5007100-03.2025.4.03.6182
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5007100-03.2025.4.03.6182 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por Banco Santander (Brasil) S.A. contra a União (Fazenda Nacional), com o objetivo de desconstituir o crédito tributário que lastreia a Execução Fiscal nº 5006940-12.2024.4.03.6182, referente às Certidões de Dívida Ativa nº 80 2 24 033680-94 e nº 80 6 24 068067-76. O crédito tributário decorre de autuação fiscal relativa ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no âmbito do Processo Administrativo Fiscal nº 16327.721046/2011-84. A autuação teve origem na glosa, pela Receita Federal do Brasil, da amortização fiscal do ágio decorrente da aquisição do Banco Noroeste S.A. pelo embargante, ocorrida por meio de sociedades holdings denominadas Zileo, Joisa e Wasinco. Segundo a narrativa da petição inicial, a aquisição do controle acionário do Banco Noroeste foi concluída em março de 1998, com fundamento em estudo prévio elaborado pela empresa Booz Allen & Hamilton, datado de 18 de julho de 1997. As holdings foram incorporadas pelo embargante em dezembro de 1998 e o próprio Banco Noroeste foi incorporado em junho de 1999. A amortização fiscal do ágio teve início em janeiro de 2000. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, ao apreciar o recurso voluntário do embargante, negou-lhe provimento quanto à glosa da amortização do ágio relativa ao ano-calendário de 2006, por meio do Acórdão nº 1402-004.002, em sessão realizada em 14 de agosto de 2019. Essa decisão foi tomada pelo mecanismo do voto de qualidade em favor da Fazenda Nacional. O recurso especial subsequente não foi conhecido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais. Em síntese, o embargante sustenta que a dedução fiscal do ágio observou todos os requisitos legais então vigentes, especialmente os previstos no Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e na Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. Alega, ainda, que a estrutura societária utilizada é lícita, que os documentos apresentados (estudo da Booz Allen & Hamilton e laudo da KPMG) comprovam o fundamento econômico da operação, e que não há previsão legal para a inclusão da amortização do ágio na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 19-E da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, ou, alternativamente, da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, para o cancelamento da multa de ofício e do encargo legal, em razão do julgamento do recurso administrativo por voto de qualidade. Requer também a dispensa da garantia oferecida na execução fiscal e o afastamento da cobrança de juros sobre a multa. A decisão ID 358689702 recebeu os embargos com efeito suspensivo. A União, em sua impugnação (ID 369450936), sustenta que não houve comprovação do efetivo pagamento do preço de aquisição, nem documento contemporâneo à aquisição que demonstrasse o fundamento econômico do ágio relativo às holdings. Alega, ainda, que essas sociedades foram utilizadas como empresas-veículo, sem função operacional própria, com o propósito exclusivo de viabilizar o aproveitamento fiscal do ágio, o que caracterizaria abuso de direito. Defende a legalidade da inclusão da amortização do ágio na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e a inaplicabilidade do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002 ao caso, em razão de a decisão administrativa ter sido proferida antes da vigência dessa norma. Por outro lado, a União reconheceu a procedência do pedido subsidiário do embargante relativo ao cancelamento da multa de ofício e do encargo legal, com fundamento no art. 25, § 9º-A, e no art. 25-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, na redação dada pela Lei nº 14.689/2023, sustentando que esse reconhecimento decorre de imposição legal e não gera dever de pagamento de honorários advocatícios. Quanto ao pedido de dispensa de garantia, a União defende que deve ser formulado na via administrativa. Por fim, sustenta a legalidade da cobrança de juros sobre a multa de ofício. O embargante apresentou réplica (ID 376371817), reiterando os argumentos da petição inicial e requerendo a produção de prova pericial contábil para demonstrar a existência de fundamento econômico do ágio, o efetivo pagamento do preço de aquisição e a natureza das holdings envolvidas na operação. Também requereu o julgamento antecipado parcial do mérito para a imediata extinção das multas e dos encargos legais, com a consequente redução do valor da garantia, além da condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão do reconhecimento da procedência desse pedido específico. Posteriormente, o embargante apresentou nova petição intercorrente (ID 559034546), reiterando o pedido de julgamento antecipado parcial do mérito, com fundamento nos arts. 356, inciso I, e 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, em razão da retificação das Certidões de Dívida Ativa promovida pela própria Fazenda Nacional, relativa às multas e ao encargo legal. Requereu, ainda, a condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais na extensão do reconhecimento, com fundamento nos arts. 82, § 2º, e 85, § 3º, do Código de Processo Civil. A União se manifestou por meio da petição ID 574847730, por meio da qual requereu o indeferimento do pedido de julgamento antecipado parcial do mérito, sob o argumento de que esse instrumento processual não é adequado para apreciar exclusivamente pedido de honorários advocatícios, os quais devem ser definidos apenas ao final do processo, em conjunto com o julgamento do mérito principal e a apuração da sucumbência integral. A União sustentou, ainda, que o reconhecimento administrativo da procedência do pedido relativo à multa e ao encargo legal, já efetivado por meio do Despacho/PRFN3/DIGRA/ADC nº 08/2025, decorre de imposição legal (art. 19, inciso II, e § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002) e de atuação cooperativa da Administração Pública, circunstância que afastaria o dever de pagamento de honorários advocatícios quanto a essa parcela específica. Os autos vieram conclusos para julgamento. Brevemente relatados, fundamento e decido. O pedido de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, relativo à parcela das multas e do encargo legal, está diretamente vinculado ao resultado final da demanda. A definição da sucumbência, ou seja, de quem deve pagar as despesas processuais e os honorários, e em que proporção, depende da apreciação conjunta de todos os pedidos formulados pelas partes. O art. 86 do Código de Processo Civil estabelece que, quando cada litigante for parcialmente vencedor e vencido, os honorários devem ser distribuídos proporcionalmente. Essa distribuição só pode ser realizada corretamente ao final do processo, quando houver clareza sobre o resultado integral da demanda. Dessa forma, ainda que a União tenha reconhecido a procedência do pedido subsidiário relativo à multa e ao encargo legal, a análise sobre o cabimento, ou não, de honorários quanto a essa parcela específica deve ser feita em conjunto com o julgamento de todas as demais questões. Isso evita decisões contraditórias e garante a correta apuração da sucumbência final, considerando o resultado completo da causa. Além disso, a própria embargante informou, na petição ID 559034546, que a União promoveu a retificação das Certidões de Dívida Ativa em cobrança na execução fiscal associada, para excluir os valores relativos às multas e ao encargo legal já reconhecidos como indevidos. Essa retificação administrativa, portanto, já produziu efeitos diretamente sobre o valor do débito exequendo, na própria execução fiscal. Diante disso, eventual necessidade de readequação da garantia oferecida ao novo valor do débito, decorrente dessa retificação, deve ser levada à apreciação do Juízo nos próprios autos da execução fiscal, onde a garantia foi prestada e onde estão registrados os valores atualizados da dívida. Portanto, a questão relativa aos honorários advocatícios será decidida na sentença final, após a produção da prova pericial e a definição de todos os pontos controvertidos. Passo a apreciar, então, o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo embargante. A controvérsia principal deste processo envolve matéria de fato complexa. O embargante afirma que o ágio decorrente da aquisição do Banco Noroeste S.A. possui fundamento econômico legítimo, comprovado por estudo técnico e por laudo posterior. A União, por sua vez, sustenta que os documentos apresentados não comprovam, de forma idônea e contemporânea à aquisição, a expectativa de rentabilidade futura exigida pela legislação de regência. Sustenta, ainda, que as sociedades holdings utilizadas na operação não possuíam função operacional própria, servindo apenas como instrumento para viabilizar o aproveitamento fiscal do ágio. Assim, a solução da lide demanda conhecimento técnico específico, sendo impossível a este Juízo constatar por simples aferição da prova documental produzida nos autos a indevida apuração tributária. No caso presente, a comprovação do fundamento econômico do ágio, a análise da efetividade dos pagamentos realizados e a avaliação da real função das sociedades holdings envolvidas na operação são questões que demandam conhecimento técnico contábil especializado. Portanto, a prova pericial requerida pelo embargante na réplica revela-se necessária para o adequado julgamento da causa. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e DEFIRO a realização da prova pericial contábil requerida pelo Embargante. Para tanto, nomeio como Perito o senhor Paulo Obidão Leite, CRC/SP nº 092.749/O-5. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, bem como se manifestar nos termos do §1º do artigo 465 do CPC. Após, intime-se o Sr. Perito, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente currículo e estimativa de honorários periciais, de forma discriminada e justificada, considerando o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, nos termos do artigo 10 da Lei 9.289, de 4.7.1996. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação sobre a estimativa de honorários periciais apresentada, no prazo de cinco dias. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5007100-03.2025.4.03.6182 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por Banco Santander (Brasil) S.A. contra a União (Fazenda Nacional), com o objetivo de desconstituir o crédito tributário que lastreia a Execução Fiscal nº 5006940-12.2024.4.03.6182, referente às Certidões de Dívida Ativa nº 80 2 24 033680-94 e nº 80 6 24 068067-76. O crédito tributário decorre de autuação fiscal relativa ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no âmbito do Processo Administrativo Fiscal nº 16327.721046/2011-84. A autuação teve origem na glosa, pela Receita Federal do Brasil, da amortização fiscal do ágio decorrente da aquisição do Banco Noroeste S.A. pelo embargante, ocorrida por meio de sociedades holdings denominadas Zileo, Joisa e Wasinco. Segundo a narrativa da petição inicial, a aquisição do controle acionário do Banco Noroeste foi concluída em março de 1998, com fundamento em estudo prévio elaborado pela empresa Booz Allen & Hamilton, datado de 18 de julho de 1997. As holdings foram incorporadas pelo embargante em dezembro de 1998 e o próprio Banco Noroeste foi incorporado em junho de 1999. A amortização fiscal do ágio teve início em janeiro de 2000. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, ao apreciar o recurso voluntário do embargante, negou-lhe provimento quanto à glosa da amortização do ágio relativa ao ano-calendário de 2006, por meio do Acórdão nº 1402-004.002, em sessão realizada em 14 de agosto de 2019. Essa decisão foi tomada pelo mecanismo do voto de qualidade em favor da Fazenda Nacional. O recurso especial subsequente não foi conhecido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais. Em síntese, o embargante sustenta que a dedução fiscal do ágio observou todos os requisitos legais então vigentes, especialmente os previstos no Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e na Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. Alega, ainda, que a estrutura societária utilizada é lícita, que os documentos apresentados (estudo da Booz Allen & Hamilton e laudo da KPMG) comprovam o fundamento econômico da operação, e que não há previsão legal para a inclusão da amortização do ágio na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 19-E da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, ou, alternativamente, da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, para o cancelamento da multa de ofício e do encargo legal, em razão do julgamento do recurso administrativo por voto de qualidade. Requer também a dispensa da garantia oferecida na execução fiscal e o afastamento da cobrança de juros sobre a multa. A decisão ID 358689702 recebeu os embargos com efeito suspensivo. A União, em sua impugnação (ID 369450936), sustenta que não houve comprovação do efetivo pagamento do preço de aquisição, nem documento contemporâneo à aquisição que demonstrasse o fundamento econômico do ágio relativo às holdings. Alega, ainda, que essas sociedades foram utilizadas como empresas-veículo, sem função operacional própria, com o propósito exclusivo de viabilizar o aproveitamento fiscal do ágio, o que caracterizaria abuso de direito. Defende a legalidade da inclusão da amortização do ágio na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e a inaplicabilidade do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002 ao caso, em razão de a decisão administrativa ter sido proferida antes da vigência dessa norma. Por outro lado, a União reconheceu a procedência do pedido subsidiário do embargante relativo ao cancelamento da multa de ofício e do encargo legal, com fundamento no art. 25, § 9º-A, e no art. 25-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, na redação dada pela Lei nº 14.689/2023, sustentando que esse reconhecimento decorre de imposição legal e não gera dever de pagamento de honorários advocatícios. Quanto ao pedido de dispensa de garantia, a União defende que deve ser formulado na via administrativa. Por fim, sustenta a legalidade da cobrança de juros sobre a multa de ofício. O embargante apresentou réplica (ID 376371817), reiterando os argumentos da petição inicial e requerendo a produção de prova pericial contábil para demonstrar a existência de fundamento econômico do ágio, o efetivo pagamento do preço de aquisição e a natureza das holdings envolvidas na operação. Também requereu o julgamento antecipado parcial do mérito para a imediata extinção das multas e dos encargos legais, com a consequente redução do valor da garantia, além da condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão do reconhecimento da procedência desse pedido específico. Posteriormente, o embargante apresentou nova petição intercorrente (ID 559034546), reiterando o pedido de julgamento antecipado parcial do mérito, com fundamento nos arts. 356, inciso I, e 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, em razão da retificação das Certidões de Dívida Ativa promovida pela própria Fazenda Nacional, relativa às multas e ao encargo legal. Requereu, ainda, a condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais na extensão do reconhecimento, com fundamento nos arts. 82, § 2º, e 85, § 3º, do Código de Processo Civil. A União se manifestou por meio da petição ID 574847730, por meio da qual requereu o indeferimento do pedido de julgamento antecipado parcial do mérito, sob o argumento de que esse instrumento processual não é adequado para apreciar exclusivamente pedido de honorários advocatícios, os quais devem ser definidos apenas ao final do processo, em conjunto com o julgamento do mérito principal e a apuração da sucumbência integral. A União sustentou, ainda, que o reconhecimento administrativo da procedência do pedido relativo à multa e ao encargo legal, já efetivado por meio do Despacho/PRFN3/DIGRA/ADC nº 08/2025, decorre de imposição legal (art. 19, inciso II, e § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002) e de atuação cooperativa da Administração Pública, circunstância que afastaria o dever de pagamento de honorários advocatícios quanto a essa parcela específica. Os autos vieram conclusos para julgamento. Brevemente relatados, fundamento e decido. O pedido de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, relativo à parcela das multas e do encargo legal, está diretamente vinculado ao resultado final da demanda. A definição da sucumbência, ou seja, de quem deve pagar as despesas processuais e os honorários, e em que proporção, depende da apreciação conjunta de todos os pedidos formulados pelas partes. O art. 86 do Código de Processo Civil estabelece que, quando cada litigante for parcialmente vencedor e vencido, os honorários devem ser distribuídos proporcionalmente. Essa distribuição só pode ser realizada corretamente ao final do processo, quando houver clareza sobre o resultado integral da demanda. Dessa forma, ainda que a União tenha reconhecido a procedência do pedido subsidiário relativo à multa e ao encargo legal, a análise sobre o cabimento, ou não, de honorários quanto a essa parcela específica deve ser feita em conjunto com o julgamento de todas as demais questões. Isso evita decisões contraditórias e garante a correta apuração da sucumbência final, considerando o resultado completo da causa. Além disso, a própria embargante informou, na petição ID 559034546, que a União promoveu a retificação das Certidões de Dívida Ativa em cobrança na execução fiscal associada, para excluir os valores relativos às multas e ao encargo legal já reconhecidos como indevidos. Essa retificação administrativa, portanto, já produziu efeitos diretamente sobre o valor do débito exequendo, na própria execução fiscal. Diante disso, eventual necessidade de readequação da garantia oferecida ao novo valor do débito, decorrente dessa retificação, deve ser levada à apreciação do Juízo nos próprios autos da execução fiscal, onde a garantia foi prestada e onde estão registrados os valores atualizados da dívida. Portanto, a questão relativa aos honorários advocatícios será decidida na sentença final, após a produção da prova pericial e a definição de todos os pontos controvertidos. Passo a apreciar, então, o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo embargante. A controvérsia principal deste processo envolve matéria de fato complexa. O embargante afirma que o ágio decorrente da aquisição do Banco Noroeste S.A. possui fundamento econômico legítimo, comprovado por estudo técnico e por laudo posterior. A União, por sua vez, sustenta que os documentos apresentados não comprovam, de forma idônea e contemporânea à aquisição, a expectativa de rentabilidade futura exigida pela legislação de regência. Sustenta, ainda, que as sociedades holdings utilizadas na operação não possuíam função operacional própria, servindo apenas como instrumento para viabilizar o aproveitamento fiscal do ágio. Assim, a solução da lide demanda conhecimento técnico específico, sendo impossível a este Juízo constatar por simples aferição da prova documental produzida nos autos a indevida apuração tributária. No caso presente, a comprovação do fundamento econômico do ágio, a análise da efetividade dos pagamentos realizados e a avaliação da real função das sociedades holdings envolvidas na operação são questões que demandam conhecimento técnico contábil especializado. Portanto, a prova pericial requerida pelo embargante na réplica revela-se necessária para o adequado julgamento da causa. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e DEFIRO a realização da prova pericial contábil requerida pelo Embargante. Para tanto, nomeio como Perito o senhor Paulo Obidão Leite, CRC/SP nº 092.749/O-5. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, bem como se manifestar nos termos do §1º do artigo 465 do CPC. Após, intime-se o Sr. Perito, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente currículo e estimativa de honorários periciais, de forma discriminada e justificada, considerando o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, nos termos do artigo 10 da Lei 9.289, de 4.7.1996. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação sobre a estimativa de honorários periciais apresentada, no prazo de cinco dias. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal