Detalhe do processo

5007084-57.2023.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Classe
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5007084-57.2023.4.03.6105 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARANÁ ADVOGADO do(a) APELADO: SANDRA RENATA VIEIRA GOMES - SP219418-N APELADO: JORGE AUGUSTO DE MOURA DELEZUK FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: 2ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS-SP RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jorge Augusto de Moura Delezuk contra ato do Coordenador do Instituto Federal do Paraná (IFPR), visando à sua remoção do IFPR – Campus Irati/PR para o Instituto Federal de São Paulo (IFSP), unidade de Campinas/SP, com fundamento no art. 36, parágrafo único, inc. III, alínea "b", da Lei nº 8.112/1990. Alegou que sua filha, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessita de tratamento especializado disponível apenas em Campinas, e que o pedido administrativo foi indevidamente indeferido sob o equivocado fundamento de que a transferência entre institutos federais configuraria redistribuição. Foi concedida a gratuidade de justiça. A autoridade impetrada prestou informações. Deferida parcialmente a liminar, determinando-se “à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, reexamine o requerimento administrativo do impetrante, tomando-o como enquadrado sim na categoria de remoção, e não de redistribuição, e emita nova decisão a seu respeito” (ID 289944296). A remoção foi efetivada por meio da Portaria nº 1487, de 3 de outubro de 2023 (ID 289944322), após perícia da junta médica oficial que confirmou a necessidade de tratamento especializado da dependente em Campinas, conforme Laudo nº 134.257/2023 (ID 289944324). Os embargos de declaração opostos pelo IFPR foram rejeitados. O MPF declinou de opinar sobre o mérito. O Juízo a quo concedeu a segurança, determinando a remoção do impetrante do IFPR para o IFSP/Campinas, sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas pelo IFPR. Inconformado, o IFPR apelou, sustentando (i) que a transferência entre o IFPR e o IFSP configura redistribuição, e não remoção, por envolverem entidades com personalidade jurídica, quadros e direções distintos; (ii) que a redistribuição, prevista no art. 37, da Lei nº 8.112/1990, somente se opera no interesse da Administração, com requisitos que não foram observados; (iii) que o art. 26-B, da Lei nº 11.091/2005 veda a redistribuição entre quadros de instituições federais de ensino; (iv) que os precedentes citados na sentença dizem respeito a universidades federais, de regime jurídico distinto dos institutos federais; (v) que o Judiciário, ao determinar a remoção, invadiu o mérito do ato administrativo; e (vi) que há vedação a liminares de caráter satisfativo e risco de dano inverso. Requereu o provimento do recurso, com a denegação da segurança e a cassação da liminar. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Destaco, inicialmente, que a sentença concessiva da ordem está sujeita obrigatoriamente ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016 /2009. O cerne da controvérsia consiste em saber: (i) se a transferência de servidor do Instituto Federal do Paraná (IFPR) para o Instituto Federal de São Paulo (IFSP) configura remoção — modalidade prevista no art. 36 da Lei nº 8.112/1990 — ou redistribuição, regida pelo art. 37 do mesmo diploma; (ii) se os requisitos legais para a remoção por motivo de saúde de dependente foram preenchidos; e (iii) se houve invasão judicial do mérito administrativo. O direito do servidor público federal à remoção por motivo de saúde está disciplinado no art. 36, parágrafo único, inc. III, "b" da Lei nº 8.112/1990, que assim dispõe: "Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I- de ofício, no interesse da Administração; II- a pedido, a critério da Administração; III- a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados" (grifos nossos) Dessa forma, de acordo com a Lei n° 8.112/90, o servidor público tem direito à remoção por motivo de saúde, caso preenchido o seguinte requisito previsto no inc. III, “b”, do art. 36, da Lei n. 8.112/90. No caso dos autos, o agravante é servidor público federal, ocupante do cargo de professor no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná – IFPR. Narrou que sua filha, Anna Lis Bertonha Delezuk, é portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84.0), com comprometimento da fala, da locomoção e do desenvolvimento psicológico, necessitando de cuidados constantes e de equipe multidisciplinar de saúde, constituída e estruturada na cidade de Campinas ao longo de dois anos. Sustentou que o tratamento especializado disponível para a menor não se encontra disponível em Irati/PR. Em 08/03/2023, o impetrante formulou requerimento administrativo de remoção, com fundamento no art. 36 da Lei nº 8.112/1990, em razão de motivo de saúde de pessoa da família (ID 289944229). O pedido, contudo, foi indeferido em 15/03/2023 (SEI 2248144), conforme despacho da Coordenadoria do SIASS da PROGEPE/IFPR (ID 289944230), ao fundamento de que a transferência pretendida para o IFSP configuraria hipótese de redistribuição, prevista no art. 37 da Lei nº 8.112/1990, e não de remoção, nos termos do art. 36 da mesma lei, por envolver instituições integrantes de quadros funcionais distintos. O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de remoção de professor entre Universidades Federais, uma vez que o cargo de professor universitário federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, conforme os julgados a seguir colacionados: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. DESLOCAMENTO ENTRE UNIVERSIDADES. MOTIVO DE SAÚDE. REMOÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, ação ordinária proposta pela ora Recorrente, servidora pública federal, em face da UFERSA, objetivando "provimento que obrigue a demandada a, na esfera administrativa, afastar o entendimento no sentido de que a sua remoção para Fortaleza/CE, por motivo de saúde, não seria possível em função da existência de quadros distintos de servidores entre as instituições envolvidas", julgada procedente. 2. Em segunda instância, o Tribunal a quo deu provimento ao apelo da universidade para julgar improcedente o pedido, acórdão mantido em sede de embargos de declaração. 3. Nesta Corte, decisão dando provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. 4. A jurisprudência desta Corte consolidou-se, há muito, no sentido de que, para fins de aplicação do art. 36 da Lei n. 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, não havendo, portanto, óbice à remoção pretendida pela ora recorrida, por motivo de saúde. Nessa mesma linha, dentre inúmeros outros, os seguintes precedentes: REsp n. 1.937.055/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021; REsp n. 1.917.834/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021. 5. Não obstante a exegese dada por esta Corte ao art. 36 da Lei n. 8.112/1990 tem ocorrido nos casos de professor universitário, a aludida norma abrange todos os servidores públicos civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei n. 8.112/1990. 6. No caso, a parte Agravante, nas razões do agravo interno, cingiu-se a sustentar a aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, deixando de comprovar que o entendimento firmado na decisão agravada não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados no julgado seria inaplicável à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum agravado. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 7. Para chegar a conclusão de que o entendimento firmado no acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, não se faz necessário o exame do conjunto probatório dos autos, razão pela qual é inaplicável o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. 8. Agravo interno não conhecido.” (AgInt no REsp n. 2.067.653/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025, grifos nossos) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. DESLOCAMENTO ENTRE UNIVERSIDADES. MOTIVO DE SAÚDE. REMOÇÃO/REDISTRIBUIÇÃO. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO DO RECURSO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, Jane Eyre Gabriel ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 1.000,00 (mil reais), em julho de 2017, tendo como objetivo a sua remoção de lotação de trabalho, redistribuindo seu cargo de docente de magistério superior da Fundação Universidade Vale do São Francisco (UNIVASF, Petrolina/PE), para o cargo de docente de magistério superior, na Universidade Federal de São Carlos (UFSCar, multicampi, São Paulo), devido à proximidade com as clínicas de tratamento e acompanhamento médico especializado, bem como a proximidade com entes familiares nos municípios próximos ao Município de São Carlos/SP. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido inicial. No Tribunal, deu-se provimento à apelação do ente público, ficando consignado que, entre Universidades, sendo elas instituições autônomas e com quadro próprio de servidores, não se mostra cabível o instituto de remoção, mas sim o de redistribuição, incidindo, por consequência, a norma prevista no art. 37 da Lei n. 8.112/90. III - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o cargo de Professor de Universidade Federal deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei 8.112/1990, como pertencente a um quadro único de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação (REsp n. 1.937.055/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021; REsp n. 1.917.834/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021; REsp n. 1.833.604/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019; AgInt no REsp n. 1.351.140/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 16/4/2019.) V - Agravo interno improvido.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.075.158/PE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024, grifos nossos) A jurisprudência deste Tribunal também é firme no sentido de que os servidores de Instituições Federais de Ensino devem ser considerados como integrantes de um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, permitindo a remoção por motivo de saúde entre diferentes instituições, aplicando-se o entendimento supramencionado do STJ. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. REMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NECESSIDADE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia - IFRO contra decisão monocrática que negou provimento à remessa necessária e à apelação interpostas em face de sentença que julgou procedente pedido de remoção de servidora pública, lotada no campus Colorado do Oeste/RO, para o campus Salto/SP do Instituto Federal de São Paulo, por motivo de saúde de filho menor com TEA. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a remoção entre instituições federais distintas por motivo de saúde de dependente, com base no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei nº 8.112/1990; e (ii) saber se a condição de saúde da criança, com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), justifica a remoção definitiva para acesso a tratamento adequado. III. Razões de decidir A jurisprudência do STJ admite interpretação ampliativa do art. 36, III, "b", da Lei nº 8.112/1990, considerando que cargos docentes de instituições federais integram quadro único vinculado ao Ministério da Educação, permitindo remoção por motivo de saúde entre diferentes instituições. No caso concreto, restou comprovada a condição clínica do filho da servidora, a dependência econômica, bem como a necessidade de tratamento multidisciplinar especializado não disponível na localidade de origem. A gravidade do quadro clínico, aliado ao princípio do melhor interesse da criança e às políticas públicas voltadas às pessoas com TEA, justifica a remoção definitiva, sem caráter provisório. Não se aplica o sobrestamento do feito, pois o Tema 1322 do STJ refere-se apenas a processos com recursos já interpostos ao próprio STJ. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É admissível a remoção de servidor público federal por motivo de saúde de dependente, mesmo entre instituições distintas vinculadas ao Ministério da Educação, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial. 2. O Transtorno do Espectro Autista (TEA), por sua natureza permanente, pode justificar remoção definitiva da servidora para garantir acesso ao tratamento multidisciplinar adequado e assegurar o melhor interesse da criança." (...) (ApelRemNec 5015770-53.2023.4.03.6100, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Renata Lotufo, j. em 12/11/2025, DJEN: 14/11/2025, grifos nossos) “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE DOENÇA. POSSIBILIDADE. REMOÇÃO ENTRE UNIVERSIDADES FEDERAIS. LEI N. 11.091/2005. QUADRO ÚNICO. CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Há dois requisitos para a remoção, nos termos do artigo 36, inciso III, alínea "b" da lei nº 8.112/1990: (i) patologia do servidor ou familiar dependente (ii) atestado por junta médica oficial. 2. No caso, constam elementos suficientes que comprovam a necessidade de remoção da servidora por motivo de saúde de sua dependente que vive às suas expensas e necessita de cuidado por terceiros. 3. Conforme mencionado na r. sentença apelada, a genitora da servidora depende de “cuidados assistenciais (e médicos) de forma diuturna e efetiva, o que justifica o pleito da autora de laborar em localidade que reduza o tempo de sua ausência”, tendo a própria autarquia verificado que necessita de cuidadora: 4. Precedente do STJ no sentido de que o cargo de professor de Universidade Federal pode e deve ser interpretado como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação, ainda que unicamente para fins de aplicação do artigo 36 da Lei n. 8.112/90. 5. Embora os precedentes digam respeito à movimentação de professores entre Universidades distintas e o caso dos autos envolve remoção de servidor público ocupante de cargo de técnico em assuntos educacionais, não há, a princípio, impedimento legal à adoção da orientação jurisprudencial. Com efeito, os cargos técnico-administrativos, estruturados pela Lei n.º 11.091/2005, no âmbito das instituições federais de ensino, encontram-se igualmente vinculados ao Ministério da Educação. 6. Os servidores ocupantes de cargos técnico-administrativos em educação, com estruturação prevista na Lei n. 11.091/2005, lotados em Instituições Federais de Ensino, devem ser considerados como integrantes de um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, aplicando-se, por analogia, a jurisprudência do STJ em relação ao quadro de professores das universidades federais. 7. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC). 8. Apelação desprovida.” (ApCiv 5016757-31.2019.4.03.6100, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Renato Becho, j. em 30/03/2023, DJEN: 13/04/2023, grifos nossos) “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DE INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. REMOÇÃO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. QUADRO ÚNICO. PIORA DO ESTADO DE SAÚDE DE SEU COMPANHEIRO. ART. 36, P.U., III, "B" DA LEI N° 8.112/90. DIREITO SUBJETIVO À REMOÇÃO. 1. Pretende a impetrante, professora vinculada ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia - IFRO, sua remoção para acompanhamento de companheiro por motivo de saúde, com fundamento no artigo 36, parágrafo único, III, "b" da Lei n° 8.112/90. 2. Quando o pedido de remoção do servidor se fundamenta em alguma das causas previstas no rol taxativo ao artigo 36, parágrafo único, III da Lei nº 8.112/90, a remoção adquire o status de direito subjetivo do servidor. Vale dizer, preenchidos os requisitos legais que, in casu se trata apenas da comprovação por junta médica oficial, a administração tem o dever de promover a alteração funcional requerida, não podendo a ele se opor. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 3. Está firmado na Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, para fins de promoção, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, de sorte que é possível a remoção entre as diversas Universidades Federais. Precedentes daquela e desta Corte. 4. Os fatos de se tratar da lotação inicial da impetrante e de que seu companheiro já estava acometido dessa doença quando da posse em cargo público não obstam o acolhimento do pedido de remoção, uma vez que não se fundou na condição clínica pretérita do companheiro, mas na deterioração de seu estado de saúde, demonstrada documentalmente. 5. Demonstrado documentalmente nos autos que a impetrante é servidora pública federal lotada em instituição federal de ensino, está em união estável com pessoa acometida de doença grave e que houve a deterioração do estado de saúde de seu companheiro, correta a sentença ao reconhecer seu direito líquido e certo à remoção para outra instituição federal de ensino, com fundamento no artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea "a" da Lei n° 8.112/90, devendo ser mantida. 6. Apelação e reexame necessário não providos. (ApCiv 5024536-37.2019.4.03.6100, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, j. em 08/02/2022, Intimação via sistema em 11/02/2022, grifos nossos) Destaco, ainda, que em cumprimento à liminar parcialmente deferida, a remoção foi efetivada por meio da Portaria nº 1487, de 03/10/2023 (ID 289944322), após perícia médica realizada pelo próprio apelante, a qual confirmou que “O examinado é portador de enfermidade cujo tratamento não pode ser realizado na localidade atual de exercício do servidor, devendo este ser removido para outra localidade”, nos termos do laudo nº 134.257/2023 (ID 289944324). Por fim, não há se falar em invasão judicial do mérito administrativo. O controle exercido pelo Poder Judiciário limitou-se ao campo da legalidade: a Administração aplicou incorretamente a lei ao enquadrar como redistribuição um pedido que configurava, de direito, remoção. Não se trata de substituição do juízo de conveniência e oportunidade da Administração, mas de correção de ilegalidade. Dessa forma, a manutenção da sentença que concedeu a segurança é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, tida por ocorrida. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). REMOÇÃO ENTRE INSTITUTOS FEDERAIS DE ENSINO. POSSIBILIDADE. QUADRO ÚNICO VINCULADO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por servidor público federal, professor do Instituto Federal do Paraná (IFPR), contra ato administrativo que indeferiu pedido de remoção para o Instituto Federal de São Paulo (IFSP), sob fundamento de que a movimentação entre instituições distintas configuraria redistribuição. O impetrante alegou necessidade de acompanhamento de filha portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), que necessita de tratamento multidisciplinar especializado disponível na cidade de Campinas/SP. A sentença concedeu a segurança para determinar a remoção do servidor, reconhecendo o direito previsto no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei nº 8.112/1990. O Instituto Federal do Paraná interpôs apelação. A sentença também se submete ao reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a transferência de servidor entre institutos federais de ensino configura remoção ou redistribuição; (ii) se foram preenchidos os requisitos legais para remoção por motivo de saúde de dependente; (iii) se a decisão judicial que determinou a remoção caracteriza indevida intervenção no mérito administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A remoção por motivo de saúde de servidor ou dependente constitui direito do servidor público quando comprovada por junta médica oficial, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei nº 8.112/1990. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, para fins de aplicação do referido dispositivo, os cargos de instituições federais de ensino devem ser interpretados como integrantes de quadro único vinculado ao Ministério da Educação, admitindo a remoção entre diferentes instituições federais. A jurisprudência deste Tribunal aplica o mesmo entendimento aos servidores de institutos federais de ensino, admitindo remoção entre instituições distintas quando comprovada a necessidade de tratamento médico especializado não disponível na localidade de origem. No caso concreto, a junta médica oficial confirmou a necessidade de tratamento especializado da dependente na cidade de Campinas/SP, tendo a Administração efetivado a remoção após o reexame determinado judicialmente. O controle jurisdicional limitou-se à verificação da legalidade do ato administrativo, uma vez que a Administração enquadrou indevidamente o pedido como hipótese de redistribuição, inexistindo substituição do juízo de conveniência e oportunidade do gestor público. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: A remoção de servidor público federal por motivo de saúde de dependente, comprovada por junta médica oficial, constitui direito subjetivo do servidor, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei nº 8.112/1990. Para fins de aplicação desse dispositivo, os servidores de instituições federais de ensino podem ser considerados integrantes de quadro único vinculado ao Ministério da Educação, admitindo-se remoção entre diferentes instituições. O controle jurisdicional que reconhece o enquadramento jurídico correto do pedido de remoção não configura invasão do mérito administrativo, quando destinado a corrigir ilegalidade do ato administrativo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, arts. 36 e 37; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, §1º, e 25; Lei nº 11.091/2005, art. 26-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.067.653/RN, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 28.05.2025, DJEN 03.06.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.075.158/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024; TRF3, ApelRemNec 5015770-53.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Renata Lotufo, 2ª Turma, j. 12.11.2025; TRF3, ApCiv 5016757-31.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Renato Becho, 1ª Turma, j. 30.03.2023; TRF3, ApCiv 5024536-37.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, 1ª Turma, j. 08.02.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu JORGE AUGUSTO DE MOURA DELEZUK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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SANDRA RENATA VIEIRA GOMES

OAB: 219418/SP
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Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5007084-57.2023.4.03.6105 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARANÁ ADVOGADO do(a) APELADO: SANDRA RENATA VIEIRA GOMES - SP219418-N APELADO: JORGE AUGUSTO DE MOURA DELEZUK FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: 2ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS-SP RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jorge Augusto de Moura Delezuk contra ato do Coordenador do Instituto Federal do Paraná (IFPR), visando à sua remoção do IFPR – Campus Irati/PR para o Instituto Federal de São Paulo (IFSP), unidade de Campinas/SP, com fundamento no art. 36, parágrafo único, inc. III, alínea "b", da Lei nº 8.112/1990. Alegou que sua filha, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessita de tratamento especializado disponível apenas em Campinas, e que o pedido administrativo foi indevidamente indeferido sob o equivocado fundamento de que a transferência entre institutos federais configuraria redistribuição. Foi concedida a gratuidade de justiça. A autoridade impetrada prestou informações. Deferida parcialmente a liminar, determinando-se “à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, reexamine o requerimento administrativo do impetrante, tomando-o como enquadrado sim na categoria de remoção, e não de redistribuição, e emita nova decisão a seu respeito” (ID 289944296). A remoção foi efetivada por meio da Portaria nº 1487, de 3 de outubro de 2023 (ID 289944322), após perícia da junta médica oficial que confirmou a necessidade de tratamento especializado da dependente em Campinas, conforme Laudo nº 134.257/2023 (ID 289944324). Os embargos de declaração opostos pelo IFPR foram rejeitados. O MPF declinou de opinar sobre o mérito. O Juízo a quo concedeu a segurança, determinando a remoção do impetrante do IFPR para o IFSP/Campinas, sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas pelo IFPR. Inconformado, o IFPR apelou, sustentando (i) que a transferência entre o IFPR e o IFSP configura redistribuição, e não remoção, por envolverem entidades com personalidade jurídica, quadros e direções distintos; (ii) que a redistribuição, prevista no art. 37, da Lei nº 8.112/1990, somente se opera no interesse da Administração, com requisitos que não foram observados; (iii) que o art. 26-B, da Lei nº 11.091/2005 veda a redistribuição entre quadros de instituições federais de ensino; (iv) que os precedentes citados na sentença dizem respeito a universidades federais, de regime jurídico distinto dos institutos federais; (v) que o Judiciário, ao determinar a remoção, invadiu o mérito do ato administrativo; e (vi) que há vedação a liminares de caráter satisfativo e risco de dano inverso. Requereu o provimento do recurso, com a denegação da segurança e a cassação da liminar. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Destaco, inicialmente, que a sentença concessiva da ordem está sujeita obrigatoriamente ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016 /2009. O cerne da controvérsia consiste em saber: (i) se a transferência de servidor do Instituto Federal do Paraná (IFPR) para o Instituto Federal de São Paulo (IFSP) configura remoção — modalidade prevista no art. 36 da Lei nº 8.112/1990 — ou redistribuição, regida pelo art. 37 do mesmo diploma; (ii) se os requisitos legais para a remoção por motivo de saúde de dependente foram preenchidos; e (iii) se houve invasão judicial do mérito administrativo. O direito do servidor público federal à remoção por motivo de saúde está disciplinado no art. 36, parágrafo único, inc. III, "b" da Lei nº 8.112/1990, que assim dispõe: "Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I- de ofício, no interesse da Administração; II- a pedido, a critério da Administração; III- a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados" (grifos nossos) Dessa forma, de acordo com a Lei n° 8.112/90, o servidor público tem direito à remoção por motivo de saúde, caso preenchido o seguinte requisito previsto no inc. III, “b”, do art. 36, da Lei n. 8.112/90. No caso dos autos, o agravante é servidor público federal, ocupante do cargo de professor no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná – IFPR. Narrou que sua filha, Anna Lis Bertonha Delezuk, é portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84.0), com comprometimento da fala, da locomoção e do desenvolvimento psicológico, necessitando de cuidados constantes e de equipe multidisciplinar de saúde, constituída e estruturada na cidade de Campinas ao longo de dois anos. Sustentou que o tratamento especializado disponível para a menor não se encontra disponível em Irati/PR. Em 08/03/2023, o impetrante formulou requerimento administrativo de remoção, com fundamento no art. 36 da Lei nº 8.112/1990, em razão de motivo de saúde de pessoa da família (ID 289944229). O pedido, contudo, foi indeferido em 15/03/2023 (SEI 2248144), conforme despacho da Coordenadoria do SIASS da PROGEPE/IFPR (ID 289944230), ao fundamento de que a transferência pretendida para o IFSP configuraria hipótese de redistribuição, prevista no art. 37 da Lei nº 8.112/1990, e não de remoção, nos termos do art. 36 da mesma lei, por envolver instituições integrantes de quadros funcionais distintos. O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de remoção de professor entre Universidades Federais, uma vez que o cargo de professor universitário federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, conforme os julgados a seguir colacionados: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. DESLOCAMENTO ENTRE UNIVERSIDADES. MOTIVO DE SAÚDE. REMOÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, ação ordinária proposta pela ora Recorrente, servidora pública federal, em face da UFERSA, objetivando "provimento que obrigue a demandada a, na esfera administrativa, afastar o entendimento no sentido de que a sua remoção para Fortaleza/CE, por motivo de saúde, não seria possível em função da existência de quadros distintos de servidores entre as instituições envolvidas", julgada procedente. 2. Em segunda instância, o Tribunal a quo deu provimento ao apelo da universidade para julgar improcedente o pedido, acórdão mantido em sede de embargos de declaração. 3. Nesta Corte, decisão dando provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. 4. A jurisprudência desta Corte consolidou-se, há muito, no sentido de que, para fins de aplicação do art. 36 da Lei n. 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, não havendo, portanto, óbice à remoção pretendida pela ora recorrida, por motivo de saúde. Nessa mesma linha, dentre inúmeros outros, os seguintes precedentes: REsp n. 1.937.055/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021; REsp n. 1.917.834/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021. 5. Não obstante a exegese dada por esta Corte ao art. 36 da Lei n. 8.112/1990 tem ocorrido nos casos de professor universitário, a aludida norma abrange todos os servidores públicos civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei n. 8.112/1990. 6. No caso, a parte Agravante, nas razões do agravo interno, cingiu-se a sustentar a aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, deixando de comprovar que o entendimento firmado na decisão agravada não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados no julgado seria inaplicável à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum agravado. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 7. Para chegar a conclusão de que o entendimento firmado no acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, não se faz necessário o exame do conjunto probatório dos autos, razão pela qual é inaplicável o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. 8. Agravo interno não conhecido.” (AgInt no REsp n. 2.067.653/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025, grifos nossos) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. DESLOCAMENTO ENTRE UNIVERSIDADES. MOTIVO DE SAÚDE. REMOÇÃO/REDISTRIBUIÇÃO. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO DO RECURSO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, Jane Eyre Gabriel ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 1.000,00 (mil reais), em julho de 2017, tendo como objetivo a sua remoção de lotação de trabalho, redistribuindo seu cargo de docente de magistério superior da Fundação Universidade Vale do São Francisco (UNIVASF, Petrolina/PE), para o cargo de docente de magistério superior, na Universidade Federal de São Carlos (UFSCar, multicampi, São Paulo), devido à proximidade com as clínicas de tratamento e acompanhamento médico especializado, bem como a proximidade com entes familiares nos municípios próximos ao Município de São Carlos/SP. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido inicial. No Tribunal, deu-se provimento à apelação do ente público, ficando consignado que, entre Universidades, sendo elas instituições autônomas e com quadro próprio de servidores, não se mostra cabível o instituto de remoção, mas sim o de redistribuição, incidindo, por consequência, a norma prevista no art. 37 da Lei n. 8.112/90. III - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o cargo de Professor de Universidade Federal deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei 8.112/1990, como pertencente a um quadro único de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação (REsp n. 1.937.055/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021; REsp n. 1.917.834/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021; REsp n. 1.833.604/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019; AgInt no REsp n. 1.351.140/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 16/4/2019.) V - Agravo interno improvido.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.075.158/PE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024, grifos nossos) A jurisprudência deste Tribunal também é firme no sentido de que os servidores de Instituições Federais de Ensino devem ser considerados como integrantes de um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, permitindo a remoção por motivo de saúde entre diferentes instituições, aplicando-se o entendimento supramencionado do STJ. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. REMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NECESSIDADE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia - IFRO contra decisão monocrática que negou provimento à remessa necessária e à apelação interpostas em face de sentença que julgou procedente pedido de remoção de servidora pública, lotada no campus Colorado do Oeste/RO, para o campus Salto/SP do Instituto Federal de São Paulo, por motivo de saúde de filho menor com TEA. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a remoção entre instituições federais distintas por motivo de saúde de dependente, com base no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei nº 8.112/1990; e (ii) saber se a condição de saúde da criança, com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), justifica a remoção definitiva para acesso a tratamento adequado. III. Razões de decidir A jurisprudência do STJ admite interpretação ampliativa do art. 36, III, "b", da Lei nº 8.112/1990, considerando que cargos docentes de instituições federais integram quadro único vinculado ao Ministério da Educação, permitindo remoção por motivo de saúde entre diferentes instituições. No caso concreto, restou comprovada a condição clínica do filho da servidora, a dependência econômica, bem como a necessidade de tratamento multidisciplinar especializado não disponível na localidade de origem. A gravidade do quadro clínico, aliado ao princípio do melhor interesse da criança e às políticas públicas voltadas às pessoas com TEA, justifica a remoção definitiva, sem caráter provisório. Não se aplica o sobrestamento do feito, pois o Tema 1322 do STJ refere-se apenas a processos com recursos já interpostos ao próprio STJ. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É admissível a remoção de servidor público federal por motivo de saúde de dependente, mesmo entre instituições distintas vinculadas ao Ministério da Educação, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial. 2. O Transtorno do Espectro Autista (TEA), por sua natureza permanente, pode justificar remoção definitiva da servidora para garantir acesso ao tratamento multidisciplinar adequado e assegurar o melhor interesse da criança." (...) (ApelRemNec 5015770-53.2023.4.03.6100, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Renata Lotufo, j. em 12/11/2025, DJEN: 14/11/2025, grifos nossos) “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE DOENÇA. POSSIBILIDADE. REMOÇÃO ENTRE UNIVERSIDADES FEDERAIS. LEI N. 11.091/2005. QUADRO ÚNICO. CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Há dois requisitos para a remoção, nos termos do artigo 36, inciso III, alínea "b" da lei nº 8.112/1990: (i) patologia do servidor ou familiar dependente (ii) atestado por junta médica oficial. 2. No caso, constam elementos suficientes que comprovam a necessidade de remoção da servidora por motivo de saúde de sua dependente que vive às suas expensas e necessita de cuidado por terceiros. 3. Conforme mencionado na r. sentença apelada, a genitora da servidora depende de “cuidados assistenciais (e médicos) de forma diuturna e efetiva, o que justifica o pleito da autora de laborar em localidade que reduza o tempo de sua ausência”, tendo a própria autarquia verificado que necessita de cuidadora: 4. Precedente do STJ no sentido de que o cargo de professor de Universidade Federal pode e deve ser interpretado como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação, ainda que unicamente para fins de aplicação do artigo 36 da Lei n. 8.112/90. 5. Embora os precedentes digam respeito à movimentação de professores entre Universidades distintas e o caso dos autos envolve remoção de servidor público ocupante de cargo de técnico em assuntos educacionais, não há, a princípio, impedimento legal à adoção da orientação jurisprudencial. Com efeito, os cargos técnico-administrativos, estruturados pela Lei n.º 11.091/2005, no âmbito das instituições federais de ensino, encontram-se igualmente vinculados ao Ministério da Educação. 6. Os servidores ocupantes de cargos técnico-administrativos em educação, com estruturação prevista na Lei n. 11.091/2005, lotados em Instituições Federais de Ensino, devem ser considerados como integrantes de um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, aplicando-se, por analogia, a jurisprudência do STJ em relação ao quadro de professores das universidades federais. 7. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC). 8. Apelação desprovida.” (ApCiv 5016757-31.2019.4.03.6100, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Renato Becho, j. em 30/03/2023, DJEN: 13/04/2023, grifos nossos) “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DE INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. REMOÇÃO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. QUADRO ÚNICO. PIORA DO ESTADO DE SAÚDE DE SEU COMPANHEIRO. ART. 36, P.U., III, "B" DA LEI N° 8.112/90. DIREITO SUBJETIVO À REMOÇÃO. 1. Pretende a impetrante, professora vinculada ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia - IFRO, sua remoção para acompanhamento de companheiro por motivo de saúde, com fundamento no artigo 36, parágrafo único, III, "b" da Lei n° 8.112/90. 2. Quando o pedido de remoção do servidor se fundamenta em alguma das causas previstas no rol taxativo ao artigo 36, parágrafo único, III da Lei nº 8.112/90, a remoção adquire o status de direito subjetivo do servidor. Vale dizer, preenchidos os requisitos legais que, in casu se trata apenas da comprovação por junta médica oficial, a administração tem o dever de promover a alteração funcional requerida, não podendo a ele se opor. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 3. Está firmado na Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, para fins de promoção, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, de sorte que é possível a remoção entre as diversas Universidades Federais. Precedentes daquela e desta Corte. 4. Os fatos de se tratar da lotação inicial da impetrante e de que seu companheiro já estava acometido dessa doença quando da posse em cargo público não obstam o acolhimento do pedido de remoção, uma vez que não se fundou na condição clínica pretérita do companheiro, mas na deterioração de seu estado de saúde, demonstrada documentalmente. 5. Demonstrado documentalmente nos autos que a impetrante é servidora pública federal lotada em instituição federal de ensino, está em união estável com pessoa acometida de doença grave e que houve a deterioração do estado de saúde de seu companheiro, correta a sentença ao reconhecer seu direito líquido e certo à remoção para outra instituição federal de ensino, com fundamento no artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea "a" da Lei n° 8.112/90, devendo ser mantida. 6. Apelação e reexame necessário não providos. (ApCiv 5024536-37.2019.4.03.6100, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, j. em 08/02/2022, Intimação via sistema em 11/02/2022, grifos nossos) Destaco, ainda, que em cumprimento à liminar parcialmente deferida, a remoção foi efetivada por meio da Portaria nº 1487, de 03/10/2023 (ID 289944322), após perícia médica realizada pelo próprio apelante, a qual confirmou que “O examinado é portador de enfermidade cujo tratamento não pode ser realizado na localidade atual de exercício do servidor, devendo este ser removido para outra localidade”, nos termos do laudo nº 134.257/2023 (ID 289944324). Por fim, não há se falar em invasão judicial do mérito administrativo. O controle exercido pelo Poder Judiciário limitou-se ao campo da legalidade: a Administração aplicou incorretamente a lei ao enquadrar como redistribuição um pedido que configurava, de direito, remoção. Não se trata de substituição do juízo de conveniência e oportunidade da Administração, mas de correção de ilegalidade. Dessa forma, a manutenção da sentença que concedeu a segurança é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, tida por ocorrida. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). REMOÇÃO ENTRE INSTITUTOS FEDERAIS DE ENSINO. POSSIBILIDADE. QUADRO ÚNICO VINCULADO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por servidor público federal, professor do Instituto Federal do Paraná (IFPR), contra ato administrativo que indeferiu pedido de remoção para o Instituto Federal de São Paulo (IFSP), sob fundamento de que a movimentação entre instituições distintas configuraria redistribuição. O impetrante alegou necessidade de acompanhamento de filha portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), que necessita de tratamento multidisciplinar especializado disponível na cidade de Campinas/SP. A sentença concedeu a segurança para determinar a remoção do servidor, reconhecendo o direito previsto no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei nº 8.112/1990. O Instituto Federal do Paraná interpôs apelação. A sentença também se submete ao reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a transferência de servidor entre institutos federais de ensino configura remoção ou redistribuição; (ii) se foram preenchidos os requisitos legais para remoção por motivo de saúde de dependente; (iii) se a decisão judicial que determinou a remoção caracteriza indevida intervenção no mérito administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A remoção por motivo de saúde de servidor ou dependente constitui direito do servidor público quando comprovada por junta médica oficial, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei nº 8.112/1990. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, para fins de aplicação do referido dispositivo, os cargos de instituições federais de ensino devem ser interpretados como integrantes de quadro único vinculado ao Ministério da Educação, admitindo a remoção entre diferentes instituições federais. A jurisprudência deste Tribunal aplica o mesmo entendimento aos servidores de institutos federais de ensino, admitindo remoção entre instituições distintas quando comprovada a necessidade de tratamento médico especializado não disponível na localidade de origem. No caso concreto, a junta médica oficial confirmou a necessidade de tratamento especializado da dependente na cidade de Campinas/SP, tendo a Administração efetivado a remoção após o reexame determinado judicialmente. O controle jurisdicional limitou-se à verificação da legalidade do ato administrativo, uma vez que a Administração enquadrou indevidamente o pedido como hipótese de redistribuição, inexistindo substituição do juízo de conveniência e oportunidade do gestor público. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: A remoção de servidor público federal por motivo de saúde de dependente, comprovada por junta médica oficial, constitui direito subjetivo do servidor, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei nº 8.112/1990. Para fins de aplicação desse dispositivo, os servidores de instituições federais de ensino podem ser considerados integrantes de quadro único vinculado ao Ministério da Educação, admitindo-se remoção entre diferentes instituições. O controle jurisdicional que reconhece o enquadramento jurídico correto do pedido de remoção não configura invasão do mérito administrativo, quando destinado a corrigir ilegalidade do ato administrativo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, arts. 36 e 37; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, §1º, e 25; Lei nº 11.091/2005, art. 26-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.067.653/RN, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 28.05.2025, DJEN 03.06.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.075.158/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024; TRF3, ApelRemNec 5015770-53.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Renata Lotufo, 2ª Turma, j. 12.11.2025; TRF3, ApCiv 5016757-31.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Renato Becho, 1ª Turma, j. 30.03.2023; TRF3, ApCiv 5024536-37.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, 1ª Turma, j. 08.02.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão