5007077-59.2022.8.13.0456
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5007077-59.2022.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARIA SOLANGE SILVA GALDINO CPF: 186.413.578-66 RÉU: VITOR WINNER BERNARDO CPF: 112.959.216-26 SENTENÇA Vistos. Maria Solange Silva Galdino, nos autos qualificada, ajuizou Ação de Interdição com pedido de curatela provisória em face de Vitor Winner Bernardo, alegando, em síntese, que o interditando é seu filho e foi diagnosticado com Transtorno Afetivo Bipolar tipo I, com episódios de surto psicótico e dependência química, não possuindo o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Requereu a decretação da interdição e sua nomeação como curadora. Instruiu a inicial com documentos (ID 9682424808). O genitor do interditando, Hederli Alexandre Bernardo, ingressou no feito como terceiro interessado e apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela sua nomeação como curador (ID 9782727979 e ID 10703479151). O interditando, por curador especial nomeado, resistiu à pretensão, sustentando sua plena capacidade civil (ID 10087673055). Realizada audiência de inspeção e interrogatório (ID 9765763806), foi designada perícia médica, tendo o expert judicial concluído, em laudo de 30/05/2023, pela incapacidade relativa do interditando (ID 9847812506). Diante de fatos supervenientes e da necessidade de atualização do quadro clínico, foi determinada nova perícia médica (ID 10673962890), cujo laudo (ID 10703262932) confirmou o diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar tipo I com sintomas psicóticos (CID F31.2), concluindo pela incapacidade relativa, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, com recomendação de curatela parcial, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015. Estudos sociais realizados (ID 10287787677 e ID 10641899630) atestaram que ambos os genitores oferecem suporte essencial e afetuoso ao interditando, recomendando a curatela compartilhada. O Ministério Público, em parecer final (ID 10718734331), opinou pela procedência parcial do pedido, para declarar a incapacidade relativa do interditando, limitando a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, com nomeação de ambos os genitores como curadores compartilhados. É o relatório. Decido. Processo em ordem. Partes legítimas e bem representadas. Inexistem preliminares a analisar ou nulidades a serem pronunciadas. Cuida-se de pedido de interdição postulado por Maria Solange Silva Galdino em face de seu filho Vitor Winner Bernardo, à alegação de ser o interditando acometido por transtorno mental que o torna incapaz de praticar os atos da vida civil. Por ocasião da entrevista junto ao interditando, constatou-se ser ele portador de perturbação mental, como consignado no termo de audiência (ID 9765763806). Foi designado profissional da área médica para realizar exame mais apurado, a fim de detectar a extensão da deficiência a justificar a interdição. O exame pericial a que foi submetido o interditando, realizado em 15/06/2026 pelo Dr. Guilherme Henrique Nunes dos Santos (ID 10703262932), confirmou o que se vislumbrava desde a inspeção inicial, concluindo que o periciado é portador de Transtorno Afetivo Bipolar tipo I com sintomas psicóticos, classificado pelo CID F31.2, doença crônica e sem cura, de curso recorrente, com uso nocivo de substâncias psicoativas como comorbidade. O expert judicial esclareceu que o interditando preserva autonomia para os atos da vida cotidiana e para o autocuidado, trabalhando no comércio do genitor, locomovendo-se sozinho e tendo, inclusive, renovado a Carteira Nacional de Habilitação. O comprometimento da autodeterminação ocorre de forma intermitente e recai especificamente sobre os atos de maior complexidade patrimonial e negocial, sobretudo durante episódios de recaída e crise psíquica, nos quais a impulsividade característica da patologia expõe seus bens a riscos desnecessários. Os relatórios médicos e prontuários acostados aos autos (ID 10507806548 e ID 10311931497) corroboram a conclusão do expert, demonstrando internações psiquiátricas em 2022, 2024 e 2025, com descompensações associadas à interrupção da medicação e ao uso de substâncias psicoativas. Os estudos sociais (ID 10287787677 e ID 10641899630) revelaram que o interditando reside com a genitora, que lhe oferece suporte existencial e de saúde, e recebe apoio do genitor, com quem trabalha e mantém vínculo laboral e econômico. Ambos os genitores demonstraram preocupação e empenho no tratamento do filho, a despeito do conflito existente entre eles. Infere-se, pois, de referido diagnóstico e do conjunto probatório, que a interdição pugnada é medida imprescindível, porém não em sua forma plena. A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabeleceu nova paradigmática sobre a capacidade civil, dispondo em seu artigo 85 que "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", constituindo medida extraordinária e proporcional às necessidades do curatelado. No caso em exame, a prova pericial demonstrou que o interditando não se encontra privado integralmente do discernimento para os atos da vida civil, preservando autonomia para os atos cotidianos, existenciais e de autocuidado. A incapacidade é relativa e intermitente, circunscrita aos atos de disposição patrimonial, contratos, operações financeiras e negócios, especialmente durante as recaídas da doença. Dessa forma, impõe-se a decretação da interdição com curatela parcial, limitada estritamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservada a autonomia do interditando para os demais atos da vida civil, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 e do artigo 755 do Código de Processo Civil. Quanto à nomeação do curador, o artigo 1.775 do Código Civil estabelece a ordem de preferência para o exercício da curatela, recaindo sobre os genitores na falta de cônjuge ou companheiro. No caso em exame, ambos os genitores demonstraram aptidão e vínculo afetivo com o interditando, oferecendo-lhe suporte em dimensões complementares: a genitora no cuidado existencial e de saúde, e o genitor na gestão econômica e laboral. Os estudos sociais recomendaram a curatela compartilhada, solução que melhor atende aos interesses do curatelando, equilibrando as competências de cada genitor e evitando que o interditando se torne objeto de disputas familiares. O Ministério Público, em seu parecer final, igualmente opinou pela nomeação de ambos os genitores como curadores compartilhados (ID 10718734331). A curatela compartilhada, nesse contexto, revela-se a medida mais adequada, permitindo que as decisões patrimoniais e negociais sejam tomadas de forma conjunta e consensual, sempre no melhor interesse do curatelando, com a devida prestação de contas ao juízo. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para decretar a interdição de Vitor Winner Bernardo, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 4º, inciso III, e do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, c/c o artigo 85 da Lei nº 13.146/2015. Nomeio-lhe curadores, de forma compartilhada, Maria Solange Silva Galdino e Hederli Alexandre Bernardo, concedendo-lhes poderes de representação para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, advertidos de que não poderão, sem autorização judicial, alienar ou onerar bens imóveis ou móveis pertencentes ou que vierem a pertencer ao interditando, bem como de que os valores recebidos em nome do incapaz deverão ser revertidos em favor deste, com fulcro no artigo 755 do Código de Processo Civil. A curatela ora deferida não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, preservada a autonomia do interditando para os atos da vida cotidiana e de autocuidado, nos termos do artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. Considerando a natureza crônica e oscilante do transtorno, determino a reavaliação periódica do interditando a cada 02 (dois) anos, ou antes, em caso de nova descompensação, a fim de verificar a manutenção, ampliação ou redução dos limites da curatela, sempre visando à máxima preservação de sua autonomia. Lavre-se termo de curatela, conforme artigo 759 do Código de Processo Civil, dispensada a hipoteca legal. Expeça-se mandado para inscrição desta sentença no Registro Civil competente e publique-se conforme determina o artigo 755, § 3º, do referido diploma legal. Publique-se. Intime-se. Dispensado o registro nos termos do artigo 107, § 2º, do Provimento 355/2018 da CGJ/MG. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Oliveira, data da assinatura eletrônica. MARIA BEATRIZ DE AQUINO GARIGLIO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
T HEDERLI ALEXANDRE BERNARDO
Autor MARIA SOLANGE SILVA GALDINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO MALAQUIAS DA SILVA
OAB: 158106/MG
BARBARA ASSUNCAO ROCHA
OAB: 214743/MG
ANALIA APARECIDA VALLE SILVA
OAB: 211108/MG
FABRICIO ASSUNCAO ROCHA
OAB: 127735/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5007077-59.2022.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARIA SOLANGE SILVA GALDINO CPF: 186.413.578-66 RÉU: VITOR WINNER BERNARDO CPF: 112.959.216-26 SENTENÇA Vistos. Maria Solange Silva Galdino, nos autos qualificada, ajuizou Ação de Interdição com pedido de curatela provisória em face de Vitor Winner Bernardo, alegando, em síntese, que o interditando é seu filho e foi diagnosticado com Transtorno Afetivo Bipolar tipo I, com episódios de surto psicótico e dependência química, não possuindo o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Requereu a decretação da interdição e sua nomeação como curadora. Instruiu a inicial com documentos (ID 9682424808). O genitor do interditando, Hederli Alexandre Bernardo, ingressou no feito como terceiro interessado e apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela sua nomeação como curador (ID 9782727979 e ID 10703479151). O interditando, por curador especial nomeado, resistiu à pretensão, sustentando sua plena capacidade civil (ID 10087673055). Realizada audiência de inspeção e interrogatório (ID 9765763806), foi designada perícia médica, tendo o expert judicial concluído, em laudo de 30/05/2023, pela incapacidade relativa do interditando (ID 9847812506). Diante de fatos supervenientes e da necessidade de atualização do quadro clínico, foi determinada nova perícia médica (ID 10673962890), cujo laudo (ID 10703262932) confirmou o diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar tipo I com sintomas psicóticos (CID F31.2), concluindo pela incapacidade relativa, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, com recomendação de curatela parcial, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015. Estudos sociais realizados (ID 10287787677 e ID 10641899630) atestaram que ambos os genitores oferecem suporte essencial e afetuoso ao interditando, recomendando a curatela compartilhada. O Ministério Público, em parecer final (ID 10718734331), opinou pela procedência parcial do pedido, para declarar a incapacidade relativa do interditando, limitando a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, com nomeação de ambos os genitores como curadores compartilhados. É o relatório. Decido. Processo em ordem. Partes legítimas e bem representadas. Inexistem preliminares a analisar ou nulidades a serem pronunciadas. Cuida-se de pedido de interdição postulado por Maria Solange Silva Galdino em face de seu filho Vitor Winner Bernardo, à alegação de ser o interditando acometido por transtorno mental que o torna incapaz de praticar os atos da vida civil. Por ocasião da entrevista junto ao interditando, constatou-se ser ele portador de perturbação mental, como consignado no termo de audiência (ID 9765763806). Foi designado profissional da área médica para realizar exame mais apurado, a fim de detectar a extensão da deficiência a justificar a interdição. O exame pericial a que foi submetido o interditando, realizado em 15/06/2026 pelo Dr. Guilherme Henrique Nunes dos Santos (ID 10703262932), confirmou o que se vislumbrava desde a inspeção inicial, concluindo que o periciado é portador de Transtorno Afetivo Bipolar tipo I com sintomas psicóticos, classificado pelo CID F31.2, doença crônica e sem cura, de curso recorrente, com uso nocivo de substâncias psicoativas como comorbidade. O expert judicial esclareceu que o interditando preserva autonomia para os atos da vida cotidiana e para o autocuidado, trabalhando no comércio do genitor, locomovendo-se sozinho e tendo, inclusive, renovado a Carteira Nacional de Habilitação. O comprometimento da autodeterminação ocorre de forma intermitente e recai especificamente sobre os atos de maior complexidade patrimonial e negocial, sobretudo durante episódios de recaída e crise psíquica, nos quais a impulsividade característica da patologia expõe seus bens a riscos desnecessários. Os relatórios médicos e prontuários acostados aos autos (ID 10507806548 e ID 10311931497) corroboram a conclusão do expert, demonstrando internações psiquiátricas em 2022, 2024 e 2025, com descompensações associadas à interrupção da medicação e ao uso de substâncias psicoativas. Os estudos sociais (ID 10287787677 e ID 10641899630) revelaram que o interditando reside com a genitora, que lhe oferece suporte existencial e de saúde, e recebe apoio do genitor, com quem trabalha e mantém vínculo laboral e econômico. Ambos os genitores demonstraram preocupação e empenho no tratamento do filho, a despeito do conflito existente entre eles. Infere-se, pois, de referido diagnóstico e do conjunto probatório, que a interdição pugnada é medida imprescindível, porém não em sua forma plena. A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabeleceu nova paradigmática sobre a capacidade civil, dispondo em seu artigo 85 que "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", constituindo medida extraordinária e proporcional às necessidades do curatelado. No caso em exame, a prova pericial demonstrou que o interditando não se encontra privado integralmente do discernimento para os atos da vida civil, preservando autonomia para os atos cotidianos, existenciais e de autocuidado. A incapacidade é relativa e intermitente, circunscrita aos atos de disposição patrimonial, contratos, operações financeiras e negócios, especialmente durante as recaídas da doença. Dessa forma, impõe-se a decretação da interdição com curatela parcial, limitada estritamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservada a autonomia do interditando para os demais atos da vida civil, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 e do artigo 755 do Código de Processo Civil. Quanto à nomeação do curador, o artigo 1.775 do Código Civil estabelece a ordem de preferência para o exercício da curatela, recaindo sobre os genitores na falta de cônjuge ou companheiro. No caso em exame, ambos os genitores demonstraram aptidão e vínculo afetivo com o interditando, oferecendo-lhe suporte em dimensões complementares: a genitora no cuidado existencial e de saúde, e o genitor na gestão econômica e laboral. Os estudos sociais recomendaram a curatela compartilhada, solução que melhor atende aos interesses do curatelando, equilibrando as competências de cada genitor e evitando que o interditando se torne objeto de disputas familiares. O Ministério Público, em seu parecer final, igualmente opinou pela nomeação de ambos os genitores como curadores compartilhados (ID 10718734331). A curatela compartilhada, nesse contexto, revela-se a medida mais adequada, permitindo que as decisões patrimoniais e negociais sejam tomadas de forma conjunta e consensual, sempre no melhor interesse do curatelando, com a devida prestação de contas ao juízo. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para decretar a interdição de Vitor Winner Bernardo, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 4º, inciso III, e do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, c/c o artigo 85 da Lei nº 13.146/2015. Nomeio-lhe curadores, de forma compartilhada, Maria Solange Silva Galdino e Hederli Alexandre Bernardo, concedendo-lhes poderes de representação para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, advertidos de que não poderão, sem autorização judicial, alienar ou onerar bens imóveis ou móveis pertencentes ou que vierem a pertencer ao interditando, bem como de que os valores recebidos em nome do incapaz deverão ser revertidos em favor deste, com fulcro no artigo 755 do Código de Processo Civil. A curatela ora deferida não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, preservada a autonomia do interditando para os atos da vida cotidiana e de autocuidado, nos termos do artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. Considerando a natureza crônica e oscilante do transtorno, determino a reavaliação periódica do interditando a cada 02 (dois) anos, ou antes, em caso de nova descompensação, a fim de verificar a manutenção, ampliação ou redução dos limites da curatela, sempre visando à máxima preservação de sua autonomia. Lavre-se termo de curatela, conforme artigo 759 do Código de Processo Civil, dispensada a hipoteca legal. Expeça-se mandado para inscrição desta sentença no Registro Civil competente e publique-se conforme determina o artigo 755, § 3º, do referido diploma legal. Publique-se. Intime-se. Dispensado o registro nos termos do artigo 107, § 2º, do Provimento 355/2018 da CGJ/MG. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Oliveira, data da assinatura eletrônica. MARIA BEATRIZ DE AQUINO GARIGLIO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5007077-59.2022.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) MARIA SOLANGE SILVA GALDINO CPF: 186.413.578-66 VITOR WINNER BERNARDO CPF: 112.959.216-26 Vista quanto ao laudo pericial (ID 10703262932). Prazo legal. GILBERTO DOS SANTOS Oliveira, data da assinatura eletrônica.