5007076-78.2021.8.21.0006
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007076-78.2021.8.21.0006/RS AUTOR : DEIVE JORGE DUTRA ENGELHARDT ADVOGADO(A) : LUCIANE MEURER SCHNEIDER (OAB RS114994) RÉU : W I DA SILVA ARAUJO CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, a fim de: (i) impor à ré W I DA SILVA ARAÚJO CONSTRUÇÕES LTDA. à obrigação de fazer consistente em promover a reparação integral de todos os vícios construtivos apontados no laudo pericial (evento 107, LAUDO2), no prazo de 120 (cento e vinte dias), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), consolidada em 120 (cento e vente dias) e sem prejuízo de eventual conversão em perdas em danos se não cumprida; (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização em favor do autor por: (ii.1) danos materiais, no valor de R$ 9.880,00 (nove mil oitocentos e oitenta reais), a título de danos emergentes, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de cada desembolso, até 28/08/2024, incidindo, a partir de então a Taxa Selic, que compreende correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. (ii.2) danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios, pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), a contar da citação (art. 405, CC). Por fim, diante da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e, relativamente aos honorários de sucumbência aos procuradores da parte autora, estes importarão no montante de 15% sobre o valor atualizado da condenação, conforme diretrizes e parâmetros do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEIVE JORGE DUTRA ENGELHARDT
Réu W I DA SILVA ARAUJO CONSTRUCOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANE MEURER SCHNEIDER
OAB: 114994/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007076-78.2021.8.21.0006/RS AUTOR : DEIVE JORGE DUTRA ENGELHARDT ADVOGADO(A) : LUCIANE MEURER SCHNEIDER (OAB RS114994) RÉU : W I DA SILVA ARAUJO CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, a fim de: (i) impor à ré W I DA SILVA ARAÚJO CONSTRUÇÕES LTDA. à obrigação de fazer consistente em promover a reparação integral de todos os vícios construtivos apontados no laudo pericial (evento 107, LAUDO2), no prazo de 120 (cento e vinte dias), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), consolidada em 120 (cento e vente dias) e sem prejuízo de eventual conversão em perdas em danos se não cumprida; (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização em favor do autor por: (ii.1) danos materiais, no valor de R$ 9.880,00 (nove mil oitocentos e oitenta reais), a título de danos emergentes, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de cada desembolso, até 28/08/2024, incidindo, a partir de então a Taxa Selic, que compreende correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. (ii.2) danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios, pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), a contar da citação (art. 405, CC). Por fim, diante da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e, relativamente aos honorários de sucumbência aos procuradores da parte autora, estes importarão no montante de 15% sobre o valor atualizado da condenação, conforme diretrizes e parâmetros do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.