Detalhe do processo

5007086-08.2022.8.13.0525

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5007086-08.2022.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: ROSMARIA LEAL AREAS CPF: 693.467.046-91 RÉU: BANCO INTER S.A CPF: 00.416.968/0001-01 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a executada alega excesso de execução, sustentando que os cálculos da exequente deixaram de observar a compensação do valor do empréstimo supostamente disponibilizado à autora. Para dirimir a controvérsia, foi realizada perícia contábil, cujo laudo foi posteriormente ratificado pelo expert em sede de esclarecimentos. Conforme consignado, a compensação do valor histórico do empréstimo somente seria cabível mediante comprovação da efetiva disponibilização do numerário à autora. Todavia, conforme esclarecido pelo perito, a executada não apresentou documento idôneo apto a comprovar o efetivo crédito do valor, limitando-se à juntada de registros internos, insuficientes para esse fim. O laudo pericial mostra-se claro, coerente e elaborado em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo, inexistindo elementos capazes de afastar suas conclusões. Diante disso, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo o laudo pericial de ID 10593113507, bem como os esclarecimentos complementares prestados pelo perito, adotando-os como fundamento desta decisão. Intimem-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO INTER S.A

Autor ROSMARIA LEAL AREAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JACQUES ANTUNES SOARES

OAB: 75751/RS

LEONARDO ALVES DE OLIVA PASSOS

OAB: 203517/MG

MATHEUS BOTREL CONSENTINO FERREIRA

OAB: 213227/MG

FELIPE MATHEUS GOMES GRAVINA

OAB: 203495/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5007086-08.2022.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: ROSMARIA LEAL AREAS CPF: 693.467.046-91 RÉU: BANCO INTER S.A CPF: 00.416.968/0001-01 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a executada alega excesso de execução, sustentando que os cálculos da exequente deixaram de observar a compensação do valor do empréstimo supostamente disponibilizado à autora. Para dirimir a controvérsia, foi realizada perícia contábil, cujo laudo foi posteriormente ratificado pelo expert em sede de esclarecimentos. Conforme consignado, a compensação do valor histórico do empréstimo somente seria cabível mediante comprovação da efetiva disponibilização do numerário à autora. Todavia, conforme esclarecido pelo perito, a executada não apresentou documento idôneo apto a comprovar o efetivo crédito do valor, limitando-se à juntada de registros internos, insuficientes para esse fim. O laudo pericial mostra-se claro, coerente e elaborado em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo, inexistindo elementos capazes de afastar suas conclusões. Diante disso, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo o laudo pericial de ID 10593113507, bem como os esclarecimentos complementares prestados pelo perito, adotando-os como fundamento desta decisão. Intimem-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre