Detalhe do processo

5007067-18.2022.8.13.0261

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5007067-18.2022.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DIVA MARIA CAMPOS FERNANDES CPF: 484.700.906-15 RÉU: Leandro Carlos da Costa CPF: não informado e outros SENTENÇA Diva Maria Campos Fernandes ajuizou ação de reparação civil por danos morais contra Mitsui Sumitomo Seguros S.A., Edilson Estevão Teixeira e Leandro Carlos da Costa, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 15/04/2022, na cidade de Formiga/MG, alegando que estava na garupa de uma motocicleta quando o primeiro réu avançou a sinalização, provocou a colisão e fugiu do local. Posteriormente foi constatado que motorista havia ingerido bebida alcoólica, enquanto o segundo réu, proprietário do veículo, teria ocultado o automóvel. Em decorrência do acidente, sofreu graves lesões, com sequelas permanentes e incapacidade para atividades habituais. Razão pela qual pleiteia tutela antecipada e inaudita altera parte para que sejam bloqueados os bens dos réus, apresentação da apólice de seguro do veículo, indenização de danos morais no importe de R$50.000,00, valores relativos à gastos médicos e hospitalares à serem apurados em liquidação de sentença, danos corporais, danos estéticos no valor de R$10.000,00, e justiça gratuita (ID 9598475824). Indeferido o pedido de tutela de urgência. Deferido o pedido de Justiça gratuita (ID 9680208552). Em contestação apresentada pela seguradora, esta sustenta, preliminarmente, a existência de conexão com outra ação decorrente do mesmo acidente de trânsito, requerendo a reunião dos processos. No mérito, defende a manutenção do indeferimento da tutela de urgência, a limitação de sua responsabilidade aos riscos efetivamente contratados na apólice e a exclusão da cobertura securitária em razão da embriaguez do condutor do veículo segurado, circunstância que, segundo alega, agravou intencionalmente o risco e afasta o dever de indenizar. Subsidiariamente, requer que eventual condenação observe os limites da apólice, afasta a cobertura para danos estéticos por ausência de contratação específica, impugna os danos materiais por falta de comprovação das despesas alegadas, questiona os valores pleiteados a título de danos morais e demais indenizações, e pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados pela autora (ID 9768660211). A contestação impugna o valor da causa, sustentando que a soma dos pedidos corresponde a R$ 210.000,00, e não a R$ 252.000,00, e suscita a ilegitimidade passiva do proprietário do veículo, ao argumento de que apenas o emprestou a terceiro maior, habilitado, acostumado a conduzi-lo e sem sinais de embriaguez, inexistindo culpa in eligendo ou contribuição para o acidente. No mérito, defende a improcedência integral dos pedidos indenizatórios, alegando ausência de prova de danos morais, materiais, corporais e estéticos, inexistência de incapacidade permanente, contradições na narrativa da autora e comprovação de que o contestante prestou assistência, custeou medicamentos e consertou a motocicleta. Subsidiariamente, requer que eventual indenização seja fixada com proporcionalidade, razoabilidade e observância de sua condição financeira, com abatimento de valores eventualmente recebidos pelo seguro DPVAT, afastamento da constituição de capital e condenação da autora por litigância de má-fé, em razão da suposta alteração da verdade dos fatos e omissão do auxílio prestado (ID 9796884304). A contestação sustenta, preliminarmente, a necessidade de retificação do valor da causa para R$ 210.000,00, por corresponder à soma correta dos pedidos indenizatórios. No mérito, alega ausência de provas de que o contestante tenha dado causa ao acidente, afirmando que os boletins de ocorrência baseiam-se apenas na versão da autora, inexistindo laudo pericial que comprove a dinâmica do sinistro, a culpa ou o nexo causal. Subsidiariamente, requer que eventual responsabilidade seja suportada pela seguradora, diante da vigência da apólice e da inexistência de prova de agravamento do risco ou embriaguez do condutor. Ainda, impugna os pedidos de indenização por danos morais, materiais, corporais e estéticos, sustentando que não há comprovação de incapacidade permanente, sequelas ou despesas médicas indenizáveis, ressaltando que a autora recebeu assistência, reembolso de medicamentos e reparo da motocicleta. Caso haja condenação, requer que a indenização observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando sua condição financeira, além do afastamento da constituição de capital, do abatimento dos valores eventualmente recebidos a título de DPVAT e da condenação da autora por litigância de má-fé, em razão da suposta alteração da verdade dos fatos e formulação de pedidos infundados (ID 9796886179). A autora impugna integralmente as contestações, sustentando que existem provas da responsabilidade do condutor, pois ele teria admitido no boletim de ocorrência que dirigia o veículo, ingerira bebida alcoólica e deixou o local sem prestar socorro, evidenciando negligência e imprudência. Defende também a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária do proprietário do veículo pelos danos causados pelo condutor, bem como a responsabilidade direta e solidária da seguradora, limitada aos valores da apólice. Afirma ainda que a embriaguez ao volante e os prejuízos decorrentes do acidente justificam a indenização por danos morais. Ao final, alega que os réus não apresentaram provas ou fundamentos capazes de afastar os pedidos iniciais e requer a procedência integral da ação, com a condenação ao pagamento das indenizações e dos ônus sucumbenciais (ID 9809506371). Decisão de Saneamento em ID 9885345525. Acolhida preliminar de conexão. Deferido o beneficio da Justiça gratuita para Edilson e indeferido para Leandro. Indeferido a impugnação do valor da causa. Apensos os autos nº 5007066-33.2022.8.13.0261 (ID 9910472112). Resposta de Ofício pela caixa Econômica Federal em ID 10146626567, informando que Diva Maria Campos Fernandes, é beneficiária de pedido administrativo de indenização DPVAT Invalidez Permanente, referente a acidente de trânsito ocorrido em 15/04/2022, e esta recebeu o valor de R$6.750,00 em 24/06/2022. A seguradora requereu que em caso de condenação seja abatido o valor a título do DPVAT (ID 10150537816). Deferido o beneficio da gratuitidade judiciária de Leandro Carlos da Costa (ID 10155541304). Laudo Pericial em ID 10466224853. Laudo Complementar em ID 10554087763. A autora impugnou totalmente o laudo médico e requereu que fosse realizada nova pericia (ID 10576329039). Manifestação de Edilson informando que nos autos criminais de nº 0005454-14.2023.8.13.0261, firmou acordo de não persecução penal, pagando indenização no valor de R$3.036,00 para a requerente e seu filho Douglas Campos Fernandes (ID 10662233859). Em audiência de Instrução foram ouvidos a requerente, os requeridos Leandro e Edilson, e uma testemunha arrolada por Edilson (ID 10663456614). A autora, em memoriais finais, sustenta que ficou plenamente comprovado que foi vítima de acidente de trânsito causado pelo primeiro réu, que teria avançado a sinalização, colidido com a motocicleta em que ela estava e fugido do local sem prestar socorro. Afirma que sofreu graves lesões, comprovadas por laudos médicos e exames, resultando em danos físicos e psicológicos. Destaca que o primeiro réu confessou em audiência ter causado o acidente e se evadido do local. Informa que o segundo réu, proprietário do veículo, teria ocultado o automóvel após o fato. Alega ainda que ambos em audiência reconheceram os prejuízos suportados pela autora e a responsabilidade pelo evento danoso, razão pela qual requer a procedência integral da ação, com a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais e estéticos, além das custas processuais e honorários advocatícios (ID 10678740663). Em alegações finais, a seguradora sustenta que deve ser excluída qualquer responsabilidade securitária, pois o condutor teria dirigido embriagado, agravando intencionalmente o risco e violando as cláusulas da apólice. Afirma ainda que a perícia judicial constatou apenas incapacidade temporária, com recuperação completa, sem sequelas funcionais, psicológicas ou estéticas permanentes, e que não houve comprovação de danos materiais, já que o tratamento foi realizado pelo SUS. Subsidiariamente em caso de condenação, requer o abatimento do importe de R$ 6.750,00 recebidos pelo DPVAT e de R$ 3.036,00 pagos no ANPP, além da limitação da condenação aos tetos da apólice (ID 10692142144). Em alegações finais, os réus Leandro e Edilson, sustentam a ilegitimidade passiva do proprietário do veículo, por tê-lo emprestado a condutor habilitado e sem sinais de embriaguez, bem como alegam que as condições da sinalização contribuíram para o acidente e que a saída do motorista do local ocorreu em razão de uma crise de ansiedade. Defendem que a perícia constatou apenas incapacidade temporária, sem sequelas funcionais, estéticas ou psicológicas permanentes, e que não foram comprovados danos materiais, pois o tratamento foi realizado pelo SUS e as despesas com a motocicleta e medicamentos já foram custeadas. Ao final, requerem a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização, a responsabilização da seguradora nos limites da apólice e o abatimento dos valores recebidos a título de DPVAT, seguro e ANPP (ID 10717357547). É o relatório. Decido. Inicialmente, passa-se à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Leandro Carlos da Costa. Sustenta o requerido que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, ao argumento de que não participou diretamente do acidente de trânsito narrado na inicial. Afirma que apenas emprestou o veículo de sua propriedade ao corréu Edilson Estevão Teixeira, pessoa regularmente habilitada, de sua confiança e habituada à condução de veículos automotores, inclusive em razão da atividade profissional por este desempenhada. Aduz, ainda, que, no momento em que lhe entregou o automóvel, o condutor não apresentava qualquer sinal aparente de embriaguez ou de incapacidade para dirigir, inexistindo, portanto, conduta culposa apta a justificar sua responsabilização pelos danos decorrentes do sinistro. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Cumpre esclarecer, de início, que a aferição da legitimidade passiva restringe-se à verificação da pertinência subjetiva da demanda, consistindo na análise da existência de vínculo jurídico entre a parte demandada e a relação de direito material deduzida em juízo. Trata-se de questão processual autônoma, que não se confunde com o exame do mérito da controvérsia. No caso concreto, é incontroverso que o requerido Leandro Carlos da Costa é o proprietário do veículo envolvido no acidente e que, por ato voluntário, confiou sua condução ao corréu Edilson Estevão Teixeira, circunstância suficiente para evidenciar sua pertinência subjetiva em relação à lide. A propósito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados a terceiros pelo condutor a quem confiou a direção do automóvel, ainda que não tenha participado diretamente do evento danoso. Nessa hipótese, reconhecida a culpa do motorista, faculta-se à vítima exigir a reparação integral dos prejuízos de qualquer dos corresponsáveis, nos termos do artigo 942 do Código Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a responsabilidade solidária entre proprietário e condutor decorre da confiança depositada naquele a quem foi entregue o veículo, entendimento consolidado, dentre outros precedentes, no julgamento do REsp nº 577.902/DF. À vista dessa orientação jurisprudencial, revelam-se irrelevantes, para fins de reconhecimento da legitimidade passiva, as alegações de que o corréu era pessoa habilitada, experiente na condução de veículos automotores ou que não apresentava sinais aparentes de embriaguez quando recebeu o automóvel. Tais circunstâncias não possuem o condão de afastar sua legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. Do mesmo modo, a ausência de participação direta de Leandro Carlos da Costa no acidente não exclui sua legitimidade processual, uma vez que a pretensão indenizatória deduzida pela autora decorre justamente da condição de proprietário do veículo e da alegada responsabilidade solidária decorrente da entrega do bem ao condutor que, em tese, deu causa ao sinistro. Assim, eventual reconhecimento da responsabilidade civil do corréu Edilson Estevão Teixeira poderá ensejar, por consequência, a responsabilização solidária do proprietário do veículo, nos termos do artigo 942 do Código Civil, circunstância que evidencia a pertinência subjetiva da presente demanda. Diante desse contexto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Leandro Carlos da Costa, que deverá permanecer no polo passivo da ação. Esclareço, por oportuno, que os autos conexos nº 5007066-33.2022.8.13.0261 não serão objeto de apreciação nesta sentença. Consoante se verifica dos registros processuais, referida ação foi baixada em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, uma vez que a parte autora não era beneficiária da gratuidade da justiça e, embora regularmente intimada para promover o preparo, deixou transcorrer o prazo sem adimplir a obrigação processual indispensável ao regular prosseguimento do feito. Desse modo, não subsistem questões processuais pendentes relacionadas ao referido processo conexo aptas a influenciar o julgamento da presente demanda. Não existindo prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da demanda, razão pela qual passo a analisar o mérito. A controvérsia central consiste em verificar a responsabilidade civil dos réus pelo acidente de trânsito ocorrido em 15/04/2022, apurando a dinâmica do sinistro, a existência de culpa do condutor, a responsabilidade do proprietário do veículo e da seguradora, bem como a ocorrência, extensão e eventual compensação dos danos alegadamente suportados pela autora, incluindo a possibilidade de abatimento dos valores já recebidos a título de DPVAT e do acordo de não persecução pena. Antes de adentrar ao exame da dinâmica do sinistro, cumpre afastar a tese defensiva suscitada pelo requerido Edilson Estevão Teixeira, no sentido de que a suposta inadequação do posicionamento da placa de sinalização vertical de parada obrigatória, bem como a ausência de laudo pericial específico acerca da dinâmica do acidente, seriam circunstâncias aptas a afastar sua responsabilidade pelo evento danoso. Referida alegação, contudo, não merece acolhimento. Isso porque, embora o requerido sustente que a sinalização vertical existente no local não se encontrava em posição adequada à sua visualização, não produziu qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que eventual irregularidade tenha efetivamente impedido a percepção da obrigatoriedade de parada ou constituído causa determinante para a ocorrência do acidente. Incumbia ao requerido, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela autora, ônus do qual não se desincumbiu. Ao revés, a prova documental constante dos autos evidencia que, além da sinalização vertical, havia também sinalização horizontal devidamente pintada sobre o pavimento, consistente na inscrição "PARE", conforme se verifica da fotografia acostada ao boletim de ocorrência. Tal circunstância revela que o cruzamento era regularmente sinalizado, fornecendo aos condutores inequívoco aviso quanto à necessidade de interrupção da marcha antes de adentrar a via preferencial. Independente da sinalização, ainda assim, impõe-se ao motorista ter atenção e adotar as cautelas compatíveis com as circunstâncias da via, especialmente ao se aproximar de cruzamentos, locais que, por sua própria natureza, reclamam maior prudência. Nesses casos, compete ao condutor reduzir a velocidade, observar atentamente a sinalização existente e somente ingressar no cruzamento após certificar-se de que a manobra pode ser realizada em condições seguras, preservando a integridade dos demais usuários da via. Destarte, ainda que se admitisse, em tese, alguma dificuldade de visualização da placa de sinalização vertical, tal circunstância, isoladamente considerada, não seria suficiente para elidir a responsabilidade do requerido, sobretudo diante da existência de sinalização horizontal apta a indicar a obrigatoriedade de parada e da imposição legal de condução cautelosa em cruzamentos. Conclui-se, portanto, que o requerido, ao ingressar no cruzamento sem observar a parada obrigatória e sem previamente certificar-se de que poderia transpor a via com segurança, incorreu em conduta imprudente que contribuiu diretamente para a ocorrência do acidente, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de romper o nexo causal ou afastar sua responsabilidade pelo evento danoso. Cumpre destacar que o requerido Edilson Estevão Teixeira deixou o local do acidente sem prestar imediato auxílio às vítimas, conforme consta do REDS nº 2022-01622G080-001 (ID 9598481470), documento instaurado justamente para identificar o condutor que havia se evadido após o sinistro. Ao ser localizado, o requerido confirmou ter deixado o local, alegando receio das consequências legais e temor quanto à segurança da região. Em audiência, afirmou que sofre de ansiedade e que, em razão do abalo emocional, entrou em pânico e se afastou, sustentando ter retornado posteriormente para prestar auxílio, quando as vítimas e a equipe policial já não se encontravam no local. Todavia, tais justificativas não afastam o dever legal do condutor de permanecer no local e prestar assistência às vítimas, razão pela qual sua evasão revela conduta incompatível com os deveres impostos pela legislação de trânsito e reforça a reprovabilidade de seu comportamento. No que se refere à alegação da requerida Mitsui Sumitomo Seguros S.A. de exclusão da cobertura securitária em razão da suposta embriaguez do condutor Edilson Estevão Teixeira, verifica-se que a tese não encontra respaldo no conjunto probatório produzido nos autos. A seguradora fundamenta sua pretensão no Registro de Evento de Defesa Social – REDS nº 2022-01622G080-001 (ID 9598481470), no qual consta que, ao ser localizado pela autoridade policial, o condutor teria informado que havia ingerido bebida alcoólica no dia do acidente. Embora referido documento público goze de presunção relativa de veracidade quanto aos fatos nele consignados e às declarações atribuídas às partes, tal presunção é juris tantum, admitindo prova em sentido contrário. Com base nesse registro, a seguradora sustenta a incidência da cláusula 21 das Condições Gerais da apólice, segundo a qual há perda do direito à indenização quando o veículo é conduzido sob a ação de álcool, afirmando, ainda, que as boas condições da via demonstrariam que a embriaguez teria sido a causa determinante do acidente. Todavia, tal conclusão não se sustenta. Isso porque a cláusula contratual não exclui a cobertura pela mera ingestão de bebida alcoólica, mas exige a comprovação de que o segurado conduzia o veículo sob a influência do álcool, circunstância que pressupõe efetivo comprometimento de sua capacidade psicomotora e nexo causal com o evento danoso. No caso concreto, inexiste prova técnica apta a demonstrar essa condição. Não foram realizados teste do etilômetro, exame de alcoolemia, avaliação clínica ou qualquer outro meio idôneo capaz de comprovar que o condutor se encontrava sob influência de álcool no momento do acidente. Além disso, não há declaração reduzida a termo próprio, nem assinada pelo requerido, o qual, em contestação, negou expressamente ter afirmado aos policiais que conduzia o veículo sob efeito de bebida alcoólica. A prova oral igualmente não corrobora a tese da seguradora. As testemunhas ouvidas informaram que o condutor não apresentava sinais aparentes de alteração psicomotora, inexistindo elementos seguros que evidenciem incapacidade para a condução do veículo. Da mesma forma, o fato de a via estar em boas condições de trafegabilidade não autoriza presumir que o acidente decorreu necessariamente da influência de álcool, porquanto acidentes de trânsito podem resultar de diversos fatores, sendo inviável a incidência de cláusula restritiva com base em meras conjecturas. Cumpre salientar que, por se tratar de cláusula limitativa de direitos, sua aplicação exige prova robusta e inequívoca da ocorrência da hipótese contratualmente prevista, não sendo suficiente a existência de simples indícios. No presente caso, a prova produzida, quando muito, evidencia a possibilidade de consumo de bebida alcoólica, sem demonstrar que o condutor dirigia sob sua influência ou que essa circunstância tenha sido determinante para a ocorrência do sinistro. Diante desse contexto, não há elementos suficientes para reconhecer a incidência da cláusula de exclusão invocada pela seguradora, razão pela qual deve ser mantida a cobertura securitária. Ressalte-se, contudo, que a responsabilidade da seguradora limita-se aos limites de indenização previstos na apólice de seguro, porquanto sua obrigação decorre exclusivamente do vínculo contratual estabelecido com o segurado. Assim, eventual condenação deverá observar os limites quantitativos e qualitativos da cobertura contratada, nos termos do art. 757 do Código Civil, sendo vedada a imposição de obrigação superior àquela assumida no contrato de seguro. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a autora postula a condenação dos requeridos ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00, sob o argumento de que o acidente lhe ocasionou incapacidade permanente e definitiva, limitações para a realização de atividades cotidianas e intenso sofrimento físico e psicológico. Sustenta, também condução do veículo sob efeito de álcool pelo requerido, enseja a reparação moral Em sentido contrário, os requeridos Leandro Carlos da Costa e Edilson Estevão Teixeira defendem a improcedência do pedido, afirmando inexistir qualquer documento apto a comprovar incapacidade permanente ou sequelas decorrentes do acidente, destacando, inclusive, a existência de laudo da Polícia Civil que não constatou incapacidade relacionada ao sinistro. A requerida Mitsui Sumitomo Seguros S.A., por sua vez, sustenta que a autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo demonstração de dano moral indenizável. Os requeridos aduzem, ainda, que o requerido Leandro, prestou auxílio à vítima, arcando com despesas relacionadas ao reparo da motocicleta e à aquisição de medicamentos, circunstâncias que, contudo, dizem respeito à reparação material e não têm o condão de afastar, por si sós, eventual lesão de natureza extrapatrimonial. Nesse sentido, o laudo judicial, concluiu: Contudo, analisando o conjunto probatório, verifica-se que assiste razão, em parte, à autora. Embora o Laudo Pericial Complementar (ID 10554087763) tenha concluído pela inexistência de incapacidade permanente e de sequelas psicológicas decorrentes do acidente, a própria prova técnica evidencia a expressiva gravidade das lesões suportadas. Consta do referido laudo que a autora sofreu fraturas lineares completas e multifragmentadas, com desalinhamento dos fragmentos dos aspectos anterior e posterior do quarto ao oitavo arcos costais à direita, além de pequeno hidropneumotórax à direita, quadro que lhe acarretou incapacidade laborativa total temporária pelo período de aproximadamente três meses. Nessa perspectiva, a inexistência de incapacidade permanente ou de sequelas psicológicas definitivas não impede o reconhecimento do dano moral. A reparação extrapatrimonial não está condicionada à ocorrência de invalidez permanente, bastando a demonstração de lesão relevante aos direitos da personalidade. No caso em exame, as lesões físicas, o sofrimento experimentado, a necessidade de tratamento médico, o período de afastamento das atividades laborais e as limitações impostas à rotina da autora mesmo que temporárias evidenciam ofensa à sua integridade física e à sua dignidade, ultrapassando os meros dissabores inerentes à vida em sociedade. Dessa forma, resta caracterizado o dano moral, porquanto o acidente submeteu a autora a intenso sofrimento físico e emocional, suficiente para ensejar a correspondente reparação civil. Quanto ao quantum indenizatório, impõe-se sua fixação em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a gravidade da conduta, as circunstâncias do caso concreto e a condição econômica das partes, de modo que a indenização cumpra simultaneamente sua função compensatória para a vítima e pedagógica em relação ao ofensor, sem importar em enriquecimento sem causa. À vista dessas circunstâncias, entendo adequado arbitrar a indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente para reparar o abalo experimentado pela autora, preservando, ao mesmo tempo, os critérios de moderação e equidade que devem nortear a fixação da reparação por dano extrapatrimonial. No tocante aos pedidos de indenização por danos corporais e danos estéticos, a autora sustenta que, em decorrência do acidente de trânsito, sofreu incapacidade, sequelas físicas e alterações em sua aparência que justificariam a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização específica. Em contrapartida, os requeridos defendem a improcedência dos pedidos, ao argumento de que não há comprovação de incapacidade permanente, deformidade ou qualquer sequela irreversível decorrente do sinistro. Examinando o conjunto probatório, verifica-se que, embora tenha restado incontroverso que a autora sofreu lesões físicas em decorrência do acidente, não há elementos capazes de demonstrar a existência de sequelas permanentes ou de redução definitiva de sua capacidade funcional que justifiquem o acolhimento da pretensão indenizatória. Com efeito, o Laudo Pericial Complementar (ID 10554087763) concluiu que as lesões ocasionaram incapacidade laborativa total apenas de forma temporária, pelo período aproximado de três meses, consignando, ao final, a inexistência de incapacidade permanente ou de sequelas físicas relacionadas ao evento danoso. A mesma conclusão se impõe em relação ao pedido de indenização por danos estéticos. A prova pericial foi categórica ao consignar que o acidente não ocasionou deformidade, desfiguração ou qualquer alteração permanente da aparência física da autora. Como cediço, o dano estético configura modalidade autônoma de dano extrapatrimonial e pressupõe a existência de modificação duradoura da aparência da vítima, caracterizada por deformidade ou alteração física permanente capaz de repercutir negativamente sobre sua imagem corporal, requisito que não se verifica no caso concreto. Cumpre destacar que as lesões físicas decorrentes do acidente, a incapacidade temporária e o sofrimento suportado pela autora, foram devidamente valorados para fins de reconhecimento do dano moral. Entretanto, a procedência dos pedidos autônomos de indenização por danos corporais e estéticos pressupõe a demonstração dos respectivos pressupostos fáticos, o que não ocorreu no caso concreto, haja vista que a prova pericial afastou a existência de incapacidade permanente, de sequelas físicas definitivas e de alteração estética indenizável. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que a prova técnica produzida nos autos afastou a existência de danos corporais e estéticos. Diante desse contexto, inexistindo prova de sequelas permanentes, de incapacidade definitiva ou de deformidade estéticas decorrentes do acidente, impõe-se a improcedência dos pedidos de indenização por danos corporais e danos estéticos formulados pela autora. No que concerne aos danos materiais, a autora sustenta ter suportado despesas decorrentes do acidente, especialmente com atendimento médico, aquisição de medicamentos e demais cuidados necessários à recuperação das lesões sofridas, requerendo que os respectivos valores sejam apurados em fase de liquidação de sentença. Os requeridos, por sua vez, pugnam pela improcedência do pedido, sob o argumento de que não houve comprovação dos prejuízos materiais alegados. Sustentam, ainda, que parte da assistência foi prestada pelos próprios réus, os quais custearam medicamentos e o reparo da motocicleta, além de a autora ter sido atendida pela rede pública de saúde. A seguradora igualmente impugna a pretensão, afirmando inexistirem documentos suficientes para demonstrar as despesas cujo ressarcimento é pleiteado. A pretensão merece parcial acolhimento. Com efeito, restou devidamente comprovado nos autos que a autora sofreu lesões em decorrência do acidente, as quais demandaram atendimento médico, tratamento e período de recuperação, conforme demonstram a documentação médica acostada e o laudo pericial judicial. É igualmente razoável concluir que tais circunstâncias implicaram despesas relacionadas ao tratamento das lesões suportadas. Embora não tenha sido possível a apuração integral do montante dos prejuízos materiais nesta fase processual, tal circunstância não impede o reconhecimento do dever de indenizar, porquanto a definição do respectivo quantum poderá ser realizada em liquidação de sentença, mediante comprovação das despesas efetivamente realizadas e de seu nexo de causalidade com o acidente. Ressalte-se, contudo, que deverão ser deduzidos da condenação os valores que eventualmente tenham sido comprovadamente ressarcidos pelos requeridos a idêntico título, a fim de evitar duplicidade de indenização e o consequente enriquecimento sem causa da parte autora. No tocante ao seguro obrigatório DPVAT, assiste razão à seguradora. Dispõe a Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça que "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". Referido entendimento visa impedir que a vítima seja indenizada em duplicidade pelo mesmo prejuízo. No caso concreto, verifica-se, conforme documento de ID 10146626567, que a autora recebeu a quantia de R$ 6.750,00 a título de indenização por invalidez permanente do seguro DPVAT. Desse modo, referido montante deverá ser compensado com a indenização correspondente, observada a identidade da natureza da verba indenizatória, nos termos da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao valor pago por Edilson Estevão Teixeira no âmbito do Acordo de Não Persecução Penal, assiste razão aos requeridos quanto ao pedido de compensação. Com efeito, embora o ANPP constitua instituto de natureza penal destinado à solução consensual da persecução criminal, o art. 28-A, inciso I, do Código de Processo Penal prevê, como uma de suas condições, a reparação do dano causado à vítima. Assim, quando o pagamento realizado no âmbito do acordo possui a mesma causa e finalidade da indenização perseguida na esfera cível, impõe-se sua compensação, a fim de evitar duplicidade de ressarcimento e o consequente enriquecimento sem causa da vítima. No caso concreto, verifica-se que o requerido Edilson Estevão Teixeira efetuou o pagamento da quantia de R$ 3.036,00 em cumprimento às condições estabelecidas no ANPP celebrado em razão dos mesmos fatos que fundamentam a presente demanda. Desse modo, referida quantia deverá ser abatida da indenização fixada nestes autos, observando-se, contudo, que a compensação ficará restrita à parcela efetivamente destinada à autora, uma vez que o pagamento também contemplou seu filho, não sendo admissível dedução superior ao valor por ela efetivamente recebido. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Diva Maria Campos Fernandes para: a) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); b) condenar os requeridos, solidariamente, ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes do acidente, abrangendo as despesas médicas, medicamentosas e demais gastos relacionados ao tratamento das lesões sofridas pela autora, cujo montante será apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante comprovação das despesas efetivamente realizadas, com abatimento dos valores comprovadamente ressarcidos pelos requeridos, bem como das quantias recebidas a título de seguro DPVAT, qual seja R$6.750,00, observada a correspondência entre a verba indenizada, a fim de evitar duplicidade de ressarcimento. Ressalta-se que o valor de R$ 3.036,00 pago em cumprimento ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), também deve ser descontados do valor total da condenação a fim de evitar duplicidade de ressarcimento. Sobre as verbas condenatórias incidirão correção monetária e juros de mora, observando-se, até 29/08/2024, a taxa SELIC, nos termos do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 30/08/2024, aplicar-se-á a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, conforme sua redação vigente e a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional.A correção dos valores inerentes à restituição deverá ocorrer desde a data do desembolso e juros de mora a contar do evento danoso; na indenização por danos morais a correção monetária incidirá desde a data do arbitramento e juros de mora do evento danoso. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das despesas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, o restante caberá aos requeridos. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a requerente e aos requeridos Leandro Carlos da Costa e Edilson Estevão Teixeira, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Registrado no sistema eletrônico. Publique-se e intime-se. Caso apresentem recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se ao egrégio TJMG. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIVA MARIA CAMPOS FERNANDES

Réu EDILSON ESTEVAO TEIXEIRA

Réu LEANDRO CARLOS DA COSTA

Réu MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ANDRE LOPES

OAB: 157607/MG

EDUARDO DA SILVA GONCALVES

OAB: 168246/MG

EDGARD PEREIRA VENERANDA

OAB: 30629/MG

OSNAN VINICIO DA SILVA

OAB: 153848/MG

PEDRO HENRIQUE FARIA MUNIZ

OAB: 192629/MG

MARCUS PHILLIPE VIEIRA

OAB: 139694/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5007067-18.2022.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DIVA MARIA CAMPOS FERNANDES CPF: 484.700.906-15 RÉU: Leandro Carlos da Costa CPF: não informado e outros SENTENÇA Diva Maria Campos Fernandes ajuizou ação de reparação civil por danos morais contra Mitsui Sumitomo Seguros S.A., Edilson Estevão Teixeira e Leandro Carlos da Costa, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 15/04/2022, na cidade de Formiga/MG, alegando que estava na garupa de uma motocicleta quando o primeiro réu avançou a sinalização, provocou a colisão e fugiu do local. Posteriormente foi constatado que motorista havia ingerido bebida alcoólica, enquanto o segundo réu, proprietário do veículo, teria ocultado o automóvel. Em decorrência do acidente, sofreu graves lesões, com sequelas permanentes e incapacidade para atividades habituais. Razão pela qual pleiteia tutela antecipada e inaudita altera parte para que sejam bloqueados os bens dos réus, apresentação da apólice de seguro do veículo, indenização de danos morais no importe de R$50.000,00, valores relativos à gastos médicos e hospitalares à serem apurados em liquidação de sentença, danos corporais, danos estéticos no valor de R$10.000,00, e justiça gratuita (ID 9598475824). Indeferido o pedido de tutela de urgência. Deferido o pedido de Justiça gratuita (ID 9680208552). Em contestação apresentada pela seguradora, esta sustenta, preliminarmente, a existência de conexão com outra ação decorrente do mesmo acidente de trânsito, requerendo a reunião dos processos. No mérito, defende a manutenção do indeferimento da tutela de urgência, a limitação de sua responsabilidade aos riscos efetivamente contratados na apólice e a exclusão da cobertura securitária em razão da embriaguez do condutor do veículo segurado, circunstância que, segundo alega, agravou intencionalmente o risco e afasta o dever de indenizar. Subsidiariamente, requer que eventual condenação observe os limites da apólice, afasta a cobertura para danos estéticos por ausência de contratação específica, impugna os danos materiais por falta de comprovação das despesas alegadas, questiona os valores pleiteados a título de danos morais e demais indenizações, e pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados pela autora (ID 9768660211). A contestação impugna o valor da causa, sustentando que a soma dos pedidos corresponde a R$ 210.000,00, e não a R$ 252.000,00, e suscita a ilegitimidade passiva do proprietário do veículo, ao argumento de que apenas o emprestou a terceiro maior, habilitado, acostumado a conduzi-lo e sem sinais de embriaguez, inexistindo culpa in eligendo ou contribuição para o acidente. No mérito, defende a improcedência integral dos pedidos indenizatórios, alegando ausência de prova de danos morais, materiais, corporais e estéticos, inexistência de incapacidade permanente, contradições na narrativa da autora e comprovação de que o contestante prestou assistência, custeou medicamentos e consertou a motocicleta. Subsidiariamente, requer que eventual indenização seja fixada com proporcionalidade, razoabilidade e observância de sua condição financeira, com abatimento de valores eventualmente recebidos pelo seguro DPVAT, afastamento da constituição de capital e condenação da autora por litigância de má-fé, em razão da suposta alteração da verdade dos fatos e omissão do auxílio prestado (ID 9796884304). A contestação sustenta, preliminarmente, a necessidade de retificação do valor da causa para R$ 210.000,00, por corresponder à soma correta dos pedidos indenizatórios. No mérito, alega ausência de provas de que o contestante tenha dado causa ao acidente, afirmando que os boletins de ocorrência baseiam-se apenas na versão da autora, inexistindo laudo pericial que comprove a dinâmica do sinistro, a culpa ou o nexo causal. Subsidiariamente, requer que eventual responsabilidade seja suportada pela seguradora, diante da vigência da apólice e da inexistência de prova de agravamento do risco ou embriaguez do condutor. Ainda, impugna os pedidos de indenização por