5007084-49.2023.8.13.0704
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí
- Classe
- IMISSãO NA POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5007084-49.2023.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: HELIO SANTOS MENDES TEIXEIRA CPF: 196.878.426-87 e outros SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A em face de HELIO SANTOS MENDES TEIXEIRA e outros, todos qualificados. Alega a empresa Requerente, em síntese, que: “pelo Decreto Estadual NE 48 de 27 de janeiro de 2022, publicado no ‘Minas Gerais’, foi declarada de utilidade pública, constituição de servidão, mediante acordo ou judicialmente, terrenos e benfeitorias necessários à construção da Linha de Distribuição Paracatu 4 – Unaí 2, de 138 kV, do Sistema CEMIG, reforçando a malha de distribuição de energia elétrica essencial ao crescimento industrial e residencial na região. Nesse sentido, o diploma supramencionado autoriza a CEMIG a promover, na forma da lei, a presente ação, tendo em vista não ter sido possível compor-se amigavelmente com os proprietários qualificados no preâmbulo da inicial”. O pedido liminar foi deferido (ID 9984481903). Valor depositado (ID 9981641200). A parte Requerida apresentou contestação (ID 10120282463), sustentando a impugnação ao laudo de avaliação unilateral juntado, em direito à justa indenização. Impugnação ID 10140045043. Em sede de especificação de provas, as partes pugnaram pela produção de prova pericial. Decisão de ID 10323197664 que deferiu a produção e nomeou perito técnico. Laudo pericial (ID 10459999156). Decisão que homologou o laudo pericial (ID 10620688905). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e validade do processo. Ademais, as partes são legítimas e há interesse processual. Logo, passo à análise do mérito. A servidão administrativa é o direito real público que autoriza o ente público a usar o imóvel de propriedade particular para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo e, ao contrário da desapropriação, não enseja a perda da propriedade. Sobre o tema, eis lição de José dos Santos Carvalho Filho: "(...) A regra reside em que a servidão administrativa não rende ensejo à indenização se o uso pelo Poder Público não provoca prejuízo ao proprietário. Segue-se daí que se o direito real de uso provocar prejuízo ao dominus, deverá este ser indenizado em montante equivalente ao mesmo prejuízo. É bom relembrar que o ônus da prova cabe ao proprietário. A ele cabe provar o prejuízo, não o fazendo, presume-se que a servidão não produz qualquer prejuízo. (...) como não há perda do domínio, mas passa ele a ser onerado pela utilização pública, a indenização não pode corresponder ao valor total do bem, mas deve compensar as restrições impostas.(...)" (in Manual de Direito Administrativo - 24ª edição - Ed. Lumen – Pág. 722 – 2010) Na servidão administrativa, embora não haja transferência do domínio do imóvel, há restrição ao pleno uso e gozo da propriedade, motivo pelo qual deve ser estabelecida a indenização pela sua imposição, permitindo-se a fixação de indenização justa na hipótese de prejuízo causado ao proprietário do bem serviente. A Requerente comprovou a necessidade da constituição de servidão do imóvel por utilidade pública, pelo Decreto Estadual NE 48 de 27 de janeiro de 2022, publicado no ‘Minas Gerais’ (ID 9954718053). O valor foi devidamente depositado em conta judicial. In casu, não há dúvida sobre a legalidade do ato administrativo de instituição da servidão. Assim, a análise dos autos deve-se ater apenas à fixação do valor da indenização a ser arbitrada e do laudo pericial. Na ação de instituição de servidão administrativa, o valor da indenização deve ser equivalente ao prejuízo causado ao proprietário. Na hipótese, o montante apurado no laudo acostado pelo perito nomeado por este juízo (ID 10459999156, página 28), foi auferido com observância das normas técnicas e as peculiaridades do objeto da perícia, resultando em um trabalho hígido. Diante da ausência de motivos plausíveis a desabonarem aquele expert, não vejo razão para afastar a sua conclusão, de modo que a indenização pela área em que foi instituída a servidão administrativa corresponde ao valor de R$ 25.826,40 (vinte e cinco mil, oitocentos e vinte e seis reais e quarenta centavos). Assim já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - CEMIG - LIMITAÇÃO DO USO E DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - INDENIZAÇÃO JUSTA - PERÍCIA - LAUDO CONCLUSIVO - IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS E IMPROCEDENTES 1. A indenização decorrente da constituição de servidão administrativa deve corresponder ao efetivo prejuízo sofrido pelo proprietário, considerando o uso do terreno pelo Poder Público. 2. O perito não está obrigado a adotar a técnica ou o instrumento que uma das partes julga mais adequados, desde que explicite os padrões e parâmetros oficiais por ele utilizados. 3. Perícia oficial minuciosa e conclusiva, com resposta adequada aos quesitos das partes, produzida de forma imparcial, com observância do contraditório. Utilização para arbitramento da justa indenização. 4. Recurso não provido.” (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.23.127359-0/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2023, publicação da súmula em 13/07/2023) "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - APURAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA - DISCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA METODOLOGIA ADOTADA PELO PERITO E APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS QUE POSSAM INFIRMAR SUAS CONCLUSÕES - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS APLICÁVEIS E DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Produzida prova pericial destinada à apuração do valor da indenização pelos prejuízos resultantes da servidão administrativa, a não adoção do montante apurado pelo Expert depende de impugnação específica e fundamentada, pela parte interessada, do método utilizado, com indicação das falhas e da metodologia que reputa mais adequada, bem como apresentação de outros elementos de prova aptos a corroborar essas alegações.” (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.23.081621-7/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 29/06/2023) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHAS DE TRANSMISSÃO - CEMIG - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL REALIZADO EM JUÍZO - INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA FIXAÇÃO DE VALOR INFERIOR À PERÍCIA. A servidão administrativa é um ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração Pública a determinados imóveis particulares, cuja indenização será devida se presente o dano ao particular. O laudo pericial possui fundamental relevância nas demandas indenizatórias, fornecendo parâmetro para se fixar a justa indenização. O valor encontrado na perícia judicial, em regra, deve prevalecer sobre o valor apurado unilateralmente por qualquer das partes. E, sem justificativa plausível, não deve ser descartado para fixação de indenização em patamar inferior. Recurso ao qual se nega provimento.” (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.23.041900-4/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2023, publicação da súmula em 12/05/2023) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - IMÓVEL RURAL - NULIDADE DA PERÍCIA - ESPECIALIDADE TÉCNICA DO PERITO - QUESTÃO JÁ DECIDIDA - PRECLUSÃO - NOVA PERÍCIA - DESCABIMENTO - MERO INCONFORMISMO - JUROS MORATÓRIOS - ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI Nº. 3.365/1.941 - NÃO INCIDÊNCIA - TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DEPÓSITO JUDICIAL - VALOR APURADO NA PERÍCIA. - É vedada a discussão no curso do processo de questões já decididas a cujo respeito operou-se a preclusão. Descabe renovar o exame acerca da questão relativa à qualificação técnica do perito nomeado pelo juízo se existente acórdão nos autos reconhecendo que o profissional tem conhecimento da matéria sobre a qual deve opinar. - O juiz é o destinatário da prova e não está obrigado a realizar nova prova pericial se entender que são suficientes os esclarecimentos das questões controvertidas. Estando a perícia abastadamente motivada, bem como sendo ela conclusiva, descabe anula-la, mormente se verificado o inconformismo da parte com conclusão dela. - A disposição do art. 15-B do Decreto-Lei nº. 3.365/1941 somente se aplica às pessoas jurídicas de direito público, sujeitas a inclusão de seus débitos judiciais em orçamento anual e pagamento segundo requisição da autoridade judiciária. Precedentes do STJ. - A data em que efetuado o depósito da indenização devida pela instituição da servidão administrativa constitui o termo a quo da correção monetária desta quantia e a data da realização do laudo pericial constitui o marco inicial para a incidência da correção monetária da quantia apurada, quando então, a cifra encontrada pelo expert já começa a sofrer defasagem.” (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.23.094677-4/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2024, publicação da súmula em 19/02/2024) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR incorporado ao patrimônio da Requerente o direito de servidão sobre o imóvel rural, incrustada na matrícula 12.883, do Cartório de Registro de Imóveis de Unaí – MG, em 2,5451 hectares, de propriedade dos Requeridos, mediante o pagamento de indenização no montante de R$ 25.826,40 (vinte e cinco mil, oitocentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), devendo ser abatido o valor do depósito prévio (ID 9981641200). CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, parágrafo 2º, do CPC). A presente sentença servirá para transcrição da desapropriação no Cartório de Registro de Imóveis. Considerando que não há divergência e discussão sobre a propriedade da área, determino, desde logo, a expedição de alvará em favor dos Requeridos. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, ARQUIVE-SE. P.R.I.C. Unaí, data da assinatura eletrônica. ALISSANDRA RAMOS MACHADO DE MATOS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Réu HELIO SANTOS MENDES TEIXEIRA
Réu MARCELO PORTO MENDES
Réu MURILLO PORTO MENDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS
OAB: 93114/MG
AMANDA VILARINO ESPINDOLA
OAB: 106751/MG
MURILLO PORTO MENDES
OAB: 110184/MG
ALECIO MARTINS SENA
OAB: 87097/MG
ADILSON ADAILDE DOS SANTOS
OAB: 143316/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5007084-49.2023.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: HELIO SANTOS MENDES TEIXEIRA CPF: 196.878.426-87 e outros SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A em face de HELIO SANTOS MENDES TEIXEIRA e outros, todos qualificados. Alega a empresa Requerente, em síntese, que: “pelo Decreto Estadual NE 48 de 27 de janeiro de 2022, publicado no ‘Minas Gerais’, foi declarada de utilidade pública, constituição de servidão, mediante acordo ou judicialmente, terrenos e benfeitorias necessários à construção da Linha de Distribuição Paracatu 4 – Unaí 2, de 138 kV, do Sistema CEMIG, reforçando a malha de distribuição de energia elétrica essencial ao crescimento industrial e residencial na região. Nesse sentido, o diploma supramencionado autoriza a CEMIG a promover, na forma da lei, a presente ação, tendo em vista não ter sido possível compor-se amigavelmente com os proprietários qualificados no preâmbulo da inicial”. O pedido liminar foi deferido (ID 9984481903). Valor depositado (ID 9981641200). A parte Requerida apresentou contestação (ID 10120282463), sustentando a impugnação ao laudo de avaliação unilateral juntado, em direito à justa indenização. Impugnação ID 10140045043. Em sede de especificação de provas, as partes pugnaram pela produção de prova pericial. Decisão de ID 10323197664 que deferiu a produção e nomeou perito técnico. Laudo pericial (ID 10459999156). Decisão que homologou o laudo pericial (ID 10620688905). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e validade do processo. Ademais, as partes são legítimas e há interesse processual. Logo, passo à análise do mérito. A servidão administrativa é o direito real público que autoriza o ente público a usar o imóvel de propriedade particular para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo e, ao contrário da desapropriação, não enseja a perda da propriedade. Sobre o tema, eis lição de José dos Santos Carvalho Filho: "(...) A regra reside em que a servidão administrativa não rende ensejo à indenização se o uso pelo Poder Público não provoca prejuízo ao proprietário. Segue-se daí que se o direito real de uso provocar prejuízo ao dominus, deverá este ser indenizado em montante equivalente ao mesmo prejuízo. É bom relembrar que o ônus da prova cabe ao proprietário. A ele cabe provar o prejuízo, não o fazendo, presume-se que a servidão não produz qualquer prejuízo. (...) como não há perda do domínio, mas passa ele a ser onerado pela utilização pública, a indenização não pode corresponder ao valor total do bem, mas deve compensar as restrições impostas.(...)" (in Manual de Direito Administrativo - 24ª edição - Ed. Lumen – Pág. 722 – 2010) Na servidão administrativa, embora não haja transferência do domínio do imóvel, há restrição ao pleno uso e gozo da propriedade, motivo pelo qual deve ser estabelecida a indenização pela sua imposição, permitindo-se a fixação de indenização justa na hipótese de prejuízo causado ao proprietário do bem serviente. A Requerente comprovou a necessidade da constituição de servidão do imóvel por utilidade pública, pelo Decreto Estadual NE 48 de 27 de janeiro de 2022, publicado no ‘Minas Gerais’ (ID 9954718053). O valor foi devidamente depositado em conta judicial. In casu, não há dúvida sobre a legalidade do ato administrativo de instituição da servidão. Assim, a análise dos autos deve-se ater apenas à fixação do valor da indenização a ser arbitrada e do laudo pericial. Na ação de instituição de servidão administrativa, o valor da indenização deve ser equivalente ao prejuízo causado ao proprietário. Na hipótese, o montante apurado no laudo acostado pelo perito nomeado por este juízo (ID 10459999156, página 28), foi auferido com observância das normas técnicas e as peculiaridades do objeto da perícia, resultando em um trabalho hígido. Diante da ausência de motivos plausíveis a desabonarem aquele expert, não vejo razão para afastar a sua conclusão, de modo que a indenização pela área em que foi instituída a servidão administrativa corresponde ao valor de R$ 25.826,40 (vinte e cinco mil, oitocentos e vinte e seis reais e quarenta centavos). Assim já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - CEMIG - LIMITAÇÃO DO USO E DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - INDENIZAÇÃO JUSTA - PERÍCIA - LAUDO CONCLUSIVO - IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS E IMPROCEDENTES 1. A indenização decorrente da constituição de servidão administrativa deve corresponder ao efetivo prejuízo sofrido pelo proprietário, considerando o uso do terreno pelo Poder Público. 2. O perito não está obrigado a adotar a técnica ou o instrumento que uma das partes julga mais adequados, desde que explicite os padrões e parâmetros oficiais por ele utilizados. 3. Perícia oficial minuciosa e conclusiva, com resposta adequada aos quesitos das partes, produzida de forma imparcial, com observância do contraditório. Utilização para arbitramento da justa indenização. 4. Recurso não provido.” (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.23.127359-0/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2023, publicação da súmula em 13/07/2023) "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - APURAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA - DISCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA METODOLOGIA ADOTADA PELO PERITO E APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS QUE POSSAM INFIRMAR SUAS CONCLUSÕES - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS APLICÁVEIS E DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Produzida prova pericial destinada à apuração do valor da indenização pelos prejuízos resultantes da servidão administrativa, a não adoção do montante apurado pelo Expert depende de impugnação específica e fundamentada, pela parte interessada, do método utilizado, com indicação das falhas e da metodologia que reputa mais adequada, bem como apresentação de outros elementos de prova aptos a corroborar essas alegações.” (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.23.081621-7/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 29/06/2023) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHAS DE TRANSMISSÃO - CEMIG - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL REALIZADO EM JUÍZO - INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA FIXAÇÃO DE VALOR INFERIOR À PERÍCIA. A servidão administrativa é um ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração Pública a determinados imóveis particulares, cuja indenização será devida se presente o dano ao particular. O laudo pericial possui fundamental relevância nas demandas indenizatórias, fornecendo parâmetro para se fixar a justa indenização. O valor encontrado na perícia judicial, em regra, deve prevalecer sobre o valor apurado unilateralmente por qualquer das partes. E, sem justificativa plausível, não deve ser descartado para fixação de indenização em patamar inferior. Recurso ao qual se nega provimento.” (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.23.041900-4/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2023, publicação da súmula em 12/05/2023) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - IMÓVEL RURAL - NULIDADE DA PERÍCIA - ESPECIALIDADE TÉCNICA DO PERITO - QUESTÃO JÁ DECIDIDA - PRECLUSÃO - NOVA PERÍCIA - DESCABIMENTO - MERO INCONFORMISMO - JUROS MORATÓRIOS - ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI Nº. 3.365/1.941 - NÃO INCIDÊNCIA - TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DEPÓSITO JUDICIAL - VALOR APURADO NA PERÍCIA. - É vedada a discussão no curso do processo de questões já decididas a cujo respeito operou-se a preclusão. Descabe renovar o exame acerca da questão relativa à qualificação técnica do perito nomeado pelo juízo se existente acórdão nos autos reconhecendo que o profissional tem conhecimento da matéria sobre a qual deve opinar. - O juiz é o destinatário da prova e não está obrigado a realizar nova prova pericial se entender que são suficientes os esclarecimentos das questões controvertidas. Estando a perícia abastadamente motivada, bem como sendo ela conclusiva, descabe anula-la, mormente se verificado o inconformismo da parte com conclusão dela. - A disposição do art. 15-B do Decreto-Lei nº. 3.365/1941 somente se aplica às pessoas jurídicas de direito público, sujeitas a inclusão de seus débitos judiciais em orçamento anual e pagamento segundo requisição da autoridade judiciária. Precedentes do STJ. - A data em que efetuado o depósito da indenização devida pela instituição da servidão administrativa constitui o termo a quo da correção monetária desta quantia e a data da realização do laudo pericial constitui o marco inicial para a incidência da correção monetária da quantia apurada, quando então, a cifra encontrada pelo expert já começa a sofrer defasagem.” (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.23.094677-4/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2024, publicação da súmula em 19/02/2024) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR incorporado ao patrimônio da Requerente o direito de servidão sobre o imóvel rural, incrustada na matrícula 12.883, do Cartório de Registro de Imóveis de Unaí – MG, em 2,5451 hectares, de propriedade dos Requeridos, mediante o pagamento de indenização no montante de R$ 25.826,40 (vinte e cinco mil, oitocentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), devendo ser abatido o valor do depósito prévio (ID 9981641200). CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, parágrafo 2º, do CPC). A presente sentença servirá para transcrição da desapropriação no Cartório de Registro de Imóveis. Considerando que não há divergência e discussão sobre a propriedade da área, determino, desde logo, a expedição de alvará em favor dos Requeridos. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, ARQUIVE-SE. P.R.I.C. Unaí, data da assinatura eletrônica. ALISSANDRA RAMOS MACHADO DE MATOS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí