Detalhe do processo

5007095-96.2024.8.13.0525

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5007095-96.2024.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Provas] AUTOR: ALEXANDRE SOUZA DA COSTA CPF: 126.276.376-22 RÉU: NOVA MINAS TRANSPORTES LTDA CPF: 01.833.111/0001-41 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, envolvendo as partes acima, nos termos da inicial de ID 10213000973, Alegou, em síntese que: 1 – fora abastecer o seu carro e durante o percurso, logo na Rodovia que está sob os cuidados da Ré Arteris, um objeto de ferro fora arremessado em seu carro pelo caminhão da Requerida Nova Minas, que, por sorte não o atingiu em seu para-brisa; 2 – contudo, tal peça arremessada em seu veículo veio a causar danos materiais, atingindo certeiramente a frente de seu veículo e o danificando precipuamente no para-choque dianteiro e no capô de seu carro, originando um dano no valor de R$ 3.793,77 (três mil e setecentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos); 3 – contactou o Réu Nova Minas para que esse desse uma possível explicação do ocorrido. No entanto, apesar de todos os contatos do para resolver a questão de modo consensual, de um modo curiosamente abrupto e injustificado o Requerido deixou de respondê-lo, deixando o seu caso de lado e desconsiderando o dano causado em seu veículo pela peça arremessada; 4 – também contactou a concessionária da rodovia, a Requerida Arteris, para que essa fornecesse as imagens da rodovia na hora do ocorrido, no entanto, esta informou que as imagens pertencem à Concessionária, relatando que o fornecimento discriminado poderia “ferir o direito/dever de sigilo de terceiros”, sendo que as imagens somente seriam fornecidas mediante uma solicitação de uma autoridade pública. Ressaltando que a solicitação das imagens do Autor da área do ocorrido fora realizado o resguardo das imagens do KM 857+240 na BR-381, em 18/03/2024 entre às 19:00 às 19:38. Assim, requereu o deferimento da produção antecipada de provas, para determinar a produção da prova pericial no caminhão da Requerida Nova Minas que arremessou o objeto no seu veículo, bem como que ordene a Requerida Arteris a fornecer as imagens da área do ocorrido no horário mencionado infra, de modo a verificar a real responsabilidade indenizatória pelos danos ocorridos no veículo. Laudo Pericial juntado em ID10592715312. O requerido manifestou-se em ID 10598413844 pugnando pela homologação do laudo pericial. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, sem nulidades. Durante a tramitação do feito, foram observadas as garantias constitucionais e processuais pertinentes à espécie. Acerca da ação cautelar de produção antecipada de provas discorre Humberto Theodoro Júnior: A sentença que o juiz profere nas ações de antecipação de prova é apenas homologatória, isto é, refere-se apenas ao conhecimento da eficácia dos elementos coligidos, para produzir efeitos inerentes à condição de prova judicial O CPC/2015 no seu art.382, parágrafo segundo define: Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. (…) § 2oO juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. (…) Assim, é visível que o Julgador no procedimento de produção antecipada é mero instrumento de homologação da prova, não analisando questões meritórias de fato, mas tão somente a observância no cumprimento das peculiaridades do rito escolhido, e posteriormente, caso não haja óbice, homologação da prova produzida para seus devidos fins. Em outras palavras, não cabe ao Juiz analisar o valor da prova, se é pertinente ou meramente protelatória, se há outros meios de provar os fatos alegados ou não, mas unicamente observar se o decurso de tempo poderia impossibilitar sua produção posterior, a viabilização sobre a possibilidade de autocomposição e o prévio conhecimento dos fatos são as exigências a serem julgadas. É este o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – VALORAÇÃO DA PROVA – IMPOSSIBILIDADE – VERIFICAÇÃO APENSA DE REQUISITOS FORMAIS – REGULARIDADE – HOMOLOGAÇÃO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS RESISTÊNCIA – CONDENAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA. 1 – Em sede de Produção Antecipada de Prova descabida a valoração do conteúdo da prova produzida, devendo o julgador se limitar a homologar ou não a prova, após análise do preenchimento dos requisitos formais exigidos. 2 – Somente se justifica a condenação o ônus de sucumbência no processo cautelar quando houver lide, que, na produção antecipada de provas, traduz-se na oposição ao exame.” (TJMG. Ap.n.1.0145.12.049800-4/001. Relator: Des. José Marcos Vieira. 16ª Câmara Cível. DJE 27.06.2014). Sendo assim, encerro este procedimento de modo a declarar a regularidade da prova produzida e a constituo para eventual uso subsequente, de acordo com o art. 203, §1º, do CPC/2015. Analisando detidamente os autos, entendo que os requisitos foram devidamente preenchidos, levando em conta que busca informações acerca de possível violação de direito autoral por parte da Requerida. A elucidação da prova para apaziguar as nuances sobre o caso concreto podem acarretar em um acordo, somado o risco de perecimento do objeto da prova se for realizada no curso de ação, bem como o resultado da perícia poderá justificar ou evitar ajuizamento de ação. O Requerente acompanhou e vivenciou os fatos narrados, demonstrando potencial conhecimento e ciência de todas as informações, o que justifica a proposição desta demanda. Desta forma, óbice não existe sob a homologação da prova para que surta os efeitos jurídicos e desejados pela Requerente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a prova pericial produzida (ID 10592715312) de modo a confirmar sua regularidade. Extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, CPC/15. Custas, se houver, pelo Requerente. Tudo feito e nada mais havendo, ao arquivo, com a devida baixa. I.C. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. DAMIAO ALEXANDRE TAVARES OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE SOUZA DA COSTA

Réu ARTERIS S.A.

Réu NOVA MINAS TRANSPORTES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO HENRIQUE COUTINHO PEREIRA

OAB: 231179/MG

FABIANA DINIZ ALVES

OAB: 98771/MG

GUSTAVO PEREIRA DEFINA

OAB: 168557/SP

JULIO CHRISTIAN LAURE

OAB: 155277/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5007095-96.2024.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Provas] AUTOR: ALEXANDRE SOUZA DA COSTA CPF: 126.276.376-22 RÉU: NOVA MINAS TRANSPORTES LTDA CPF: 01.833.111/0001-41 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, envolvendo as partes acima, nos termos da inicial de ID 10213000973, Alegou, em síntese que: 1 – fora abastecer o seu carro e durante o percurso, logo na Rodovia que está sob os cuidados da Ré Arteris, um objeto de ferro fora arremessado em seu carro pelo caminhão da Requerida Nova Minas, que, por sorte não o atingiu em seu para-brisa; 2 – contudo, tal peça arremessada em seu veículo veio a causar danos materiais, atingindo certeiramente a frente de seu veículo e o danificando precipuamente no para-choque dianteiro e no capô de seu carro, originando um dano no valor de R$ 3.793,77 (três mil e setecentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos); 3 – contactou o Réu Nova Minas para que esse desse uma possível explicação do ocorrido. No entanto, apesar de todos os contatos do para resolver a questão de modo consensual, de um modo curiosamente abrupto e injustificado o Requerido deixou de respondê-lo, deixando o seu caso de lado e desconsiderando o dano causado em seu veículo pela peça arremessada; 4 – também contactou a concessionária da rodovia, a Requerida Arteris, para que essa fornecesse as imagens da rodovia na hora do ocorrido, no entanto, esta informou que as imagens pertencem à Concessionária, relatando que o fornecimento discriminado poderia “ferir o direito/dever de sigilo de terceiros”, sendo que as imagens somente seriam fornecidas mediante uma solicitação de uma autoridade pública. Ressaltando que a solicitação das imagens do Autor da área do ocorrido fora realizado o resguardo das imagens do KM 857+240 na BR-381, em 18/03/2024 entre às 19:00 às 19:38. Assim, requereu o deferimento da produção antecipada de provas, para determinar a produção da prova pericial no caminhão da Requerida Nova Minas que arremessou o objeto no seu veículo, bem como que ordene a Requerida Arteris a fornecer as imagens da área do ocorrido no horário mencionado infra, de modo a verificar a real responsabilidade indenizatória pelos danos ocorridos no veículo. Laudo Pericial juntado em ID10592715312. O requerido manifestou-se em ID 10598413844 pugnando pela homologação do laudo pericial. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, sem nulidades. Durante a tramitação do feito, foram observadas as garantias constitucionais e processuais pertinentes à espécie. Acerca da ação cautelar de produção antecipada de provas discorre Humberto Theodoro Júnior: A sentença que o juiz profere nas ações de antecipação de prova é apenas homologatória, isto é, refere-se apenas ao conhecimento da eficácia dos elementos coligidos, para produzir efeitos inerentes à condição de prova judicial O CPC/2015 no seu art.382, parágrafo segundo define: Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. (…) § 2oO juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. (…) Assim, é visível que o Julgador no procedimento de produção antecipada é mero instrumento de homologação da prova, não analisando questões meritórias de fato, mas tão somente a observância no cumprimento das peculiaridades do rito escolhido, e posteriormente, caso não haja óbice, homologação da prova produzida para seus devidos fins. Em outras palavras, não cabe ao Juiz analisar o valor da prova, se é pertinente ou meramente protelatória, se há outros meios de provar os fatos alegados ou não, mas unicamente observar se o decurso de tempo poderia impossibilitar sua produção posterior, a viabilização sobre a possibilidade de autocomposição e o prévio conhecimento dos fatos são as exigências a serem julgadas. É este o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – VALORAÇÃO DA PROVA – IMPOSSIBILIDADE – VERIFICAÇÃO APENSA DE REQUISITOS FORMAIS – REGULARIDADE – HOMOLOGAÇÃO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS RESISTÊNCIA – CONDENAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA. 1 – Em sede de Produção Antecipada de Prova descabida a valoração do conteúdo da prova produzida, devendo o julgador se limitar a homologar ou não a prova, após análise do preenchimento dos requisitos formais exigidos. 2 – Somente se justifica a condenação o ônus de sucumbência no processo cautelar quando houver lide, que, na produção antecipada de provas, traduz-se na oposição ao exame.” (TJMG. Ap.n.1.0145.12.049800-4/001. Relator: Des. José Marcos Vieira. 16ª Câmara Cível. DJE 27.06.2014). Sendo assim, encerro este procedimento de modo a declarar a regularidade da prova produzida e a constituo para eventual uso subsequente, de acordo com o art. 203, §1º, do CPC/2015. Analisando detidamente os autos, entendo que os requisitos foram devidamente preenchidos, levando em conta que busca informações acerca de possível violação de direito autoral por parte da Requerida. A elucidação da prova para apaziguar as nuances sobre o caso concreto podem acarretar em um acordo, somado o risco de perecimento do objeto da prova se for realizada no curso de ação, bem como o resultado da perícia poderá justificar ou evitar ajuizamento de ação. O Requerente acompanhou e vivenciou os fatos narrados, demonstrando potencial conhecimento e ciência de todas as informações, o que justifica a proposição desta demanda. Desta forma, óbice não existe sob a homologação da prova para que surta os efeitos jurídicos e desejados pela Requerente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a prova pericial produzida (ID 10592715312) de modo a confirmar sua regularidade. Extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, CPC/15. Custas, se houver, pelo Requerente. Tudo feito e nada mais havendo, ao arquivo, com a devida baixa. I.C. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. DAMIAO ALEXANDRE TAVARES OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre