Detalhe do processo

5007097-18.2022.8.13.0693

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca da Três Corações
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007097-18.2022.8.13.0693/MG AUTOR : MARILIA LIMA MONTE COELHO ADVOGADO(A) : THALITA PEREIRA GONZAGA REIS (OAB MG202126) ADVOGADO(A) : IGOR GONCALVES ANDRADE VILELA (OAB MG113429) ADVOGADO(A) : NATALY FERNANDES REIS HALFELD (OAB MG196273) RÉU : ZELINDA ORLANDI HYPOLITO ADVOGADO(A) : CAMILA ROMAO ZUCHERATTO (OAB SP351504) RÉU : JONAS LOPES MASETTI ADVOGADO(A) : RODRIGO CESAR MARQUES (OAB RJ127497) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO MARÍLIA LIMA MONTE COELHO ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em face de ZELINDA ORLANDI HYPOLITO e ARSENIO HIPOLITO JÚNIOR, todos qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que adquiriu em dezembro de 2021 uma sorte de terras com área de 9 hectares, denominada Flor da Floresta, situada no município de São Tomé das Letras, comarca de Três Corações, MG. Narra que o imóvel é abastecido por água proveniente de uma nascente localizada no terreno vizinho, denominado Cidade das Estrelas, de propriedade dos réus, por meio de uma servidão de água instituída há mais de 30 anos pelo antigo proprietário, com o consentimento dos réus, diante da ausência de abastecimento público na zona rural. Sustenta que, após realizar obras de cercamento em sua propriedade, passou a sofrer ameaças por parte dos réus e que, em agosto de 2022, estes interromperam arbitrariamente o fornecimento de água. Informa que registrou boletim de ocorrência em 20/08/2022, ocasião em que os réus se comprometeram a restabelecer o serviço, mas permaneceram inertes. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento do fornecimento de água, pugnando, ao final, pela confirmação da tutela, pelo reconhecimento definitivo da servidão de água, pela autorização para transferir o registro de controle hidráulico para sua propriedade e pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A petição inicial veio instruída com documentos, destacando-se o boletim de ocorrência (ID 9602127969) e cópias de registros imobiliários. A tutela de urgência foi deferida em 13/09/2022, determinando que os réus restabelecessem o fornecimento de água no imóvel da autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00. Os réus originais foram citados e intimados da decisão liminar. Apresentaram contestação conjunta em 08/12/2022. Preliminarmente, suscitaram a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a autora mencionou danos materiais sem quantificá-los e que haveria contradição lógica na narrativa. No mérito, sustentaram que a interrupção ocorreu por apenas um dia para fins de limpeza e manutenção da caixa d'água coletiva. Defenderam a inexistência de ato ilícito ou dever de indenizar, alegando que a concessão de água se trata de mero favor e que a autora possui recursos hídricos próprios em seu terreno, além de viabilidade para perfuração de poço artesiano. Sugeriram proposta de autocomposição vinculada à concessão de servidão de passagem em processo apenso. Impugnação à contestação apresentada pela autora, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Em decisão de saneamento e organização do processo proferida em 12/04/2023, fo rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, sendo declarado o feito saneado com a fixação dos pontos controvertidos e deferimento da produção de provas documental e pericial. Em audiência realizada em 25/07/2023, as partes celebraram acordo parcial, no qual a ré Zelinda não se opôs a que a autora construísse uma caixa d'água própria e passasse o encanamento pelo terreno até a nascente, comprometendo-se a manter o abastecimento provisório. Todavia, o acordo restou condicionado à anuência do adquirente do imóvel, Sr. Jonas Lopes Masetti , para quem as terras haviam sido alienadas no curso da lide. Diante da alienação do imóvel "Cidade das Estrelas", a autora requereu a inclusão de JONAS LOPES MASETTI no polo passivo da demanda, o que foi deferido por este juízo. O réu Jonas Lopes Masetti apresentou contestação em 17/06/2025. Arguiu sua ilegitimidade passiva quanto ao pleito de indenização por danos morais, visto que não era proprietário do imóvel à época do corte do fornecimento de água. No mérito, sustentou que o direito à água, sob a ótica do direito de vizinhança, pressupõe a indispensabilidade do recurso. Alegou que a autora possui um córrego em sua propriedade e viabilidade técnica para poço artesiano, o que afastaria a necessidade da servidão de passagem de água. Subsidiariamente, requereu que, caso mantida a servidão, seja fixada prévia indenização e determinada a canalização subterrânea. Impugnação à contestação de Jonas apresentada pela autora, defendendo que a ação visa à manutenção de servidão de água aparente constituída há décadas, e não à instituição de novo direito. O laudo pericial foi apresentado em 07/03/2026 pelo engenheiro geólogo Alysson Cley de Souza Ferreira. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial. A ré Zelinda defendeu a improcedência dos pedidos com base nas conclusões do perito. O réu Jonas apresentou parecer técnico elaborado por seus assistentes técnicos. A autora manifestou-se pugnando pelo aproveitamento da prova oral ou nova audiência de instrução. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se formalmente em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação. Não há nulidades a sanar. Passo ao exame das questões pendentes. 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelos réus originais já foi devidamente apreciada e rejeitada na decisão de saneamento de ID 9777591258. Operou-se a preclusão sobre a matéria, restando superada qualquer discussão a esse respeito. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Jonas Lopes Masetti quanto ao pedido de indenização por danos morais, assiste-lhe razão. O adquirente de coisa litigiosa ingressa no processo recebendo-o no estado em que se encontra, respondendo pelos efeitos da sentença no plano do direito real. Contudo, a responsabilidade civil por danos morais possui natureza pessoal e subjetiva, decorrente de ato ilícito extracontratual específico. No caso vertente, o corte no fornecimento de água que fundamenta a pretensão indenizatória ocorreu em agosto de 2022, período em que o imóvel pertencia exclusivamente aos réus Zelinda e Arsenio. O réu Jonas adquiriu a propriedade apenas em meados de 2023, não tendo concorrido, por ação ou omissão, para o evento danoso pretérito. Por conseguinte, carece de legitimidade passiva e responsabilidade civil para responder pelos danos morais decorrentes de conduta exclusiva dos antigos proprietários. Assim, acolho a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva do adquirente do imóvel quanto ao pedido de indenização por danos morais. Por outro lado, no que tange à obrigação de fazer (manutenção do fornecimento e reconhecimento da servidão), o réu Jonas é parte legítima e necessária, na condição de atual proprietário do imóvel serviente, haja vista que a servidão de água constitui direito real que adere à coisa ( propter rem ), transmitindo-se aos sucessores a título singular. Quanto ao pedido da autora de designação de nova audiência de instrução para oitiva de testemunhas, entendo pelo seu indeferimento. O art. 370 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando o acervo probatório for suficiente para o livre convencimento motivado. Na hipótese, a prova documental e a detalhada perícia técnica de engenharia hídrica são plenamente suficientes para o deslinde das questões de fato e de direito, tornando desnecessária a produção de prova oral, sendo que as partes já se manifestaram pelo aproveitamento dos atos processuais. Passo ao julgamento do mérito. 2.2. MÉRITO A controvérsia cinge-se a determinar a existência e a natureza jurídica da servidão de água que beneficia o imóvel da autora, a licitude da interrupção do fornecimento promovida pelos réus e a configuração de danos morais indenizáveis. O réu Jonas sustenta que a autora possui um córrego em seu terreno e viabilidade técnica para a perfuração de poço artesiano, o que afastaria o requisito da indispensabilidade e, por conseguinte, obstaria o direito de vizinhança de aqueduto previsto no art. 1.293 do Código Civil. Para a adequada solução da lide, impõe-se distinguir o instituto do direito de vizinhança de passagem de águas (aqueduto) do instituto da servidão de águas (direito real sobre coisa alheia). O direito de vizinhança de aqueduto, disciplinado no art. 1.293 do Código Civil, possui natureza legal e cogente, fundando-se na solidariedade vicinal e na utilidade pública de garantir o acesso à água indispensável às primeiras necessidades da vida. Exige, por isso, o requisito da indispensabilidade absoluta do recurso hídrico e a ausência de outro meio de abastecimento. Diferentemente, a servidão de águas constitui direito real sobre coisa alheia, regulado pelos arts. 1.378 e seguintes do Código Civil. Ela se estabelece para proporcionar mera utilidade ou comodidade ao prédio dominante, gravando o prédio serviente pertencente a proprietário diverso, independentemente de haver ou não indispensabilidade absoluta do recurso. A servidão de água aparente e contínua pode ser constituída por negócio jurídico, destinação do proprietário ou por usucapião, nos termos do art. 1.379 do Código Civil. No caso concreto, a autora não busca a instituição forçada de um novo direito de vizinhança de aqueduto, mas sim a manutenção e o reconhecimento de uma servidão de água aparente e contínua já existente e consolidada pelo tempo. O laudo pericial judicial confirmou que a nascente de água está localizada na propriedade do réu Jonas (prédio serviente) e que o abastecimento do imóvel da autora (prédio dominante) ocorre por meio de uma captação direta na nascente, conduzida por gravidade através de tubulação de PVC de longa data até as caixas d'água da autora. O perito atestou que a tubulação e a infraestrutura hidráulica são antigas e visíveis, o que caracteriza a natureza aparente da servidão. A prova documental revela que a captação e a condução de água são exercidas de forma contínua, mansa, pacífica e com o consentimento dos proprietários anteriores há mais de 30 anos. O próprio boletim de ocorrência lavrado em agosto de 2022 registra que os antigos proprietários reconheciam a existência do fornecimento histórico de água e se comprometeram a restabelecê-lo. Ademais, não há controvérsia a respeito do tempo de utilização da água da nascente em questão para o fim de configurar servidão. Assim, tem-se que a hipótese amolda-se perfeitamente ao instituto da usucapião de servidão aparente, previsto no art. 1.379, parágrafo único, do Código Civil, que dispõe que o exercício incontestado e contínuo de servidão aparente, por vinte anos, sem título, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome. Implementado o lapso temporal extraordinário de 20 anos de posse mansa, pacífica e contínua sobre o direito real de servidão, consolida-se a propriedade do direito real em favor do prédio dominante, independentemente de registro imobiliário prévio. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assegura a proteção possessória e o reconhecimento da servidão de água aparente e contínua constituída pelo decurso do tempo, aplicando analogicamente o entendimento consolidado na Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: "APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SERVIDÃO DE ÁGUA - REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC. COMPROVAÇÃO - . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SERVIDÃO CONTÍNUA E APARENTE - DEMONSTRAÇÃO. Para o reconhecimento da procedência do pedido de reintegração de posse, faz-se necessária a comprovação da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho, bem como da perda da posse, consoante disposto no art. 561, do CPC/15. Constatada a presença dos requisitos mencionados, o pedido autoral deve ser acolhido, julgando-se procedente a pretensão de reintegração de posse. Conforme o teor da Súmula 415/STF: "servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória". Demonstrada a servidão de água, de forma contínua e aparente, impõe-se a manutenção do fornecimento". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.084750-1/002, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2025, publicação da súmula em 13/11/2025). Portanto, a circunstância de o laudo pericial apontar a existência de um córrego na porção baixa do terreno da autora ou a viabilidade técnica de perfuração de poço artesiano não tem o condão de extinguir ou afastar a servidão de água já constituída pelo decurso de mais de 30 anos. A servidão, uma vez constituída como direito real, subsiste enquanto proporcionar utilidade ao prédio dominante, não se sujeitando ao critério de indispensabilidade absoluta típico dos direitos de vizinhança. Ademais, o perito judicial foi categórico ao concluir que, sob a ótica socioeconômica e ambiental, a manutenção do sistema de abastecimento atual é a solução mais indicada, prática e ambientalmente consolidada, apresentando economia de tempo e custos em relação a qualquer obra de captação alternativa. Por conseguinte, a pretensão de manutenção e reconhecimento definitivo da servidão de água deve ser julgada procedente, confirmando-se a tutela de urgência deferida nos autos para determinar que o réu Jonas Lopes Masetti , atual proprietário do imóvel serviente, abstenha-se de praticar qualquer ato que embarace, dificulte ou interrompa o livre fluxo de água através da tubulação existente. Por outro lado, o pedido formulado pela autora para que os réus sejam obrigados a transferir o registro de controle hidráulico (que liga e desliga a água) para a sua propriedade deve ser entendido, apenas, como a possibilidade de a autora encanar a água até uma caíxa em sua propriedade, o que guarda plausibilidade. Isso porque a servidão deve ser exercida de modo menos gravoso ao prédio serviente, nos termos do art. 1.385 do Código Civil. O registro de controle hidráulico situa-se fisicamente no interior do imóvel do réu, próximo à nascente e aos reservatórios principais. Obrigar o proprietário do prédio serviente a transferir o controle operacional de um sistema localizado em suas terras para o arbítrio exclusivo da proprietária do prédio dominante configuraria ingerência excessiva e desproporcional ao seu direito de propriedade, gerando embaraço desnecessário. A segurança jurídica e a harmonia entre os vizinhos são preservadas com a manutenção da estrutura física atual, cabendo ao réu o dever jurídico de não interromper o fluxo, sob pena das sanções cominatórias fixadas por este juízo. 2.3. DANOS MORAIS E RESPONSABILIDADE CIVIL A autora pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, em decorrência da interrupção arbitrária do fornecimento de água em agosto de 2022. Conforme fundamentado anteriormente, a responsabilidade por eventuais danos morais restringe-se aos réus originais Zelinda Orlandi Hypolito e Arsenio Hipolito Júnior, que praticaram o ato de corte da água, não alcançando o adquirente superveniente Jonas. A conduta ilícita dos réus Zelinda e Arsenio restou plenamente demonstrada. O boletim de ocorrência lavrado em 20/08/2022 atesta que o fornecimento de água foi interrompido unilateralmente pelos réus. Embora os réus aleguem em contestação que o desligamento ocorreu por apenas um dia para limpeza da caixa d'água, tal versão é infirmada pelo fato de que a autora permaneceu desprovida de água até a concessão e efetivação da medida liminar em setembro de 2022. O corte de água, diante do que consta dos autos, transparece ter sido utilizado como mecanismo coercitivo e de retaliação em decorrência de desentendimentos sobre cercas limítrofes. A água constitui recurso natural essencial à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. A privação arbitrária e prolongada do abastecimento de água em residência rural extrapola a esfera do mero aborrecimento cotidiano, configurando grave violação a direitos da personalidade e ensejando dano moral passível de compensação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento consolidado de que o desabastecimento forçado de água em imóvel rural por ato unilateral do vizinho configura ato ilícito ensejador de dano moral: EMENTA: "APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROPRIEDADES RURAIS -. REDE ARTESANAL DE ÁGUA - SERVIDÃO APARENTE - ALTERAÇÃO UNILATERAL DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - DESABASTECIMENTO DE IMÓVEL VIZINHO -. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À ÁGUA. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL -. ATO ILÍCITO CONFIGURADO -. DANO MORAL IN RE IPSA - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO 1. direito fundamental de acesso à água, enquanto bem essencial à vida e decorrência da dignidade da pessoa humana, prevalece sobre o exercício isolado do direito de propriedade, especialmente quando caracterizada servidão aparente historicamente estabelecida entre imóveis rurais.2. A alteração unilateral de rede hídrica comunitária, quando comprovado que acarreta desabastecimento do imóvel vizinho, configura ato ilícito apto a ensejar o restabelecimento do fluxo de água nas condições anteriormente existentes. 3. Em litígios envolvendo infraestrutura precária e em zona rural, a prova testemunhal assume especial relevância e, sendo harmônica e convergente, pode demonstrar a interferência indevida no curso da água e o consequente dano suportado pela parte autora. 4. A privação prolongada de água em residência rural ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, ensejando compensação por dano moral, fixada com razoabilidade e proporcionalidade. 5, Recurso parcialmente provido". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.200049-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2025, publicação da súmula em 01/12/2025). Para a quantificação da indenização por danos morais, deve-se observar a proporcionalidade, levando em consideração o interesse jurídico lesado, a gravidade da conduta (corte deliberado como forma de retalização por desentendimento de vizinhança e o tempo de interrupção do fornecimento), a capacidade econômica das partes (a autora é empresária de turismo e a ré Zelinda é psicóloga clínica com atividade profissional em São Paulo), a extensão do dano (privação de água por cerca de um mês até o cumprimento da liminar) e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, apto a desestimular a reiteração de condutas abusivas. Sopesadas tais variáveis, fixo a indenização em R$8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra proporcional, razoável e adequado para compensar o dano sofrido sem ensejar enriquecimento sem causa. A responsabilidade dos réus Zelinda Orlandi Hypolito e Arsenio Hipolito Júnior é solidária, nos termos do art. 942 do Código Civil, por terem concorrido diretamente para a prática do ato ilícito. Sobre o valor arbitrado deve incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da publicação desta sentença, além de juros de mora a partir da data do evento danoso (20/08/2022 - data do corte do fornecimento de água) pela SELIC, deduzinde-se o IPCA-E da SELIC eis que este fator de atualização engloba correção monetária. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta: 1. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do réu JONAS LOPES MASETTI quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgando o processo parcialmente extinto sem resolução de mérito quanto à pretensão em referência direcionada ao aludido réu; 2. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARÍLIA LIMA MONTE COELHO em face de ZELINDA ORLANDI HYPOLITO , ARSENIO HIPOLITO JÚNIOR e JONAS LOPES MASETTI , com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida e declarar a existência e a validade da servidão de água aparente e contínua que beneficia o imóvel "Flor da Floresta" (prédio dominante), de propriedade da autora, gravando o imóvel "Cidade das Estrelas" (prédio serviente), atualmente de propriedade do réu Jonas Lopes Masetti , determinando que este se abstenha de praticar qualquer ato que embarace, dificulte, desvie ou interrompa o livre fluxo de água através da tubulação existente, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso necessária, e de outras medidas coercitivas necessárias à efetivação da tutela específica; b) Condenar solidariamente os réus ZELINDA ORLANDI HYPOLITO e ARSENIO HIPOLITO JÚNIOR ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), com atualização monetária pelo IPCA-E a partir da data de publicação da sentença e incidência de juros de mora pela SELIC a patri da data do evento danoso, deduzindo-se da SELIC o IPCA-E;. c) julgar IMPROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer consistente na transferência física do registro de controle de água para a propriedade da autora. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que a autora decaiu de parte mínima de suas pretensões distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma: a) Custas e despesas processuais: a autora arcará com 20% das custas processuais. Os réus Zelinda Orlandi Hypolito e Arsenio Hipolito Júnior responderão solidariamente por 70% das custas. O réu Jonas Lopes Masetti responderá por 10% das custas processuais. b) Honorários advocatícios: Condeno os réus Zelinda Orlandi Hypolito e Arsenio Hipolito Júnior, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação por danos morais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o réu Jonas Lopes Masetti ao pagamento de honorários advocatícios devidos em favor dos patronos da autora, que fixo por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando a ausência de proveito econômico imediato na obrigação de fazer, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data de publicação desta sentença até seu trânsito em julgado, a partir do qual deve incidir apenas a taxa SELIC como fator de correção monetária e juros de mora. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu Jonas Lopes Masetti , que fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), diante da rejeição do pedido de indenização por danos morais contra ele, e em favor dos patronos dos réus Zelinda e Arsenio, que fixo por apreciação equitativa em R$800,00 (oitocentos reais), em razão da improcedência do pedido de transferência do registro hidráulico, observada a incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data de publicação desta sentença até seu trânsito em julgado, a partir do qual deve incidir apenas a taxa SELIC como fator de correção monetária e juros de mora. Fica vedada a compensação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Registre-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JONAS LOPES MASETTI

Autor MARILIA LIMA MONTE COELHO

Réu ZELINDA ORLANDI HYPOLITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THALITA PEREIRA GONZAGA REIS

OAB: 202126/MG

RODRIGO CESAR MARQUES

OAB: 127497/RJ

NATALY FERNANDES REIS HALFELD

OAB: 196273/MG

IGOR GONCALVES ANDRADE VILELA

OAB: 113429/MG

CAMILA ROMAO ZUCHERATTO

OAB: 351504/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007097-18.2022.8.13.0693/MG AUTOR : MARILIA LIMA MONTE COELHO ADVOGADO(A) : THALITA PEREIRA GONZAGA REIS (OAB MG202126) ADVOGADO(A) : IGOR GONCALVES ANDRADE VILELA (OAB MG113429) ADVOGADO(A) : NATALY FERNANDES REIS HALFELD (OAB MG196273) RÉU : ZELINDA ORLANDI HYPOLITO ADVOGADO(A) : CAMILA ROMAO ZUCHERATTO (OAB SP351504) RÉU : JONAS LOPES MASETTI ADVOGADO(A) : RODRIGO CESAR MARQUES (OAB RJ127497) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO MARÍLIA LIMA MONTE COELHO ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em face de ZELINDA ORLANDI HYPOLITO e ARSENIO HIPOLITO JÚNIOR, todos qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que adquiriu em dezembro de 2021 uma sorte de terras com área de 9 hectares, denominada Flor da Floresta, situada no município de São Tomé das Letras, comarca de Três Corações, MG. Narra que o imóvel é abastecido por água proveniente de uma nascente localizada no terreno vizinho, denominado Cidade das Estrelas, de propriedade dos réus, por meio de uma servidão de água instituída há mais de 30 anos pelo antigo proprietário, com o consentimento dos réus, diante da ausência de abastecimento público na zona rural. Sustenta que, após realizar obras de cercamento em sua propriedade, passou a sofrer ameaças por parte dos réus e que, em agosto de 2022, estes interromperam arbitrariamente o fornecimento de água. Informa que registrou boletim de ocorrência em 20/08/2022, ocasião em que os réus se comprometeram a restabelecer o serviço, mas permaneceram inertes. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento do fornecimento de água, pugnando, ao final, pela confirmação da tutela, pelo reconhecimento definitivo da servidão de água, pela autorização para transferir o registro de controle hidráulico para sua propriedade e pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A petição inicial veio instruída com documentos, destacando-se o boletim de ocorrência (ID 9602127969) e cópias de registros imobiliários. A tutela de urgência foi deferida em 13/09/2022, determinando que os réus restabelecessem o fornecimento de água no imóvel da autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00. Os réus originais foram citados e intimados da decisão liminar. Apresentaram contestação conjunta em 08/12/2022. Preliminarmente, suscitaram a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a autora mencionou danos materiais sem quantificá-los e que haveria contradição lógica na narrativa. No mérito, sustentaram que a interrupção ocorreu por apenas um dia para fins de limpeza e manutenção da caixa d'água coletiva. Defenderam a inexistência de ato ilícito ou dever de indenizar, alegando que a concessão de água se trata de mero favor e que a autora possui recursos hídricos próprios em seu terreno, além de viabilidade para perfuração de poço artesiano. Sugeriram proposta de autocomposição vinculada à concessão de servidão de passagem em processo apenso. Impugnação à contestação apresentada pela autora, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Em decisão de saneamento e organização do processo proferida em 12/04/2023, fo rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, sendo declarado o feito saneado com a fixação dos pontos controvertidos e deferimento da produção de provas documental e pericial. Em audiência realizada em 25/07/2023, as partes celebraram acordo parcial, no qual a ré Zelinda não se opôs a que a autora construísse uma caixa d'água própria e passasse o encanamento pelo terreno até a nascente, comprometendo-se a manter o abastecimento provisório. Todavia, o acordo restou condicionado à anuência do adquirente do imóvel, Sr. Jonas Lopes Masetti , para quem as terras haviam sido alienadas no curso da lide. Diante da alienação do imóvel "Cidade das Estrelas", a autora requereu a inclusão de JONAS LOPES MASETTI no polo passivo da demanda, o que foi deferido por este juízo. O réu Jonas Lopes Masetti apresentou contestação em 17/06/2025. Arguiu sua ilegitimidade passiva quanto ao pleito de indenização por danos morais, visto que não era proprietário do imóvel à época do corte do fornecimento de água. No mérito, sustentou que o direito à água, sob a ótica do direito de vizinhança, pressupõe a indispensabilidade do recurso. Alegou que a autora possui um córrego em sua propriedade e viabilidade técnica para poço artesiano, o que afastaria a necessidade da servidão de passagem de água. Subsidiariamente, requereu que, caso mantida a servidão, seja fixada prévia indenização e determinada a canalização subterrânea. Impugnação à contestação de Jonas apresentada pela autora, defendendo que a ação visa à manutenção de servidão de água aparente constituída há décadas, e não à instituição de novo direito. O laudo pericial foi apresentado em 07/03/2026 pelo engenheiro geólogo Alysson Cley de Souza Ferreira. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial. A ré Zelinda defendeu a improcedência dos pedidos com base nas conclusões do perito. O réu Jonas apresentou parecer técnico elaborado por seus assistentes técnicos. A autora manifestou-se pugnando pelo aproveitamento da prova oral ou nova audiência de instrução. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se formalmente em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação. Não há nulidades a sanar. Passo ao exame das questões pendentes. 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelos réus originais já foi devidamente apreciada e rejeitada na decisão de saneamento de ID 9777591258. Operou-se a preclusão sobre a matéria, restando superada qualquer discussão a esse respeito. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Jonas Lopes Masetti quanto ao pedido de indenização por danos morais, assiste-lhe razão. O adquirente de coisa litigiosa ingressa no processo recebendo-o no estado em que se encontra, respondendo pelos efeitos da sentença no plano do direito real. Contudo, a responsabilidade civil por danos morais possui natureza pessoal e subjetiva, decorrente de ato ilícito extracontratual específico. No caso vertente, o corte no fornecimento de água que fundamenta a pretensão indenizatória ocorreu em agosto de 2022, período em que o imóvel pertencia exclusivamente aos réus Zelinda e Arsenio. O réu Jonas adquiriu a propriedade apenas em meados de 2023, não tendo concorrido, por ação ou omissão, para o evento danoso pretérito. Por conseguinte, carece de legitimidade passiva e responsabilidade civil para responder pelos danos morais decorrentes de conduta exclusiva dos antigos proprietários. Assim, acolho a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva do adquirente do imóvel quanto ao pedido de indenização por danos morais. Por outro lado, no que tange à obrigação de fazer (manutenção do fornecimento e reconhecimento da servidão), o réu Jonas é parte legítima e necessária, na condição de atual proprietário do imóvel serviente, haja vista que a servidão de água constitui direito real que adere à coisa ( propter rem ), transmitindo-se aos sucessores a título singular. Quanto ao pedido da autora de designação de nova audiência de instrução para oitiva de testemunhas, entendo pelo seu indeferimento. O art. 370 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando o acervo probatório for suficiente para o livre convencimento motivado. Na hipótese, a prova documental e a detalhada perícia técnica de engenharia hídrica são plenamente suficientes para o deslinde das questões de fato e de direito, tornando desnecessária a produção de prova oral, sendo que as partes já se manifestaram pelo aproveitamento dos atos processuais. Passo ao julgamento do mérito. 2.2. MÉRITO A controvérsia cinge-se a determinar a existência e a natureza jurídica da servidão de água que beneficia o imóvel da autora, a licitude da interrupção do fornecimento promovida pelos réus e a configuração de danos morais indenizáveis. O réu Jonas sustenta que a autora possui um córrego em seu terreno e viabilidade técnica para a perfuração de poço artesiano, o que afastaria o requisito da indispensabilidade e, por conseguinte, obstaria o direito de vizinhança de aqueduto previsto no art. 1.293 do Código Civil. Para a adequada solução da lide, impõe-se distinguir o instituto do direito de vizinhança de passagem de águas (aqueduto) do instituto da servidão de águas (direito real sobre coisa alheia). O direito de vizinhança de aqueduto, disciplinado no art. 1.293 do Código Civil, possui natureza legal e cogente, fundando-se na solidariedade vicinal e na utilidade pública de garantir o acesso à água indispensável às primeiras necessidades da vida. Exige, por isso, o requisito da indispensabilidade absoluta do recurso hídrico e a ausência de outro meio de abastecimento. Diferentemente, a servidão de águas constitui direito real sobre coisa alheia, regulado pelos arts. 1.378 e seguintes do Código Civil. Ela se estabelece para proporcionar mera utilidade ou comodidade ao prédio dominante, gravando o prédio serviente pertencente a proprietário diverso, independentemente de haver ou não indispensabilidade absoluta do recurso. A servidão de água aparente e contínua pode ser constituída por negócio jurídico, destinação do proprietário ou por usucapião, nos termos do art. 1.379 do Código Civil. No caso concreto, a autora não busca a instituição forçada de um novo direito de vizinhança de aqueduto, mas sim a manutenção e o reconhecimento de uma servidão de água aparente e contínua já existente e consolidada pelo tempo. O laudo pericial judicial confirmou que a nascente de água está localizada na propriedade do réu Jonas (prédio serviente) e que o abastecimento do imóvel da autora (prédio dominante) ocorre por meio de uma captação direta na nascente, conduzida por gravidade através de tubulação de PVC de longa data até as caixas d'água da autora. O perito atestou que a tubulação e a infraestrutura hidráulica são antigas e visíveis, o que caracteriza a natureza aparente da servidão. A prova documental revela que a captação e a condução de água são exercidas de forma contínua, mansa, pacífica e com o consentimento dos proprietários anteriores há mais de 30 anos. O próprio boletim de ocorrência lavrado em agosto de 2022 registra que os antigos proprietários reconheciam a existência do fornecimento histórico de água e se comprometeram a restabelecê-lo. Ademais, não há controvérsia a respeito do tempo de utilização da água da nascente em questão para o fim de configurar servidão. Assim, tem-se que a hipótese amolda-se perfeitamente ao instituto da usucapião de servidão aparente, previsto no art. 1.379, parágrafo único, do Código Civil, que dispõe que o exercício incontestado e contínuo de servidão aparente, por vinte anos, sem título, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome. Implementado o lapso temporal extraordinário de 20 anos de posse mansa, pacífica e contínua sobre o direito real de servidão, consolida-se a propriedade do direito real em favor do prédio dominante, independentemente de registro imobiliário prévio. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assegura a proteção possessória e o reconhecimento da servidão de água aparente e contínua constituída pelo decurso do tempo, aplicando analogicamente o entendimento consolidado na Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: "APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SERVIDÃO DE ÁGUA - REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC. COMPROVAÇÃO - . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SERVIDÃO CONTÍNUA E APARENTE - DEMONSTRAÇÃO. Para o reconhecimento da procedência do pedido de reintegração de posse, faz-se necessária a comprovação da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho, bem como da perda da posse, consoante disposto no art. 561, do CPC/15. Constatada a presença dos requisitos mencionados, o pedido autoral deve ser acolhido, julgando-se procedente a pretensão de reintegração de posse. Conforme o teor da Súmula 415/STF: "servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória". Demonstrada a servidão de água, de forma contínua e aparente, impõe-se a manutenção do fornecimento". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.084750-1/002, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2025, publicação da súmula em 13/11/2025). Portanto, a circunstância de o laudo pericial apontar a existência de um córrego na porção baixa do terreno da autora ou a viabilidade técnica de perfuração de poço artesiano não tem o condão de extinguir ou afastar a servidão de água já constituída pelo decurso de mais de 30 anos. A servidão, uma vez constituída como direito real, subsiste enquanto proporcionar utilidade ao prédio dominante, não se sujeitando ao critério de indispensabilidade absoluta típico dos direitos de vizinhança. Ademais, o perito judicial foi categórico ao concluir que, sob a ótica socioeconômica e ambiental, a manutenção do sistema de abastecimento atual é a solução mais indicada, prática e ambientalmente consolidada, apresentando economia de tempo e custos em relação a qualquer obra de captação alternativa. Por conseguinte, a pretensão de manutenção e reconhecimento definitivo da servidão de água deve ser julgada procedente, confirmando-se a tutela de urgência deferida nos autos para determinar que o réu Jonas Lopes Masetti , atual proprietário do imóvel serviente, abstenha-se de praticar qualquer ato que embarace, dificulte ou interrompa o livre fluxo de água através da tubulação existente. Por outro lado, o pedido formulado pela autora para que os réus sejam obrigados a transferir o registro de controle hidráulico (que liga e desliga a água) para a sua propriedade deve ser entendido, apenas, como a possibilidade de a autora encanar a água até uma caíxa em sua propriedade, o que guarda plausibilidade. Isso porque a servidão deve ser exercida de modo menos gravoso ao prédio serviente, nos termos do art. 1.385 do Código Civil. O registro de controle hidráulico situa-se fisicamente no interior do imóvel do réu, próximo à nascente e aos reservatórios principais. Obrigar o proprietário do prédio serviente a transferir o controle operacional de um sistema localizado em suas terras para o arbítrio exclusivo da proprietária do prédio dominante configuraria ingerência excessiva e desproporcional ao seu direito de propriedade, gerando embaraço desnecessário. A segurança jurídica e a harmonia entre os vizinhos são preservadas com a manutenção da estrutura física atual, cabendo ao réu o dever jurídico de não interromper o fluxo, sob pena das sanções cominatórias fixadas por este juízo. 2.3. DANOS MORAIS E RESPONSABILIDADE CIVIL A autora pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, em decorrência da interrupção arbitrária do fornecimento de água em agosto de 2022. Conforme fundamentado anteriormente, a responsabilidade por eventuais danos morais restringe-se aos réus originais Zelinda Orlandi Hypolito e Arsenio Hipolito Júnior, que praticaram o ato de corte da água, não alcançando o adquirente superveniente Jonas. A conduta ilícita dos réus Zelinda e Arsenio restou plenamente demonstrada. O boletim de ocorrência lavrado em 20/08/2022 atesta que o fornecimento de água foi interrompido unilateralmente pelos réus. Embora os réus aleguem em contestação que o desligamento ocorreu por apenas um dia para limpeza da caixa d'água, tal versão é infirmada pelo fato de que a autora permaneceu desprovida de água até a concessão e efetivação da medida liminar em setembro de 2022. O corte de água, diante do que consta dos autos, transparece ter sido utilizado como mecanismo coercitivo e de retaliação em decorrência de desentendimentos sobre cercas limítrofes. A água constitui recurso natural essencial à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. A privação arbitrária e prolongada do abastecimento de água em residência rural extrapola a esfera do mero aborrecimento cotidiano, configurando grave violação a direitos da personalidade e ensejando dano moral passível de compensação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento consolidado de que o desabastecimento forçado de água em imóvel rural por ato unilateral do vizinho configura ato ilícito ensejador de dano moral: EMENTA: "APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROPRIEDADES RURAIS -. REDE ARTESANAL DE ÁGUA - SERVIDÃO APARENTE - ALTERAÇÃO UNILATERAL DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - DESABASTECIMENTO DE IMÓVEL VIZINHO -. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À ÁGUA. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL -. ATO ILÍCITO CONFIGURADO -. DANO MORAL IN RE IPSA - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO 1. direito fundamental de acesso à água, enquanto bem essencial à vida e decorrência da dignidade da pessoa humana, prevalece sobre o exercício isolado do direito de propriedade, especialmente quando caracterizada servidão aparente historicamente estabelecida entre imóveis rurais.2. A alteração unilateral de rede hídrica comunitária, quando comprovado que acarreta desabastecimento do imóvel vizinho, configura ato ilícito apto a ensejar o restabelecimento do fluxo de água nas condições anteriormente existentes. 3. Em litígios envolvendo infraestrutura precária e em zona rural, a prova testemunhal assume especial relevância e, sendo harmônica e convergente, pode demonstrar a interferência indevida no curso da água e o consequente dano suportado pela parte autora. 4. A privação prolongada de água em residência rural ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, ensejando compensação por dano moral, fixada com razoabilidade e proporcionalidade. 5, Recurso parcialmente provido". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.200049-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2025, publicação da súmula em 01/12/2025). Para a quantificação da indenização por danos morais, deve-se observar a proporcionalidade, levando em consideração o interesse jurídico lesado, a gravidade da conduta (corte deliberado como forma de retalização por desentendimento de vizinhança e o tempo de interrupção do fornecimento), a capacidade econômica das partes (a autora é empresária de turismo e a ré Zelinda é psicóloga clínica com atividade profissional em São Paulo), a extensão do dano (privação de água por cerca de um mês até o cumprimento da liminar) e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, apto a desestimular a reiteração de condutas abusivas. Sopesadas tais variáveis, fixo a indenização em R$8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra proporcional, razoável e adequado para compensar o dano sofrido sem ensejar enriquecimento sem causa. A responsabilidade dos réus Zelinda Orlandi Hypolito e Arsenio Hipolito Júnior é solidária, nos termos do art. 942 do Código Civil, por terem concorrido diretamente para a prática do ato ilícito. Sobre o valor arbitrado deve incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da publicação desta sentença, além de juros de mora a partir da data do evento danoso (20/08/2022 - data do corte do fornecimento de água) pela SELIC, deduzinde-se o IPCA-E da SELIC eis que este fator de atualização engloba correção monetária. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta: 1. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do réu JONAS LOPES MASETTI quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgando o processo parcialmente extinto sem resolução de mérito quanto à pretensão em referência direcionada ao aludido réu; 2. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARÍLIA LIMA MONTE COELHO em face de ZELINDA ORLANDI HYPOLITO , ARSENIO HIPOLITO JÚNIOR e JONAS LOPES MASETTI , com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida e declarar a existência e a validade da servidão de água aparente e contínua que beneficia o imóvel "Flor da Floresta" (prédio dominante), de propriedade da autora, gravando o imóvel "Cidade das Estrelas" (prédio serviente), atualmente de propriedade do réu Jonas Lopes Masetti , determinando que este se abstenha de praticar qualquer ato que embarace, dificulte, desvie ou interrompa o livre fluxo de água através da tubulação existente, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso necessária, e de outras medidas coercitivas necessárias à efetivação da tutela específica; b) Condenar solidariamente os réus ZELINDA ORLANDI HYPOLITO e ARSENIO HIPOLITO JÚNIOR ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), com atualização monetária pelo IPCA-E a partir da data de publicação da sentença e incidência de juros de mora pela SELIC a patri da data do evento danoso, deduzindo-se da SELIC o IPCA-E;. c) julgar IMPROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer consistente na transferência física do registro de controle de água para a propriedade da autora. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que a autora decaiu de parte mínima de suas pretensões distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma: a) Custas e despesas processuais: a autora arcará com 20% das custas processuais. Os réus Zelinda Orlandi Hypolito e Arsenio Hipolito Júnior responderão solidariamente por 70% das custas. O réu Jonas Lopes Masetti responderá por 10% das custas processuais. b) Honorários advocatícios: Condeno os réus Zelinda Orlandi Hypolito e Arsenio Hipolito Júnior, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação por danos morais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o réu Jonas Lopes Masetti ao pagamento de honorários advocatícios devidos em favor dos patronos da autora, que fixo por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando a ausência de proveito econômico imediato na obrigação de fazer, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data de publicação desta sentença até seu trânsito em julgado, a partir do qual deve incidir apenas a taxa SELIC como fator de correção monetária e juros de mora. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu Jonas Lopes Masetti , que fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), diante da rejeição do pedido de indenização por danos morais contra ele, e em favor dos patronos dos réus Zelinda e Arsenio, que fixo por apreciação equitativa em R$800,00 (oitocentos reais), em razão da improcedência do pedido de transferência do registro hidráulico, observada a incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data de publicação desta sentença até seu trânsito em julgado, a partir do qual deve incidir apenas a taxa SELIC como fator de correção monetária e juros de mora. Fica vedada a compensação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Registre-se.