Detalhe do processo

5007096-82.2023.8.13.0245

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5007096-82.2023.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Remissão das Dívidas, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDILSON MOREIRA DOS SANTOS CPF: 318.228.869-53 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada por EDILSON MOREIRA DOS SANTOS em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA, ambos devidamente qualificados e representados. A parte autora alegou, em síntese, que a conta de água e esgoto registrada em seu nome sob o identificador de nº 00135670268, matrícula nº 00135670357, apresentou um aumento exorbitante em janeiro de 2023, aumento não reconhecido pelo autor, visto que habitualmente seu consumo é baixo, e em alguns meses se quer chega a alcançar o consumo mínimo para cobrança. Aduziu que ao procurar a requerida, foi informado de que poderia haver algum vazamento na unidade consumidora, o qual não foi identificado por ele. Alegou ainda, que ao solicitar à requerida que verificasse a existência de vazamentos que justificassem a discrepância em sua fatura, a concessionária se negou. Restando frustrada a resolução administrativa, não restou outra alternativa ao autor, senão buscar a resolução judicial da demanda. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão da exigibilidade do débito. Requereu a inversão do ônus da prova, e a procedência da presente ação declarando-se a inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Pleiteou os benefícios da justiça gratuita, juntou procuração e documentos – ID 9800338817 a ID 9800333046. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pleiteada, designada audiência de conciliação virtual e deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita – ID 9814195069. Apresentada proposta de acordo e contestação pela requerida – ID 9854644452. Audiência de conciliação com apresentação de proposta de acordo, no entanto, sem êxito, restando frustradas as tentativas conciliatórias – ID 9866370651. Apresentada impugnação à contestação – ID 9917090904, inicialmente com contraproposta à concessionária ré, e no mérito, impugnando todas alegações e documentos juntados pela empresa requerida em sede de contestação. Designada nova audiência de conciliação no intuito de promover possível acordo entre as partes – ID 10084308729, restou frustrada devido à ausência da parte autora e do patrono da parte requerida – ID 10110656529. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir – ID 10113165664, requereu a concessionária ré o julgamento antecipado da lide – ID 10115906480, reiterando a parte autora o pedido de redesignação da audiência de conciliação – ID 10134349736, bem como requerendo a realização de perícia no local dos fatos para comprovação de ausência de vazamento na casa do requerente. Designada nova audiência de conciliação – ID 10143668753, com apresentação de proposta de acordo, no entanto, sem êxito, restando frustradas as tentativas conciliatórias – ID 10209982867. Determinada perícia técnica e a nomeação de perito – ID 10255083346. Intimadas, a parte autora apresentou quesitos – ID 10302182925, quedando-se inerte a parte ré – ID 10303003535. Laudo pericial acostado aos autos – ID 10380297204, intimadas as partes – ID 10395821196, manifestou a parte requerente ratificando os termos da inicial – ID 10402386997, quedando-se inerte a empresa requerida – ID 10469257708. Laudo pericial homologado – ID 10541442223. Intimadas as partes a apresentarem alegações finais – ID 10607011250, manifestou a parte requerente – ID 10637524893. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência Não obstante à decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela para determinar a suspensão das cobranças indevidas - ID 9814195069, comprovado descumprimento pela requerida, reconheço a incidência da multa cominatória fixada na decisão. Do mérito O feito encontra-se em ordem, restando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminares pendentes de análise ou vícios a serem sanados. O cerne da controvérsia reside na exigibilidade do débito de faturas emitidas a partir de janeiro de 2023, com aumento supostamente injustificado. Aduziu o requerente que as contas de água da sua residência têm sofrido aumentos, sem qualquer justificativa, e que geraram um débito junto à parte ré, requerendo a avaliação técnica de possível vazamento. A concessionária requerida em sede de contestação aduziu que o hidrômetro é certificado pelo INMETRO, sendo a cobrança de consumo efetiva e segura. Aduziu ainda que sua responsabilidade vai até o hidrômetro instalado no imóvel, sendo os possíveis vazamentos no interior do imóvel, de completa responsabilidade do autor. Como se sabe, é regra básica do sistema probatório a de que quem alega um fato deve prová-lo. No caso da parte autora, os fatos que lhe incumbe provar são os constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Já a parte ré incumbe provar os fatos que forem invocados como extintivos, impeditivos ou modificativos do pedido do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, elucidativa é a lição de Humberto Theodoro Júnior, in "Curso de Direito Processual Civil, volume I – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento – editora Forense, Rio de Janeiro, 39ª edição, 2003, p. 376: “Para o processo, a prova, como ensinava o grande João Monteiro, não é somente um fato processual, mas ainda uma indução lógica, é um meio com que se estabelece a existência positiva ou negativa do fato probando, e é a própria certeza dessa existência. A um só tempo, destarte, deve-se ver na prova a ação e o efeito de provar, quando se sabe, como Couture, que '‘provar é demonstrar de algum modo a certeza de um fato ou a veracidade de uma afirmação’'.” No mesmo sentido, Carnelutti, lembrado por Moacyr Amaral Santos: “Quem expõe uma pretensão em juízo deve provar os fatos que a sustentam; quem opõe uma exceção deve, por seu lado, provar os fatos dos quais resulta; em outros termos, quem aciona deve provar o fato ou fatos constitutivos; quem excetua o fato ou fatos extintivos ou condições impeditivas ou modificativas”. (in Comentários ao CPC. vol. IV, 1977). No caso posto a julgamento, a parte autora questiona o aumento injustificado das duas faturas de consumo junto à parte ré, juntando aos autos o histórico de consumo da sua residência – ID 9800343614 e a fatura de janeiro de 2023 – ID 9800332831, demonstrando o aumento expressivo. Aduziu que ao procurar a requerida, foi informado sobre a possibilidade de vazamento existente dentro do imóvel, e que tal fato não poderia ser investigado pela concessionária. Na oportunidade de produção de provas, requereu o autor perícia judicial para identificar possíveis vazamentos no imóvel – ID 10134349736, requerendo a ré o julgamento antecipado da lide – ID 10115906480. O laudo pericial apresentado – ID 10380297204, concluiu que no imóvel vistoriado não foram identificados sinais de vazamento, sendo o consumo de água baixo, não havendo estrutura no local para um consumo de água tão expressivo quanto o alegado pela requerida a partir de janeiro/2023: “Conclusão Conforme vistoria feita no dia 31 de outubro de 2024, conclui-se que existem 4 moradores no local, sendo 3 adultos e uma criança. O local é pequeno, acabamento padrão normal, estado de conservação regular, não tem piscina, não foi identificado sinais de vazamento, consumo de água é baixo. [...] Pode ter ocorrido problemas de aferição, leitura do relógio, erro material, de digitação, o local não apresenta estrutura para um consumo tão grande de água. [...] Analisando as contas de água é notável que os valores apurados pela companhia apresentam discrepâncias, verificando o local, trata-se de duas casas, com permanência alternada, com pouco fluxo de pessoas, a medição de 32.000 litros não faz sentido, a menos que comprove que o local permaneceu fechado de forma que não fosse possível identificação de vazamentos contínuo. É comum o visor do hidrômetro sujar de poeira, ficar embaçado, dificultando ou ocorrer erro na leitura, o hidrômetro perde a capacidade de precisão por idade, não detecta vazamentos, (a copasa troca os equipamentos de 5 em 5 anos), outro fato que pode explicar a variação tão alta de medição é a entrada de ar na tubulação ou também pode ocorrer o golpe de aríete, quando ocorre muita variação de pressão dentro da tubulação.” - ID 10380297204. Na oportunidade de se manifestarem sobre o laudo apresentado, a requerida quedou-se inerte – ID 10469257708, sendo o laudo homologado – ID 10541442223. Embora a requerida tenha alegado na contestação ser de responsabilidade do consumidor a manutenção das instalações hidráulicas internas, sugerindo vazamento, o próprio autor comprovou através da perícia técnica realizada nos autos, a inexistência de falhas hidráulicas no interior do imóvel que justificassem o aumento discrepante do consumo de sua residência. No regime do Código de Defesa do Consumidor, a prestadora de serviço tem o dever de demonstrar que o consumo atípico se deu por culpa do consumidor, afastando a falha do serviço. Não o fazendo, e havendo prova pericial em favor da parte autora, a presunção é de falha na prestação do serviço. Assim entende o e. TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REVISIONAL DE CONSUMO DE ÁGUA C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA DE CONSUMO DE ÁGUA. RECÁLCULO DE FATURA. MÉDIA DOS ÚLTIMOS 12 CICLOS DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSTALAÇÃO DE ELIMINADOR DE AR. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO RETROATIVA DE INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA contra sentença que, nos autos de ação declaratória de desconstituição de cobrança de débito c/c revisional de consumo de água c/c indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade parcial de fatura de água referente ao mês de abril de 2024, determinar o refaturamento com base em consumo médio posterior à instalação de eliminador de ar, condenar a concessionária à repetição de valores cobrados, ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A recorrente sustenta a regularidade da cobrança, a ausência de prova técnica de falha no serviço, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de condenação por litigância de má-fé. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A complementação posterior das razões recursais é inadmissível em razão da preclusão consumativa, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A relação jurídica estabelecida ent re as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, e a concessionária é responsável pela prestação adequada e eficiente do serviço público essencial de abastecimento de água. 3. A expressiva discrepância entre o consumo médio histórico da unidade consumidora e o consumo registrado na fatura impugnada autoriza o recálculo da cobrança com base na média dos últimos 12 ciclos de faturamento, nos termos do art. 74 do Decreto Estadual n. 44.884/2008 e do art. 69, I, da Resolução ARSAE n. 131/2019. 4. A concessionária não comprovou a realização de vistoria técnica no hidrômetro ou na rede externa apta a demonstrar a regularidade da medição e afastar a inconsistência do consumo registrado. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A complementação posterior das razões recursais é vedada pela preclusão consumativa. 2. A discrepância relevante entre o consumo histórico e o consumo faturado autoriza o recálculo da cobrança de água pela média dos últimos 12 ciclos de faturamento, nos termos da regulamentação aplicável. 3. A restituição retroativa de valores supostamente pagos em razão de passagem de ar na tubulação exige prova da instalação e funcionamento (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.023182-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026). (g.m.) Portanto, o autor logrou êxito em demonstrar a veracidade das suas alegações. A falha na prestação do serviço por parte da requerida, que não provou a regularidade da medição e do consumo questionado, conduz ao reconhecimento da inexigibilidade dos valores que excedem a média. Dos danos morais O dano moral corresponde a uma lesão aos direitos da personalidade, direitos subjetivos que recaem sobres os atributos essenciais do ser humano. É um intenso sofrimento não proveniente de uma perda pecuniária, podendo alcançar a integridade física, moral ou psíquica da pessoa. A Constituição Federal, no título “Dos direitos e garantias fundamentais”, no art. 5º, assegura o “direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”, e declara invioláveis “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. O Código Civil de 2002 prevê a reparação do dano moral ao se referir, no art. 186, ao ato ilícito: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Três são os requisitos necessários para a caracterização da responsabilidade civil por dano moral: 1 – conduta comissiva ou omissiva; 2 – resultado danoso; 3 – nexo de causalidade entre a ação e o resultado. Sabe-se que o dever de indenizar por danos morais depende da robusta comprovação dos prejuízos sofridos, bem como de sua relevância no plano subjetivo, o que não ocorreu no caso concreto. Percebe-se que o autor não teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito, nem mesmo a suspensão do fornecimento de água. Nesse sentido, entende a jurisprudência do e. TJMG: Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. COPASA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA RECONHECIDA NA SENTENÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS NÃO CARACTERIZADOS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão do autor para declarar a inexistência de débito relativo ao consumo de água, com repetição simples do indébito e improcedência do pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se: (i) a cobrança indevida promovida pela concessionária em desfavor do consumidor autoriza repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, (ii) se a situação fática em questão ensejou ao autor danos morais indenizáveis; iii) sobre o valor a ser restituído deve incidir juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. 4. O STJ, nos EREsp 600.663/RS, definiu que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo, aplicando-se tal entendimento aos casos posteriores a 30/03/2021. 5. A conduta da concessionária, que cobrou significativamente superior ao padrão histórico de consumo, sem promover, após a substituição do hidrômetro, o recalculo da fatura e a restituição do valor pago a maior, viola a boa-fé objetiva e autoriza a repetição em dobro. 6. A simples cobrança indevida, desacompanhada de corte no fornecimento, negativação do nome do consumidor ou qualquer outra circunstância que ultra passe o mero dissabor cotidiano, não caracteriza dano moral indenizável. 7. O valor a ser restituído deve ser devidamente corrigido e atualizado. A correção monetária deve incidir pelo INPC, desde o pagamento indevido e os juros de mora, desde o vencimento da fatura, em 1% ao mês. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, artigo 42, parágrafo único; CC, artigos 186 e 927; CF/1988, artigo 5º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 600.663/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 10/02/2021; STJ, REsp 844.736/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 27/04/2010. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.231969-4/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2025, publicação da súmula em 14/11/2025) (g.m.) Feitas tais considerações, entendo que o requerente não faz jus ao recebimento de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos moldes do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: - DECLARAR a inexigibilidade dos débitos discutidos nos autos, devendo a ré emitir novas faturas em substituição, com base no consumo médio dos últimos 12 ciclos de faturamento, nos termos da regulamentação aplicável, a ser calculado em fase de liquidação de sentença. Caso venha a ser constatado em liquidação de sentença, haver o autor pago algum valor a maior, este será restituído, de forma simples, com o acréscimo de correção monetária, a contar dos pagamentos indevidos, mais juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. - CONDENAR a ré ao pagamento da multa diária, em razão do inadimplemento da obrigação de fazer liminarmente imposta e descumprida, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor será corrigido monetariamente, segundo índices da CGJ/TJMG, a partir do inadimplemento. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, pelas razões acima elencadas. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade da requerente suspensa por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita, anteriormente deferida. Publique-se. Intime-se. Deverá a secretaria adotar as seguintes providências: 1) havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos; 2) havendo interposição de recurso de Apelação, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§ 1º e 2º, CPC), devendo os autos serem remetidos ao e. TJMG, por força do art. 1.010, § 3º, CPC; 3) havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o palio da assistência judiciária gratuita ou não havendo isenção legal, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos valores apurados, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE; 4) transitando em julgado, e havendo cumprimento espontâneo da obrigação imposta, abra-se vista à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 dias, advertindo que o silêncio implicará em extinção pelo adimplemento. Após, conclusos, e; 5) exceto na hipótese anterior, constatado o decurso do prazo legal, sem manifestação, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABELLA AZEVEDO RABELO

OAB: 95205/MG

CARINA BARBOSA DA COSTA E SILVA

OAB: 139726/MG

FREDERICO FOUREAUX FREITAS

OAB: 95316/MG

FERNANDO RIBEIRO LOBATO BICALHO

OAB: 77569/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5007096-82.2023.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Remissão das Dívidas, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDILSON MOREIRA DOS SANTOS CPF: 318.228.869-53 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada por EDILSON MOREIRA DOS SANTOS em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA, ambos devidamente qualificados e representados. A parte autora alegou, em síntese, que a conta de água e esgoto registrada em seu nome sob o identificador de nº 00135670268, matrícula nº 00135670357, apresentou um aumento exorbitante em janeiro de 2023, aumento não reconhecido pelo autor, visto que habitualmente seu consumo é baixo, e em alguns meses se quer chega a alcançar o consumo mínimo para cobrança. Aduziu que ao procurar a requerida, foi informado de que poderia haver algum vazamento na unidade consumidora, o qual não foi identificado por ele. Alegou ainda, que ao solicitar à requerida que verificasse a existência de vazamentos que justificassem a discrepância em sua fatura, a concessionária se negou. Restando frustrada a resolução administrativa, não restou outra alternativa ao autor, senão buscar a resolução judicial da demanda. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão da exigibilidade do débito. Requereu a inversão do ônus da prova, e a procedência da presente ação declarando-se a inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Pleiteou os benefícios da justiça gratuita, juntou procuração e documentos – ID 9800338817 a ID 9800333046. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pleiteada, designada audiência de conciliação virtual e deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita – ID 9814195069. Apresentada proposta de acordo e contestação pela requerida – ID 9854644452. Audiência de conciliação com apresentação de proposta de acordo, no entanto, sem êxito, restando frustradas as tentativas conciliatórias – ID 9866370651. Apresentada impugnação à contestação – ID 9917090904, inicialmente com contraproposta à concessionária ré, e no mérito, impugnando todas alegações e documentos juntados pela empresa requerida em sede de contestação. Designada nova audiência de conciliação no intuito de promover possível acordo entre as partes – ID 10084308729, restou frustrada devido à ausência da parte autora e do patrono da parte requerida – ID 10110656529. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir – ID 10113165664, requereu a concessionária ré o julgamento antecipado da lide – ID 10115906480, reiterando a parte autora o pedido de redesignação da audiência de conciliação – ID 10134349736, bem como requerendo a realização de perícia no local dos fatos para comprovação de ausência de vazamento na casa do requerente. Designada nova audiência de conciliação – ID 10143668753, com apresentação de proposta de acordo, no entanto, sem êxito, restando frustradas as tentativas conciliatórias – ID 10209982867. Determinada perícia técnica e a nomeação de perito – ID 10255083346. Intimadas, a parte autora apresentou quesitos – ID 10302182925, quedando-se inerte a parte ré – ID 10303003535. Laudo pericial acostado aos autos – ID 10380297204, intimadas as partes – ID 10395821196, manifestou a parte requerente ratificando os termos da inicial – ID 10402386997, quedando-se inerte a empresa requerida – ID 10469257708. Laudo pericial homologado – ID 10541442223. Intimadas as partes a apresentarem alegações finais – ID 10607011250, manifestou a parte requerente – ID 10637524893. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência Não obstante à decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela para determinar a suspensão das cobranças indevidas - ID 9814195069, comprovado descumprimento pela requerida, reconheço a incidência da multa cominatória fixada na decisão. Do mérito O feito encontra-se em ordem, restando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminares pendentes de análise ou vícios a serem sanados. O cerne da controvérsia reside na exigibilidade do débito de faturas emitidas a partir de janeiro de 2023, com aumento supostamente injustificado. Aduziu o requerente que as contas de água da sua residência têm sofrido aumentos, sem qualquer justificativa, e que geraram um débito junto à parte ré, requerendo a avaliação técnica de possível vazamento. A concessionária requerida em sede de contestação aduziu que o hidrômetro é certificado pelo INMETRO, sendo a cobrança de consumo efetiva e segura. Aduziu ainda que sua responsabilidade vai até o hidrômetro instalado no imóvel, sendo os possíveis vazamentos no interior do imóvel, de completa responsabilidade do autor. Como se sabe, é regra básica do sistema probatório a de que quem alega um fato deve prová-lo. No caso da parte autora, os fatos que lhe incumbe provar são os constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Já a parte ré incumbe provar os fatos que forem invocados como extintivos, impeditivos ou modificativos do pedido do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, elucidativa é a lição de Humberto Theodoro Júnior, in "Curso de Direito Processual Civil, volume I – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento – editora Forense, Rio de Janeiro, 39ª edição, 2003, p. 376: “Para o processo, a prova, como ensinava o grande João Monteiro, não é somente um fato processual, mas ainda uma indução lógica, é um meio com que se estabelece a existência positiva ou negativa do fato probando, e é a própria certeza dessa existência. A um só tempo, destarte, deve-se ver na prova a ação e o efeito de provar, quando se sabe, como Couture, que '‘provar é demonstrar de algum modo a certeza de um fato ou a veracidade de uma afirmação’'.” No mesmo sentido, Carnelutti, lembrado por Moacyr Amaral Santos: “Quem expõe uma pretensão em juízo deve provar os fatos que a sustentam; quem opõe uma exceção deve, por seu lado, provar os fatos dos quais resulta; em outros termos, quem aciona deve provar o fato ou fatos constitutivos; quem excetua o fato ou fatos extintivos ou condições impeditivas ou modificativas”. (in Comentários ao CPC. vol. IV, 1977). No caso posto a julgamento, a parte autora questiona o aumento injustificado das duas faturas de consumo junto à parte ré, juntando aos autos o histórico de consumo da sua residência – ID 9800343614 e a fatura de janeiro de 2023 – ID 9800332831, demonstrando o aumento expressivo. Aduziu que ao procurar a requerida, foi informado sobre a possibilidade de vazamento existente dentro do imóvel, e que tal fato não poderia ser investigado pela concessionária. Na oportunidade de produção de provas, requereu o autor perícia judicial para identificar possíveis vazamentos no imóvel – ID 10134349736, requerendo a ré o julgamento antecipado da lide – ID 10115906480. O laudo pericial apresentado – ID 10380297204, concluiu que no imóvel vistoriado não foram identificados sinais de vazamento, sendo o consumo de água baixo, não havendo estrutura no local para um consumo de água tão expressivo quanto o alegado pela requerida a partir de janeiro/2023: “Conclusão Conforme vistoria feita no dia 31 de outubro de 2024, conclui-se que existem 4 moradores no local, sendo 3 adultos e uma criança. O local é pequeno, acabamento padrão normal, estado de conservação regular, não tem piscina, não foi identificado sinais de vazamento, consumo de água é baixo. [...] Pode ter ocorrido problemas de aferição, leitura do relógio, erro material, de digitação, o local não apresenta estrutura para um consumo tão grande de água. [...] Analisando as contas de água é notável que os valores apurados pela companhia apresentam discrepâncias, verificando o local, trata-se de duas casas, com permanência alternada, com pouco fluxo de pessoas, a medição de 32.000 litros não faz sentido, a menos que comprove que o local permaneceu fechado de forma que não fosse possível identificação de vazamentos contínuo. É comum o visor do hidrômetro sujar de poeira, ficar embaçado, dificultando ou ocorrer erro na leitura, o hidrômetro perde a capacidade de precisão por idade, não detecta vazamentos, (a copasa troca os equipamentos de 5 em 5 anos), outro fato que pode explicar a variação tão alta de medição é a entrada de ar na tubulação ou também pode ocorrer o golpe de aríete, quando ocorre muita variação de pressão dentro da tubulação.” - ID 10380297204. Na oportunidade de se manifestarem sobre o laudo apresentado, a requerida quedou-se inerte – ID 10469257708, sendo o laudo homologado – ID 10541442223. Embora a requerida tenha alegado na contestação ser de responsabilidade do consumidor a manutenção das instalações hidráulicas internas, sugerindo vazamento, o próprio autor comprovou através da perícia técnica realizada nos autos, a inexistência de falhas hidráulicas no interior do imóvel que justificassem o aumento discrepante do consumo de sua residência. No regime do Código de Defesa do Consumidor, a prestadora de serviço tem o dever de demonstrar que o consumo atípico se deu por culpa do consumidor, afastando a falha do serviço. Não o fazendo, e havendo prova pericial em favor da parte autora, a presunção é de falha na prestação do serviço. Assim entende o e. TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REVISIONAL DE CONSUMO DE ÁGUA C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA DE CONSUMO DE ÁGUA. RECÁLCULO DE FATURA. MÉDIA DOS ÚLTIMOS 12 CICLOS DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSTALAÇÃO DE ELIMINADOR DE AR. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO RETROATIVA DE INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA contra sentença que, nos autos de ação declaratória de desconstituição de cobrança de débito c/c revisional de consumo de água c/c indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade parcial de fatura de água referente ao mês de abril de 2024, determinar o refaturamento com base em consumo médio posterior à instalação de eliminador de ar, condenar a concessionária à repetição de valores cobrados, ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A recorrente sustenta a regularidade da cobrança, a ausência de prova técnica de falha no serviço, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de condenação por litigância de má-fé. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A complementação posterior das razões recursais é inadmissível em razão da preclusão consumativa, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A relação jurídica estabelecida ent re as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, e a concessionária é responsável pela prestação adequada e eficiente do serviço público essencial de abastecimento de água. 3. A expressiva discrepância entre o consumo médio histórico da unidade consumidora e o consumo registrado na fatura impugnada autoriza o recálculo da cobrança com base na média dos últimos 12 ciclos de faturamento, nos termos do art. 74 do Decreto Estadual n. 44.884/2008 e do art. 69, I, da Resolução ARSAE n. 131/2019. 4. A concessionária não comprovou a realização de vistoria técnica no hidrômetro ou na rede externa apta a demonstrar a regularidade da medição e afastar a inconsistência do consumo registrado. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A complementação posterior das razões recursais é vedada pela preclusão consumativa. 2. A discrepância relevante entre o consumo histórico e o consumo faturado autoriza o recálculo da cobrança de água pela média dos últimos 12 ciclos de faturamento, nos termos da regulamentação aplicável. 3. A restituição retroativa de valores supostamente pagos em razão de passagem de ar na tubulação exige prova da instalação e funcionamento (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.023182-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026). (g.m.) Portanto, o autor logrou êxito em demonstrar a veracidade das suas alegações. A falha na prestação do serviço por parte da requerida, que não provou a regularidade da medição e do consumo questionado, conduz ao reconhecimento da inexigibilidade dos valores que excedem a média. Dos danos morais O dano moral corresponde a uma lesão aos direitos da personalidade, direitos subjetivos que recaem sobres os atributos essenciais do ser humano. É um intenso sofrimento não proveniente de uma perda pecuniária, podendo alcançar a integridade física, moral ou psíquica da pessoa. A Constituição Federal, no título “Dos direitos e garantias fundamentais”, no art. 5º, assegura o “direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”, e declara invioláveis “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. O Código Civil de 2002 prevê a reparação do dano moral ao se referir, no art. 186, ao ato ilícito: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Três são os requisitos necessários para a caracterização da responsabilidade civil por dano moral: 1 – conduta comissiva ou omissiva; 2 – resultado danoso; 3 – nexo de causalidade entre a ação e o resultado. Sabe-se que o dever de indenizar por danos morais depende da robusta comprovação dos prejuízos sofridos, bem como de sua relevância no plano subjetivo, o que não ocorreu no caso concreto. Percebe-se que o autor não teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito, nem mesmo a suspensão do fornecimento de água. Nesse sentido, entende a jurisprudência do e. TJMG: Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. COPASA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA RECONHECIDA NA SENTENÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS NÃO CARACTERIZADOS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão do autor para declarar a inexistência de débito relativo ao consumo de água, com repetição simples do indébito e improcedência do pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se: (i) a cobrança indevida promovida pela concessionária em desfavor do consumidor autoriza repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, (ii) se a situação fática em questão ensejou ao autor danos morais indenizáveis; iii) sobre o valor a ser restituído deve incidir juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. 4. O STJ, nos EREsp 600.663/RS, definiu que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo, aplicando-se tal entendimento aos casos posteriores a 30/03/2021. 5. A conduta da concessionária, que cobrou significativamente superior ao padrão histórico de consumo, sem promover, após a substituição do hidrômetro, o recalculo da fatura e a restituição do valor pago a maior, viola a boa-fé objetiva e autoriza a repetição em dobro. 6. A simples cobrança indevida, desacompanhada de corte no fornecimento, negativação do nome do consumidor ou qualquer outra circunstância que ultra passe o mero dissabor cotidiano, não caracteriza dano moral indenizável. 7. O valor a ser restituído deve ser devidamente corrigido e atualizado. A correção monetária deve incidir pelo INPC, desde o pagamento indevido e os juros de mora, desde o vencimento da fatura, em 1% ao mês. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, artigo 42, parágrafo único; CC, artigos 186 e 927; CF/1988, artigo 5º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 600.663/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 10/02/2021; STJ, REsp 844.736/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 27/04/2010. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.231969-4/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2025, publicação da súmula em 14/11/2025) (g.m.) Feitas tais considerações, entendo que o requerente não faz jus ao recebimento de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos moldes do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: - DECLARAR a inexigibilidade dos débitos discutidos nos autos, devendo a ré emitir novas faturas em substituição, com base no consumo médio dos últimos 12 ciclos de faturamento, nos termos da regulamentação aplicável, a ser calculado em fase de liquidação de sentença. Caso venha a ser constatado em liquidação de sentença, haver o autor pago algum valor a maior, este será restituído, de forma simples, com o acréscimo de correção monetária, a contar dos pagamentos indevidos, mais juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. - CONDENAR a ré ao pagamento da multa diária, em razão do inadimplemento da obrigação de fazer liminarmente imposta e descumprida, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor será corrigido monetariamente, segundo índices da CGJ/TJMG, a partir do inadimplemento. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, pelas razões acima elencadas. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade da requerente suspensa por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita, anteriormente deferida. Publique-se. Intime-se. Deverá a secretaria adotar as seguintes providências: 1) havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos; 2) havendo interposição de recurso de Apelação, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§ 1º e 2º, CPC), devendo os autos serem remetidos ao e. TJMG, por força do art. 1.010, § 3º, CPC; 3) havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o palio da assistência judiciária gratuita ou não havendo isenção legal, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos valores apurados, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE; 4) transitando em julgado, e havendo cumprimento espontâneo da obrigação imposta, abra-se vista à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 dias, advertindo que o silêncio implicará em extinção pelo adimplemento. Após, conclusos, e; 5) exceto na hipótese anterior, constatado o decurso do prazo legal, sem manifestação, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia