5007117-09.2026.8.21.0026
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5007117-09.2026.8.21.0026/RS EXEQUENTE : GABRIELA RAVASIO RODRIGUES KNAK ADVOGADO(A) : JULIA ELOISA DE FREITAS LIMBERGER (OAB RS090958) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de produção de prova pericial contábil, postulado pela parte autora, pois indispensável para verificação do direito da parte. Defiro o benefício da AJG à parte autora, com base nas informações constantes no processo, que evidenciam a hipossuficiência econômica da parte. Nomeio como perito a Contadora VIVIANE APARECIDA PEREIRA VICCARI , fixando os honorários em R$470,80, conforme orientação e tabela prevista no ATO Nº 038/2025-P, ficando ciente de que serão pagos pelo Tribunal de Justiça. Agendada intimação da perita eletronicamente, com prazo de 10 dias para dizer se aceita o encargo. O silêncio será considerado recusa, devendo os autos retornarem conclusos para nomeação de outro(a) profissional. Agendada, também, a intimação das partes para apresentação de quesitos, nos moldes do art. 465, § 1º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao perito nomeado, para a elaboração do laudo pericial. Com o aceite e a apresentação dos quesitou ou o decurso de prazo para apresentação, solicite-se a realização do exame pericial. Prazo para entrega do laudo: 60 dias. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes. Ocorrendo eventual impugnação, intime-se o perito para apresentar laudo complementar, no prazo de 30 dias. Apresentado o laudo complementar, dê-se nova vista às partes. Por fim, adotem-se as diligências necessárias para a efetivação do pagamento dos honorários periciais. Não havendo impugnação, voltem os autos conclusos. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GABRIELA RAVASIO RODRIGUES KNAK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIA ELOISA DE FREITAS LIMBERGER
OAB: 90958/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5007117-09.2026.8.21.0026/RS EXEQUENTE : GABRIELA RAVASIO RODRIGUES KNAK ADVOGADO(A) : JULIA ELOISA DE FREITAS LIMBERGER (OAB RS090958) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de produção de prova pericial contábil, postulado pela parte autora, pois indispensável para verificação do direito da parte. Defiro o benefício da AJG à parte autora, com base nas informações constantes no processo, que evidenciam a hipossuficiência econômica da parte. Nomeio como perito a Contadora VIVIANE APARECIDA PEREIRA VICCARI , fixando os honorários em R$470,80, conforme orientação e tabela prevista no ATO Nº 038/2025-P, ficando ciente de que serão pagos pelo Tribunal de Justiça. Agendada intimação da perita eletronicamente, com prazo de 10 dias para dizer se aceita o encargo. O silêncio será considerado recusa, devendo os autos retornarem conclusos para nomeação de outro(a) profissional. Agendada, também, a intimação das partes para apresentação de quesitos, nos moldes do art. 465, § 1º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao perito nomeado, para a elaboração do laudo pericial. Com o aceite e a apresentação dos quesitou ou o decurso de prazo para apresentação, solicite-se a realização do exame pericial. Prazo para entrega do laudo: 60 dias. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes. Ocorrendo eventual impugnação, intime-se o perito para apresentar laudo complementar, no prazo de 30 dias. Apresentado o laudo complementar, dê-se nova vista às partes. Por fim, adotem-se as diligências necessárias para a efetivação do pagamento dos honorários periciais. Não havendo impugnação, voltem os autos conclusos. Diligências legais.