5007092-75.2025.8.13.0471
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007092-75.2025.8.13.0471/MG AUTOR : TIAGO APARECIDO COSTA SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA PRISCILA DA SILVA (OAB SC073529) DECISÃO A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando, em síntese, contradição entre os achados técnicos e a conclusão da perita quanto à inexistência de redução da capacidade laborativa, requerendo o afastamento da conclusão pericial ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia ou a prestação de esclarecimentos. A impugnação não merece acolhimento. O laudo pericial apresenta fundamentação suficiente e responde, de forma adequada, aos pontos necessários ao deslinde da controvérsia. A mera discordância da parte com a conclusão técnica alcançada não constitui fundamento bastante para a realização de nova perícia ou para a reabertura da instrução, sobretudo quando inexistente vício concreto capaz de comprometer a validade ou a confiabilidade da prova produzida. Ressalte-se, ainda, que a valoração do laudo pericial, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, será realizada por ocasião da sentença, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a impugnação ao laudo pericial. Considerando que as provas produzidas são suficientes ao julgamento da controvérsia (art. 370 do CPC), declaro encerrada a fase instrutória. Intimem-se as partes acerca desta decisão, bem como para apresentar alegações finais. Após, conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor TIAGO APARECIDO COSTA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA PRISCILA DA SILVA
OAB: 73529/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007092-75.2025.8.13.0471/MG AUTOR : TIAGO APARECIDO COSTA SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA PRISCILA DA SILVA (OAB SC073529) DECISÃO A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando, em síntese, contradição entre os achados técnicos e a conclusão da perita quanto à inexistência de redução da capacidade laborativa, requerendo o afastamento da conclusão pericial ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia ou a prestação de esclarecimentos. A impugnação não merece acolhimento. O laudo pericial apresenta fundamentação suficiente e responde, de forma adequada, aos pontos necessários ao deslinde da controvérsia. A mera discordância da parte com a conclusão técnica alcançada não constitui fundamento bastante para a realização de nova perícia ou para a reabertura da instrução, sobretudo quando inexistente vício concreto capaz de comprometer a validade ou a confiabilidade da prova produzida. Ressalte-se, ainda, que a valoração do laudo pericial, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, será realizada por ocasião da sentença, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a impugnação ao laudo pericial. Considerando que as provas produzidas são suficientes ao julgamento da controvérsia (art. 370 do CPC), declaro encerrada a fase instrutória. Intimem-se as partes acerca desta decisão, bem como para apresentar alegações finais. Após, conclusos para sentença.