Detalhe do processo

5007100-37.2024.8.13.0261

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5007100-37.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: ANA MARIA MOREIRA SANTOLIA CPF: 799.178.366-91 e outros RÉU: MARIA DAS MERCES MOREIRA CPF: 163.935.626-68 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Ana Maria Moreira Santolia e Murilo Santolia (ID 10710222668) em face da sentença de mérito proferida nestes autos (ID 10705944558), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial e parcialmente procedente o pedido reconvencional formulado por Maria das Mercês Moreira. A decisão embargada reconheceu o direito dos coproprietários autores à percepção de frutos civis em razão do uso exclusivo dos imóveis comuns, arbitrou o valor locativo mensal global do conjunto imobiliário urbano em R$ 3.500,00, autorizou o abatimento de despesas de conservação estrutural comprovadas e remeteu a apuração da cota-parte devida à fase de liquidação de sentença. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de duas omissões relevantes no julgado: a ausência de fixação expressa do termo inicial da obrigação de pagar os aluguéis devidos e a omissão quanto ao arbitramento do valor locativo referente à gleba de terras rurais situada na Fazenda São Geraldo (matrícula nº 43.594), avaliada na perícia judicial no importe de R$ 600,00 mensais. Intimada para se manifestar sobre o recurso (ID 10710534746), a embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentação de resposta. Os autos vieram conclusos para julgamento. Da Admissibilidade e Omissão do Termo Inicial dos Aluguéis Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem todos os pressupostos formais de admissibilidade, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O recurso merece ser conhecido para sanar os vícios apontados no julgado. No que se refere ao termo inicial da condenação, assiste integral razão aos embargantes. A fundamentação da sentença destacou a necessidade de oposição à posse exclusiva para a exigibilidade dos frutos civis, mas o dispositivo não indicou a data a partir da qual os aluguéis mensais passam a ser computados em desfavor da ré. Nas relações condominiais em que um dos condôminos ocupa o bem indiviso com exclusividade sem prévia oposição formalizada extrajudicialmente, a fruição do imóvel decorre de consentimento tácito dos demais coproprietários. Por essa razão, a constituição em mora e a exigibilidade da contraprestação indenizatória ocorrem com a citação válida no processo judicial, momento em que se materializa formalmente a oposição dos autores à ocupação exclusiva. Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, enquanto não houver partilha ou formalização da oposição ao uso exclusivo do imóvel comum, subsiste entre os ex-cônjuges uma relação de comodato gratuito, sendo a indenização pelo uso exclusivo exigível apenas a partir da cessação desse consentimento tácito. 2. A cessação do comodato e a constituição em mora do devedor ocorrem pela notificação extrajudicial ou, na sua ausência, pela citação válida, conforme o art. 240 do CPC/2015. 3. A fixação de termo inicial anterior à citação válida, sem notificação extrajudicial, cria obrigação retroativa em período no qual vigorava o comodato gratuito, violando o princípio da não surpresa e a literalidade da norma processual. 4. No caso concreto, a ciência inequívoca do inconformismo da parte autora em relação à fruição exclusiva do imóvel pelo recorrido ocorreu apenas com a citação válida em 10/03/2020. 5. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e fixar a data da citação (10/03/2020) como termo inicial para a incidência dos aluguéis devidos pelo uso exclusivo do imóvel. (REsp n. 2.173.170/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Desse modo, impõe-se acolher os embargos de declaração para integrar o dispositivo da sentença e estabelecer expressamente que a obrigação de pagar os aluguéis mensais arbitrados é devida desde a data da citação válida, marco em que também se iniciam a contagem dos juros moratórios e a atualização monetária na forma definida no julgado. Da Omissão quanto ao Arbitramento do Imóvel Rural Assiste razão aos embargantes também quanto à omissão referente ao imóvel rural. A petição inicial veiculou pedido expresso de arbitramento e cobrança de aluguel proporcional sobre a gleba de terras rurais com área de 07:82:62 hectares, situada na Fazenda São Geraldo, registrada sob a matrícula nº 43.594 do Cartório de Registro de Imóveis de Formiga/MG (ID 10276135823). Essa área integrou o objeto da instrução probatória realizada nos autos. O laudo pericial oficial avaliou especificamente a gleba rural e concluiu que o valor locativo mensal de mercado para arrendamento daquela área equivale a R$ 600,00 (seiscentos reais), correspondendo à média de R$ 80,00 por hectare ao mês (ID 10536623025). A sentença embargada, contudo, limitou-se a fixar no dispositivo o valor locativo dos imóveis urbanos (duas lojas e residência dos fundos no total de R$ 3.500,00), deixando de arbitrar a quantia referente à gleba rural, muito embora tenha mencionado o pedido no relatório. Portanto, acolhem-se os embargos de declaração para incluir no arbitramento a gleba de terras rurais da Fazenda São Geraldo, fixando o seu valor locativo mensal em R$ 600,00, que somado ao conjunto urbano perfaz o total global de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) por mês. A apuração da cota-parte correspondente à fração ideal dos autores, bem como o abatimento de despesas de conservação estrutural comprovadas pela ré, observará a fase de liquidação de sentença já determinada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Ana Maria Moreira Santolia e Murilo Santolia e, no mérito, ACOLHO-OS INTEGRALMENTE, com efeitos integrativos, para suprir as omissões da sentença proferida no ID 10705944558, passando o item III (Dispositivo) a vigorar com a seguinte redação: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer o direito dos autores ao recebimento de aluguel proporcional à sua quota-parte sobre os imóveis comuns urbanos situados na Rua General Carneiro nº 18, Centro, Formiga/MG, e sobre a gleba de terras rurais com área de 07:82:62 hectares situada na Fazenda São Geraldo, matrícula nº 43.594 do CRI de Formiga/MG; b) fixar o valor locativo mensal total dos bens comuns em R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), sendo R$ 3.500,00 correspondentes ao conjunto urbano (R$ 1.500,00 da Loja 1, R$ 1.400,00 da Loja 2 e R$ 600,00 da residência dos fundos) e R$ 600,00 correspondentes à gleba de terras rurais da Fazenda São Geraldo; c) condenar a ré ao pagamento aos autores da quota-parte proporcional correspondente ao valor locativo mensal apurado, devida a partir da data da citação válida (06/03/2025), cujo montante líquido será calculado em liquidação de sentença; d) autorizar o abatimento apenas das despesas estruturais, necessárias e comprovadas documentalmente, realizadas em benefício dos imóveis comuns; e) afastar o abatimento de despesas pessoais, ordinárias de moradia ou sem vínculo direto com a conservação estrutural dos bens." Ficam mantidas, em todos os seus termos, as demais disposições da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA MARIA MOREIRA SANTOLIA

Réu MARIA DAS MERCES MOREIRA

Autor MURILO SANTOLIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAIS SANTOLIA LAMOUNIER

OAB: 233527/MG

FREDERICO MONTEIRO RODARTE

OAB: 81017/MG

CARLOS ANTONIO LAMOUNIER

OAB: 111741/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5007100-37.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: ANA MARIA MOREIRA SANTOLIA CPF: 799.178.366-91 e outros RÉU: MARIA DAS MERCES MOREIRA CPF: 163.935.626-68 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Ana Maria Moreira Santolia e Murilo Santolia (ID 10710222668) em face da sentença de mérito proferida nestes autos (ID 10705944558), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial e parcialmente procedente o pedido reconvencional formulado por Maria das Mercês Moreira. A decisão embargada reconheceu o direito dos coproprietários autores à percepção de frutos civis em razão do uso exclusivo dos imóveis comuns, arbitrou o valor locativo mensal global do conjunto imobiliário urbano em R$ 3.500,00, autorizou o abatimento de despesas de conservação estrutural comprovadas e remeteu a apuração da cota-parte devida à fase de liquidação de sentença. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de duas omissões relevantes no julgado: a ausência de fixação expressa do termo inicial da obrigação de pagar os aluguéis devidos e a omissão quanto ao arbitramento do valor locativo referente à gleba de terras rurais situada na Fazenda São Geraldo (matrícula nº 43.594), avaliada na perícia judicial no importe de R$ 600,00 mensais. Intimada para se manifestar sobre o recurso (ID 10710534746), a embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentação de resposta. Os autos vieram conclusos para julgamento. Da Admissibilidade e Omissão do Termo Inicial dos Aluguéis Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem todos os pressupostos formais de admissibilidade, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O recurso merece ser conhecido para sanar os vícios apontados no julgado. No que se refere ao termo inicial da condenação, assiste integral razão aos embargantes. A fundamentação da sentença destacou a necessidade de oposição à posse exclusiva para a exigibilidade dos frutos civis, mas o dispositivo não indicou a data a partir da qual os aluguéis mensais passam a ser computados em desfavor da ré. Nas relações condominiais em que um dos condôminos ocupa o bem indiviso com exclusividade sem prévia oposição formalizada extrajudicialmente, a fruição do imóvel decorre de consentimento tácito dos demais coproprietários. Por essa razão, a constituição em mora e a exigibilidade da contraprestação indenizatória ocorrem com a citação válida no processo judicial, momento em que se materializa formalmente a oposição dos autores à ocupação exclusiva. Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, enquanto não houver partilha ou formalização da oposição ao uso exclusivo do imóvel comum, subsiste entre os ex-cônjuges uma relação de comodato gratuito, sendo a indenização pelo uso exclusivo exigível apenas a partir da cessação desse consentimento tácito. 2. A cessação do comodato e a constituição em mora do devedor ocorrem pela notificação extrajudicial ou, na sua ausência, pela citação válida, conforme o art. 240 do CPC/2015. 3. A fixação de termo inicial anterior à citação válida, sem notificação extrajudicial, cria obrigação retroativa em período no qual vigorava o comodato gratuito, violando o princípio da não surpresa e a literalidade da norma processual. 4. No caso concreto, a ciência inequívoca do inconformismo da parte autora em relação à fruição exclusiva do imóvel pelo recorrido ocorreu apenas com a citação válida em 10/03/2020. 5. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e fixar a data da citação (10/03/2020) como termo inicial para a incidência dos aluguéis devidos pelo uso exclusivo do imóvel. (REsp n. 2.173.170/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Desse modo, impõe-se acolher os embargos de declaração para integrar o dispositivo da sentença e estabelecer expressamente que a obrigação de pagar os aluguéis mensais arbitrados é devida desde a data da citação válida, marco em que também se iniciam a contagem dos juros moratórios e a atualização monetária na forma definida no julgado. Da Omissão quanto ao Arbitramento do Imóvel Rural Assiste razão aos embargantes também quanto à omissão referente ao imóvel rural. A petição inicial veiculou pedido expresso de arbitramento e cobrança de aluguel proporcional sobre a gleba de terras rurais com área de 07:82:62 hectares, situada na Fazenda São Geraldo, registrada sob a matrícula nº 43.594 do Cartório de Registro de Imóveis de Formiga/MG (ID 10276135823). Essa área integrou o objeto da instrução probatória realizada nos autos. O laudo pericial oficial avaliou especificamente a gleba rural e concluiu que o valor locativo mensal de mercado para arrendamento daquela área equivale a R$ 600,00 (seiscentos reais), correspondendo à média de R$ 80,00 por hectare ao mês (ID 10536623025). A sentença embargada, contudo, limitou-se a fixar no dispositivo o valor locativo dos imóveis urbanos (duas lojas e residência dos fundos no total de R$ 3.500,00), deixando de arbitrar a quantia referente à gleba rural, muito embora tenha mencionado o pedido no relatório. Portanto, acolhem-se os embargos de declaração para incluir no arbitramento a gleba de terras rurais da Fazenda São Geraldo, fixando o seu valor locativo mensal em R$ 600,00, que somado ao conjunto urbano perfaz o total global de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) por mês. A apuração da cota-parte correspondente à fração ideal dos autores, bem como o abatimento de despesas de conservação estrutural comprovadas pela ré, observará a fase de liquidação de sentença já determinada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Ana Maria Moreira Santolia e Murilo Santolia e, no mérito, ACOLHO-OS INTEGRALMENTE, com efeitos integrativos, para suprir as omissões da sentença proferida no ID 10705944558, passando o item III (Dispositivo) a vigorar com a seguinte redação: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer o direito dos autores ao recebimento de aluguel proporcional à sua quota-parte sobre os imóveis comuns urbanos situados na Rua General Carneiro nº 18, Centro, Formiga/MG, e sobre a gleba de terras rurais com área de 07:82:62 hectares situada na Fazenda São Geraldo, matrícula nº 43.594 do CRI de Formiga/MG; b) fixar o valor locativo mensal total dos bens comuns em R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), sendo R$ 3.500,00 correspondentes ao conjunto urbano (R$ 1.500,00 da Loja 1, R$ 1.400,00 da Loja 2 e R$ 600,00 da residência dos fundos) e R$ 600,00 correspondentes à gleba de terras rurais da Fazenda São Geraldo; c) condenar a ré ao pagamento aos autores da quota-parte proporcional correspondente ao valor locativo mensal apurado, devida a partir da data da citação válida (06/03/2025), cujo montante líquido será calculado em liquidação de sentença; d) autorizar o abatimento apenas das despesas estruturais, necessárias e comprovadas documentalmente, realizadas em benefício dos imóveis comuns; e) afastar o abatimento de despesas pessoais, ordinárias de moradia ou sem vínculo direto com a conservação estrutural dos bens." Ficam mantidas, em todos os seus termos, as demais disposições da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga