5007070-86.2025.8.13.0351
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5007070-86.2025.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde, Reajuste contratual] AUTOR: ODILON EUSTAQUIO BARROSO CARVALHAIS CPF: 300.495.808-25 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação revisional de contrato de plano de saúde c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por ODILON EUSTÁQUIO BARROSO CARVALHAIS em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados nos autos. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o requerido requereu o julgamento antecipado da lide no ID 10691431958, ao passo que o requerente pugnou pela produção da prova pericial e oral. Brevemente relatado. Passo a sanear o feito nos termos do artigo 357 e seguintes do Código de Processo Civil. Do detalhamento histórico processual acima, observa-se a regular tramitação em obediência ao devido processo legal, e que não há nulidades a serem reconhecidas. Da análise dos autos, observa-se que as controvérsias baseiam-se na verificação da efetiva natureza jurídica do contrato de plano de saúde, especificamente se a entidade Grande Loja Maçônica de Minas Gerais, atua como estipulante, com poder de negociação em favor dos beneficiários ou se o contrato não é coletivo, bem como a legalidade do reajuste de 18% aplicado em agosto de 2025 e a existência de valores pagos a maior pelo requerente. Dessa forma, indefiro o pedido de prova oral, visto que as controvérsias são de natureza eminentemente documental, que devem ser comprovadas por meio dos contratos, aditivos e comunicações formais entre as partes, sendo a prova testemunhal desnecessária para o deslinde da controvérsia, nos termos dos artigos 370, parágrafo único, e 443, II, do CPC. De outro lado, a verificação da regularidade do reajuste aplicado exige conhecimento técnico, sendo necessária a produção de prova pericial. Assim, defiro a produção de prova pericial contábil, para análise dos documentos apresentados, de modo a verificar a correção do cálculo do reajuste por sinistralidade aplicado. Proceda a Secretaria à nomeação de perito(a) contábil, cadastrado(a) no Sistema de Auxiliares da Justiça do TJMG, para realizar a perícia requerida nos autos. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC. Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Posteriormente, com a proposta dos honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso haja concordância com o valor dos honorários, intime-se a parte autora para depositá-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, em conta bancária à disposição deste juízo, considerando que os honorários serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia, na forma do art. 95 do CPC. Comprovado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para designar data e local da perícia e encaminhar o número do processo, informando o agendamento da perícia, para o e-mail: jua2secretaria@tjmg.jus.br, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 477, §1º do CPC. Após, não havendo pedido de esclarecimentos pelas partes, expeça-se alvará judicial ou proceda-se à transferência eletrônica do valor referente aos honorários, em prol do(a) perito(a), autorizado o levantamento de eventual atualização. Intime-se. Cumpra-se. Janaúba/MG, data da assinatura eletrônica. Gicélia Milene Santos Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ODILON EUSTAQUIO BARROSO CARVALHAIS
Réu UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO DE ARAUJO CARVALHAIS
OAB: 89914/MG
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB: 153604/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5007070-86.2025.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde, Reajuste contratual] AUTOR: ODILON EUSTAQUIO BARROSO CARVALHAIS CPF: 300.495.808-25 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação revisional de contrato de plano de saúde c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por ODILON EUSTÁQUIO BARROSO CARVALHAIS em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados nos autos. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o requerido requereu o julgamento antecipado da lide no ID 10691431958, ao passo que o requerente pugnou pela produção da prova pericial e oral. Brevemente relatado. Passo a sanear o feito nos termos do artigo 357 e seguintes do Código de Processo Civil. Do detalhamento histórico processual acima, observa-se a regular tramitação em obediência ao devido processo legal, e que não há nulidades a serem reconhecidas. Da análise dos autos, observa-se que as controvérsias baseiam-se na verificação da efetiva natureza jurídica do contrato de plano de saúde, especificamente se a entidade Grande Loja Maçônica de Minas Gerais, atua como estipulante, com poder de negociação em favor dos beneficiários ou se o contrato não é coletivo, bem como a legalidade do reajuste de 18% aplicado em agosto de 2025 e a existência de valores pagos a maior pelo requerente. Dessa forma, indefiro o pedido de prova oral, visto que as controvérsias são de natureza eminentemente documental, que devem ser comprovadas por meio dos contratos, aditivos e comunicações formais entre as partes, sendo a prova testemunhal desnecessária para o deslinde da controvérsia, nos termos dos artigos 370, parágrafo único, e 443, II, do CPC. De outro lado, a verificação da regularidade do reajuste aplicado exige conhecimento técnico, sendo necessária a produção de prova pericial. Assim, defiro a produção de prova pericial contábil, para análise dos documentos apresentados, de modo a verificar a correção do cálculo do reajuste por sinistralidade aplicado. Proceda a Secretaria à nomeação de perito(a) contábil, cadastrado(a) no Sistema de Auxiliares da Justiça do TJMG, para realizar a perícia requerida nos autos. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC. Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Posteriormente, com a proposta dos honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso haja concordância com o valor dos honorários, intime-se a parte autora para depositá-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, em conta bancária à disposição deste juízo, considerando que os honorários serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia, na forma do art. 95 do CPC. Comprovado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para designar data e local da perícia e encaminhar o número do processo, informando o agendamento da perícia, para o e-mail: jua2secretaria@tjmg.jus.br, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 477, §1º do CPC. Após, não havendo pedido de esclarecimentos pelas partes, expeça-se alvará judicial ou proceda-se à transferência eletrônica do valor referente aos honorários, em prol do(a) perito(a), autorizado o levantamento de eventual atualização. Intime-se. Cumpra-se. Janaúba/MG, data da assinatura eletrônica. Gicélia Milene Santos Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba