Detalhe do processo

5007087-80.2021.8.21.0015

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007087-80.2021.8.21.0015/RS AUTOR : SONIA EUGENIO DA SILVA ADVOGADO(A) : ADRIANA PACHECO DE ABREU (OAB RS074880) ADVOGADO(A) : CHARLES RODRIGUES PACHECO (OAB RS067468) ADVOGADO(A) : KARINA RODRIGUES PACHECO (OAB RS053952) ADVOGADO(A) : MÁRCIO CARDOSO DA SILVA (OAB RS067581) ADVOGADO(A) : KARINA RODRIGUES PACHECO RÉU : CLINICA CIRURGICA ODONTOLOGICA GRAVATAI LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO VOLPE AGUERRI (OAB SC035198) RÉU : ALAN PATRIK SILVESTRE ADVOGADO(A) : MARCELO VOLPE AGUERRI (OAB SC035198) RÉU : BERNARDO NETZ PASSOELO ADVOGADO(A) : MARCELO VOLPE AGUERRI (OAB SC035198) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Afasto a impugnação do laudo pericial complementar, eis que diz respeito a mera inconformidade quanto às conclusões da expert, nada havendo que desabone a sua conduta. Ante o exposto, homologo o laudo pericial. II. Expeça-se ofício ao TJRS solicitando a requisição do pagamento dos honorários periciais. III. Dada a relação de consumo havida e a vulnerabilidade da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, o que faço com fulcro no art. 6º, inc. VIII, do CDC, razão pela qual, inclusive, faculto à demandada, querendo, no prazo de 15 dias, a complementação dos requerimentos probatórios já realizados. Após, nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para julgamento. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALAN PATRIK SILVESTRE

Réu BERNARDO NETZ PASSOELO

Réu CLINICA CIRURGICA ODONTOLOGICA GRAVATAI LTDA

Autor SONIA EUGENIO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MÁRCIO CARDOSO DA SILVA

OAB: 67581/RS

RODRIGUES & PACHECO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

OAB: 3778/RS

MARCELO VOLPE AGUERRI

OAB: 35198/SC

KARINA RODRIGUES PACHECO

OAB: 53952/RS

ADRIANA PACHECO DE ABREU

OAB: 74880/RS

CHARLES RODRIGUES PACHECO

OAB: 67468/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007087-80.2021.8.21.0015/RS AUTOR : SONIA EUGENIO DA SILVA ADVOGADO(A) : ADRIANA PACHECO DE ABREU (OAB RS074880) ADVOGADO(A) : CHARLES RODRIGUES PACHECO (OAB RS067468) ADVOGADO(A) : KARINA RODRIGUES PACHECO (OAB RS053952) ADVOGADO(A) : MÁRCIO CARDOSO DA SILVA (OAB RS067581) ADVOGADO(A) : KARINA RODRIGUES PACHECO RÉU : CLINICA CIRURGICA ODONTOLOGICA GRAVATAI LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO VOLPE AGUERRI (OAB SC035198) RÉU : ALAN PATRIK SILVESTRE ADVOGADO(A) : MARCELO VOLPE AGUERRI (OAB SC035198) RÉU : BERNARDO NETZ PASSOELO ADVOGADO(A) : MARCELO VOLPE AGUERRI (OAB SC035198) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Afasto a impugnação do laudo pericial complementar, eis que diz respeito a mera inconformidade quanto às conclusões da expert, nada havendo que desabone a sua conduta. Ante o exposto, homologo o laudo pericial. II. Expeça-se ofício ao TJRS solicitando a requisição do pagamento dos honorários periciais. III. Dada a relação de consumo havida e a vulnerabilidade da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, o que faço com fulcro no art. 6º, inc. VIII, do CDC, razão pela qual, inclusive, faculto à demandada, querendo, no prazo de 15 dias, a complementação dos requerimentos probatórios já realizados. Após, nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para julgamento. Diligências legais.