Detalhe do processo

5007073-37.2024.8.13.0687

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5007073-37.2024.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO: [Multa Cominatória / Astreintes] AUTOR: FERNANDA MARA DE LIMA SOUZA CPF: 075.704.806-43 e outros RÉU: MUNICIPIO DE TIMOTEO CPF: 19.875.020/0001-34 Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão movido por VINÍCIO BASTOS QUEROBINO, representado por sua curadora FERNANDA MARA DE LIMA SOUZA, em face do MUNICÍPIO DE TIMÓTEO, objetivando a efetivação da tutela de urgência concedida em segunda instância para a prestação de assistência domiciliar integral em regime de Home Care 24 horas por dia (ID 10703867246). Inicialmente, ciente do acórdão do ID 10727065686, que negou provimento ao AI interposto pelo ente público, devidamente transitado em julgado (ID 10727065685). O MUNICÍPIO DE TIMÓTEO apresentou petição informando a adoção de providências administrativas para a aquisição direta de 11 (onze) equipamentos e materiais hospitalares permanentes, incluindo cama motorizada, colchão pneumático antiescaras, aspirador elétrico de secreções, cilindro de oxigênio, oxímetro digital, suporte para soro, esfigmomanômetro, estetoscópio, termômetro e medidor de glicemia, além de organizar o fornecimento contínuo de insumos e medicamentos padronizados pela rede municipal de saúde. Sustentou que a disponibilização direta visa substituir os itens locados para otimizar os recursos públicos, mantendo sob responsabilidade da prestadora privada Pró Vida Home Care Ltda. o fornecimento do ventilador mecânico Trilogy 100, da dieta enteral e das equipes de enfermagem 24 horas e multidisciplinar. Alega, todavia, que a representante do exequente se recusou a receber os bens disponibilizados, razão pela qual requereu autorização judicial para a execução desse modelo assistencial híbrido, a intimação do credor para esclarecer a recusa e a expedição de advertência sobre eventual revogação da tutela (ID 10703867246). Intimada, a parte credora manifestou-se fundamentando que é paciente de extrema gravidade e alta complexidade, acometido por encefalopatia hipóxico-isquêmica grave, em coma vígil, traqueostomizado e totalmente dependente de ventilação mecânica invasiva e aspiração frequente de vias aéreas. Destacou as conclusões do Laudo Pericial (ID 10723206674) e das respostas aos quesitos complementares (ID 10723219935) produzidos na ação principal, que atestaram a imperiosidade da internação domiciliar 24 (vinte e quatro) horas em substituição à hospitalar (ID 10723207425). Argumentou que a alteração unilateral da forma de execução cria risco concreto de descontinuidade do tratamento e de óbito, postulando o indeferimento da pretensão municipal ou, subsidiariamente, a manutenção integral do serviço sem qualquer solução de continuidade (ID’s 10706255883 10723207425). O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo deferimento parcial do pedido do executado, registrando que a substituição de itens locados por equipamentos próprios e o fornecimento de insumos padronizados atendem aos princípios da eficiência e da economicidade na gestão do Sistema Único de Saúde. Ressaltou, contudo, que, diante da extrema vulnerabilidade do paciente, a transição para o fornecimento direto deve ser condicionada à prévia vistoria técnica e atestado de compatibilidade pelos profissionais assistentes, mantendo-se inalterada a responsabilidade da empresa Pró Vida Home Care Ltda. pelas equipes de enfermagem 24 horas e multidisciplinar (ID 10724662192). É o relatório do essencial. Decido. A controvérsia pendente de apreciação circunscreve-se ao pedido formulado pelo Município de Timóteo para implementar modelo assistencial híbrido no cumprimento da obrigação de fazer, mediante a entrega de equipamentos hospitalares permanentes próprios já adquiridos pelo erário e fornecimento de insumos e medicamentos padronizados pela rede municipal, em substituição parcial aos itens locados e fornecidos pela empresa privada prestadora dos serviços de Home Care (ID 10703867246). Sob a ótica da gestão pública, a pretensão municipal insere-se no âmbito do poder-dever de fiscalização e de administração racional das verbas públicas destinadas ao Sistema Único de Saúde, fundado nos princípios da eficiência e da economicidade previstos no art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.080/1990. A aquisição direta de bens permanentes como cama motorizada, colchão pneumático, aspirador cirúrgico elétrico e cilindro de oxigênio pelo ente público, somada à dispensação regular de insumos pela Unidade Básica de Saúde e pela Farmácia Central Municipal, busca elidir gastos contínuos e desproporcionais com a locação de materiais junto a terceiros (ID’s 10703867246 e 10722572033). Essa otimização de recursos estatais é juridicamente legítima e desejável, desde que os produtos e equipamentos disponibilizados pelo Poder Público apresentem exata equivalência técnica, perfeita funcionalidade e qualidade plenamente compatível com as prescrições médicas. Lado outro, a análise probatória coligida aos autos demonstra a altíssima complexidade clínica do paciente. Conforme apurado no Laudo Pericial (ID 10723206674) e ratificado na resposta aos quesitos complementares (ID 10723219935), ele conta com 39 (trinta e nove) anos de idade, apresenta sequela neurológica grave e irreversível decorrente de encefalopatia hipóxico-isquêmica, encontra-se em coma vígil, traqueostomizado, em ventilação mecânica invasiva contínua e necessita de aspiração frequente das vias aéreas e nutrição enteral por sonda. A prova pericial foi categórica ao concluir que o exequente necessita de assistência de Home Care na modalidade de internação domiciliar 24 (vinte e quatro) horas por dia, em substituição à internação hospitalar, enquadrando-se nos critérios de elegibilidade técnica do Grupo 2 da Tabela NEAD (ID 10723206674). A preservação da integridade física e do direito fundamental à vida e à saúde, assegurados pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, exige rigorosa cautela na execução das ordens judiciais prestacionais. Em casos de elevada dependência tecnológica e biológica, qualquer falha ou precipitação na substituição de equipamentos vitais, tais como respiradores e aspiradores, ou no fornecimento de insumos essenciais à manutenção do quadro clínico acarreta risco iminente de descompensação respiratória grave, broncoaspiração e óbito (ID 10723206674). A transição do modelo assistencial não pode, portanto, ocorrer de forma abrupta nem comprometer a segurança do tratamento prestado ao doente. O dever de prestação integral da saúde abrange todos os meios necessários à manutenção da vida digna do paciente grave em domicílio. Nesse sentido, colhe-se o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Nesse contexto, a solução aventada pelo MP harmoniza com perfeição a imperiosa eficiência na alocação dos recursos públicos com a necessária proteção ao direito à vida do exequente. A substituição dos equipamentos locados pelos bens próprios adquiridos pelo Município e a dispensação de insumos pela rede municipal devem ser autorizadas; todavia, condicionadas à realização de prévia vistoria técnica e atestação formal de compatibilidade técnica e perfeito funcionamento emitidas pela equipe médica e multidisciplinar assistente que já acompanha o paciente. Além disso, deve permanecer inalterada a responsabilidade da empresa Pró Vida Home Care Ltda. pela manutenção da equipe de enfermagem 24 horas por dia, pelo acompanhamento multidisciplinar especializado e pelo fornecimento do ventilador mecânico e da dieta enteral especializada, garantindo-se que não haja qualquer solução de continuidade ou desassistência durante ou após o processo de transição (ID’s 10703867246 e 10724662192). Ante o exposto, acolhendo integralmente o parecer do Ministério Público, DEFIRO EM PARTE o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE TIMÓTEO (ID 10703867246), para: a) AUTORIZAR a entrega dos equipamentos hospitalares permanentes adquiridos pelo Município (cama motorizada, colchão pneumático antiescaras, aspirador cirúrgico elétrico, cilindro de oxigênio, oxímetro digital, suporte de soro, esfigmomanômetro, estetoscópio, termômetro e medidor de glicemia) e a dispensação de insumos e medicamentos padronizados pela rede municipal do Sistema Único de Saúde em substituição aos itens correlatos locados; b) CONDICIONAR a efetiva substituição de cada equipamento e a alteração no fornecimento dos insumos à realização de prévia vistoria técnica conjunta no domicílio do paciente, devendo a equipe médica e multidisciplinar assistente expedir relatório e atestado formal demonstrando a perfeita funcionalidade, adequação e compatibilidade técnica dos novos bens com as necessidades clínicas do exequente; c) DETERMINAR a manutenção integral, contínua e sem qualquer solução de continuidade dos serviços de enfermagem 24 horas por dia e das visitas profissionais multidisciplinares prestados pela empresa Pró Vida Home Care Ltda., bem como do fornecimento do ventilador mecânico e da dieta enteral especializada sob sua responsabilidade, vedada qualquer alteração unilateral nesses serviços sem prévia autorização judicial. I. Cumpra-se. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. MAYCON JÉSUS BARCELOS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDA MARA DE LIMA SOUZA

Autor VINICIO BASTOS QUEROBINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE CRISTINE SILVA SANTOS

OAB: 218761/MG

FRANCISCO SOARES DA CRUZ

OAB: 141590/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5007073-37.2024.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO: [Multa Cominatória / Astreintes] AUTOR: FERNANDA MARA DE LIMA SOUZA CPF: 075.704.806-43 e outros RÉU: MUNICIPIO DE TIMOTEO CPF: 19.875.020/0001-34 Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão movido por VINÍCIO BASTOS QUEROBINO, representado por sua curadora FERNANDA MARA DE LIMA SOUZA, em face do MUNICÍPIO DE TIMÓTEO, objetivando a efetivação da tutela de urgência concedida em segunda instância para a prestação de assistência domiciliar integral em regime de Home Care 24 horas por dia (ID 10703867246). Inicialmente, ciente do acórdão do ID 10727065686, que negou provimento ao AI interposto pelo ente público, devidamente transitado em julgado (ID 10727065685). O MUNICÍPIO DE TIMÓTEO apresentou petição informando a adoção de providências administrativas para a aquisição direta de 11 (onze) equipamentos e materiais hospitalares permanentes, incluindo cama motorizada, colchão pneumático antiescaras, aspirador elétrico de secreções, cilindro de oxigênio, oxímetro digital, suporte para soro, esfigmomanômetro, estetoscópio, termômetro e medidor de glicemia, além de organizar o fornecimento contínuo de insumos e medicamentos padronizados pela rede municipal de saúde. Sustentou que a disponibilização direta visa substituir os itens locados para otimizar os recursos públicos, mantendo sob responsabilidade da prestadora privada Pró Vida Home Care Ltda. o fornecimento do ventilador mecânico Trilogy 100, da dieta enteral e das equipes de enfermagem 24 horas e multidisciplinar. Alega, todavia, que a representante do exequente se recusou a receber os bens disponibilizados, razão pela qual requereu autorização judicial para a execução desse modelo assistencial híbrido, a intimação do credor para esclarecer a recusa e a expedição de advertência sobre eventual revogação da tutela (ID 10703867246). Intimada, a parte credora manifestou-se fundamentando que é paciente de extrema gravidade e alta complexidade, acometido por encefalopatia hipóxico-isquêmica grave, em coma vígil, traqueostomizado e totalmente dependente de ventilação mecânica invasiva e aspiração frequente de vias aéreas. Destacou as conclusões do Laudo Pericial (ID 10723206674) e das respostas aos quesitos complementares (ID 10723219935) produzidos na ação principal, que atestaram a imperiosidade da internação domiciliar 24 (vinte e quatro) horas em substituição à hospitalar (ID 10723207425). Argumentou que a alteração unilateral da forma de execução cria risco concreto de descontinuidade do tratamento e de óbito, postulando o indeferimento da pretensão municipal ou, subsidiariamente, a manutenção integral do serviço sem qualquer solução de continuidade (ID’s 10706255883 10723207425). O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo deferimento parcial do pedido do executado, registrando que a substituição de itens locados por equipamentos próprios e o fornecimento de insumos padronizados atendem aos princípios da eficiência e da economicidade na gestão do Sistema Único de Saúde. Ressaltou, contudo, que, diante da extrema vulnerabilidade do paciente, a transição para o fornecimento direto deve ser condicionada à prévia vistoria técnica e atestado de compatibilidade pelos profissionais assistentes, mantendo-se inalterada a responsabilidade da empresa Pró Vida Home Care Ltda. pelas equipes de enfermagem 24 horas e multidisciplinar (ID 10724662192). É o relatório do essencial. Decido. A controvérsia pendente de apreciação circunscreve-se ao pedido formulado pelo Município de Timóteo para implementar modelo assistencial híbrido no cumprimento da obrigação de fazer, mediante a entrega de equipamentos hospitalares permanentes próprios já adquiridos pelo erário e fornecimento de insumos e medicamentos padronizados pela rede municipal, em substituição parcial aos itens locados e fornecidos pela empresa privada prestadora dos serviços de Home Care (ID 10703867246). Sob a ótica da gestão pública, a pretensão municipal insere-se no âmbito do poder-dever de fiscalização e de administração racional das verbas públicas destinadas ao Sistema Único de Saúde, fundado nos princípios da eficiência e da economicidade previstos no art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.080/1990. A aquisição direta de bens permanentes como cama motorizada, colchão pneumático, aspirador cirúrgico elétrico e cilindro de oxigênio pelo ente público, somada à dispensação regular de insumos pela Unidade Básica de Saúde e pela Farmácia Central Municipal, busca elidir gastos contínuos e desproporcionais com a locação de materiais junto a terceiros (ID’s 10703867246 e 10722572033). Essa otimização de recursos estatais é juridicamente legítima e desejável, desde que os produtos e equipamentos disponibilizados pelo Poder Público apresentem exata equivalência técnica, perfeita funcionalidade e qualidade plenamente compatível com as prescrições médicas. Lado outro, a análise probatória coligida aos autos demonstra a altíssima complexidade clínica do paciente. Conforme apurado no Laudo Pericial (ID 10723206674) e ratificado na resposta aos quesitos complementares (ID 10723219935), ele conta com 39 (trinta e nove) anos de idade, apresenta sequela neurológica grave e irreversível decorrente de encefalopatia hipóxico-isquêmica, encontra-se em coma vígil, traqueostomizado, em ventilação mecânica invasiva contínua e necessita de aspiração frequente das vias aéreas e nutrição enteral por sonda. A prova pericial foi categórica ao concluir que o exequente necessita de assistência de Home Care na modalidade de internação domiciliar 24 (vinte e quatro) horas por dia, em substituição à internação hospitalar, enquadrando-se nos critérios de elegibilidade técnica do Grupo 2 da Tabela NEAD (ID 10723206674). A preservação da integridade física e do direito fundamental à vida e à saúde, assegurados pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, exige rigorosa cautela na execução das ordens judiciais prestacionais. Em casos de elevada dependência tecnológica e biológica, qualquer falha ou precipitação na substituição de equipamentos vitais, tais como respiradores e aspiradores, ou no fornecimento de insumos essenciais à manutenção do quadro clínico acarreta risco iminente de descompensação respiratória grave, broncoaspiração e óbito (ID 10723206674). A transição do modelo assistencial não pode, portanto, ocorrer de forma abrupta nem comprometer a segurança do tratamento prestado ao doente. O dever de prestação integral da saúde abrange todos os meios necessários à manutenção da vida digna do paciente grave em domicílio. Nesse sentido, colhe-se o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Nesse contexto, a solução aventada pelo MP harmoniza com perfeição a imperiosa eficiência na alocação dos recursos públicos com a necessária proteção ao direito à vida do exequente. A substituição dos equipamentos locados pelos bens próprios adquiridos pelo Município e a dispensação de insumos pela rede municipal devem ser autorizadas; todavia, condicionadas à realização de prévia vistoria técnica e atestação formal de compatibilidade técnica e perfeito funcionamento emitidas pela equipe médica e multidisciplinar assistente que já acompanha o paciente. Além disso, deve permanecer inalterada a responsabilidade da empresa Pró Vida Home Care Ltda. pela manutenção da equipe de enfermagem 24 horas por dia, pelo acompanhamento multidisciplinar especializado e pelo fornecimento do ventilador mecânico e da dieta enteral especializada, garantindo-se que não haja qualquer solução de continuidade ou desassistência durante ou após o processo de transição (ID’s 10703867246 e 10724662192). Ante o exposto, acolhendo integralmente o parecer do Ministério Público, DEFIRO EM PARTE o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE TIMÓTEO (ID 10703867246), para: a) AUTORIZAR a entrega dos equipamentos hospitalares permanentes adquiridos pelo Município (cama motorizada, colchão pneumático antiescaras, aspirador cirúrgico elétrico, cilindro de oxigênio, oxímetro digital, suporte de soro, esfigmomanômetro, estetoscópio, termômetro e medidor de glicemia) e a dispensação de insumos e medicamentos padronizados pela rede municipal do Sistema Único de Saúde em substituição aos itens correlatos locados; b) CONDICIONAR a efetiva substituição de cada equipamento e a alteração no fornecimento dos insumos à realização de prévia vistoria técnica conjunta no domicílio do paciente, devendo a equipe médica e multidisciplinar assistente expedir relatório e atestado formal demonstrando a perfeita funcionalidade, adequação e compatibilidade técnica dos novos bens com as necessidades clínicas do exequente; c) DETERMINAR a manutenção integral, contínua e sem qualquer solução de continuidade dos serviços de enfermagem 24 horas por dia e das visitas profissionais multidisciplinares prestados pela empresa Pró Vida Home Care Ltda., bem como do fornecimento do ventilador mecânico e da dieta enteral especializada sob sua responsabilidade, vedada qualquer alteração unilateral nesses serviços sem prévia autorização judicial. I. Cumpra-se. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. MAYCON JÉSUS BARCELOS Juiz de Direito