regular. Foi protocolizado pedido de liberdade provisória (ID 599470420). Juntou procuração e documentos (Ids 599470421 a 599470428). O Ministério Público Federal requereu a homologação do flagrante, eis que observada a legalidade. Requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Destacou a desobediência do réu à decretação de inabilitação para dirigir veículo automotor, bem como o risco à incolumidade pública a que expôs a todos com sua conduta. Ressaltou o uso de antena Starlink pelo flagranteado, a fim de monitorar a fiscalização policial. Manifestou-se pelo deferimento da representação policial pela quebra de sigilo dos dados telemáticos constantes no celular do flagranteado. A defesa do flagranteado requereu a concessão de liberdade provisória, mediante o arbitramento de fiança e demais medidas cautelares diversas da prisão. É o que impende relatar. Decido. - Homologação do flagrante: Por não verificar ilegalidade ou abuso de poder no ato de prisão, bem como pelo fato de se mostrarem atendidos os requisitos legais, notadamente aqueles do artigo 5º, incisos LXII e LXIII, da Constituição Federal e arts. 301, 302 e seguintes do Código de Processo Penal, HOMOLOGO a prisão em flagrante. Saliento que o detido informou que foi submetido ao exame de corpo de delito, o qual, contudo, ainda não foi juntado aos autos. Assim, determino à autoridade policial a sua juntada. - Do status libertatis: Trata-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, restando configurada a hipótese objetiva autorizativa da prisão preventiva do art. 313, inciso I do CPP. O fumus comissi delicti é manifesto, havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria (revelados pela presunção relativa criada pela prisão em flagrante). Houve pedido expresso do MPF para decretação da prisão preventiva. No que diz respeito ao periculum libertatis (requisitos cautelares da prisão preventiva), faz-se necessário apurar se, no caso presente, a prisão não pode ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 282, § 6º, do CPP, desde que sejam suficientes para afastar os riscos previstos pela lei processual penal (à ordem pública/econômica, à instrução criminal e/ou à aplicação da lei penal). No caso em tela, o crime praticado apresenta concreta gravidade, tendo em vista que o flagranteado colocou em risco a segurança da via pública e de todos que nela trafegavam, ao conduzir o veículo empreendendo fuga em alta velocidade depois de ser avisado sobre a presença PRF na rodovia, retornando para Sidrolândia/MS e realizando diversas ultrapassagens perigosas, de modo a colocar em risco os demais motoristas que percorreriam a via pública federal (BR 060). Ademais, em estimativa superficial com base nas etiquetas aderidas às caixas de cigarros eletrônicos, estimou-se em 800 (oitocentas) unidades de PODs (D.E.F.), cada uma variando de R$ 100,00 a R$ 150,00 em consultas no MercadoLivre, alcançando-se o valor aproximado de R$ 80.000,00 a carga encontrada no veículo apreendido. Destaque-se ainda que o acusado em tese incorreu também no art. 307 do Código de Trânsito Brasileiro (consistente em violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, decretada no processo nº 5000404-17.2022.4.03.6000). Também possui sentença condenatória transitada em julgado no processo nº 5004860-10.2022.4.03.6000 e responde atualmente pelo processo nº 5002443-35.2023.4.03.6005, todos de contrabando/descaminho. O flagranteado demonstrou a existência de renda incompatível com os produtos apreendidos, o que indica haver um trabalho paralelo que envolve a criminalidade. Restou demonstrado nos autos que o flagranteado possui vida dedicada à criminalidade. Observa-se que um dos fundamentos da prisão preventiva, prevista no Código de Processo Penal brasileiro, é a prisão para garantia da aplicação da lei penal, que visa assegurar que o Estado possa efetivamente punir o autor de um crime, prevenindo a fuga do réu ou sua obstrução do processo judicial. Também se verifica o risco concreto e à ordem pública. O CPP prevê o cabimento da prisão preventiva quando o investigado já tiver sido condenado noutra ação penal, senão vejamos: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. Por fim, verifico não ser suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mormente considerando que o preso descumpriu a decretação de inabilitação para conduzir veículo automotor, o que evidencia a incapacidade, nesse momento, de outras medidas que não a prisão preventiva para proteger os bens jurídicos tutelados, quais sejam, a ordem pública e a aplicação da lei penal. Assim, necessária, ao menos neste momento, a decretação da prisão preventiva do conduzido, para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Dessa forma, nos termos da fundamentação supra, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante de GERALDO JUNIOR DE SOUZA. Expeça-se o competente mandado no BNMP. Defiro o pedido da autoridade policial de afastamento do sigilo telemático e a autorização do acesso aos dados telemáticos armazenados no celular apreendido, inclusive envolvendo aplicativos de trocas de mensagens instantâneas, com supedâneo no Artigo 5º, incisos X e XII, da CRFB/88, artigo 3º, inciso IV, da Lei n.º 12.850/2013, e Artigo 10, §2º, da Lei n.º 12.965/2014, contidos no seguinte aparelho de telefonia, descrito à ID 599466538, fl. 11: Celular Smartphone 1un, marca Xiaomi/POCO X5, imei nº 869168063403807 e 869168063403815, lacre nº B000261463a, de propriedade de GERALDO JUNIOR DE SOUZA. Sem prejuízo, desde já, autorizo a restituição do aparelho celular após a realização do respectivo laudo pericial e, se necessário, espelhamento nos sistemas de armazenamento da polícia, quando não mais interessar como elemento de informação à investigação criminal e/ou vindoura instrução processual penal, independentemente de encaminhamento do objeto a este Juízo. Aguarde-se a inserção do inquérito policial no sistema processual, ou oferecimento de denúncia pelo Ministério Público Federal. Comunique-se ao Delegado de Polícia Federal acerca da presente decisão, bem como para que providencie a realização e juntada do laudo do exame de corpo de delito tão logo seja realizado, nos termos da Resolução 213 do CNJ. Comunique-se à 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS (autos nº 5002443-35.2023.4.03.6005) e à 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS (autos nº 5004860-10.2022.4.03.6000 e 5000404-17.2022.4.03.6000). Saem os presentes intimados. Cópia desta decisão servirá de oficio para as comunicações necessárias. Cumpra-se." Pelo MM. Juiz Federal foi dito, ainda, que, corroborada a identidade de todos os participantes do ato, restando impossibilitada a coleta de assinaturas do documento pelos demais participantes, segue assinado pelo juízo, com a fé pública de que se investe, e de acordo com o art. 17, IV, da Resolução n. 329/2020 do CNJ. Nada mais havendo para constar, foi dada por encerrada a audiência, lavrou-se o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado eletronicamente pelo Magistrado. Eu, Raquel Viegas Carvalho de Siqueira Biscola, RF 7227, e Ariany Maia dos Santos, RF 6475, Técnicas Judiciárias, digitamos e conferimos.