5007108-03.2024.4.03.6315
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007108-03.2024.4.03.6315 AUTOR: GILBERTO BARRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-A ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 DECISÃO Trata-se de ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a reparação de danos físicos havidos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, considerados pela parte autora como vícios construtivos. Pleiteia a condenação ao pagamento de danos materiais e morais especificados. Para embasar o seu pedido, juntou a parte autora o contrato celebrado com a parte ré e parecer técnico de profissional do ramo da engenharia civil, individualizando o imóvel, seus defeitos/anomalias e ofertando um valor estimativo (orçamento sintético) para os reparos. A Caixa Econômica Federal contestou o feito, aduzindo preliminares e impugnando o mérito da pretensão. Pediu pela improcedência do pedido, caso não superadas as preliminares arguidas. Este é, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifico a competência do Juizado Especial Federal para julgar a lide, considerando o valor atribuído à causa, consistente no valor da reparação material e moral pretendidos. Não vislumbro, de igual forma, complexidade na causa, a ensejar a incompetência deste Juizado para o seu julgamento. A jurisprudência de nossos Tribunais se firma no sentido de que a necessidade de perícia, por si só, não pode afastar a competência dos Juizados, tendo como premissa o valor atribuído à demanda para declarar a competência da causa. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL DE SÃO JOSÉ/SP E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA MESMA SUBSEÇÃO. AÇÃO ORIGINÁRIA DEMANDA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. O fato da Lei do Juizado Especial Federal guiar-se pela preocupação com a celeridade, a instrução, inclusive com perícia, não exclui a competência do JEF, pois não se confunde a menor complexidade da causa com a eventual dificuldade a ser enfrentada na sua solução, fática ou juridicamente, ou com a necessidade de prova pericial mais detalhada. Conflito de competência procedente. (CC 5011711-28.2019.4.03.0000, Juiz Federal Convocado ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, TRF3 - 1ª Seção, Intimação via sistema 11/11/2019.) Quanto às preliminares arguidas, este é o momento apropriado para a sua análise. Afasto, de início, a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela CEF. A parte autora celebrou com a CEF contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de imóvel, com recursos do FGTS pelo Programa Nacional Minha Casa Minha Vida (FGTS-PMCMV), tendo como vendedor, caucionante e credor fiduciário o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, conforme previsto no art. 2º, § 8º, Lei n. 10.188/2001, e art. 9º da Lei n. 11.977/09. Embora a CEF alegue que como agente financeira não pode ser responsabilizada, por questões afetas aos vícios de construção não só do empreendimento, como do respectivo imóvel, não se trata de lide envolvendo apenas a instituição financeira. Trata-se de aferir a responsabilidade da parte ré como agente executor de políticas federais, na promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). Da mera leitura do contrato firmado, depreende-se que a CEF atua como gestora operacional e financeira dos recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), a caracterizar sua legitimidade passiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de ter a CEF legitimidade passiva para responder às demandas em que se discutem vícios, atrasos ou outras questões relativas a construção de imóveis, objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, desde que esteja caracterizada a sua atuação como agente executora de políticas públicas federais. .Assim, para aferir a legitimidade da Caixa Econômica para figurar no polo passivo da ação, verificam-se presentes os seguintes requisitos: a) a adequação da legislação disciplinadora do programa de política pública de habitacional (FAR – Lei n. 10.188/2001, e art. 9º da Lei n. 11.977/09); b) a sua intervenção como gestora das políticas descritas em lei, tanto por representar o FAR, quanto por ser credora anuente no mútuo, não se afigurando como mera agente financeira; c) o tipo de contrato celebrado, aquisição de moradia com recursos originários do FGTS/PMCMV; e, d) pela causa de pedir descrita na inicial, retratada na “cláusula 23” do contrato firmado entre as partes, pela qual se reconhece a legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder à presente demanda. No mesmo sentido: Resta evidente, pois, que a CEF detém legitimidade passiva ad causam para responder, em ação ajuizada por mutuário vinculado ao PMCMV, pelos problemas estruturais de edificação cuja aquisição financiou, especialmente por atuar como "agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (STJ, 4T, REsp 1102539/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. para Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 09/08/2011, DJe 06/02/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Da análise dos autos, é possível extrair que oimóvel em debate foi negociado de acordo com as regras que disciplinam o Programa Minha Casa Minha Vida, disciplinado pela Lei nº 11.977/09. Neste programa, a CEF atua como agente gestora dos recursos, podendo, ainda, atuar como instituição financeira executora. É o que dispõem os artigos 6º-A, XIV e 9º do mencionado diploma legal. 2. Como se percebe, no caso em análise a CEF não atuou apenas como agente financeiro financiando a aquisição do imóvel para o mutuário, hipótese em que sua ilegitimidade seria evidente. Mais que isso, a CEF atuou reconhecidamente como agente executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Nestas condições, resta caracterizada a legitimidade passiva da CEF para figurar no polo passivo em que discute a ocorrência de vícios na construção do imóvel. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF3, AI Nº 0013860-87.2016.4.03.0000/SP, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França, Primeira Turma, j. 25/10/2016, e-DJF3 11/11/2016 Pub. Jud. I - TRF). Identifico, igualmente, na discussão travada, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com as previsões estabelecidas nos arts. 4º, 6º, III, 46 e 54, § 4º, considerando envolver contrato de adesão e o cumprimento de suas cláusulas. No caso, como os contratos por adesão têm cláusulas pré-determinadas e suas condições são redigidas de forma unilateral, a serem aceitas pelo mutuário, necessário se faz, uma interpretação sistemática de seus termos, a fim de identificar até que ponto houve o abalo à autonomia da vontade do aderente e se isso tem ligação com a reparação pretendida na inicial e, para isso, aplicam-se os artigos do CDC já indicados. Consentânea com a aplicação do Código de Defesa do Consumir, em espécies como a aqui retratada, é a jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR (FGHAB). LEI Nº 11.977/2009. CONTRATO DE ADESÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO. ILEGITIMIDADE DA CAIXA SEGURADORA S/A. DANOS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DA CAIXA SEGURADORA S/A PROVIDA. DEMAIS RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A Caixa Econômica Federal (CEF) atua como executora da política pública de financiamento habitacional de âmbito nacional, figurando como pessoa jurídica responsável pela gestão do "Programa Minha Casa Minha Vida" e administração do Fundo Garantidorda Habitação Popular (FGHab). 2. Competindo à CEF a administração, gestão e representação judicial e extrajudicial do FGHab - o qual, por sua vez, é responsável pela garantia securitária do imóvel -, deve ser reconhecida a legitimidade passiva do agente financeiro no âmbito de ação indenizatória proposta por mutuários em virtude de vícios de construção do edifício. Precedentes. 3. (...) 8. Dispõe o Código Civil, no que tange aos negócios jurídicos, que sua interpretação deve ser orientada pela boa-fé (art. 113), bem como, em relação aos contratos de adesão, que, na hipótese de haver "cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente" (art. 423). O Código de Defesa do Consumidor - cujas normas, consoante entendimento jurisprudencial, são aplicáveis aos contratos de compra e venda firmados no âmbito do "Programa Minha Casa Minha Vida"- estabelece, ainda, que a interpretação das cláusulas contratuais deve se dar da forma mais favorável ao consumidor . 9. Em convergência com os parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, é imperioso reconhecer que as disposições contratuais sobre as quais se constitui o conflito subjacente à lide demandam interpretação sistemática e que não submeta o consumidor a situação de desvantagem extrema e incompatível com a equidade e a finalidade do contrato, razão pela qual se mostra incabível afastar-se a possibilidade de responsabilização da CEF, na qualidade de representante do FGHab. (...) . (ApCiv 5000260-44.2018.4.03.6142, Des. Fed. HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 19/02/2020.) De outro lado, nem se sustente que poderá haver a denunciação da lide da construtora ou empreiteira, forma de intervenção de terceiros, expressamente vedada pelo ordenamento, que disciplina quais são os legitimados para atuar nas causas afetas à competência dos juizados especiais. É claro o texto da Lei n. 9.099/95: “Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir -se-á o litisconsórcio”. No caso, não se cuida de litisconsórcio passivo necessário, devendo a parte ré se valer das vias ordinárias, em caso de procedência da ação, para pleitear eventual direito de regresso. O interesse de agir da parte autora também se encontra presente, nos termos em que contestada a lide a resistência ao suposto direito controvertido é patente, devendo a ação ser julgada no mérito. Demais arguições e argumentos expendidos na contestação são questões que se imbricam ao mérito da causa a serem futuramente enfrentadas. Assim, afastadas as preliminares, passo a analisar a necessidade da prova técnica em engenharia civil. A causa de pedir tem como fundamento vícios construtivos em imóvel, adquirido em contrato firmado com a CEF, imputados a esta, cuja reponsabilidade, certeza, quantificação, especificação, origem e causa desses danos, somente poderão ser aferidas por meio de técnico na especialidade indicada. Afasto, desde já, a possibilidade de se acolher o laudo apresentado com a inicial, conforme requerido, na forma dos artigos 5º, 32 e 35 da Lei n. 9099/95. Uma vez instaurado o contraditório, a questão restou controvertida e somente por Perito do juízo, com a assistência das partes, caso assim requeiram, poderá ser decidida no mérito. Promova a Secretaria a designação de perito, na área de engenharia, para a realização de perícia judicial no local. Caso seja postulado, defiro a indicação de assistentes técnicos pelas partes, observada a equivalência na área de conhecimento da perícia e o que dispõe o art. 12, da Lei n. 10.259/2001. Caberá à parte interessada notificar o seu assistente técnico acerca da perícia agendada, bem como providenciar eventual diligência que lhe caiba. Os quesitos do Juízo deverão ser respondidos pelo expert, assim como eventuais quesitos apresentados pelas partes. Dadas as especificidades do caso, concedo ao perito o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo. O perito deverá apresentar, além das considerações pertinentes, respostas aos quesitos ora formulados: QUESITOS DO JUÍZO (1) Quais os nomes das pessoas que acompanharam (proprietário, locatário, assistentes etc) a realização do trabalho pericial? (2) Qual a identificação precisa (logradouro, número, eventuais outras especificações) do imóvel objeto de vistoria? (3) O imóvel apresenta algum defeito estrutural? Qual exatamente? Qual a extensão do defeito: sobre parcela ou sobre a integralidade do imóvel? (4) Quais as prováveis causas do defeito: de construção ou de uso/conservação? Explique clara e objetivamente. (5) Qual a gravidade do defeito (qual o nível de comprometimento) na estrutura do imóvel? Há risco concreto de desmoronamento? Explique clara e objetivamente. (6) Quais as medidas ou procedimentos necessários à adequada reparação do defeito identificado? Há necessidade de desocupação completa do imóvel? Qual o prazo estimado à realização dos reparos? (7) Houve a realização de alguma alteração permanente (acessão, supressão, benfeitorias etc) no imóvel após a sua construção? Quais? Quem as mandou executar? Essas alterações podem ter ocasionado o defeito apurado? Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor GILBERTO BARRA DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIO MARCONDES NASCIMENTO
OAB: 220443/SP
LUIZ CARLOS SILVA
OAB: 168472/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007108-03.2024.4.03.6315 AUTOR: GILBERTO BARRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-A ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 DECISÃO Trata-se de ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a reparação de danos físicos havidos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, considerados pela parte autora como vícios construtivos. Pleiteia a condenação ao pagamento de danos materiais e morais especificados. Para embasar o seu pedido, juntou a parte autora o contrato celebrado com a parte ré e parecer técnico de profissional do ramo da engenharia civil, individualizando o imóvel, seus defeitos/anomalias e ofertando um valor estimativo (orçamento sintético) para os reparos. A Caixa Econômica Federal contestou o feito, aduzindo preliminares e impugnando o mérito da pretensão. Pediu pela improcedência do pedido, caso não superadas as preliminares arguidas. Este é, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifico a competência do Juizado Especial Federal para julgar a lide, considerando o valor atribuído à causa, consistente no valor da reparação material e moral pretendidos. Não vislumbro, de igual forma, complexidade na causa, a ensejar a incompetência deste Juizado para o seu julgamento. A jurisprudência de nossos Tribunais se firma no sentido de que a necessidade de perícia, por si só, não pode afastar a competência dos Juizados, tendo como premissa o valor atribuído à demanda para declarar a competência da causa. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL DE SÃO JOSÉ/SP E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA MESMA SUBSEÇÃO. AÇÃO ORIGINÁRIA DEMANDA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. O fato da Lei do Juizado Especial Federal guiar-se pela preocupação com a celeridade, a instrução, inclusive com perícia, não exclui a competência do JEF, pois não se confunde a menor complexidade da causa com a eventual dificuldade a ser enfrentada na sua solução, fática ou juridicamente, ou com a necessidade de prova pericial mais detalhada. Conflito de competência procedente. (CC 5011711-28.2019.4.03.0000, Juiz Federal Convocado ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, TRF3 - 1ª Seção, Intimação via sistema 11/11/2019.) Quanto às preliminares arguidas, este é o momento apropriado para a sua análise. Afasto, de início, a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela CEF. A parte autora celebrou com a CEF contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de imóvel, com recursos do FGTS pelo Programa Nacional Minha Casa Minha Vida (FGTS-PMCMV), tendo como vendedor, caucionante e credor fiduciário o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, conforme previsto no art. 2º, § 8º, Lei n. 10.188/2001, e art. 9º da Lei n. 11.977/09. Embora a CEF alegue que como agente financeira não pode ser responsabilizada, por questões afetas aos vícios de construção não só do empreendimento, como do respectivo imóvel, não se trata de lide envolvendo apenas a instituição financeira. Trata-se de aferir a responsabilidade da parte ré como agente executor de políticas federais, na promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). Da mera leitura do contrato firmado, depreende-se que a CEF atua como gestora operacional e financeira dos recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), a caracterizar sua legitimidade passiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de ter a CEF legitimidade passiva para responder às demandas em que se discutem vícios, atrasos ou outras questões relativas a construção de imóveis, objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, desde que esteja caracterizada a sua atuação como agente executora de políticas públicas federais. .Assim, para aferir a legitimidade da Caixa Econômica para figurar no polo passivo da ação, verificam-se presentes os seguintes requisitos: a) a adequação da legislação disciplinadora do programa de política pública de habitacional (FAR – Lei n. 10.188/2001, e art. 9º da Lei n. 11.977/09); b) a sua intervenção como gestora das políticas descritas em lei, tanto por representar o FAR, quanto por ser credora anuente no mútuo, não se afigurando como mera agente financeira; c) o tipo de contrato celebrado, aquisição de moradia com recursos originários do FGTS/PMCMV; e, d) pela causa de pedir descrita na inicial, retratada na “cláusula 23” do contrato firmado entre as partes, pela qual se reconhece a legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder à presente demanda. No mesmo sentido: Resta evidente, pois, que a CEF detém legitimidade passiva ad causam para responder, em ação ajuizada por mutuário vinculado ao PMCMV, pelos problemas estruturais de edificação cuja aquisição financiou, especialmente por atuar como "agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (STJ, 4T, REsp 1102539/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. para Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 09/08/2011, DJe 06/02/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Da análise dos autos, é possível extrair que oimóvel em debate foi negociado de acordo com as regras que disciplinam o Programa Minha Casa Minha Vida, disciplinado pela Lei nº 11.977/09. Neste programa, a CEF atua como agente gestora dos recursos, podendo, ainda, atuar como instituição financeira executora. É o que dispõem os artigos 6º-A, XIV e 9º do mencionado diploma legal. 2. Como se percebe, no caso em análise a CEF não atuou apenas como agente financeiro financiando a aquisição do imóvel para o mutuário, hipótese em que sua ilegitimidade seria evidente. Mais que isso, a CEF atuou reconhecidamente como agente executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Nestas condições, resta caracterizada a legitimidade passiva da CEF para figurar no polo passivo em que discute a ocorrência de vícios na construção do imóvel. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF3, AI Nº 0013860-87.2016.4.03.0000/SP, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França, Primeira Turma, j. 25/10/2016, e-DJF3 11/11/2016 Pub. Jud. I - TRF). Identifico, igualmente, na discussão travada, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com as previsões estabelecidas nos arts. 4º, 6º, III, 46 e 54, § 4º, considerando envolver contrato de adesão e o cumprimento de suas cláusulas. No caso, como os contratos por adesão têm cláusulas pré-determinadas e suas condições são redigidas de forma unilateral, a serem aceitas pelo mutuário, necessário se faz, uma interpretação sistemática de seus termos, a fim de identificar até que ponto houve o abalo à autonomia da vontade do aderente e se isso tem ligação com a reparação pretendida na inicial e, para isso, aplicam-se os artigos do CDC já indicados. Consentânea com a aplicação do Código de Defesa do Consumir, em espécies como a aqui retratada, é a jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR (FGHAB). LEI Nº 11.977/2009. CONTRATO DE ADESÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO. ILEGITIMIDADE DA CAIXA SEGURADORA S/A. DANOS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DA CAIXA SEGURADORA S/A PROVIDA. DEMAIS RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A Caixa Econômica Federal (CEF) atua como executora da política pública de financiamento habitacional de âmbito nacional, figurando como pessoa jurídica responsável pela gestão do "Programa Minha Casa Minha Vida" e administração do Fundo Garantidorda Habitação Popular (FGHab). 2. Competindo à CEF a administração, gestão e representação judicial e extrajudicial do FGHab - o qual, por sua vez, é responsável pela garantia securitária do imóvel -, deve ser reconhecida a legitimidade passiva do agente financeiro no âmbito de ação indenizatória proposta por mutuários em virtude de vícios de construção do edifício. Precedentes. 3. (...) 8. Dispõe o Código Civil, no que tange aos negócios jurídicos, que sua interpretação deve ser orientada pela boa-fé (art. 113), bem como, em relação aos contratos de adesão, que, na hipótese de haver "cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente" (art. 423). O Código de Defesa do Consumidor - cujas normas, consoante entendimento jurisprudencial, são aplicáveis aos contratos de compra e venda firmados no âmbito do "Programa Minha Casa Minha Vida"- estabelece, ainda, que a interpretação das cláusulas contratuais deve se dar da forma mais favorável ao consumidor . 9. Em convergência com os parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, é imperioso reconhecer que as disposições contratuais sobre as quais se constitui o conflito subjacente à lide demandam interpretação sistemática e que não submeta o consumidor a situação de desvantagem extrema e incompatível com a equidade e a finalidade do contrato, razão pela qual se mostra incabível afastar-se a possibilidade de responsabilização da CEF, na qualidade de representante do FGHab. (...) . (ApCiv 5000260-44.2018.4.03.6142, Des. Fed. HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 19/02/2020.) De outro lado, nem se sustente que poderá haver a denunciação da lide da construtora ou empreiteira, forma de intervenção de terceiros, expressamente vedada pelo ordenamento, que disciplina quais são os legitimados para atuar nas causas afetas à competência dos juizados especiais. É claro o texto da Lei n. 9.099/95: “Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir -se-á o litisconsórcio”. No caso, não se cuida de litisconsórcio passivo necessário, devendo a parte ré se valer das vias ordinárias, em caso de procedência da ação, para pleitear eventual direito de regresso. O interesse de agir da parte autora também se encontra presente, nos termos em que contestada a lide a resistência ao suposto direito controvertido é patente, devendo a ação ser julgada no mérito. Demais arguições e argumentos expendidos na contestação são questões que se imbricam ao mérito da causa a serem futuramente enfrentadas. Assim, afastadas as preliminares, passo a analisar a necessidade da prova técnica em engenharia civil. A causa de pedir tem como fundamento vícios construtivos em imóvel, adquirido em contrato firmado com a CEF, imputados a esta, cuja reponsabilidade, certeza, quantificação, especificação, origem e causa desses danos, somente poderão ser aferidas por meio de técnico na especialidade indicada. Afasto, desde já, a possibilidade de se acolher o laudo apresentado com a inicial, conforme requerido, na forma dos artigos 5º, 32 e 35 da Lei n. 9099/95. Uma vez instaurado o contraditório, a questão restou controvertida e somente por Perito do juízo, com a assistência das partes, caso assim requeiram, poderá ser decidida no mérito. Promova a Secretaria a designação de perito, na área de engenharia, para a realização de perícia judicial no local. Caso seja postulado, defiro a indicação de assistentes técnicos pelas partes, observada a equivalência na área de conhecimento da perícia e o que dispõe o art. 12, da Lei n. 10.259/2001. Caberá à parte interessada notificar o seu assistente técnico acerca da perícia agendada, bem como providenciar eventual diligência que lhe caiba. Os quesitos do Juízo deverão ser respondidos pelo expert, assim como eventuais quesitos apresentados pelas partes. Dadas as especificidades do caso, concedo ao perito o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo. O perito deverá apresentar, além das considerações pertinentes, respostas aos quesitos ora formulados: QUESITOS DO JUÍZO (1) Quais os nomes das pessoas que acompanharam (proprietário, locatário, assistentes etc) a realização do trabalho pericial? (2) Qual a identificação precisa (logradouro, número, eventuais outras especificações) do imóvel objeto de vistoria? (3) O imóvel apresenta algum defeito estrutural? Qual exatamente? Qual a extensão do defeito: sobre parcela ou sobre a integralidade do imóvel? (4) Quais as prováveis causas do defeito: de construção ou de uso/conservação? Explique clara e objetivamente. (5) Qual a gravidade do defeito (qual o nível de comprometimento) na estrutura do imóvel? Há risco concreto de desmoronamento? Explique clara e objetivamente. (6) Quais as medidas ou procedimentos necessários à adequada reparação do defeito identificado? Há necessidade de desocupação completa do imóvel? Qual o prazo estimado à realização dos reparos? (7) Houve a realização de alguma alteração permanente (acessão, supressão, benfeitorias etc) no imóvel após a sua construção? Quais? Quem as mandou executar? Essas alterações podem ter ocasionado o defeito apurado? Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Cumpra-se.