Detalhe do processo

5007099-36.2026.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007099-36.2026.4.03.6100 AUTOR: V. C. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de demanda pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por V.C.S, objetivando: 1) o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) em virtude de doença grave, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988; 2) a declaração de inexistência de relação jurídica no que tange à incidência de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria; e 3) a repetição do indébito tributário referente aos valores pagos desde a concessão da aposentadoria, até o momento que cessarem os descontos, respeitando-se a prescrição quinquenal, devendo a quantia a ser restituída calculada em sede de cumprimento de sentença, atualizada e corrigida pelo índice SELIC. A parte autora narra ter sido diagnosticada com C50 - Neoplasia maligna da mama, conforme demonstram documentos médicos (ID 561224693). Diante do aludido diagnóstico, enquadra-se no rol taxativo do inciso XIV, art. 6º, da Lei 7.713/1988, fazendo jus à isenção de imposto de renda de pessoa física. Informa ter formulado requerimento administrativo perante a fonte pagadora em 04/03/2026 (ID 561224694), ainda que tal medida seja considerada dispensável, conforme estabelecido pelo Tema 1.373 do Supremo Tribunal Federal (STF). Conclui que “comprovada a existência de moléstia prevista na Lei n. 7.713/88, art. 6º, XIV, como no presente, há de ser reconhecido o direito à isenção tributária, sem sequer abrir margens para discussão de persistência ou não de sintomas (que ainda são persistentes, uma vez que a doença que acomete da parte autora é irreversível) ou do fato que originou a aposentadoria”. Juntaram procuração e documentos. Por meio da decisão ID 561567506, foi deferida a prioridade, bem como a tramitação em segredo de justiça. Ato contínuo, restou deferida a tutela de urgência para determinar “a suspensão da exigibilidade do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da autora, em razão da isenção prevista pelo artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988, até ulterior deliberação deste Juízo”. No despacho ID 581766880, determinou-se o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. As custas processuais foram recolhidas (IDs 582867267 e 583115327). A União Federal reconheceu a procedência do pedido no ID 585963818, “quanto a isenção de Imposto de Renda Pessoa Física incidentes sobre a aposentadoria/pensão do INSS (RGPS) e complementar, protestando pela não condenação em honorários advocatícios, nos termos do inciso I do §1º do artigo 19 da Lei nº 10.522/2002, bem como que seja observada a data do diagnóstico da doença, a prescrição e a apuração dos valores em liquidação do julgado”. Em resposta (ID 588974640), a parte autora requereu seja acolhido o reconhecimento do direito material discutido na presente demanda, com o consequente julgamento de procedência dos pedidos, declarando-se a indevida retenção dos valores pertencentes ao contribuinte e o seu direito à restituição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inexistem preliminares. Quanto ao mérito, a ação é procedente. Verifica-se na manifestação ID 585963818, que a União Federal reconheceu a procedência do pedido “quanto a isenção de Imposto de Renda Pessoa Física incidentes sobre a aposentadoria/pensão do INSS (RGPS) e complementar”. Nota-se, a partir dos documentos carreados aos autos, que a autora preenche as condições para obter a isenção do Imposto de Renda (IR) incidente sobre os proventos de sua aposentadoria, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, que prevê: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)” A parte autora anexa aos autos relatórios médicos atestando a enfermidade (ID 561224693). O direito à isenção em questão deve ser reconhecido desde a data do diagnóstico da doença grave (ID 561224693, página 3). A restituição dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda, contudo, deve-se dar em relação aos últimos 05 (cinco) anos que antecederam a propositura desta demanda, nos moldes pleiteados na inicial (V – Dos pedidos; Item 2. No mérito; alínea “c”). Os valores indevidamente descontados devem ser atualizados somente pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, Lei 9.250/95), uma vez que já engloba correção monetária e juros. Por fim, a restituição dos valores poderá ser efetivada pela via do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o caso, tratando-se de faculdade da parte autora optar pela satisfação do crédito no cumprimento de sentença. Consoante já decidido pelo Egrégio TRF da 3ª Região, “o valor do indébito deverá ser apurado em fase de liquidação, mediante recálculo do imposto de renda devido ou a restituir em cada exercício, com exclusão das parcelas isentas da base tributável” (Julgado: TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009094-95.2024.4.03.6119, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 22/04/2026, DJEN DATA: 24/04/2026). Nessa linha, “a definição dos critérios de apuração do indébito não implica restrição ao direito reconhecido nem impõe a adoção da via administrativa, limitando-se a assegurar a adequada liquidação do julgado, em conformidade com a sistemática do imposto de renda” (Julgado: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000148-94.2025.4.03.6121, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/06/2026, DJEN DATA: 09/06/2026). Veja-se, por oportuno, recente aresto no mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. LIQUIDAÇÃO. REFAZIMENTO DO CÁLCULO. ENCONTRO DE CONTAS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Incontroverso nos autos o direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de pensão a que é beneficiária, presente, inclusive, laudo pericial, elaborado em juízo, atestando o acometimento da autora por moléstia grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 2. O cálculo dos valores a serem restituídos a título de indébito tributário não se resume à mera verificação das quantias retidas pela fonte pagadora, mas exige a apuração em fase de liquidação de sentença, por meio do refazimento do cálculo do imposto de renda devido ou a restituir em cada exercício, com a devida exclusão dos valores considerados isentos da base tributável. 3. A retenção na fonte é apenas uma das etapas da tributação da renda, de sorte que o encontro de contas deverá abranger toda a renda percebida pelo contribuinte no período em questão e os valores eventualmente restituídos pelo Fisco. 4. A atualização do indébito tributário deve ser elaborada com a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95, vedada a sua cumulação com qualquer outra forma de atualização. 5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002659-94.2023.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 13/03/2026, DJEN DATA: 24/03/2026) Assim sendo, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, nos moldes do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, assegurando à parte autora a isenção do pagamento de imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV da Lei n. 7.713/1988, com a consequente declaração de inexistência de relação jurídica tributária em relação à exigibilidade do imposto de renda para as competências seguintes. Declaro o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos que antecederam a propositura desta ação, os quais serão apurados em sede de liquidação de sentença, conforme fundamentação supra. Os valores serão corrigidos pela taxa SELIC. Condeno a União Federal ao pagamento das custas processuais em reembolso, eis que deu causa à propositura da ação. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, inciso I da Lei nº 10.522/02. Sentença dispensada do reexame necessário em face do reconhecimento da procedência do pedido. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor V. C. S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUI FERRAZ PACIORNIK

OAB: 349169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007099-36.2026.4.03.6100 AUTOR: V. C. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de demanda pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por V.C.S, objetivando: 1) o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) em virtude de doença grave, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988; 2) a declaração de inexistência de relação jurídica no que tange à incidência de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria; e 3) a repetição do indébito tributário referente aos valores pagos desde a concessão da aposentadoria, até o momento que cessarem os descontos, respeitando-se a prescrição quinquenal, devendo a quantia a ser restituída calculada em sede de cumprimento de sentença, atualizada e corrigida pelo índice SELIC. A parte autora narra ter sido diagnosticada com C50 - Neoplasia maligna da mama, conforme demonstram documentos médicos (ID 561224693). Diante do aludido diagnóstico, enquadra-se no rol taxativo do inciso XIV, art. 6º, da Lei 7.713/1988, fazendo jus à isenção de imposto de renda de pessoa física. Informa ter formulado requerimento administrativo perante a fonte pagadora em 04/03/2026 (ID 561224694), ainda que tal medida seja considerada dispensável, conforme estabelecido pelo Tema 1.373 do Supremo Tribunal Federal (STF). Conclui que “comprovada a existência de moléstia prevista na Lei n. 7.713/88, art. 6º, XIV, como no presente, há de ser reconhecido o direito à isenção tributária, sem sequer abrir margens para discussão de persistência ou não de sintomas (que ainda são persistentes, uma vez que a doença que acomete da parte autora é irreversível) ou do fato que originou a aposentadoria”. Juntaram procuração e documentos. Por meio da decisão ID 561567506, foi deferida a prioridade, bem como a tramitação em segredo de justiça. Ato contínuo, restou deferida a tutela de urgência para determinar “a suspensão da exigibilidade do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da autora, em razão da isenção prevista pelo artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988, até ulterior deliberação deste Juízo”. No despacho ID 581766880, determinou-se o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. As custas processuais foram recolhidas (IDs 582867267 e 583115327). A União Federal reconheceu a procedência do pedido no ID 585963818, “quanto a isenção de Imposto de Renda Pessoa Física incidentes sobre a aposentadoria/pensão do INSS (RGPS) e complementar, protestando pela não condenação em honorários advocatícios, nos termos do inciso I do §1º do artigo 19 da Lei nº 10.522/2002, bem como que seja observada a data do diagnóstico da doença, a prescrição e a apuração dos valores em liquidação do julgado”. Em resposta (ID 588974640), a parte autora requereu seja acolhido o reconhecimento do direito material discutido na presente demanda, com o consequente julgamento de procedência dos pedidos, declarando-se a indevida retenção dos valores pertencentes ao contribuinte e o seu direito à restituição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inexistem preliminares. Quanto ao mérito, a ação é procedente. Verifica-se na manifestação ID 585963818, que a União Federal reconheceu a procedência do pedido “quanto a isenção de Imposto de Renda Pessoa Física incidentes sobre a aposentadoria/pensão do INSS (RGPS) e complementar”. Nota-se, a partir dos documentos carreados aos autos, que a autora preenche as condições para obter a isenção do Imposto de Renda (IR) incidente sobre os proventos de sua aposentadoria, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, que prevê: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)” A parte autora anexa aos autos relatórios médicos atestando a enfermidade (ID 561224693). O direito à isenção em questão deve ser reconhecido desde a data do diagnóstico da doença grave (ID 561224693, página 3). A restituição dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda, contudo, deve-se dar em relação aos últimos 05 (cinco) anos que antecederam a propositura desta demanda, nos moldes pleiteados na inicial (V – Dos pedidos; Item 2. No mérito; alínea “c”). Os valores indevidamente descontados devem ser atualizados somente pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, Lei 9.250/95), uma vez que já engloba correção monetária e juros. Por fim, a restituição dos valores poderá ser efetivada pela via do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o caso, tratando-se de faculdade da parte autora optar pela satisfação do crédito no cumprimento de sentença. Consoante já decidido pelo Egrégio TRF da 3ª Região, “o valor do indébito deverá ser apurado em fase de liquidação, mediante recálculo do imposto de renda devido ou a restituir em cada exercício, com exclusão das parcelas isentas da base tributável” (Julgado: TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009094-95.2024.4.03.6119, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 22/04/2026, DJEN DATA: 24/04/2026). Nessa linha, “a definição dos critérios de apuração do indébito não implica restrição ao direito reconhecido nem impõe a adoção da via administrativa, limitando-se a assegurar a adequada liquidação do julgado, em conformidade com a sistemática do imposto de renda” (Julgado: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000148-94.2025.4.03.6121, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/06/2026, DJEN DATA: 09/06/2026). Veja-se, por oportuno, recente aresto no mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. LIQUIDAÇÃO. REFAZIMENTO DO CÁLCULO. ENCONTRO DE CONTAS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Incontroverso nos autos o direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de pensão a que é beneficiária, presente, inclusive, laudo pericial, elaborado em juízo, atestando o acometimento da autora por moléstia grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 2. O cálculo dos valores a serem restituídos a título de indébito tributário não se resume à mera verificação das quantias retidas pela fonte pagadora, mas exige a apuração em fase de liquidação de sentença, por meio do refazimento do cálculo do imposto de renda devido ou a restituir em cada exercício, com a devida exclusão dos valores considerados isentos da base tributável. 3. A retenção na fonte é apenas uma das etapas da tributação da renda, de sorte que o encontro de contas deverá abranger toda a renda percebida pelo contribuinte no período em questão e os valores eventualmente restituídos pelo Fisco. 4. A atualização do indébito tributário deve ser elaborada com a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95, vedada a sua cumulação com qualquer outra forma de atualização. 5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002659-94.2023.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 13/03/2026, DJEN DATA: 24/03/2026) Assim sendo, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, nos moldes do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, assegurando à parte autora a isenção do pagamento de imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV da Lei n. 7.713/1988, com a consequente declaração de inexistência de relação jurídica tributária em relação à exigibilidade do imposto de renda para as competências seguintes. Declaro o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos que antecederam a propositura desta ação, os quais serão apurados em sede de liquidação de sentença, conforme fundamentação supra. Os valores serão corrigidos pela taxa SELIC. Condeno a União Federal ao pagamento das custas processuais em reembolso, eis que deu causa à propositura da ação. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, inciso I da Lei nº 10.522/02. Sentença dispensada do reexame necessário em face do reconhecimento da procedência do pedido. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.