5007093-48.2025.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007093-48.2025.4.03.6105 AUTOR: D. B. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS DE MAGALHAES BATTISTONI - SP250498 REU: U. F. -. F. N. INTERESSADO: S. P. P. -. S. SENTENÇA Vistos. DUÍLIO BATTISTONI FILHO ajuizou a presente ação em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando o reconhecimento da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, sob o fundamento de ser portador de cardiopatia grave. Afirmou receber proventos de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, benefício NB 124.864.368-0, e pela São Paulo Previdência – SPPREV, benefício nº 15167687781-00. Sustentou que a moléstia grave estaria comprovada desde 2019 e requereu: a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária; a cessação das retenções incidentes sobre ambos os benefícios; a restituição dos valores recolhidos desde o exercício de 2020, acrescidos da taxa SELIC; a concessão de tutela de urgência; e a condenação da ré em honorários advocatícios de 20%. Atribuiu à causa o valor de R$ 73.938,66. A tutela de urgência foi deferida no ID 422724722, para suspender a exigibilidade do imposto de renda incidente sobre o benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Na mesma decisão, foram deferidas a gratuidade da justiça e a tramitação sob segredo de justiça. A União apresentou contestação no ID 424540042. Arguiu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento. No mérito, sustentou que os documentos particulares apresentados seriam insuficientes para caracterizar a cardiopatia como grave, assinalando que nem toda doença cardíaca autoriza a isenção. Alegou a necessidade de prova dos requisitos previstos no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, invocou o Tema 1.037 do STJ, impugnou o termo inicial pretendido, a gratuidade da justiça e eventual recebimento superior ao limite de alçada do Juizado Especial Federal. Requereu, inicialmente, a realização de perícia médica. Em réplica, o autor defendeu a suficiência dos relatórios médicos dos IDs 366290311 e 366688142, reiterou os pedidos iniciais e requereu o julgamento antecipado da lide. Alegou, ainda, descumprimento da tutela de urgência, em razão de desconto de R$ 327,98 na competência de setembro de 2025, conforme documento do ID 433606772, e pleiteou a incidência de multa no valor de R$ 4.800,00. O INSS informou o cumprimento da ordem em 29/09/2025, com cadastramento da isenção no benefício NB 124.864.368-0 e data de início do pagamento – DIP em 01/09/2025, conforme IDs 430005551 e 430003828. Posteriormente, o autor noticiou descontos de R$ 155,10 sobre o benefício pago pela SPPREV nos meses de outubro e novembro de 2025, conforme IDs 468256310 e 484397253. Requereu a elevação das astreintes para R$ 12.000,00 e, depois, para R$ 18.000,00, bem como a expedição de ofício à SPPREV para cessação das retenções. Intimadas as partes para especificação de provas, a União informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, conforme ID 558634527. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia pode ser julgada antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC. Embora a União tenha inicialmente requerido perícia médica, posteriormente declarou expressamente não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide no ID 558634527. Os relatórios médicos juntados são convergentes, individualizados e suficientemente fundamentados. Não há nos autos laudo oficial com conclusão divergente, tampouco elemento técnico concreto capaz de infirmar os diagnósticos apresentados. A prova pericial judicial mostra-se, portanto, desnecessária para a solução da controvérsia, não havendo cerceamento de defesa. A presente ação foi proposta exclusivamente contra a União. A São Paulo Previdência – SPPREV foi cadastrada apenas como interessada e não integra o polo passivo. Nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal, pertence aos Estados o produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos por eles, por suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. Consequentemente, nas demandas que envolvam a isenção, a cessação de retenções ou a restituição do imposto de renda retido sobre proventos pagos por entidade estadual, a União não possui legitimidade passiva. A controvérsia deve ser instaurada contra o ente estadual legitimado e processada perante a Justiça Estadual. Nesse sentido, a Súmula 447 do STJ dispõe que os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição do imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. O mesmo entendimento foi consolidado no REsp 989.419/RS, julgado sob o regime dos recursos repetitivos. Não é possível, nestes autos, emitir ordem contra a SPPREV, impor-lhe astreintes ou decidir, com eficácia vinculante, a relação jurídico-tributária relativa aos proventos estaduais. A entidade não foi citada como ré, e o ente legitimado para responder pela receita tributária não integra a lide. Além disso, não se admite a cumulação, no mesmo processo, de pretensões submetidas a competências absolutas distintas. A parcela da demanda relativa à isenção, à cessação das retenções, à restituição de valores e às multas envolvendo os proventos pagos pela SPPREV deve, portanto, ser extinta sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da União, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Não cabe remessa parcial à Justiça Estadual, pois o ente estadual legitimado não integra o polo passivo. Fica preservada a possibilidade de ajuizamento de ação própria perante o juízo competente, sem qualquer vinculação da SPPREV ou do Estado de São Paulo ao que for decidido nesta demanda. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 estabelece a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por pessoas portadoras das moléstias graves nele enumeradas, entre elas a cardiopatia grave, ainda que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. O relatório médico do ID 366290311 registra que o autor se encontra em acompanhamento cardiológico por doença cardiovascular grave desde 2019, tendo sido submetido a angioplastia coronária e apresentado episódios de síncope e taquicardia ventricular não sustentada. O atestado do ID 366688142 qualifica expressamente o quadro como cardiopatia grave e informa a necessidade de implante de marca-passo, distúrbio de condução, arritmia e insuficiência cardíaca com fração de ejeção preservada. Os documentos são coerentes entre si, foram emitidos por médicos identificados e descrevem diagnóstico, histórico terapêutico e manifestações clínicas compatíveis com a gravidade afirmada. Para o reconhecimento judicial da isenção, não se exige a apresentação de laudo médico oficial quando o magistrado considerar suficientemente demonstrada a moléstia grave por outros meios de prova, conforme a Súmula 598 do STJ. Também não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença, nos termos da Súmula 627 do STJ. A referência feita pela União a parâmetros abstratos de fração de ejeção e classificação funcional não é suficiente para desconstituir os diagnósticos individualizados juntados aos autos, sobretudo porque a ré, depois de requerer perícia, declarou não possuir outras provas a produzir e postulou o julgamento antecipado. Reconheço, assim, que o autor é portador de cardiopatia grave para os fins do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. O benefício NB 124.864.368-0 corresponde a aposentadoria por tempo de serviço de professor, espécie 57, com DIB em 18/06/2001, conforme informação do ID 430005551. As declarações de ajuste anual identificam o autor como aposentado e não revelam, no período examinado, rendimentos provenientes do exercício de atividade laboral. O Tema 1.037 do STJ, segundo o qual a isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 não alcança os rendimentos do trabalho percebidos pelo portador de moléstia grave que continua em atividade, não impede o reconhecimento da isenção sobre os proventos previdenciários discutidos nesta ação. A isenção ora reconhecida restringe-se aos proventos de aposentadoria pagos pelo INSS no benefício NB 124.864.368-0, inclusive o respectivo décimo terceiro salário. Não estão abrangidos eventuais rendimentos do trabalho, aluguéis, investimentos ou receitas provenientes de outras fontes não contempladas pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. A isenção decorrente de moléstia grave deve produzir efeitos a partir da data em que comprovado o preenchimento dos requisitos legais, e não apenas da data de emissão do laudo ou do requerimento administrativo. No caso concreto, os documentos médicos afirmam retrospectivamente que a doença cardiovascular grave existe “desde 2019”. Contudo, não indicam o dia ou o mês em que o quadro assumiu gravidade suficiente para o enquadramento legal. Essa imprecisão impede definir qual parcela dos proventos recebidos durante o ano-calendário de 2019 teria sido paga depois do início da cardiopatia grave. O ônus da prova desse fato constitutivo incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Por outro lado, a declaração médica permite concluir com segurança que, ao término de 2019, a doença grave já se encontrava instalada. Fixo, portanto, 01/01/2020 como termo inicial dos efeitos tributários, primeiro dia posterior ao limite temporal seguramente demonstrado pela prova. O pedido referente ao ano-calendário de 2019, exercício de 2020, deve ser julgado improcedente por insuficiência probatória quanto à data exata de início da moléstia naquele ano, e não em razão da prescrição. A ação foi ajuizada em 30/05/2025. Reconhecido o direito à isenção somente a partir de 01/01/2020, não há parcela acolhida atingida pela prescrição quinquenal. Quanto ao imposto submetido ao ajuste anual, o prazo para repetição do indébito conta do pagamento realizado após a apresentação da declaração de ajuste. Os valores abrangidos pela condenação começam no exercício de 2021, correspondente ao ano-calendário de 2020. Em relação ao décimo terceiro salário do INSS, sujeito à tributação exclusiva na fonte, somente serão abrangidas as retenções realizadas a partir de 01/01/2020. Rejeito, nessa extensão, a prejudicial de prescrição. Diante desse resultado, mostra-se desnecessário examinar a alegada suspensão dos prazos prescricionais pela Lei nº 14.010/2020. Reconhecido o direito à isenção desde 01/01/2020, o autor faz jus à restituição do imposto federal efetivamente suportado em decorrência da tributação indevida dos proventos pagos pelo INSS. A restituição abrange as parcelas anteriores e posteriores ao ajuizamento, até a efetiva cessação da retenção, na forma dos arts. 323 e 493 do CPC. As declarações de ajuste anual comprovam os valores declarados e a apuração do tributo, mas a restituição deve se limitar aos montantes cujo efetivo recolhimento seja confirmado, com exclusão de valores não pagos ou anteriormente restituídos, compensados ou estornados. Em cada exercício a partir de 2021, o cálculo deverá observar os seguintes critérios: a) preservação da declaração original e da opção de tributação nela adotada; b) transferência para a ficha de rendimentos isentos apenas dos proventos mensais pagos pelo INSS e originalmente submetidos à tributação; c) manutenção dos rendimentos pagos pela SPPREV como originariamente declarados, inclusive contribuições previdenciárias, imposto retido na fonte e décimo terceiro salário; d) preservação das demais fontes de renda, deduções e informações constantes da declaração original; e) recálculo do imposto anual depois da exclusão dos proventos tributáveis do INSS; f) apuração da diferença entre o encargo tributário original efetivamente pago e o encargo resultante do recálculo; g) exclusão do IRRF pertencente ao Estado de São Paulo em razão dos pagamentos realizados pela SPPREV; h) limitação da restituição à soma dos valores comprovadamente recebidos pela União ou retidos pela fonte pagadora federal; e i) abatimento de restituições, compensações, estornos ou créditos anteriormente aproveitados, vedada a duplicidade. O décimo terceiro salário, por estar sujeito à tributação exclusiva na fonte, deverá ser calculado separadamente. Será restituível somente o IRRF incidente sobre o décimo terceiro salário pago pelo INSS desde 2020, excluídos os valores relativos ao décimo terceiro pago pela SPPREV. O desconto de R$ 327,98 indicado no ID 433606772, relativo à competência de setembro de 2025 do benefício do INSS, integra a restituição, desde que confirmado o efetivo recolhimento e inexistente estorno, compensação ou restituição administrativa. A incidência da taxa SELIC observará o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. A taxa será acumulada desde o pagamento indevido até o mês anterior à restituição ou compensação, acrescida de 1% no mês em que esta ocorrer, vedada a cumulação com outro índice de correção monetária ou juros. Para o imposto apurado no ajuste anual, considera-se a data do respectivo pagamento. Para o décimo terceiro salário sujeito à tributação exclusiva, considera-se a data da retenção. A decisão do ID 422724722 reconheceu provisoriamente a isenção e impediu a ré de tributar o benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00. A decisão, entretanto, não estabeleceu prazo autônomo e imediato para cumprimento. A intimação operacional encaminhada pelo PrevJud fixou início do prazo em 05/09/2025 e término em 20/10/2025, conforme ID 423351487. O INSS concluiu a tarefa em 29/09/2025 e cadastrou a isenção no benefício NB 124.864.368-0, com DIP em 01/09/2025, conforme IDs 430005551 e 430003828. O cumprimento ocorreu, portanto, antes do encerramento do prazo operacional. O desconto de R$ 327,98 referente à competência de setembro de 2025, isoladamente considerado, não demonstra mora posterior ao prazo fixado nem resistência deliberada ao cumprimento. O valor será recomposto pela restituição, caso confirmado o recolhimento e ausente pagamento ou estorno posterior. Também não podem ser imputados à União os descontos de R$ 155,10 realizados pela SPPREV nos meses de outubro e novembro de 2025, conforme IDs 468256310 e 484397253. A SPPREV não foi destinatária da ordem encaminhada pelo PrevJud, não integra o polo passivo e é entidade distinta do INSS e da União. Seus descontos não caracterizam descumprimento da obrigação imposta à ré federal. Rejeito, portanto, os pedidos de astreintes nos valores de R$ 4.800,00, R$ 12.000,00 e R$ 18.000,00, bem como o pedido de expedição de ordem à SPPREV nestes autos. A gratuidade da justiça foi expressamente deferida no ID 422724722. A impugnação da União está fundada essencialmente na renda declarada pelo autor e na contratação de advogado particular. Tais circunstâncias, isoladamente, não demonstram falsidade da declaração de insuficiência econômica nem alteração superveniente da situação financeira, especialmente diante da idade avançada e das despesas médicas documentadas. Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça. Também deve ser mantida a prioridade de tramitação, pois o autor nasceu em 27/08/1937 e possui idade superior a 80 anos, conforme art. 1.048, I, do CPC. O valor atribuído à causa foi de R$ 73.938,66, inferior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento. A competência do Juizado Especial Federal foi corretamente estabelecida. A incidência de atualização monetária e o vencimento de parcelas no curso do processo não deslocam a competência definida no momento da propositura. O cumprimento da sentença observará o art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e as regras aplicáveis ao pagamento no âmbito dos Juizados Especiais Federais, sem imposição de renúncia adicional à pretensão que já se encontrava dentro do limite de alçada na data do ajuizamento. 11. Custas e honorários Nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, não há condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância. Fica rejeitado, portanto, o pedido de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios de 20%. Ante o exposto: a) com fundamento no art. 485, VI, do CPC, EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a parcela dos pedidos relativa à isenção, à cessação das retenções, à restituição e às multas envolvendo os proventos pagos pela SPPREV, em razão da ilegitimidade passiva da União e da competência da Justiça Estadual, sem qualquer efeito vinculante sobre a SPPREV ou o Estado de São Paulo; b) com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados contra a União para reconhecer que o autor é portador de cardiopatia grave e declarar, a partir de 01/01/2020, a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS no benefício NB 124.864.368-0, inclusive o respectivo décimo terceiro salário, observados os limites estabelecidos na fundamentação; c) CONDENO A UNIÃO a restituir os valores de imposto de renda indevidamente suportados sobre os referidos proventos federais a partir de 01/01/2020, inclusive as parcelas supervenientes ao ajuizamento até a efetiva cessação da retenção, segundo os critérios fixados no item 7 desta sentença, com incidência da taxa SELIC e abatimento de quaisquer valores anteriormente restituídos, compensados ou estornados; d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de isenção e restituição referente ao ano-calendário de 2019, exercício de 2020, por ausência de prova da data exata de início da moléstia grave naquele ano; e) REJEITO os pedidos de incidência das astreintes nos valores de R$ 4.800,00, R$ 12.000,00 e R$ 18.000,00, bem como o pedido de expedição de ordem à SPPREV e o pedido de condenação da União em honorários advocatícios nesta instância; f) CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA concedida no ID 422724722, exclusivamente quanto ao benefício NB 124.864.368-0 pago pelo INSS, agora nos limites desta sentença. Considerando que o INSS já cadastrou a isenção com DIP em 01/09/2025, não há nova obrigação de implantação, sem prejuízo do dever de manutenção da isenção enquanto esta decisão produzir efeitos. Mantenho a gratuidade da justiça, o segredo de justiça e a prioridade de tramitação. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância. Após o trânsito em julgado, observe-se o procedimento de cumprimento de sentença do Juizado Especial Federal. A apuração do valor devido deverá observar estritamente os parâmetros estabelecidos no item 7. Havendo divergência aritmética, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, vedada a rediscussão das matérias já decididas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas/SP, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor D. B. F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS DE MAGALHAES BATTISTONI
OAB: 250498/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007093-48.2025.4.03.6105 AUTOR: D. B. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS DE MAGALHAES BATTISTONI - SP250498 REU: U. F. -. F. N. INTERESSADO: S. P. P. -. S. SENTENÇA Vistos. DUÍLIO BATTISTONI FILHO ajuizou a presente ação em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando o reconhecimento da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, sob o fundamento de ser portador de cardiopatia grave. Afirmou receber proventos de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, benefício NB 124.864.368-0, e pela São Paulo Previdência – SPPREV, benefício nº 15167687781-00. Sustentou que a moléstia grave estaria comprovada desde 2019 e requereu: a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária; a cessação das retenções incidentes sobre ambos os benefícios; a restituição dos valores recolhidos desde o exercício de 2020, acrescidos da taxa SELIC; a concessão de tutela de urgência; e a condenação da ré em honorários advocatícios de 20%. Atribuiu à causa o valor de R$ 73.938,66. A tutela de urgência foi deferida no ID 422724722, para suspender a exigibilidade do imposto de renda incidente sobre o benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Na mesma decisão, foram deferidas a gratuidade da justiça e a tramitação sob segredo de justiça. A União apresentou contestação no ID 424540042. Arguiu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento. No mérito, sustentou que os documentos particulares apresentados seriam insuficientes para caracterizar a cardiopatia como grave, assinalando que nem toda doença cardíaca autoriza a isenção. Alegou a necessidade de prova dos requisitos previstos no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, invocou o Tema 1.037 do STJ, impugnou o termo inicial pretendido, a gratuidade da justiça e eventual recebimento superior ao limite de alçada do Juizado Especial Federal. Requereu, inicialmente, a realização de perícia médica. Em réplica, o autor defendeu a suficiência dos relatórios médicos dos IDs 366290311 e 366688142, reiterou os pedidos iniciais e requereu o julgamento antecipado da lide. Alegou, ainda, descumprimento da tutela de urgência, em razão de desconto de R$ 327,98 na competência de setembro de 2025, conforme documento do ID 433606772, e pleiteou a incidência de multa no valor de R$ 4.800,00. O INSS informou o cumprimento da ordem em 29/09/2025, com cadastramento da isenção no benefício NB 124.864.368-0 e data de início do pagamento – DIP em 01/09/2025, conforme IDs 430005551 e 430003828. Posteriormente, o autor noticiou descontos de R$ 155,10 sobre o benefício pago pela SPPREV nos meses de outubro e novembro de 2025, conforme IDs 468256310 e 484397253. Requereu a elevação das astreintes para R$ 12.000,00 e, depois, para R$ 18.000,00, bem como a expedição de ofício à SPPREV para cessação das retenções. Intimadas as partes para especificação de provas, a União informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, conforme ID 558634527. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia pode ser julgada antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC. Embora a União tenha inicialmente requerido perícia médica, posteriormente declarou expressamente não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide no ID 558634527. Os relatórios médicos juntados são convergentes, individualizados e suficientemente fundamentados. Não há nos autos laudo oficial com conclusão divergente, tampouco elemento técnico concreto capaz de infirmar os diagnósticos apresentados. A prova pericial judicial mostra-se, portanto, desnecessária para a solução da controvérsia, não havendo cerceamento de defesa. A presente ação foi proposta exclusivamente contra a União. A São Paulo Previdência – SPPREV foi cadastrada apenas como interessada e não integra o polo passivo. Nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal, pertence aos Estados o produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos por eles, por suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. Consequentemente, nas demandas que envolvam a isenção, a cessação de retenções ou a restituição do imposto de renda retido sobre proventos pagos por entidade estadual, a União não possui legitimidade passiva. A controvérsia deve ser instaurada contra o ente estadual legitimado e processada perante a Justiça Estadual. Nesse sentido, a Súmula 447 do STJ dispõe que os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição do imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. O mesmo entendimento foi consolidado no REsp 989.419/RS, julgado sob o regime dos recursos repetitivos. Não é possível, nestes autos, emitir ordem contra a SPPREV, impor-lhe astreintes ou decidir, com eficácia vinculante, a relação jurídico-tributária relativa aos proventos estaduais. A entidade não foi citada como ré, e o ente legitimado para responder pela receita tributária não integra a lide. Além disso, não se admite a cumulação, no mesmo processo, de pretensões submetidas a competências absolutas distintas. A parcela da demanda relativa à isenção, à cessação das retenções, à restituição de valores e às multas envolvendo os proventos pagos pela SPPREV deve, portanto, ser extinta sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da União, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Não cabe remessa parcial à Justiça Estadual, pois o ente estadual legitimado não integra o polo passivo. Fica preservada a possibilidade de ajuizamento de ação própria perante o juízo competente, sem qualquer vinculação da SPPREV ou do Estado de São Paulo ao que for decidido nesta demanda. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 estabelece a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por pessoas portadoras das moléstias graves nele enumeradas, entre elas a cardiopatia grave, ainda que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. O relatório médico do ID 366290311 registra que o autor se encontra em acompanhamento cardiológico por doença cardiovascular grave desde 2019, tendo sido submetido a angioplastia coronária e apresentado episódios de síncope e taquicardia ventricular não sustentada. O atestado do ID 366688142 qualifica expressamente o quadro como cardiopatia grave e informa a necessidade de implante de marca-passo, distúrbio de condução, arritmia e insuficiência cardíaca com fração de ejeção preservada. Os documentos são coerentes entre si, foram emitidos por médicos identificados e descrevem diagnóstico, histórico terapêutico e manifestações clínicas compatíveis com a gravidade afirmada. Para o reconhecimento judicial da isenção, não se exige a apresentação de laudo médico oficial quando o magistrado considerar suficientemente demonstrada a moléstia grave por outros meios de prova, conforme a Súmula 598 do STJ. Também não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença, nos termos da Súmula 627 do STJ. A referência feita pela União a parâmetros abstratos de fração de ejeção e classificação funcional não é suficiente para desconstituir os diagnósticos individualizados juntados aos autos, sobretudo porque a ré, depois de requerer perícia, declarou não possuir outras provas a produzir e postulou o julgamento antecipado. Reconheço, assim, que o autor é portador de cardiopatia grave para os fins do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. O benefício NB 124.864.368-0 corresponde a aposentadoria por tempo de serviço de professor, espécie 57, com DIB em 18/06/2001, conforme informação do ID 430005551. As declarações de ajuste anual identificam o autor como aposentado e não revelam, no período examinado, rendimentos provenientes do exercício de atividade laboral. O Tema 1.037 do STJ, segundo o qual a isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 não alcança os rendimentos do trabalho percebidos pelo portador de moléstia grave que continua em atividade, não impede o reconhecimento da isenção sobre os proventos previdenciários discutidos nesta ação. A isenção ora reconhecida restringe-se aos proventos de aposentadoria pagos pelo INSS no benefício NB 124.864.368-0, inclusive o respectivo décimo terceiro salário. Não estão abrangidos eventuais rendimentos do trabalho, aluguéis, investimentos ou receitas provenientes de outras fontes não contempladas pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. A isenção decorrente de moléstia grave deve produzir efeitos a partir da data em que comprovado o preenchimento dos requisitos legais, e não apenas da data de emissão do laudo ou do requerimento administrativo. No caso concreto, os documentos médicos afirmam retrospectivamente que a doença cardiovascular grave existe “desde 2019”. Contudo, não indicam o dia ou o mês em que o quadro assumiu gravidade suficiente para o enquadramento legal. Essa imprecisão impede definir qual parcela dos proventos recebidos durante o ano-calendário de 2019 teria sido paga depois do início da cardiopatia grave. O ônus da prova desse fato constitutivo incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Por outro lado, a declaração médica permite concluir com segurança que, ao término de 2019, a doença grave já se encontrava instalada. Fixo, portanto, 01/01/2020 como termo inicial dos efeitos tributários, primeiro dia posterior ao limite temporal seguramente demonstrado pela prova. O pedido referente ao ano-calendário de 2019, exercício de 2020, deve ser julgado improcedente por insuficiência probatória quanto à data exata de início da moléstia naquele ano, e não em razão da prescrição. A ação foi ajuizada em 30/05/2025. Reconhecido o direito à isenção somente a partir de 01/01/2020, não há parcela acolhida atingida pela prescrição quinquenal. Quanto ao imposto submetido ao ajuste anual, o prazo para repetição do indébito conta do pagamento realizado após a apresentação da declaração de ajuste. Os valores abrangidos pela condenação começam no exercício de 2021, correspondente ao ano-calendário de 2020. Em relação ao décimo terceiro salário do INSS, sujeito à tributação exclusiva na fonte, somente serão abrangidas as retenções realizadas a partir de 01/01/2020. Rejeito, nessa extensão, a prejudicial de prescrição. Diante desse resultado, mostra-se desnecessário examinar a alegada suspensão dos prazos prescricionais pela Lei nº 14.010/2020. Reconhecido o direito à isenção desde 01/01/2020, o autor faz jus à restituição do imposto federal efetivamente suportado em decorrência da tributação indevida dos proventos pagos pelo INSS. A restituição abrange as parcelas anteriores e posteriores ao ajuizamento, até a efetiva cessação da retenção, na forma dos arts. 323 e 493 do CPC. As declarações de ajuste anual comprovam os valores declarados e a apuração do tributo, mas a restituição deve se limitar aos montantes cujo efetivo recolhimento seja confirmado, com exclusão de valores não pagos ou anteriormente restituídos, compensados ou estornados. Em cada exercício a partir de 2021, o cálculo deverá observar os seguintes critérios: a) preservação da declaração original e da opção de tributação nela adotada; b) transferência para a ficha de rendimentos isentos apenas dos proventos mensais pagos pelo INSS e originalmente submetidos à tributação; c) manutenção dos rendimentos pagos pela SPPREV como originariamente declarados, inclusive contribuições previdenciárias, imposto retido na fonte e décimo terceiro salário; d) preservação das demais fontes de renda, deduções e informações constantes da declaração original; e) recálculo do imposto anual depois da exclusão dos proventos tributáveis do INSS; f) apuração da diferença entre o encargo tributário original efetivamente pago e o encargo resultante do recálculo; g) exclusão do IRRF pertencente ao Estado de São Paulo em razão dos pagamentos realizados pela SPPREV; h) limitação da restituição à soma dos valores comprovadamente recebidos pela União ou retidos pela fonte pagadora federal; e i) abatimento de restituições, compensações, estornos ou créditos anteriormente aproveitados, vedada a duplicidade. O décimo terceiro salário, por estar sujeito à tributação exclusiva na fonte, deverá ser calculado separadamente. Será restituível somente o IRRF incidente sobre o décimo terceiro salário pago pelo INSS desde 2020, excluídos os valores relativos ao décimo terceiro pago pela SPPREV. O desconto de R$ 327,98 indicado no ID 433606772, relativo à competência de setembro de 2025 do benefício do INSS, integra a restituição, desde que confirmado o efetivo recolhimento e inexistente estorno, compensação ou restituição administrativa. A incidência da taxa SELIC observará o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. A taxa será acumulada desde o pagamento indevido até o mês anterior à restituição ou compensação, acrescida de 1% no mês em que esta ocorrer, vedada a cumulação com outro índice de correção monetária ou juros. Para o imposto apurado no ajuste anual, considera-se a data do respectivo pagamento. Para o décimo terceiro salário sujeito à tributação exclusiva, considera-se a data da retenção. A decisão do ID 422724722 reconheceu provisoriamente a isenção e impediu a ré de tributar o benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00. A decisão, entretanto, não estabeleceu prazo autônomo e imediato para cumprimento. A intimação operacional encaminhada pelo PrevJud fixou início do prazo em 05/09/2025 e término em 20/10/2025, conforme ID 423351487. O INSS concluiu a tarefa em 29/09/2025 e cadastrou a isenção no benefício NB 124.864.368-0, com DIP em 01/09/2025, conforme IDs 430005551 e 430003828. O cumprimento ocorreu, portanto, antes do encerramento do prazo operacional. O desconto de R$ 327,98 referente à competência de setembro de 2025, isoladamente considerado, não demonstra mora posterior ao prazo fixado nem resistência deliberada ao cumprimento. O valor será recomposto pela restituição, caso confirmado o recolhimento e ausente pagamento ou estorno posterior. Também não podem ser imputados à União os descontos de R$ 155,10 realizados pela SPPREV nos meses de outubro e novembro de 2025, conforme IDs 468256310 e 484397253. A SPPREV não foi destinatária da ordem encaminhada pelo PrevJud, não integra o polo passivo e é entidade distinta do INSS e da União. Seus descontos não caracterizam descumprimento da obrigação imposta à ré federal. Rejeito, portanto, os pedidos de astreintes nos valores de R$ 4.800,00, R$ 12.000,00 e R$ 18.000,00, bem como o pedido de expedição de ordem à SPPREV nestes autos. A gratuidade da justiça foi expressamente deferida no ID 422724722. A impugnação da União está fundada essencialmente na renda declarada pelo autor e na contratação de advogado particular. Tais circunstâncias, isoladamente, não demonstram falsidade da declaração de insuficiência econômica nem alteração superveniente da situação financeira, especialmente diante da idade avançada e das despesas médicas documentadas. Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça. Também deve ser mantida a prioridade de tramitação, pois o autor nasceu em 27/08/1937 e possui idade superior a 80 anos, conforme art. 1.048, I, do CPC. O valor atribuído à causa foi de R$ 73.938,66, inferior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento. A competência do Juizado Especial Federal foi corretamente estabelecida. A incidência de atualização monetária e o vencimento de parcelas no curso do processo não deslocam a competência definida no momento da propositura. O cumprimento da sentença observará o art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e as regras aplicáveis ao pagamento no âmbito dos Juizados Especiais Federais, sem imposição de renúncia adicional à pretensão que já se encontrava dentro do limite de alçada na data do ajuizamento. 11. Custas e honorários Nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, não há condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância. Fica rejeitado, portanto, o pedido de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios de 20%. Ante o exposto: a) com fundamento no art. 485, VI, do CPC, EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a parcela dos pedidos relativa à isenção, à cessação das retenções, à restituição e às multas envolvendo os proventos pagos pela SPPREV, em razão da ilegitimidade passiva da União e da competência da Justiça Estadual, sem qualquer efeito vinculante sobre a SPPREV ou o Estado de São Paulo; b) com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados contra a União para reconhecer que o autor é portador de cardiopatia grave e declarar, a partir de 01/01/2020, a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS no benefício NB 124.864.368-0, inclusive o respectivo décimo terceiro salário, observados os limites estabelecidos na fundamentação; c) CONDENO A UNIÃO a restituir os valores de imposto de renda indevidamente suportados sobre os referidos proventos federais a partir de 01/01/2020, inclusive as parcelas supervenientes ao ajuizamento até a efetiva cessação da retenção, segundo os critérios fixados no item 7 desta sentença, com incidência da taxa SELIC e abatimento de quaisquer valores anteriormente restituídos, compensados ou estornados; d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de isenção e restituição referente ao ano-calendário de 2019, exercício de 2020, por ausência de prova da data exata de início da moléstia grave naquele ano; e) REJEITO os pedidos de incidência das astreintes nos valores de R$ 4.800,00, R$ 12.000,00 e R$ 18.000,00, bem como o pedido de expedição de ordem à SPPREV e o pedido de condenação da União em honorários advocatícios nesta instância; f) CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA concedida no ID 422724722, exclusivamente quanto ao benefício NB 124.864.368-0 pago pelo INSS, agora nos limites desta sentença. Considerando que o INSS já cadastrou a isenção com DIP em 01/09/2025, não há nova obrigação de implantação, sem prejuízo do dever de manutenção da isenção enquanto esta decisão produzir efeitos. Mantenho a gratuidade da justiça, o segredo de justiça e a prioridade de tramitação. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância. Após o trânsito em julgado, observe-se o procedimento de cumprimento de sentença do Juizado Especial Federal. A apuração do valor devido deverá observar estritamente os parâmetros estabelecidos no item 7. Havendo divergência aritmética, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, vedada a rediscussão das matérias já decididas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas/SP, data da assinatura eletrônica.