Detalhe do processo

5007115-44.2023.8.21.0026

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007115-44.2023.8.21.0026/RS AUTOR : TATIANE DA COSTA ADVOGADO(A) : ANDERSON LUIS KAPPEL (OAB RS122822) AUTOR : FELIPE TRINDADE ADVOGADO(A) : ANDERSON LUIS KAPPEL (OAB RS122822) RÉU : ASSOCIACAO PRO-ENSINO EM SANTA CRUZ DO SUL - APESC ADVOGADO(A) : CACIUS ALBERTO SCHUH (OAB RS055538) ADVOGADO(A) : NEIMAR SANTOS DA SILVA (OAB RS026857) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Tatiane da Costa e Felipe Trindade contra a Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul (APESC) e o Município de Santa Cruz do Sul , em razão de suposto erro médico que teria resultado no óbito de seu filho recém-nascido. Após a fase postulatória, foi realizada perícia médica indireta para apurar as circunstâncias do atendimento hospitalar. O laudo pericial (evento 108.2 ) e seu complemento (evento 122.2 ) concluíram pela ausência de falha no atendimento ou nexo causal entre a conduta da equipe de saúde e o falecimento do neonato. A parte autora apresentou impugnação aos laudos (eventos 117.1 e 132.1 ), reiterando o pedido de produção de prova oral e requerendo a expedição de ofício ao hospital demandado para apresentação da escala de plantão. As partes rés manifestaram concordância com a prova técnica e pugnaram pela improcedência da ação. Passo a decidir as questões processuais pendentes. A controvérsia fática remanescente, conforme destacado pelas partes, concentra-se principalmente nas circunstâncias do atendimento ao neonato no período que antecedeu a parada cardiorrespiratória, especialmente durante a alegada troca de turno da equipe de enfermagem da UCI. A parte autora sustenta que, nesse intervalo, o recém-nascido permaneceu desassistido, enquanto a parte ré nega a ocorrência da troca de turno no horário apontado. O laudo pericial, embora conclusivo quanto à correção dos procedimentos médicos com base na documentação, não elide por completo a controvérsia sobre a efetiva vigilância no período em que não há registros de anotações clínicas, fato admitido pelo próprio perito (evento 122, resposta ao quesito 3.1.1). Nesse contexto, a produção de prova oral mostra-se pertinente e necessária para a completa elucidação dos fatos, em observância ao contraditório e à ampla defesa. A oitiva de testemunha presencial, conforme requerido pela parte autora (evento 67.1 ), pode trazer esclarecimentos sobre a dinâmica interna da unidade hospitalar no momento do evento. Ademais, a própria ré APESC também postulou a produção de prova oral (evento 70.1 ). Da mesma forma, o pedido de expedição de ofício para que o hospital apresente a escala de plantão do dia do fato (evento 132, item 'e') é medida útil e adequada para a instrução, pois visa a obter prova documental sobre ponto central da controvérsia. Por outro lado, o pedido de renovação da prova pericial (evento 132, item 'd') deve ser, por ora, indeferido. A perícia foi realizada por profissional médico que respondeu de forma fundamentada aos quesitos apresentados, inclusive aos complementares. Eventuais discordâncias da parte autora em relação às conclusões do perito constituem matéria a ser valorada no momento do julgamento de mérito, não sendo, por si sós, motivo para a realização de nova perícia, medida que é excepcional. Posto isso: a) Defiro o pedido de produção de prova oral , consistente no depoimento das testemunhas arroladas pelas partes nos eventos 67.1 e 70.1 . b) Defiro o pedido formulado no evento 132, item 'e', e determino a expedição de ofício à ré Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul (APESC) , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a escala de plantão dos profissionais (médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem) que atuavam na Unidade de Cuidados Intermediários (UCI) e na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Neonatal no dia 28 de janeiro de 2023, especificamente no intervalo entre 12h e 14h. c) Indefiro , por ora, o pedido de renovação da prova pericial. d) Com a juntada do documento solicitado, dê-se vista às partes. e) Fica intimada a parte ré para dizer se está mantido seu interesse na colhida do depoimento pessoal da parte autora e na inquirição das três (3) testemunhas arroladas no evento 70.1 . Após, volte para designação de audiência na modalidade presencial, para inquirição da testemunha arrolada pela parte autora — considerando que pretende provar o alegado lapso temporal em que Ravi teria permanecido sem efetiva vigilância, o cartório deverá agendar data para a audiência de instrução e julgamento — e análise acerca da manutenção do interesse da ré na produção da prova oral. Intimações agendadas.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO PRO-ENSINO EM SANTA CRUZ DO SUL - APESC

Autor FELIPE TRINDADE

Autor TATIANE DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)05/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON LUIS KAPPEL

OAB: 122822/RS

NEIMAR SANTOS DA SILVA

OAB: 26857/RS

CACIUS ALBERTO SCHUH

OAB: 55538/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007115-44.2023.8.21.0026/RS AUTOR : TATIANE DA COSTA ADVOGADO(A) : ANDERSON LUIS KAPPEL (OAB RS122822) AUTOR : FELIPE TRINDADE ADVOGADO(A) : ANDERSON LUIS KAPPEL (OAB RS122822) RÉU : ASSOCIACAO PRO-ENSINO EM SANTA CRUZ DO SUL - APESC ADVOGADO(A) : CACIUS ALBERTO SCHUH (OAB RS055538) ADVOGADO(A) : NEIMAR SANTOS DA SILVA (OAB RS026857) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Tatiane da Costa e Felipe Trindade contra a Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul (APESC) e o Município de Santa Cruz do Sul , em razão de suposto erro médico que teria resultado no óbito de seu filho recém-nascido. Após a fase postulatória, foi realizada perícia médica indireta para apurar as circunstâncias do atendimento hospitalar. O laudo pericial (evento 108.2 ) e seu complemento (evento 122.2 ) concluíram pela ausência de falha no atendimento ou nexo causal entre a conduta da equipe de saúde e o falecimento do neonato. A parte autora apresentou impugnação aos laudos (eventos 117.1 e 132.1 ), reiterando o pedido de produção de prova oral e requerendo a expedição de ofício ao hospital demandado para apresentação da escala de plantão. As partes rés manifestaram concordância com a prova técnica e pugnaram pela improcedência da ação. Passo a decidir as questões processuais pendentes. A controvérsia fática remanescente, conforme destacado pelas partes, concentra-se principalmente nas circunstâncias do atendimento ao neonato no período que antecedeu a parada cardiorrespiratória, especialmente durante a alegada troca de turno da equipe de enfermagem da UCI. A parte autora sustenta que, nesse intervalo, o recém-nascido permaneceu desassistido, enquanto a parte ré nega a ocorrência da troca de turno no horário apontado. O laudo pericial, embora conclusivo quanto à correção dos procedimentos médicos com base na documentação, não elide por completo a controvérsia sobre a efetiva vigilância no período em que não há registros de anotações clínicas, fato admitido pelo próprio perito (evento 122, resposta ao quesito 3.1.1). Nesse contexto, a produção de prova oral mostra-se pertinente e necessária para a completa elucidação dos fatos, em observância ao contraditório e à ampla defesa. A oitiva de testemunha presencial, conforme requerido pela parte autora (evento 67.1 ), pode trazer esclarecimentos sobre a dinâmica interna da unidade hospitalar no momento do evento. Ademais, a própria ré APESC também postulou a produção de prova oral (evento 70.1 ). Da mesma forma, o pedido de expedição de ofício para que o hospital apresente a escala de plantão do dia do fato (evento 132, item 'e') é medida útil e adequada para a instrução, pois visa a obter prova documental sobre ponto central da controvérsia. Por outro lado, o pedido de renovação da prova pericial (evento 132, item 'd') deve ser, por ora, indeferido. A perícia foi realizada por profissional médico que respondeu de forma fundamentada aos quesitos apresentados, inclusive aos complementares. Eventuais discordâncias da parte autora em relação às conclusões do perito constituem matéria a ser valorada no momento do julgamento de mérito, não sendo, por si sós, motivo para a realização de nova perícia, medida que é excepcional. Posto isso: a) Defiro o pedido de produção de prova oral , consistente no depoimento das testemunhas arroladas pelas partes nos eventos 67.1 e 70.1 . b) Defiro o pedido formulado no evento 132, item 'e', e determino a expedição de ofício à ré Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul (APESC) , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a escala de plantão dos profissionais (médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem) que atuavam na Unidade de Cuidados Intermediários (UCI) e na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Neonatal no dia 28 de janeiro de 2023, especificamente no intervalo entre 12h e 14h. c) Indefiro , por ora, o pedido de renovação da prova pericial. d) Com a juntada do documento solicitado, dê-se vista às partes. e) Fica intimada a parte ré para dizer se está mantido seu interesse na colhida do depoimento pessoal da parte autora e na inquirição das três (3) testemunhas arroladas no evento 70.1 . Após, volte para designação de audiência na modalidade presencial, para inquirição da testemunha arrolada pela parte autora — considerando que pretende provar o alegado lapso temporal em que Ravi teria permanecido sem efetiva vigilância, o cartório deverá agendar data para a audiência de instrução e julgamento — e análise acerca da manutenção do interesse da ré na produção da prova oral. Intimações agendadas.