5007101-15.2026.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007101-15.2026.4.03.6000 AUTOR: L. B. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO GONCALVES - MS20050 REU: C. D. C. D. C. P. O. P. D. M. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência, formulado em ação de rito procedimento comum, ajuizada por Lucinea Benites Lopes, em face da Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha. A inicial possui a seguinte narrativa fática: “A Autora, pensionista militar, é mutuária de financiamento imobiliário modalidade PROMORAR, contratado junto à Ré em março de 2019, com desconto em folha (bilhete de pagamento), no valor mensal original prestação de R$ 3.388,19 mensais, prazo total de 259 prestações e término previsto para setembro de 2040, conforme extrato do sistema eConsig anexo. (...) Como praxe nas operações de financiamento imobiliário da Ré, foi contratado, por ocasião da assinatura do contrato, seguro de Morte e Invalidez Permanente (MIP), destinado precisamente a garantir a quitação do saldo devedor em caso de invalidez permanente do mutuário, conforme a própria Carta de Serviços da CCCPM (documento institucional anexo). Ocorre que a Autora é portadora de quadro clínico crônico, progressivo e irreversível, diagnosticado formalmente em 2024 como Espondilite Anquilosante (CID-10 M45), Artrite Psoriásica (CID-10 M07) e Fibromialgia (CID-10 M79.7), conforme atestado médico da Dra. Flávia Midori Arakaki Ayres Tavares do Couto, CRM-MS 4976, datado de 29/07/2025 (doc. anexo). O laudo de Avaliação Diagnóstica da Capacidade Funcional, elaborado em 22/08/2025 pelo Instituto Cláudia Lana, atesta que a Autora apresenta limitações funcionais severas e multidimensionais, com incapacidade de transitar autonomamente entre as posições sentada, deitada e em pé, necessidade de auxílio para atividades básicas da vida diária (como pentear os cabelos e levantar-se do chão), e comprometimento cognitivo ("fibrofog") que compromete a gestão segura de medicamentos e responsabilidades domésticas — caracterizando dependência total para atividades básicas e instrumentais da vida diária (doc. anexo). (...) Diante desse quadro, a Autora, por meio de seu procurador, protocolou em 11/09/2025 requerimento formal junto à Presidência da CCCPM, em canal oficial, solicitando o reconhecimento do sinistro por invalidez permanente e a consequente quitação do saldo devedor do financiamento (doc. anexo). Até a presente data, passados praticamente 11 (onze) meses, a Ré não apresentou qualquer resposta, descumprindo o prazo de até 30 (trinta) dias úteis previsto em sua própria Carta de Serviços para a análise de pedidos dessa natureza (doc. anexo). (...) Assim, a Autora vem sendo compelida a continuar suportando o desconto mensal de R$ 2.824,15 em seus proventos, não obstante o direito à quitação do saldo devedor já lhe assista, em razão da inércia da Ré em cumprir seu próprio dever de análise e decisão em prazo razoável. (...)”. Sustenta, em síntese, que é pensionista militar, mutuária de financiamento imobiliário PROMORAR contratado junto à Ré em março de 2019, ao qual se vinculou automaticamente seguro de Morte e Invalidez Permanente (MIP), destinado a quitar o saldo devedor em caso de invalidez permanente do mutuário; e que é portadora de doença crônica, progressiva e irreversível (Espondilite Anquilosante, Artrite Psoriásica e Fibromialgia), diagnosticada formalmente em 2024, com tratamento exclusivamente paliativo e dependência total para atividades da vida diária, caracterizando invalidez permanente apta a ensejar a cobertura securitária. Argumenta, ainda, que, embora relate sintomas inespecíficos há mais de oito anos, o diagnóstico específico somente ocorreu cinco anos após a contratação do seguro, inexistindo omissão dolosa ou doença preexistente apta a afastar a cobertura, sobretudo porque a Ré não exigiu exame médico prévio à contratação (aplicação analógica da Súmula 609/STJ); que a comunicação do sinistro observou prazo razoável e não há prescrição, pois o prazo de um ano (Súmula 101/STJ) conta-se da ciência inequívoca da incapacidade em 22/08/2025, estando ainda suspenso por força do requerimento administrativo pendente (Súmula 229/STJ); que a Ré está em mora desde 11/09/2025, sem resposta ao pedido administrativo, em descumprimento ao prazo de 30 dias úteis previsto em sua própria Carta de Serviços; e que se aplica o CDC à relação securitária, com inversão do ônus da prova. Ao final, requer “a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar a suspensão dos descontos do financiamento imobiliário PROMORAR nos proventos da Autora, ou, subsidiariamente, o depósito judicial dos valores correspondentes” (ID 599333101 – p. 9). Com a inicial vieram procuração e documentos. É a síntese do necessário. DECIDO. Para concessão da tutela provisória de urgência o juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos do provimento jurisdicional pretendido no pedido inicial, desde que estejam preenchidos dois requisitos obrigatórios, quais sejam: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). À luz desses parâmetros, entendo não ser cabível, por ora, a medida antecipatória pleiteada. A caracterização da invalidez permanente para fins de acionamento do seguro MIP é matéria técnica que, em regra, depende de perícia médica contraditória, e não apenas de laudos produzidos unilateralmente a pedido da parte autora. Verifica-se, ademais, que o atestado da Dra. Flávia Arakaki, de 29/07/2025 (ID 599333125, p. 2) consigna que a autora "apresenta sintomas há mais de oito anos", circunstância que remonta a período anterior à contratação do financiamento em março de 2019. Tal informação recomenda prudência por parte deste Juízo, na medida em que a real natureza dos sintomas então relatados, bem como sua eventual relação com o quadro clínico atualmente diagnosticado, constituem matéria eminentemente técnica, cujo esclarecimento depende de regular dilação probatória e da garantia do contraditório à parte Ré — a quem assiste o direito de se manifestar e, se for o caso, produzir prova em sentido contrário — não sendo prudente, neste juízo de cognição sumária, extrair da documentação médica unilateralmente produzida conclusões que somente a instrução processual está apta a confirmar ou infirmar. Ademais, o desconto consignado referente ao financiamento PROMORAR remonta a março de 2019, sendo, portanto, situação já consolidada há mais de sete anos, o que não se coaduna com a alegação de perigo de dano iminente e atual, pressuposto inafastável da tutela de urgência. A mora administrativa alegada (requerimento de setembro/2025 sem resposta) diz respeito, quando muito, à omissão da Ré em apreciar o pedido administrativo – matéria que não autoriza, por si só, a antecipação do próprio mérito da pretensão principal (quitação do saldo devedor). Ante o exposto, não demonstrados, cumulativamente, os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Defiro, em favor da autora, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Não se verificando hipótese de tramitação em segredo de justiça (art. 189 do CPC) e, bem assim, inexistindo manifestação da parte autora nesse sentido, determino o levantamento do sigilo dos autos. Às providências. Intimem-se. Cite-se. CAMPO GRANDE, 21 de agosto de 2026. DALTON IGOR KITA CONRADO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUCINEA BENITES LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007101-15.2026.4.03.6000 AUTOR: L. B. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO GONCALVES - MS20050 REU: C. D. C. D. C. P. O. P. D. M. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência, formulado em ação de rito procedimento comum, ajuizada por Lucinea Benites Lopes, em face da Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha. A inicial possui a seguinte narrativa fática: “A Autora, pensionista militar, é mutuária de financiamento imobiliário modalidade PROMORAR, contratado junto à Ré em março de 2019, com desconto em folha (bilhete de pagamento), no valor mensal original prestação de R$ 3.388,19 mensais, prazo total de 259 prestações e término previsto para setembro de 2040, conforme extrato do sistema eConsig anexo. (...) Como praxe nas operações de financiamento imobiliário da Ré, foi contratado, por ocasião da assinatura do contrato, seguro de Morte e Invalidez Permanente (MIP), destinado precisamente a garantir a quitação do saldo devedor em caso de invalidez permanente do mutuário, conforme a própria Carta de Serviços da CCCPM (documento institucional anexo). Ocorre que a Autora é portadora de quadro clínico crônico, progressivo e irreversível, diagnosticado formalmente em 2024 como Espondilite Anquilosante (CID-10 M45), Artrite Psoriásica (CID-10 M07) e Fibromialgia (CID-10 M79.7), conforme atestado médico da Dra. Flávia Midori Arakaki Ayres Tavares do Couto, CRM-MS 4976, datado de 29/07/2025 (doc. anexo). O laudo de Avaliação Diagnóstica da Capacidade Funcional, elaborado em 22/08/2025 pelo Instituto Cláudia Lana, atesta que a Autora apresenta limitações funcionais severas e multidimensionais, com incapacidade de transitar autonomamente entre as posições sentada, deitada e em pé, necessidade de auxílio para atividades básicas da vida diária (como pentear os cabelos e levantar-se do chão), e comprometimento cognitivo ("fibrofog") que compromete a gestão segura de medicamentos e responsabilidades domésticas — caracterizando dependência total para atividades básicas e instrumentais da vida diária (doc. anexo). (...) Diante desse quadro, a Autora, por meio de seu procurador, protocolou em 11/09/2025 requerimento formal junto à Presidência da CCCPM, em canal oficial, solicitando o reconhecimento do sinistro por invalidez permanente e a consequente quitação do saldo devedor do financiamento (doc. anexo). Até a presente data, passados praticamente 11 (onze) meses, a Ré não apresentou qualquer resposta, descumprindo o prazo de até 30 (trinta) dias úteis previsto em sua própria Carta de Serviços para a análise de pedidos dessa natureza (doc. anexo). (...) Assim, a Autora vem sendo compelida a continuar suportando o desconto mensal de R$ 2.824,15 em seus proventos, não obstante o direito à quitação do saldo devedor já lhe assista, em razão da inércia da Ré em cumprir seu próprio dever de análise e decisão em prazo razoável. (...)”. Sustenta, em síntese, que é pensionista militar, mutuária de financiamento imobiliário PROMORAR contratado junto à Ré em março de 2019, ao qual se vinculou automaticamente seguro de Morte e Invalidez Permanente (MIP), destinado a quitar o saldo devedor em caso de invalidez permanente do mutuário; e que é portadora de doença crônica, progressiva e irreversível (Espondilite Anquilosante, Artrite Psoriásica e Fibromialgia), diagnosticada formalmente em 2024, com tratamento exclusivamente paliativo e dependência total para atividades da vida diária, caracterizando invalidez permanente apta a ensejar a cobertura securitária. Argumenta, ainda, que, embora relate sintomas inespecíficos há mais de oito anos, o diagnóstico específico somente ocorreu cinco anos após a contratação do seguro, inexistindo omissão dolosa ou doença preexistente apta a afastar a cobertura, sobretudo porque a Ré não exigiu exame médico prévio à contratação (aplicação analógica da Súmula 609/STJ); que a comunicação do sinistro observou prazo razoável e não há prescrição, pois o prazo de um ano (Súmula 101/STJ) conta-se da ciência inequívoca da incapacidade em 22/08/2025, estando ainda suspenso por força do requerimento administrativo pendente (Súmula 229/STJ); que a Ré está em mora desde 11/09/2025, sem resposta ao pedido administrativo, em descumprimento ao prazo de 30 dias úteis previsto em sua própria Carta de Serviços; e que se aplica o CDC à relação securitária, com inversão do ônus da prova. Ao final, requer “a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar a suspensão dos descontos do financiamento imobiliário PROMORAR nos proventos da Autora, ou, subsidiariamente, o depósito judicial dos valores correspondentes” (ID 599333101 – p. 9). Com a inicial vieram procuração e documentos. É a síntese do necessário. DECIDO. Para concessão da tutela provisória de urgência o juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos do provimento jurisdicional pretendido no pedido inicial, desde que estejam preenchidos dois requisitos obrigatórios, quais sejam: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). À luz desses parâmetros, entendo não ser cabível, por ora, a medida antecipatória pleiteada. A caracterização da invalidez permanente para fins de acionamento do seguro MIP é matéria técnica que, em regra, depende de perícia médica contraditória, e não apenas de laudos produzidos unilateralmente a pedido da parte autora. Verifica-se, ademais, que o atestado da Dra. Flávia Arakaki, de 29/07/2025 (ID 599333125, p. 2) consigna que a autora "apresenta sintomas há mais de oito anos", circunstância que remonta a período anterior à contratação do financiamento em março de 2019. Tal informação recomenda prudência por parte deste Juízo, na medida em que a real natureza dos sintomas então relatados, bem como sua eventual relação com o quadro clínico atualmente diagnosticado, constituem matéria eminentemente técnica, cujo esclarecimento depende de regular dilação probatória e da garantia do contraditório à parte Ré — a quem assiste o direito de se manifestar e, se for o caso, produzir prova em sentido contrário — não sendo prudente, neste juízo de cognição sumária, extrair da documentação médica unilateralmente produzida conclusões que somente a instrução processual está apta a confirmar ou infirmar. Ademais, o desconto consignado referente ao financiamento PROMORAR remonta a março de 2019, sendo, portanto, situação já consolidada há mais de sete anos, o que não se coaduna com a alegação de perigo de dano iminente e atual, pressuposto inafastável da tutela de urgência. A mora administrativa alegada (requerimento de setembro/2025 sem resposta) diz respeito, quando muito, à omissão da Ré em apreciar o pedido administrativo – matéria que não autoriza, por si só, a antecipação do próprio mérito da pretensão principal (quitação do saldo devedor). Ante o exposto, não demonstrados, cumulativamente, os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Defiro, em favor da autora, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Não se verificando hipótese de tramitação em segredo de justiça (art. 189 do CPC) e, bem assim, inexistindo manifestação da parte autora nesse sentido, determino o levantamento do sigilo dos autos. Às providências. Intimem-se. Cite-se. CAMPO GRANDE, 21 de agosto de 2026. DALTON IGOR KITA CONRADO Juiz Federal