5007084-81.2021.8.13.0134
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5007084-81.2021.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas] AUTOR: GUSTAVO FREITAS VIGORITO CPF: 114.330.776-39 RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 92.682.038/0001-00 SENTENÇA Vistos, etc... Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, promovida por GUSTAVO FREITAS VIGORITO em face de BRADESCO AUTO / RE COMPANHIA DE SEGUROS alegando, em síntese, que é proprietária de veículo Honda Civic protegido por apólice de seguro vigente que sofreu calço hidráulico após tentar atravessar via alagada sob forte tempestade no município de Caratinga. Argumentou que, após a pane do motor, o veículo foi encaminhado à concessionária, local em que os profissionais indicaram a necessidade de desmontagem do componente para confirmação dos danos, procedimento que informou ter sido recusado pela seguradora sob o início de um procedimento de sindicância. Sustentou que a ré emitiu comunicados de negativa de cobertura sob a justificativa de desgaste natural, falta de manutenção preventiva e indícios de que o automóvel já estaria avariado antes da contratação. O requerente contrapôs tais alegações e aduziu que o bem foi adquirido recentemente em perfeito estado de conservação, tendo o filtro de ar sido substituído e o carro higienizado logo após o evento. Informou também que o veículo permaneceu parado ao ar livre no pátio da concessionária por quarenta dias sob a guarda da ré, situação que gerou oxidação e danos à lataria, cujo reparo também precisou ser custeado de forma particular. Diante do impasse e da necessidade de uso do bem, o autor asseverou ter adquirido motor usado e realizado o conserto paliativo de forma autônoma, requerendo a aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova na lide. Por fim, propôs a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de setenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e dois reais, relativos aos desembolsos com reparos, à estimativa de perda total com base na tabela FIPE e ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, além do pagamento de indenização por danos morais em patamar não inferior a sete mil reais. Recebida a inicial em Id 7452813089. Custas conforme Id 6003083050. Contestação apresentada (Id 7926623012), alegando que o contrato de seguro possui riscos predeterminados regulados pela SUSEP, asseverando que a regulação do sinistro constitui mero exercício regular de direito. Aduziu a inexistência de nexo de causalidade entre a tempestade narrada e os danos alegados pelo autor, sustentando que a vistoria técnica constatou a ausência de vestígios de alagamento no interior do veículo e no filtro de ar, concluindo que as avarias no motor decorreram de desgaste natural, poeira acumulada e falta de manutenção preventiva anterior. Outrossim, a contestante asseverou que o segurado agravou intencionalmente o risco ao tentar funcionar e deslocar o automóvel em via pública inundada, violando o princípio do absenteísmo e a legislação civil, o que enseja a perda do direito à garantia securitária. Impugnou os danos materiais pleiteados, aduzindo haver contradição entre o valor estimado para a perda total e o custo efetivo de aquisição de um motor usado, razão pela qual propôs, subsidiariamente, a limitação de eventual condenação ao valor de R$ 8.110,00 ou ao valor de mercado do veículo, com a devida entrega do salvado livre de ônus. Informou também que os danos de lanternagem decorrem de oxidação antiga, sem relação com a oficina, e que os honorários advocatícios contratuais não são reembolsáveis por consubstanciarem ajuste particular que não vincula terceiros. Por fim, a ré contestou o pedido de indenização por danos morais, ponderando que a negativa fundamentada não gerou abalo à honra do autor e que a pretensão configura enriquecimento sem causa. Insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova, sustentando a ausência dos requisitos de hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações. Requereu, caso mantida alguma condenação, que os juros de mora fluam somente a partir da citação válida e a correção monetária desde o ajuizamento para os danos materiais e do arbitramento para os morais, culminando por requerer a total improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação em Id 8918568059. Intimadas as partes para especificar provas, em Id 9362398021, a parte ré requereu, em Id 9438094752, a produção de prova pericial mecânica. O autor, em Id 9439466802, informou não possuir interesse na produção probatória. Nomeado perito em Id 9473515139. Laudo pericial em Id 9751920911, tendo o expert concluído naquela ocasião que: De acordo com todos documentos e relatos houve sim um calço hidráulico no veículo, porém não é possível afirmar inicialmente se foi devido a água, óleo ou combustível. O que pode-se afirmar é que os indícios apresentado nos autos que levam a conclusão de que o calço hidráulico foi causado pela água do alagamento, é o fato do veículo ter tentado atravessar uma região alagada, o relato de apresentar o filtro de ar enxarcado após a passagem na área alagada, e o fato do veículo parar de funcionar logo após o acontecimento. Já os indícios que levam a conclusão do calço hidráulico ter sido causado por falta de manutenção preventiva correta, podendo o óleo ser o causador primário do calço hidráulico, são as evidências de vazamento de óleo na junta e diversos sinais de superaquecimento no motor. O que o presente perito pode afirmar após toda análise dos documentos dos autos, é que realmente a manutenção preventiva no veículo não foi realizada de forma correta ao longo do tempo devido aos indícios de superaquecimento dos componentes do motor e o vazamento de óleo do motor através da junta. Não é possível afirmar que o veículo estava parado há mais de dois meses. Os fatores utilizados para fortalecer essa hipótese são infundáveis, como já foi apresentado no item 5.2.3 do presente laudo pericial (p. 7) Decisão acerca do laudo pericial, em Id 9831857300. Alegações finais do réu, Id 9857403567. Alegações finais da autora, Id 9909715160. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Sentença de mérito, julgando improcedente o pedido, conforme Id 10112672369. Após apelação, o Egrédio Tribunal de Justiça de Minas Gerais cassou a sentença prolatada, em razão de cerceamento de defesa, conforme a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA – COBERTURA SECURITÁRIA - PROVA PERICIAL – PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS – NÃO APRECIAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - NULIDADE - SENTENÇA CASSADA - Importa em cerceamento do direito de defesa da parte a prolação da sentença sem a análise e, por conseguinte, deferimento, do pedido das partes de intimação do perito para prestar os esclarecimentos pertinentes. Em Id 10336546059 o perito foi intimado para prestar esclarecimentos complementares, ao que se manifestou em Id 10427143688 alegando seu “impedimento”, em razão de “ter contato frequente com uma das partes do processo, por meio de atividades esportivas realizadas em um mesmo box de CrossFit” (Id 10427143688). Em Id 10572541092 este juízo afastou a alegação de impedimento aduzida, e determinou que o perito prestasse os esclarecimentos pleiteados. Esclarecimentos complementares em Id 10615050947, na qual conclui-se que: Em resposta aos quesitos complementares apresentados pelas partes, esclareço que as retificações técnicas aqui apresentadas, especialmente quanto à manutenção preventiva do veículo (que estava em dia conforme OS de outubro/2020) e à sequência de eventos do calço hidráulico (superaquecimento como consequência, não causa), não alteram a conclusão principal do laudo pericial ID 9751920911, mas a aperfeiçoam e reforçam. Com base na análise aprofundada da documentação técnica disponível nos autos, as evidências nos autos, indicam que a causa mais provável do calço hidráulico foi a ingestão de água pelo sistema de admissão durante travessia de área alagada ocorrida em 05/02/2021, conforme amplamente documentado pelas Ordens de Serviço da oficina Noovacar, padrão de dano observado (empeno localizado característico de hydrolock), contexto temporal (tempestade seguida de travessia) e ausência de sintomas prévios de degradação progressiva. As partes se manifestaram acerca dos esclarecimentos, em Ids 10622977684 e 10631937094. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Decido. Cinge-se a controvérsia em determinar a legalidade da negativa de cobertura securitária ocorrida em face da apólice regular emitida em favor do autor. Pois bem. De início o laudo pericial realizado defendia duas teses principais, conforme se manifestou o próprio perito em complementação: a primeira apontando para ingestão de água (filtro de ar encharcado, travessia de área alagada), e a segunda apontando para possível falha de manutenção (vazamento de óleo, sinais de superaquecimento) Em esclarecimentos, o perito descartou a segunda hipótese (falha de manutenção preventiva), em razão de constar nos autos comprovante de revisão completa do veículo quatro meses antes da falha (Id 5995958007). Observo que o laudo pericial, aliado com os esclarecimentos prestados, apontam, com alguma certeza, para a conclusão de que a causa do sinistro foi a invasão de água em componentes do carro, causando assim a falha no motor. Com base nas alegações do autor, a invasão de água se deu porque: ao notar que o nível da água estava subindo muito rápido JUSTAMENTE NO SENTIDO DE TENTAR PRESERVAR O SEU VEÍCULO optou por sair do local, devido a “força das águas” (correnteza), temendo até mesmo por sua integridade física e de sua noiva. Porém ao tentar atravessar um dos pontos de alagamento, com às águas pluviais na altura aproximadamente da metade do pneu para baixo, o veículo “apagou” ( Id 5995368015, p. 2) A seguradora argumentou que a conduta do autor de andar com o veículo em contexto de alagamento, com chuvas fortes, contribuiu e agravou decisivamente o risco de dano ao bem segurado, pelo que por isso perdeu o direito à cobertura. Entendo que assiste razão à ré. Embora o autor alegue que agiu em situação de necessidade, razão não lhe assiste a este ponto. A narrativa autoral inicia afirmando que estava em um restaurante com sua então noiva, tendo estacionado em via pública na praça Coronel Rafael da Silva Araújo. Por ter iniciado repentinamente chuva forte, decidiu por sair do local com seu veículo, eis que a água estava subindo muito rápido. Ora. Se a água estava subindo rápido, com risco grave (como alega o autor) de alagamento, não é razoável de se proceder saindo do local onde se encontra, com veículo no meio da água. Esta conduta não somente o colocou em maiores riscos (estes que foram confirmados eis que o veículo efetivamente sofreu dano em razão da água), mas também agravou inadvertidamente a situação de risco, o que permite a seguradora o legítimo direito de negar a cobertura da apólice. Insta questionar: se temia tanto por sua vida, porque o autor resolveu se colocar em situação ainda maior de perigo, saindo de carro pela via alagada, em vez de buscar (ele e sua noiva, sem o carro) um local seguro para se abrigar? Até porque, é da experiência comum que um veículo no meio da via alagada não é um local seguro para se abrigar. Pior ainda é ligá-lo e sair com ele andando por locais alagados (nos quais podem haver ainda mais riscos, como buracos ou zonas mais e mais alagadas). Tal conduta poderia ter ocasionado do autor ficar preso em zona de alagamento, ilhado em seu veículo com gravíssimo risco à sua integridade física e de sua companheira. Assim, é de se reconhecer a aplicação do art. 13 da lei 15.040, o qual dispõe que: Art. 13. Sob pena de perder a garantia, o segurado não deve agravar intencionalmente e de forma relevante o risco objeto do contrato de seguro. § 1º Será relevante o agravamento que conduza ao aumento significativo e continuado da probabilidade de realização do risco descrito no questionário de avaliação de risco referido no art. 44 desta Lei ou da severidade dos efeitos de tal realização. Entendo como relevante o agravamento do risco a conduta do autor, eis que, pela experiência comum (art. 375 CPC) não é recomendado dirigir veículo automotor em situação de risco de alagamento. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Em caso de eventual interposição de recurso de apelação, vista a parte contrária para apresentar contrarrazões, após, remetam-se ao Tribunal competente com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos a Contadoria Judicial para apuração das custas finais, nos termos do art. 91 do Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se a parte ré para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 96 do Provimento acima citado, devendo juntar comprovante nos autos (§2º). Não havendo comprovação do pagamento, expeça-se certidão competente. Em caso de eventual interposição de recurso de apelação, vista a parte contrária para apresentar contrarrazões, após, remetam-se ao Tribunal competente com nossas homenagens. Cumpridas as diligências necessárias, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FABIO NOGUEIRA ALVES Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Autor GUSTAVO FREITAS VIGORITO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIA CASTELO BRANCO SANTOS SCHLOEGL
OAB: 105350/MG
MARCUS VINICIUS SOARES CASTELO BRANCO
OAB: 153865/MG
ANDRE LUIZ LIMA SOARES
OAB: 101332/MG
RITA ALCYONE PINTO SOARES
OAB: 56783/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5007084-81.2021.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas] AUTOR: GUSTAVO FREITAS VIGORITO CPF: 114.330.776-39 RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 92.682.038/0001-00 SENTENÇA Vistos, etc... Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, promovida por GUSTAVO FREITAS VIGORITO em face de BRADESCO AUTO / RE COMPANHIA DE SEGUROS alegando, em síntese, que é proprietária de veículo Honda Civic protegido por apólice de seguro vigente que sofreu calço hidráulico após tentar atravessar via alagada sob forte tempestade no município de Caratinga. Argumentou que, após a pane do motor, o veículo foi encaminhado à concessionária, local em que os profissionais indicaram a necessidade de desmontagem do componente para confirmação dos danos, procedimento que informou ter sido recusado pela seguradora sob o início de um procedimento de sindicância. Sustentou que a ré emitiu comunicados de negativa de cobertura sob a justificativa de desgaste natural, falta de manutenção preventiva e indícios de que o automóvel já estaria avariado antes da contratação. O requerente contrapôs tais alegações e aduziu que o bem foi adquirido recentemente em perfeito estado de conservação, tendo o filtro de ar sido substituído e o carro higienizado logo após o evento. Informou também que o veículo permaneceu parado ao ar livre no pátio da concessionária por quarenta dias sob a guarda da ré, situação que gerou oxidação e danos à lataria, cujo reparo também precisou ser custeado de forma particular. Diante do impasse e da necessidade de uso do bem, o autor asseverou ter adquirido motor usado e realizado o conserto paliativo de forma autônoma, requerendo a aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova na lide. Por fim, propôs a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de setenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e dois reais, relativos aos desembolsos com reparos, à estimativa de perda total com base na tabela FIPE e ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, além do pagamento de indenização por danos morais em patamar não inferior a sete mil reais. Recebida a inicial em Id 7452813089. Custas conforme Id 6003083050. Contestação apresentada (Id 7926623012), alegando que o contrato de seguro possui riscos predeterminados regulados pela SUSEP, asseverando que a regulação do sinistro constitui mero exercício regular de direito. Aduziu a inexistência de nexo de causalidade entre a tempestade narrada e os danos alegados pelo autor, sustentando que a vistoria técnica constatou a ausência de vestígios de alagamento no interior do veículo e no filtro de ar, concluindo que as avarias no motor decorreram de desgaste natural, poeira acumulada e falta de manutenção preventiva anterior. Outrossim, a contestante asseverou que o segurado agravou intencionalmente o risco ao tentar funcionar e deslocar o automóvel em via pública inundada, violando o princípio do absenteísmo e a legislação civil, o que enseja a perda do direito à garantia securitária. Impugnou os danos materiais pleiteados, aduzindo haver contradição entre o valor estimado para a perda total e o custo efetivo de aquisição de um motor usado, razão pela qual propôs, subsidiariamente, a limitação de eventual condenação ao valor de R$ 8.110,00 ou ao valor de mercado do veículo, com a devida entrega do salvado livre de ônus. Informou também que os danos de lanternagem decorrem de oxidação antiga, sem relação com a oficina, e que os honorários advocatícios contratuais não são reembolsáveis por consubstanciarem ajuste particular que não vincula terceiros. Por fim, a ré contestou o pedido de indenização por danos morais, ponderando que a negativa fundamentada não gerou abalo à honra do autor e que a pretensão configura enriquecimento sem causa. Insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova, sustentando a ausência dos requisitos de hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações. Requereu, caso mantida alguma condenação, que os juros de mora fluam somente a partir da citação válida e a correção monetária desde o ajuizamento para os danos materiais e do arbitramento para os morais, culminando por requerer a total improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação em Id 8918568059. Intimadas as partes para especificar provas, em Id 9362398021, a parte ré requereu, em Id 9438094752, a produção de prova pericial mecânica. O autor, em Id 9439466802, informou não possuir interesse na produção probatória. Nomeado perito em Id 9473515139. Laudo pericial em Id 9751920911, tendo o expert concluído naquela ocasião que: De acordo com todos documentos e relatos houve sim um calço hidráulico no veículo, porém não é possível afirmar inicialmente se foi devido a água, óleo ou combustível. O que pode-se afirmar é que os indícios apresentado nos autos que levam a conclusão de que o calço hidráulico foi causado pela água do alagamento, é o fato do veículo ter tentado atravessar uma região alagada, o relato de apresentar o filtro de ar enxarcado após a passagem na área alagada, e o fato do veículo parar de funcionar logo após o acontecimento. Já os indícios que levam a conclusão do calço hidráulico ter sido causado por falta de manutenção preventiva correta, podendo o óleo ser o causador primário do calço hidráulico, são as evidências de vazamento de óleo na junta e diversos sinais de superaquecimento no motor. O que o presente perito pode afirmar após toda análise dos documentos dos autos, é que realmente a manutenção preventiva no veículo não foi realizada de forma correta ao longo do tempo devido aos indícios de superaquecimento dos componentes do motor e o vazamento de óleo do motor através da junta. Não é possível afirmar que o veículo estava parado há mais de dois meses. Os fatores utilizados para fortalecer essa hipótese são infundáveis, como já foi apresentado no item 5.2.3 do presente laudo pericial (p. 7) Decisão acerca do laudo pericial, em Id 9831857300. Alegações finais do réu, Id 9857403567. Alegações finais da autora, Id 9909715160. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Sentença de mérito, julgando improcedente o pedido, conforme Id 10112672369. Após apelação, o Egrédio Tribunal de Justiça de Minas Gerais cassou a sentença prolatada, em razão de cerceamento de defesa, conforme a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA – COBERTURA SECURITÁRIA - PROVA PERICIAL – PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS – NÃO APRECIAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - NULIDADE - SENTENÇA CASSADA - Importa em cerceamento do direito de defesa da parte a prolação da sentença sem a análise e, por conseguinte, deferimento, do pedido das partes de intimação do perito para prestar os esclarecimentos pertinentes. Em Id 10336546059 o perito foi intimado para prestar esclarecimentos complementares, ao que se manifestou em Id 10427143688 alegando seu “impedimento”, em razão de “ter contato frequente com uma das partes do processo, por meio de atividades esportivas realizadas em um mesmo box de CrossFit” (Id 10427143688). Em Id 10572541092 este juízo afastou a alegação de impedimento aduzida, e determinou que o perito prestasse os esclarecimentos pleiteados. Esclarecimentos complementares em Id 10615050947, na qual conclui-se que: Em resposta aos quesitos complementares apresentados pelas partes, esclareço que as retificações técnicas aqui apresentadas, especialmente quanto à manutenção preventiva do veículo (que estava em dia conforme OS de outubro/2020) e à sequência de eventos do calço hidráulico (superaquecimento como consequência, não causa), não alteram a conclusão principal do laudo pericial ID 9751920911, mas a aperfeiçoam e reforçam. Com base na análise aprofundada da documentação técnica disponível nos autos, as evidências nos autos, indicam que a causa mais provável do calço hidráulico foi a ingestão de água pelo sistema de admissão durante travessia de área alagada ocorrida em 05/02/2021, conforme amplamente documentado pelas Ordens de Serviço da oficina Noovacar, padrão de dano observado (empeno localizado característico de hydrolock), contexto temporal (tempestade seguida de travessia) e ausência de sintomas prévios de degradação progressiva. As partes se manifestaram acerca dos esclarecimentos, em Ids 10622977684 e 10631937094. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Decido. Cinge-se a controvérsia em determinar a legalidade da negativa de cobertura securitária ocorrida em face da apólice regular emitida em favor do autor. Pois bem. De início o laudo pericial realizado defendia duas teses principais, conforme se manifestou o próprio perito em complementação: a primeira apontando para ingestão de água (filtro de ar encharcado, travessia de área alagada), e a segunda apontando para possível falha de manutenção (vazamento de óleo, sinais de superaquecimento) Em esclarecimentos, o perito descartou a segunda hipótese (falha de manutenção preventiva), em razão de constar nos autos comprovante de revisão completa do veículo quatro meses antes da falha (Id 5995958007). Observo que o laudo pericial, aliado com os esclarecimentos prestados, apontam, com alguma certeza, para a conclusão de que a causa do sinistro foi a invasão de água em componentes do carro, causando assim a falha no motor. Com base nas alegações do autor, a invasão de água se deu porque: ao notar que o nível da água estava subindo muito rápido JUSTAMENTE NO SENTIDO DE TENTAR PRESERVAR O SEU VEÍCULO optou por sair do local, devido a “força das águas” (correnteza), temendo até mesmo por sua integridade física e de sua noiva. Porém ao tentar atravessar um dos pontos de alagamento, com às águas pluviais na altura aproximadamente da metade do pneu para baixo, o veículo “apagou” ( Id 5995368015, p. 2) A seguradora argumentou que a conduta do autor de andar com o veículo em contexto de alagamento, com chuvas fortes, contribuiu e agravou decisivamente o risco de dano ao bem segurado, pelo que por isso perdeu o direito à cobertura. Entendo que assiste razão à ré. Embora o autor alegue que agiu em situação de necessidade, razão não lhe assiste a este ponto. A narrativa autoral inicia afirmando que estava em um restaurante com sua então noiva, tendo estacionado em via pública na praça Coronel Rafael da Silva Araújo. Por ter iniciado repentinamente chuva forte, decidiu por sair do local com seu veículo, eis que a água estava subindo muito rápido. Ora. Se a água estava subindo rápido, com risco grave (como alega o autor) de alagamento, não é razoável de se proceder saindo do local onde se encontra, com veículo no meio da água. Esta conduta não somente o colocou em maiores riscos (estes que foram confirmados eis que o veículo efetivamente sofreu dano em razão da água), mas também agravou inadvertidamente a situação de risco, o que permite a seguradora o legítimo direito de negar a cobertura da apólice. Insta questionar: se temia tanto por sua vida, porque o autor resolveu se colocar em situação ainda maior de perigo, saindo de carro pela via alagada, em vez de buscar (ele e sua noiva, sem o carro) um local seguro para se abrigar? Até porque, é da experiência comum que um veículo no meio da via alagada não é um local seguro para se abrigar. Pior ainda é ligá-lo e sair com ele andando por locais alagados (nos quais podem haver ainda mais riscos, como buracos ou zonas mais e mais alagadas). Tal conduta poderia ter ocasionado do autor ficar preso em zona de alagamento, ilhado em seu veículo com gravíssimo risco à sua integridade física e de sua companheira. Assim, é de se reconhecer a aplicação do art. 13 da lei 15.040, o qual dispõe que: Art. 13. Sob pena de perder a garantia, o segurado não deve agravar intencionalmente e de forma relevante o risco objeto do contrato de seguro. § 1º Será relevante o agravamento que conduza ao aumento significativo e continuado da probabilidade de realização do risco descrito no questionário de avaliação de risco referido no art. 44 desta Lei ou da severidade dos efeitos de tal realização. Entendo como relevante o agravamento do risco a conduta do autor, eis que, pela experiência comum (art. 375 CPC) não é recomendado dirigir veículo automotor em situação de risco de alagamento. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Em caso de eventual interposição de recurso de apelação, vista a parte contrária para apresentar contrarrazões, após, remetam-se ao Tribunal competente com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos a Contadoria Judicial para apuração das custas finais, nos termos do art. 91 do Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se a parte ré para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 96 do Provimento acima citado, devendo juntar comprovante nos autos (§2º). Não havendo comprovação do pagamento, expeça-se certidão competente. Em caso de eventual interposição de recurso de apelação, vista a parte contrária para apresentar contrarrazões, após, remetam-se ao Tribunal competente com nossas homenagens. Cumpridas as diligências necessárias, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FABIO NOGUEIRA ALVES Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga