Detalhe do processo

5007105-37.2026.4.03.6102

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007105-37.2026.4.03.6102 IMPETRANTE: I. R. I. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THALES ISSA HALAH - SP348154 IMPETRADO: D. D. R. F. E. R. P., U. F. -. F. N. TERCEIRO INTERESSADO: U. F. -. F. N. FISCAL DA LEI: M. P. F. DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo, com pedido de liminar, impetrado por I.R.I., representada por sua procuradora I.I.H., contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto/SP (DRF/Ribeirão Preto), figurando como pessoa jurídica de direito público interessada a União (Fazenda Nacional), em que requer o reconhecimento do direito líquido e certo de deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, em todos os exercícios enquanto perdurar o tratamento, a integralidade das despesas com assistência domiciliar à saúde (home care), compreendendo tanto as já documentadas na petição inicial quanto todas as despesas vincendas, incorridas mês a mês ao longo da vida da paciente, com eficácia prospectiva da ordem, vedando-se à autoridade impetrada qualquer glosa, exigência ou lançamento de ofício a esse título enquanto subsistirem os pressupostos de fato e de direito. A Impetrante, de 96 anos de idade, é portadora de Doença de Parkinson (CID G20) desde dezembro de 2017, conforme laudo pericial firmado pelo serviço médico oficial do Município de Ribeirão Preto/SP, encontrando-se acamada e submetida a regime de internação domiciliar (home care), com plantões de enfermagem diurnos e noturnos ao longo de todos os dias do mês. Para tanto, celebrou em 02/01/2026 Contrato de Prestação de Serviço Domiciliar de Assistência à Saúde com a prestadora P.C.R.S. – MEI, que atua sob a denominação "UTATE – Unidade Terapêutica Avançada de Tratamento Especializado", cujo objeto é a prestação de serviços de assistência à saúde domiciliar mediante profissionais de enfermagem habilitados, treinados e registrados. São apresentadas notas fiscais eletrônicas de serviço comprobatórias dos dispêndios já realizados (NFS-e nº 12, 27, 28 e 31), totalizando R$ 59.833,32 até a data da impetração. A Impetrante relata que a Receita Federal do Brasil nega, em sua prática administrativa, a dedutibilidade das despesas com tratamento domiciliar (home care) da base de cálculo do IRPF, sob o argumento de que tais gastos não se realizariam em "ambiente hospitalar", o que ensejaria retenção em malha fiscal, glosa das deduções e lançamento de ofício com multa e juros. Diante disso, pretendendo deduzir tais despesas na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2027 (ano-calendário de 2026) e nos exercícios subsequentes, sustenta ter justo receio de sofrer autuação fiscal, o que fundamentaria o cabimento da via mandamental preventiva. Como fundamentação jurídica, a Impetrante invoca o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e a Lei nº 12.016/2009; argumenta que a dedutibilidade de despesas de saúde constitui técnica de tutela do mínimo existencial, da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da CF) e da dignidade da pessoa humana, bem como do especial dever de proteção à pessoa idosa (art. 230 da CF e Lei nº 10.741/2003); sustenta o caráter não taxativo do rol do art. 8º, II, "a", da Lei nº 9.250/1995; invoca o conceito finalístico de "serviços hospitalares" fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 951.251/PR e no REsp nº 1.116.399/BA (Tema 217, recursos repetitivos); aponta suposta contradição da própria Receita Federal, que, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 231/2024, teria reconhecido a equiparação do home care aos serviços hospitalares para fins de IRPJ e CSLL do prestador; cita precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região favoráveis à dedutibilidade de despesas com home care; e defende a natureza continuativa da relação jurídico-tributária, a justificar a eficácia prospectiva da segurança pleiteada, com fundamento no art. 505, I, do CPC. É a síntese do necessário. DECIDO. Entendo necessário postergar-se a análise do pedido de liminar. Afinal, as tutelas sumárias também são âmbito de incidência do princípio constitucional do contraditório. Nesse sentido, a concessão de liminar em mandado de segurança sem a ouvida da parte contrária é medida excepcional, só possível se houver risco de que a notificação da autoridade impetrada comprometa a eficácia da medida ou se o aguardo das informações provocar o perecimento do direito. Não é o caso dos autos, porém. Assim, nesse momento processual, não verifico perigo atual, grave e iminente de dano irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar a vinda das informações para só após apreciar-se o pedido de liminar, especialmente em se considerando a célere tramitação no procedimento do mandado de segurança. Como se isso não bastasse, é sempre de bom alvitre que antes se ouça a autoridade impetrada sobre os termos da petição inicial, a fim de que se tenha um melhor campo de análise. Diante do exposto, postergo a apreciação do pedido de liminar para o momento ulterior à vinda das informações. Notifique-se a autoridade impetrada a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 7º, inciso I). Dê-se ciência ao órgão de representação judicial, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12016/2009, art. 7º, inciso II). Após, ao representante do Ministério Público Federal para seu parecer no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12). Em seguida, com ou sem a manifestação ministerial, venham-me os autos conclusos para sentença. VITOR ELIAS VENTURIN Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor I. R. I.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THALES ISSA HALAH

OAB: 348154/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007105-37.2026.4.03.6102 IMPETRANTE: I. R. I. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THALES ISSA HALAH - SP348154 IMPETRADO: D. D. R. F. E. R. P., U. F. -. F. N. TERCEIRO INTERESSADO: U. F. -. F. N. FISCAL DA LEI: M. P. F. DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo, com pedido de liminar, impetrado por I.R.I., representada por sua procuradora I.I.H., contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto/SP (DRF/Ribeirão Preto), figurando como pessoa jurídica de direito público interessada a União (Fazenda Nacional), em que requer o reconhecimento do direito líquido e certo de deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, em todos os exercícios enquanto perdurar o tratamento, a integralidade das despesas com assistência domiciliar à saúde (home care), compreendendo tanto as já documentadas na petição inicial quanto todas as despesas vincendas, incorridas mês a mês ao longo da vida da paciente, com eficácia prospectiva da ordem, vedando-se à autoridade impetrada qualquer glosa, exigência ou lançamento de ofício a esse título enquanto subsistirem os pressupostos de fato e de direito. A Impetrante, de 96 anos de idade, é portadora de Doença de Parkinson (CID G20) desde dezembro de 2017, conforme laudo pericial firmado pelo serviço médico oficial do Município de Ribeirão Preto/SP, encontrando-se acamada e submetida a regime de internação domiciliar (home care), com plantões de enfermagem diurnos e noturnos ao longo de todos os dias do mês. Para tanto, celebrou em 02/01/2026 Contrato de Prestação de Serviço Domiciliar de Assistência à Saúde com a prestadora P.C.R.S. – MEI, que atua sob a denominação "UTATE – Unidade Terapêutica Avançada de Tratamento Especializado", cujo objeto é a prestação de serviços de assistência à saúde domiciliar mediante profissionais de enfermagem habilitados, treinados e registrados. São apresentadas notas fiscais eletrônicas de serviço comprobatórias dos dispêndios já realizados (NFS-e nº 12, 27, 28 e 31), totalizando R$ 59.833,32 até a data da impetração. A Impetrante relata que a Receita Federal do Brasil nega, em sua prática administrativa, a dedutibilidade das despesas com tratamento domiciliar (home care) da base de cálculo do IRPF, sob o argumento de que tais gastos não se realizariam em "ambiente hospitalar", o que ensejaria retenção em malha fiscal, glosa das deduções e lançamento de ofício com multa e juros. Diante disso, pretendendo deduzir tais despesas na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2027 (ano-calendário de 2026) e nos exercícios subsequentes, sustenta ter justo receio de sofrer autuação fiscal, o que fundamentaria o cabimento da via mandamental preventiva. Como fundamentação jurídica, a Impetrante invoca o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e a Lei nº 12.016/2009; argumenta que a dedutibilidade de despesas de saúde constitui técnica de tutela do mínimo existencial, da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da CF) e da dignidade da pessoa humana, bem como do especial dever de proteção à pessoa idosa (art. 230 da CF e Lei nº 10.741/2003); sustenta o caráter não taxativo do rol do art. 8º, II, "a", da Lei nº 9.250/1995; invoca o conceito finalístico de "serviços hospitalares" fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 951.251/PR e no REsp nº 1.116.399/BA (Tema 217, recursos repetitivos); aponta suposta contradição da própria Receita Federal, que, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 231/2024, teria reconhecido a equiparação do home care aos serviços hospitalares para fins de IRPJ e CSLL do prestador; cita precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região favoráveis à dedutibilidade de despesas com home care; e defende a natureza continuativa da relação jurídico-tributária, a justificar a eficácia prospectiva da segurança pleiteada, com fundamento no art. 505, I, do CPC. É a síntese do necessário. DECIDO. Entendo necessário postergar-se a análise do pedido de liminar. Afinal, as tutelas sumárias também são âmbito de incidência do princípio constitucional do contraditório. Nesse sentido, a concessão de liminar em mandado de segurança sem a ouvida da parte contrária é medida excepcional, só possível se houver risco de que a notificação da autoridade impetrada comprometa a eficácia da medida ou se o aguardo das informações provocar o perecimento do direito. Não é o caso dos autos, porém. Assim, nesse momento processual, não verifico perigo atual, grave e iminente de dano irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar a vinda das informações para só após apreciar-se o pedido de liminar, especialmente em se considerando a célere tramitação no procedimento do mandado de segurança. Como se isso não bastasse, é sempre de bom alvitre que antes se ouça a autoridade impetrada sobre os termos da petição inicial, a fim de que se tenha um melhor campo de análise. Diante do exposto, postergo a apreciação do pedido de liminar para o momento ulterior à vinda das informações. Notifique-se a autoridade impetrada a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 7º, inciso I). Dê-se ciência ao órgão de representação judicial, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12016/2009, art. 7º, inciso II). Após, ao representante do Ministério Público Federal para seu parecer no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12). Em seguida, com ou sem a manifestação ministerial, venham-me os autos conclusos para sentença. VITOR ELIAS VENTURIN Juiz Federal Substituto