Detalhe do processo

5007108-80.2024.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5007108-80.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistência à Saúde, Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MAURO MENDES CARDOSO CPF: 003.222.376-53 RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 DECISÃO Examina-se pedido de obrigação de fazer aviado por MAURO MENDES CARDOSO, em face do IPSEMG-INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, partes devidamente qualificadas nos autos. Em apertada síntese, a parte autora informa que é portadora de Demência de Alzeihmer (Cid: G30.0), com imobilidade parcial (se desloca no domicílio com auxílio de terceiros), com incontinência urinária e fecal e dependência total para realizações de atividades de vida e cuidados básicos com a própria saúde. Apresenta disfagia1 (Cid: R13) com episódios de engasgos e risco de broncoaspirações, com consequente quadro de pneumonia aspirativa. Apresenta também cardiopatia com fibrilação atrial crônica (Cid: 148), diabetes mellitus (Cid: E11) e quadro prévio de AVC isquêmico (Cid: 164). Diante desse quadro, o requerente necessita de cuidados por profissionais de saúde (técnicos de enfermagem) 24 horas por dia, acompanhamento com fonoaudiólogo e fisioterapeuta, na modalidade de atendimento home care por tempo indeterminado. Assim, pugna pela condenação da ré em obrigação de fazer para que a esta preste o devido atendimento domiciliar de saúde, bem como a condenação do réu a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Juntamente à inicial, foram acostados documentos. Concedida a tutela provisória e a justiça gratuita no id 10191964989. Devidamente citado, o réu apresentou contestação em Id. 10196436792 onde afirma que a assistência domiciliar não está prevista na Tabela de Honorários e Serviços para a área da Saúde do IPSEMG, não tendo, portanto, cobertura pelo Instituto, motivo pelo qual requer, que sejam julgados improcedentes os pedidos. Agravo de instrumento interposto pelo réu, em que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (Id 10209120962) e, posteriormente, negado provimento. Réplica acostado aos autos, oportunidade que a parte autora refutou os argumentos da parte ré e ratificou os pedidos iniciais (Id. 10215723179). Em especificação de provas, a parte autora requer a produção de prova pericial médica, o réu não se manifestou. É o relato do necessário. Decide-se. Examina-se pedido de obrigação de fazer aviado por MAURO MENDES CARDOSO em face do IPSEMG, ao fundamento de que, por ser a parte autora beneficiária dos serviços de seguridade social prestados pela ré, esta deve ser condenada ao fornecimento de atendimento domiciliar de forma integral e arcando com todas as despesas decorrentes desse procedimento. Inicialmente, rejeita-se a impugnação à justiça gratuita, uma vez que o réu não trouxe aos autos elementos suficientes que comprovem a suficiência financeira da autora, ônus que lhe cabia. Cinge-se a controvérsia da demanda no dever da ré em fornecer o serviço de atendimento domiciliar, se a parte autora preenche os requisitos necessários para o serviço médico de HOMECARE. A prova pericial médica no presente caso é necessária para que aponte a situação clínica do autor e se há indicação para o tratamento domiciliar, bem como a necessidade da assistência profissional, dos insumos e dos medicamentos postulados. Em face do exposto, DOU O PROCESSO POR SANEADO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e defiro a produção de prova pericial em especialidade de MÉDICO, devendo o expert, ao elaborar o seu laudo, aplicar e responder os seguintes pontos oficiais: a) há indicação do tratamento domiciliar para a parte autora? b) há a necessidade dos tratamentos, medicamentos e insumos indicados? c) atualmente, qual é a situação clínica do autor? Na esteira da RESOLUÇÃO Nº 882/2018, que regulamentou o Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, proceda-se a nomeação, preferencial, de Perito com especialidade em MEDICINA, que deverá requisitar oportunamente a documentação e/ou diligência(s) que reputar necessária para realização da prova, se for o caso. À vista da complexidade da matéria, conteúdo econômico da causa, grau de especialização do profissional, e limites de valores fixados na tabela atualmente em vigor, arbitro os honorários periciais no maior valor indicado pelo sistema AJ. Intimem-se também as partes para, nos termos dos art. 357, § 1º e 465, § 1º, ambos do CPC/2015, solicitar esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, e, após a estabilização do saneador, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesito, no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo, desde já, o prazo de entrega do laudo pericial para 30 (trinta) dias, a partir da realização da perícia, esclarecendo que os honorários serão depositados ao final da perícia, por meio do sistema do TJMG. Intime-se o perito e, após a sua aceitação, intimem-se as partes. Cumpra-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MAURO MENDES CARDOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO CORREA MACHADO FILHO

OAB: 151336/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5007108-80.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistência à Saúde, Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MAURO MENDES CARDOSO CPF: 003.222.376-53 RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 DECISÃO Examina-se pedido de obrigação de fazer aviado por MAURO MENDES CARDOSO, em face do IPSEMG-INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, partes devidamente qualificadas nos autos. Em apertada síntese, a parte autora informa que é portadora de Demência de Alzeihmer (Cid: G30.0), com imobilidade parcial (se desloca no domicílio com auxílio de terceiros), com incontinência urinária e fecal e dependência total para realizações de atividades de vida e cuidados básicos com a própria saúde. Apresenta disfagia1 (Cid: R13) com episódios de engasgos e risco de broncoaspirações, com consequente quadro de pneumonia aspirativa. Apresenta também cardiopatia com fibrilação atrial crônica (Cid: 148), diabetes mellitus (Cid: E11) e quadro prévio de AVC isquêmico (Cid: 164). Diante desse quadro, o requerente necessita de cuidados por profissionais de saúde (técnicos de enfermagem) 24 horas por dia, acompanhamento com fonoaudiólogo e fisioterapeuta, na modalidade de atendimento home care por tempo indeterminado. Assim, pugna pela condenação da ré em obrigação de fazer para que a esta preste o devido atendimento domiciliar de saúde, bem como a condenação do réu a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Juntamente à inicial, foram acostados documentos. Concedida a tutela provisória e a justiça gratuita no id 10191964989. Devidamente citado, o réu apresentou contestação em Id. 10196436792 onde afirma que a assistência domiciliar não está prevista na Tabela de Honorários e Serviços para a área da Saúde do IPSEMG, não tendo, portanto, cobertura pelo Instituto, motivo pelo qual requer, que sejam julgados improcedentes os pedidos. Agravo de instrumento interposto pelo réu, em que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (Id 10209120962) e, posteriormente, negado provimento. Réplica acostado aos autos, oportunidade que a parte autora refutou os argumentos da parte ré e ratificou os pedidos iniciais (Id. 10215723179). Em especificação de provas, a parte autora requer a produção de prova pericial médica, o réu não se manifestou. É o relato do necessário. Decide-se. Examina-se pedido de obrigação de fazer aviado por MAURO MENDES CARDOSO em face do IPSEMG, ao fundamento de que, por ser a parte autora beneficiária dos serviços de seguridade social prestados pela ré, esta deve ser condenada ao fornecimento de atendimento domiciliar de forma integral e arcando com todas as despesas decorrentes desse procedimento. Inicialmente, rejeita-se a impugnação à justiça gratuita, uma vez que o réu não trouxe aos autos elementos suficientes que comprovem a suficiência financeira da autora, ônus que lhe cabia. Cinge-se a controvérsia da demanda no dever da ré em fornecer o serviço de atendimento domiciliar, se a parte autora preenche os requisitos necessários para o serviço médico de HOMECARE. A prova pericial médica no presente caso é necessária para que aponte a situação clínica do autor e se há indicação para o tratamento domiciliar, bem como a necessidade da assistência profissional, dos insumos e dos medicamentos postulados. Em face do exposto, DOU O PROCESSO POR SANEADO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e defiro a produção de prova pericial em especialidade de MÉDICO, devendo o expert, ao elaborar o seu laudo, aplicar e responder os seguintes pontos oficiais: a) há indicação do tratamento domiciliar para a parte autora? b) há a necessidade dos tratamentos, medicamentos e insumos indicados? c) atualmente, qual é a situação clínica do autor? Na esteira da RESOLUÇÃO Nº 882/2018, que regulamentou o Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, proceda-se a nomeação, preferencial, de Perito com especialidade em MEDICINA, que deverá requisitar oportunamente a documentação e/ou diligência(s) que reputar necessária para realização da prova, se for o caso. À vista da complexidade da matéria, conteúdo econômico da causa, grau de especialização do profissional, e limites de valores fixados na tabela atualmente em vigor, arbitro os honorários periciais no maior valor indicado pelo sistema AJ. Intimem-se também as partes para, nos termos dos art. 357, § 1º e 465, § 1º, ambos do CPC/2015, solicitar esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, e, após a estabilização do saneador, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesito, no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo, desde já, o prazo de entrega do laudo pericial para 30 (trinta) dias, a partir da realização da perícia, esclarecendo que os honorários serão depositados ao final da perícia, por meio do sistema do TJMG. Intime-se o perito e, após a sua aceitação, intimem-se as partes. Cumpra-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros