5007098-68.2025.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5007098-68.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA JOSE DE ARAUJO CPF: 527.205.946-87 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0068-27 DECISÃO Vistos etc. HOMOLOGO o laudo pericial contábil produzido pelo perito (ID 10686236204), porquanto elaborado com estrita observância aos ditames legais e técnicos aplicáveis à espécie, prestando os devidos esclarecimentos ao Juízo. Considerando a conclusão da prova pericial, solicitei junto ao Sistema AJ a liberação da remuneração do expert. No que tange ao prosseguimento do feito, verifico que a parte autora formulou pedido subsidiário de produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) em sua petição de especificação de provas (ID 10534870402). Contudo, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na espécie, a controvérsia repousa precipuamente sobre a análise de cláusulas contratuais e encargos financeiros, matéria eminentemente de direito e de fato já suficientemente dirimida pelas provas documental e pericial carreadas aos autos, tornando despicienda a dilação probatória oral. Ademais, ressalto que a própria demandante, reconhecendo a suficiência do arcabouço probatório após a juntada do laudo pericial, pugnou expressamente pelo encerramento da instrução e pelo imediato julgamento da lide (IDs 10686294959 e 10704558599). A parte demandada, por seu turno, instada a se manifestar sobre o laudo pericial, deixou transcorrer in albis o prazo legal, quedando-se inerte e nada requerendo sobre a referida prova (ID 10702405799). Isto posto, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado e DECLARO encerrada a instrução processual. Em consequência, DETERMINO a intimação das partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais. Após, volvam-me os autos conclusos para prolação de sentença. C.I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. CARLOS JOSE CORDEIRO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE DE ASSIS ROSA
OAB: 12809/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5007098-68.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA JOSE DE ARAUJO CPF: 527.205.946-87 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0068-27 DECISÃO Vistos etc. HOMOLOGO o laudo pericial contábil produzido pelo perito (ID 10686236204), porquanto elaborado com estrita observância aos ditames legais e técnicos aplicáveis à espécie, prestando os devidos esclarecimentos ao Juízo. Considerando a conclusão da prova pericial, solicitei junto ao Sistema AJ a liberação da remuneração do expert. No que tange ao prosseguimento do feito, verifico que a parte autora formulou pedido subsidiário de produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) em sua petição de especificação de provas (ID 10534870402). Contudo, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na espécie, a controvérsia repousa precipuamente sobre a análise de cláusulas contratuais e encargos financeiros, matéria eminentemente de direito e de fato já suficientemente dirimida pelas provas documental e pericial carreadas aos autos, tornando despicienda a dilação probatória oral. Ademais, ressalto que a própria demandante, reconhecendo a suficiência do arcabouço probatório após a juntada do laudo pericial, pugnou expressamente pelo encerramento da instrução e pelo imediato julgamento da lide (IDs 10686294959 e 10704558599). A parte demandada, por seu turno, instada a se manifestar sobre o laudo pericial, deixou transcorrer in albis o prazo legal, quedando-se inerte e nada requerendo sobre a referida prova (ID 10702405799). Isto posto, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado e DECLARO encerrada a instrução processual. Em consequência, DETERMINO a intimação das partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais. Após, volvam-me os autos conclusos para prolação de sentença. C.I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. CARLOS JOSE CORDEIRO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia