Detalhe do processo

5007089-06.2021.8.13.0231

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5007089-06.2021.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] AUTOR: MARLENE SOARES DE FREITAS CPF: 563.862.906-82 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 DECISÃO Na fase de especificação de provas, a COPASA informou que não tem provas a produzir (ID 9756240707). A parte autora requereu a produção de prova pericial. Inicialmente requereu engenheiro hidráulico (ID 9756240707), foi informado que não consta no sistema AJ este profissional especializado, sendo intimada a parte para que informasse outra especialidade (ID 10329037677). A parte autora indicou a especialidade de engenharia hídrica (ID 10516046310), sendo proferido despacho para que indicasse novo profissional, tendo em vista que não há perito cadastrado no sistema AJ na especialidade indicada (ID 5102278120). Por fim, a parte autora requereu que a perícia seja realizada por engenheiro civil (ID 10615274837). Decido. 1. A parte autora indicou a especialidade do profissional para que seja realizada a perícia, conforme pedido constante no ID 10615274837. A especialidade indicada, nesta última vez, possui profissionais cadastrados junto ao sistema AJ. Assim, defiro a realização de prova pericial, vez que restou caracterizada a sua pertinência com o objeto da demanda. Extrai-se que foi deferida assistência judiciária gratuita à parte autora que requereu a realização da perícia, assim o custeio será realizado pelo banco de perícia (ID 10472347861). 2. Nomeio perito(a) judicial, o(a) Sr(a). que consta da nomeação que ora junto aos autos. Nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil, “O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.” O caso necessita de engenheiro civil (ID 10615274837). Caso o perito nomeado recuse o encargo ou não se manifeste, fica desde já determinado que a Secretaria proceda às próximas nomeações nos mesmos termos desta decisão. 3. Procedo à juntada da nomeação do Sistema Auxiliares da Justiça (AJ) feita por este Juízo que segue anexa, na forma da Resolução TJMG nº 882/2018, e determino que aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do(a) Perito(a) sobre a nomeação e para que estime seus honorários, se for o caso. 4 Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte autora formulou quesitos nos ID’s 9580512872 e 10200661181. 5. Aceita a nomeação, intime o perito para marcar a data da perícia e apresentar o laudo em até 60 (sessenta) dias após o ato. A designação da perícia deve ser informada nos autos com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, para fins de intimação das partes. 6. Com a data da perícia, intimem as partes. 7. Com a juntada do laudo pericial, dê vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º, CPC. 8. Caso as partes elaborem quesitos complementares, intime o perito para que preste esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 477, §2º, CPC. Após esclarecimentos, dê vista às partes. Por fim, voltem conclusos. 9. Caso não sejam apresentados quesitos complementares ou decorra o prazo sem manifestação, voltem conclusos, inclusive sobre deliberação acerca do pagamento dos honorários. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. MARIANA SIANI Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG

Autor MARLENE SOARES DE FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA ANTONIETA CRUZ TRIGUEIRO

OAB: 72859/MG

HANS SPRINGER DA SILVA

OAB: 107620/RJ

ROSILENE PEREIRA ALVES

OAB: 89595/MG

HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER

OAB: 160637/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5007089-06.2021.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] AUTOR: MARLENE SOARES DE FREITAS CPF: 563.862.906-82 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 DECISÃO Na fase de especificação de provas, a COPASA informou que não tem provas a produzir (ID 9756240707). A parte autora requereu a produção de prova pericial. Inicialmente requereu engenheiro hidráulico (ID 9756240707), foi informado que não consta no sistema AJ este profissional especializado, sendo intimada a parte para que informasse outra especialidade (ID 10329037677). A parte autora indicou a especialidade de engenharia hídrica (ID 10516046310), sendo proferido despacho para que indicasse novo profissional, tendo em vista que não há perito cadastrado no sistema AJ na especialidade indicada (ID 5102278120). Por fim, a parte autora requereu que a perícia seja realizada por engenheiro civil (ID 10615274837). Decido. 1. A parte autora indicou a especialidade do profissional para que seja realizada a perícia, conforme pedido constante no ID 10615274837. A especialidade indicada, nesta última vez, possui profissionais cadastrados junto ao sistema AJ. Assim, defiro a realização de prova pericial, vez que restou caracterizada a sua pertinência com o objeto da demanda. Extrai-se que foi deferida assistência judiciária gratuita à parte autora que requereu a realização da perícia, assim o custeio será realizado pelo banco de perícia (ID 10472347861). 2. Nomeio perito(a) judicial, o(a) Sr(a). que consta da nomeação que ora junto aos autos. Nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil, “O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.” O caso necessita de engenheiro civil (ID 10615274837). Caso o perito nomeado recuse o encargo ou não se manifeste, fica desde já determinado que a Secretaria proceda às próximas nomeações nos mesmos termos desta decisão. 3. Procedo à juntada da nomeação do Sistema Auxiliares da Justiça (AJ) feita por este Juízo que segue anexa, na forma da Resolução TJMG nº 882/2018, e determino que aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do(a) Perito(a) sobre a nomeação e para que estime seus honorários, se for o caso. 4 Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte autora formulou quesitos nos ID’s 9580512872 e 10200661181. 5. Aceita a nomeação, intime o perito para marcar a data da perícia e apresentar o laudo em até 60 (sessenta) dias após o ato. A designação da perícia deve ser informada nos autos com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, para fins de intimação das partes. 6. Com a data da perícia, intimem as partes. 7. Com a juntada do laudo pericial, dê vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º, CPC. 8. Caso as partes elaborem quesitos complementares, intime o perito para que preste esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 477, §2º, CPC. Após esclarecimentos, dê vista às partes. Por fim, voltem conclusos. 9. Caso não sejam apresentados quesitos complementares ou decorra o prazo sem manifestação, voltem conclusos, inclusive sobre deliberação acerca do pagamento dos honorários. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. MARIANA SIANI Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves