Detalhe do processo

5007095-76.2024.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, nº 425, Bairro Centro, CEP 32010-375, Contagem Número do processo: 5007095-76.2024.8.13.0079 Classe: Polo Ativo: CONDOMINIO DO EDIFICIO PREMIER ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANA PAULA REIS FERRAZ, OAB nº MG36201G, GABRIELA DE OLIVEIRA MORAIS, OAB nº MG234097 Polo Passivo: OBRAS JA ENGENHARIA E REFORMAS EIRELI ADVOGADO DO REQUERIDO(A): MARCOS DA SILVA REIS, OAB nº MG107369G SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de demanda ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PREMIER em face de OBRAS JA ENGENHARIA E REFORMAS EIRELI, ambas as partes qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, a necessidade de produção de prova pericial de engenharia em razão de vícios construtivos e má execução de reforma contratada junto à parte ré, alegando risco de perecimento da prova pela exposição ao tempo. Na decisão de ID 10210277150 foi deferido o pedido de produção antecipada de prova. A parte ré foi devidamente citada e se manifestou no ID 10278280380. Laudo pericial colacionado no ID 10447263450. As partes foram intimadas, tendo a parte autora concordado com as conclusões e a parte ré apresentado impugnação técnica. O perito judicial prestou os esclarecimentos pertinentes no ID 10490984427.. Alvará expedido em favor do i. perito no ID 10516330683. Vieram-me, então, conclusos os autos. II – FUNDAMENTAÇÃO Consigno que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Colhe-se que a perícia foi devidamente realizada, observando-se o princípio do contraditório. Assim, o fim pretendido pela parte autora, nessa seara, foi satisfeito. Sob tal lógica, assevere-se que nessa seara estreita de produção antecipada de provas, não se enfrentam outras questões, as quais devem ser deduzidas em processo de conhecimento, com ampla defesa e contraditório. Ressalto que o presente procedimento, conforme artigos 381 a 383, ambos do Código de Processo Civil, não admite defesa da parte ré, tampouco discussão acerca da ação a ser proposta pela parte autora. O presente feito tem o único objetivo de produzir a prova pretendida, sem instauração de qualquer controvérsia sobre o direito de fundo que pretende exercer a parte autora. Assim, por se tratar a presente ação de uma medida de cunho satisfativo, conclui-se alcançado o fim almejado. III – DISPOSITIVO Com amparo nos fundamentos aqui expostos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, homologando, via de consequência, a prova produzida nos autos. Por se tratar de processo de jurisdição voluntária, deverá a parte autora arcar com as custas processuais. Sem honorários. Não vislumbro interesse recursal. Arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Contagem, data infra. PEDRO CAMARA RAPOSO-LOPES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO DO EDIFICIO PREMIER

Réu OBRAS JA ENGENHARIA E REFORMAS EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS DA SILVA REIS

OAB: 107369/MG

GABRIELA DE OLIVEIRA MORAIS

OAB: 234097/MG

ANA PAULA REIS FERRAZ

OAB: 152035/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, nº 425, Bairro Centro, CEP 32010-375, Contagem Número do processo: 5007095-76.2024.8.13.0079 Classe: Polo Ativo: CONDOMINIO DO EDIFICIO PREMIER ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANA PAULA REIS FERRAZ, OAB nº MG36201G, GABRIELA DE OLIVEIRA MORAIS, OAB nº MG234097 Polo Passivo: OBRAS JA ENGENHARIA E REFORMAS EIRELI ADVOGADO DO REQUERIDO(A): MARCOS DA SILVA REIS, OAB nº MG107369G SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de demanda ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PREMIER em face de OBRAS JA ENGENHARIA E REFORMAS EIRELI, ambas as partes qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, a necessidade de produção de prova pericial de engenharia em razão de vícios construtivos e má execução de reforma contratada junto à parte ré, alegando risco de perecimento da prova pela exposição ao tempo. Na decisão de ID 10210277150 foi deferido o pedido de produção antecipada de prova. A parte ré foi devidamente citada e se manifestou no ID 10278280380. Laudo pericial colacionado no ID 10447263450. As partes foram intimadas, tendo a parte autora concordado com as conclusões e a parte ré apresentado impugnação técnica. O perito judicial prestou os esclarecimentos pertinentes no ID 10490984427.. Alvará expedido em favor do i. perito no ID 10516330683. Vieram-me, então, conclusos os autos. II – FUNDAMENTAÇÃO Consigno que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Colhe-se que a perícia foi devidamente realizada, observando-se o princípio do contraditório. Assim, o fim pretendido pela parte autora, nessa seara, foi satisfeito. Sob tal lógica, assevere-se que nessa seara estreita de produção antecipada de provas, não se enfrentam outras questões, as quais devem ser deduzidas em processo de conhecimento, com ampla defesa e contraditório. Ressalto que o presente procedimento, conforme artigos 381 a 383, ambos do Código de Processo Civil, não admite defesa da parte ré, tampouco discussão acerca da ação a ser proposta pela parte autora. O presente feito tem o único objetivo de produzir a prova pretendida, sem instauração de qualquer controvérsia sobre o direito de fundo que pretende exercer a parte autora. Assim, por se tratar a presente ação de uma medida de cunho satisfativo, conclui-se alcançado o fim almejado. III – DISPOSITIVO Com amparo nos fundamentos aqui expostos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, homologando, via de consequência, a prova produzida nos autos. Por se tratar de processo de jurisdição voluntária, deverá a parte autora arcar com as custas processuais. Sem honorários. Não vislumbro interesse recursal. Arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Contagem, data infra. PEDRO CAMARA RAPOSO-LOPES Juiz de Direito