5007128-49.2024.8.13.0699
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Família, da Infância e Juventude e Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Ubá
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Vara de Família, da Infância e Juventude e Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Antônio Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36500-000 PROCESSO Nº: 5007128-49.2024.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MADALENA NICOLASSO ROBERTO CPF: 052.176.536-63 RÉU: JOSE ANGELITO ROBERTO CPF: 096.430.926-23 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória em Antecipação de Tutela movida por MADALENA NICOLASSO ROBERTO em desfavor de seu filho, JOSE ANGELITO ROBERTO, partes qualificadas na inicial. A autora alegou, em síntese, que o interditando, nascido em 24 de abril de 1988, é diagnosticado com Paralisia Cerebral (CID G80) e Retardo Mental Grave (CID F72) desde o nascimento, sendo totalmente dependente de sua genitora para as atividades da vida diária e incapaz de praticar os atos da vida civil. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a nomeação da requerente como curadora provisória em tutela de urgência e, ao final, a procedência do pedido para decretar a interdição definitiva, nomeando-a como curadora para representar o interditando nos atos de natureza patrimonial e negocial. Foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora e, em decisão de ID 10264006368, foi concedida a curatela provisória de JOSE ANGELITO ROBERTO à requerente, MADALENA NICOLASSO ROBERTO, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial. O termo de compromisso foi devidamente assinado e juntado aos autos (ID 10274050747). O interditando foi citado (ID 10273105317) e, diante da ausência de constituição de advogado, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial (ID 10303111918). A curadoria especial apresentou contestação por negativa geral (ID 10303752406), requerendo a produção de prova pericial. As partes e o Ministério Público requereram a produção de prova pericial médica. Após dificuldades na realização da perícia, incluindo o não comparecimento do periciando devido à sua dificuldade de locomoção (ID 10459155788), foi determinado que a avaliação fosse realizada na residência do interditando, no município de Rodeiro/MG, por médico da rede municipal de saúde (ID 10481550632). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 10683021132), atestando a incapacidade total e permanente do interditando. As partes e a curadoria especial manifestaram-se cientes do laudo (ID 10707385675, ID 10714361852). O Ministério Público, em seu parecer final opinou pela procedência do pedido, para decretar a curatela de Jose Angelito Roberto, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, nomeando a requerente como curadora (ID 10722521346). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é predominantemente de direito e a instrução probatória, notadamente a prova pericial, revela-se suficiente para a formação do convencimento deste juízo. A controvérsia cinge-se à verificação da capacidade de Jose Angelito Roberto para a prática dos atos da vida civil e, consequentemente, à necessidade de se lhe decretar a interdição e nomear curador. A curatela é um instituto de proteção destinado àqueles que, embora maiores de idade, não possuem condições de reger sua própria pessoa e administrar seus bens. Com a vigência da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a incapacidade civil foi redefinida, passando a ser a regra a capacidade de todos, inclusive das pessoas com deficiência. A interdição tornou-se medida excepcional, aplicável apenas àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (art. 4º, III, do Código Civil), e deve ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, afetando somente os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). No caso em tela, a petição inicial foi instruída com laudo médico (ID 10260273561) que já indicava o quadro de "paralisia cerebral no nascimento, portador de retardo mental grave CID10 F72", atestando que o interditando é "totalmente dependente de cuidados da mãe". A prova pericial médica, realizada sob o crivo do contraditório, foi conclusiva e corroborou integralmente a situação de incapacidade, conforme laudo de ID 10683021132. A tese contrária, apresentada pela curadoria especial por meio de negativa geral, fica superada pela robusta prova pericial produzida, que confirma a incapacidade do interditando. Quanto à requerente, não há nos autos quaisquer elementos que desabonem sua conduta ou indiquem impedimento para o exercício do múnus. Assim, a decretação da interdição, com a nomeação da autora como curadora, é medida que se impõe, resguardando-se os direitos e interesses do curatelado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 1.767, I, do Código Civil e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MADALENA NICOLASSO ROBERTO para: a) DECRETAR A INTERDIÇÃO de JOSE ANGELITO ROBERTO, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 4º, III, c/c art. 85 da Lei nº 13.146/2015. b) NOMEAR como sua curadora definitiva a Sra. MADALENA NICOLASSO ROBERTO, que deverá prestar o compromisso legal, se ainda não o fez de forma definitiva, e exercer o encargo nos limites da lei, administrando os bens e interesses do curatelado com zelo e boa-fé. Esta sentença, por si só, servirá como mandado de inscrição no Registro de Pessoas Naturais, nos termos do art. 755, §3º, do CPC e art. 92 da Lei de Registros Públicos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a natureza do procedimento e a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e, cumpridas todas as formalidades legais, arquive-se o feito com baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Ubá, data da assinatura eletrônica. DANIELE RODRIGUES MAROTA TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara de Família, da Infância e Juventude e Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Ubá
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MADALENA NICOLASSO ROBERTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Vara de Família, da Infância e Juventude e Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Antônio Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36500-000 PROCESSO Nº: 5007128-49.2024.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MADALENA NICOLASSO ROBERTO CPF: 052.176.536-63 RÉU: JOSE ANGELITO ROBERTO CPF: 096.430.926-23 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória em Antecipação de Tutela movida por MADALENA NICOLASSO ROBERTO em desfavor de seu filho, JOSE ANGELITO ROBERTO, partes qualificadas na inicial. A autora alegou, em síntese, que o interditando, nascido em 24 de abril de 1988, é diagnosticado com Paralisia Cerebral (CID G80) e Retardo Mental Grave (CID F72) desde o nascimento, sendo totalmente dependente de sua genitora para as atividades da vida diária e incapaz de praticar os atos da vida civil. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a nomeação da requerente como curadora provisória em tutela de urgência e, ao final, a procedência do pedido para decretar a interdição definitiva, nomeando-a como curadora para representar o interditando nos atos de natureza patrimonial e negocial. Foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora e, em decisão de ID 10264006368, foi concedida a curatela provisória de JOSE ANGELITO ROBERTO à requerente, MADALENA NICOLASSO ROBERTO, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial. O termo de compromisso foi devidamente assinado e juntado aos autos (ID 10274050747). O interditando foi citado (ID 10273105317) e, diante da ausência de constituição de advogado, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial (ID 10303111918). A curadoria especial apresentou contestação por negativa geral (ID 10303752406), requerendo a produção de prova pericial. As partes e o Ministério Público requereram a produção de prova pericial médica. Após dificuldades na realização da perícia, incluindo o não comparecimento do periciando devido à sua dificuldade de locomoção (ID 10459155788), foi determinado que a avaliação fosse realizada na residência do interditando, no município de Rodeiro/MG, por médico da rede municipal de saúde (ID 10481550632). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 10683021132), atestando a incapacidade total e permanente do interditando. As partes e a curadoria especial manifestaram-se cientes do laudo (ID 10707385675, ID 10714361852). O Ministério Público, em seu parecer final opinou pela procedência do pedido, para decretar a curatela de Jose Angelito Roberto, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, nomeando a requerente como curadora (ID 10722521346). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é predominantemente de direito e a instrução probatória, notadamente a prova pericial, revela-se suficiente para a formação do convencimento deste juízo. A controvérsia cinge-se à verificação da capacidade de Jose Angelito Roberto para a prática dos atos da vida civil e, consequentemente, à necessidade de se lhe decretar a interdição e nomear curador. A curatela é um instituto de proteção destinado àqueles que, embora maiores de idade, não possuem condições de reger sua própria pessoa e administrar seus bens. Com a vigência da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a incapacidade civil foi redefinida, passando a ser a regra a capacidade de todos, inclusive das pessoas com deficiência. A interdição tornou-se medida excepcional, aplicável apenas àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (art. 4º, III, do Código Civil), e deve ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, afetando somente os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). No caso em tela, a petição inicial foi instruída com laudo médico (ID 10260273561) que já indicava o quadro de "paralisia cerebral no nascimento, portador de retardo mental grave CID10 F72", atestando que o interditando é "totalmente dependente de cuidados da mãe". A prova pericial médica, realizada sob o crivo do contraditório, foi conclusiva e corroborou integralmente a situação de incapacidade, conforme laudo de ID 10683021132. A tese contrária, apresentada pela curadoria especial por meio de negativa geral, fica superada pela robusta prova pericial produzida, que confirma a incapacidade do interditando. Quanto à requerente, não há nos autos quaisquer elementos que desabonem sua conduta ou indiquem impedimento para o exercício do múnus. Assim, a decretação da interdição, com a nomeação da autora como curadora, é medida que se impõe, resguardando-se os direitos e interesses do curatelado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 1.767, I, do Código Civil e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MADALENA NICOLASSO ROBERTO para: a) DECRETAR A INTERDIÇÃO de JOSE ANGELITO ROBERTO, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 4º, III, c/c art. 85 da Lei nº 13.146/2015. b) NOMEAR como sua curadora definitiva a Sra. MADALENA NICOLASSO ROBERTO, que deverá prestar o compromisso legal, se ainda não o fez de forma definitiva, e exercer o encargo nos limites da lei, administrando os bens e interesses do curatelado com zelo e boa-fé. Esta sentença, por si só, servirá como mandado de inscrição no Registro de Pessoas Naturais, nos termos do art. 755, §3º, do CPC e art. 92 da Lei de Registros Públicos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a natureza do procedimento e a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e, cumpridas todas as formalidades legais, arquive-se o feito com baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Ubá, data da assinatura eletrônica. DANIELE RODRIGUES MAROTA TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara de Família, da Infância e Juventude e Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Ubá