danos morais, materiais, corporais e estéticos, sustentando que não há comprovação de incapacidade permanente, sequelas ou despesas médicas indenizáveis, ressaltando que a autora recebeu assistência, reembolso de medicamentos e reparo da motocicleta. Caso haja condenação, requer que a indenização observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando sua condição financeira, além do afastamento da constituição de capital, do abatimento dos valores eventualmente recebidos a título de DPVAT e da condenação da autora por litigância de má-fé, em razão da suposta alteração da verdade dos fatos e formulação de pedidos infundados (ID 9796886179). A autora impugna integralmente as contestações, sustentando que existem provas da responsabilidade do condutor, pois ele teria admitido no boletim de ocorrência que dirigia o veículo, ingerira bebida alcoólica e deixou o local sem prestar socorro, evidenciando negligência e imprudência. Defende também a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária do proprietário do veículo pelos danos causados pelo condutor, bem como a responsabilidade direta e solidária da seguradora, limitada aos valores da apólice. Afirma ainda que a embriaguez ao volante e os prejuízos decorrentes do acidente justificam a indenização por danos morais. Ao final, alega que os réus não apresentaram provas ou fundamentos capazes de afastar os pedidos iniciais e requer a procedência integral da ação, com a condenação ao pagamento das indenizações e dos ônus sucumbenciais (ID 9809506371). Decisão de Saneamento em ID 9885345525. Acolhida preliminar de conexão. Deferido o beneficio da Justiça gratuita para Edilson e indeferido para Leandro. Indeferido a impugnação do valor da causa. Apensos os autos nº 5007066-33.2022.8.13.0261 (ID 9910472112). Resposta de Ofício pela caixa Econômica Federal em ID 10146626567, informando que Diva Maria Campos Fernandes, é beneficiária de pedido administrativo de indenização DPVAT Invalidez Permanente, referente a acidente de trânsito ocorrido em 15/04/2022, e esta recebeu o valor de R$6.750,00 em 24/06/2022. A seguradora requereu que em caso de condenação seja abatido o valor a título do DPVAT (ID 10150537816). Deferido o beneficio da gratuitidade judiciária de Leandro Carlos da Costa (ID 10155541304). Laudo Pericial em ID 10466224853. Laudo Complementar em ID 10554087763. A autora impugnou totalmente o laudo médico e requereu que fosse realizada nova pericia (ID 10576329039). Manifestação de Edilson informando que nos autos criminais de nº 0005454-14.2023.8.13.0261, firmou acordo de não persecução penal, pagando indenização no valor de R$3.036,00 para a requerente e seu filho Douglas Campos Fernandes (ID 10662233859). Em audiência de Instrução foram ouvidos a requerente, os requeridos Leandro e Edilson, e uma testemunha arrolada por Edilson (ID 10663456614). A autora, em memoriais finais, sustenta que ficou plenamente comprovado que foi vítima de acidente de trânsito causado pelo primeiro réu, que teria avançado a sinalização, colidido com a motocicleta em que ela estava e fugido do local sem prestar socorro. Afirma que sofreu graves lesões, comprovadas por laudos médicos e exames, resultando em danos físicos e psicológicos. Destaca que o primeiro réu confessou em audiência ter causado o acidente e se evadido do local. Informa que o segundo réu, proprietário do veículo, teria ocultado o automóvel após o fato. Alega ainda que ambos em audiência reconheceram os prejuízos suportados pela autora e a responsabilidade pelo evento danoso, razão pela qual requer a procedência integral da ação, com a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais e estéticos, além das custas processuais e honorários advocatícios (ID 10678740663). Em alegações finais, a seguradora sustenta que deve ser excluída qualquer responsabilidade securitária, pois o condutor teria dirigido embriagado, agravando intencionalmente o risco e violando as cláusulas da apólice. Afirma ainda que a perícia judicial constatou apenas incapacidade temporária, com recuperação completa, sem sequelas funcionais, psicológicas ou estéticas permanentes, e que não houve comprovação de danos materiais, já que o tratamento foi realizado pelo SUS. Subsidiariamente em caso de condenação, requer o abatimento do importe de R$ 6.750,00 recebidos pelo DPVAT e de R$ 3.036,00 pagos no ANPP, além da limitação da condenação aos tetos da apólice (ID 10692142144). Em alegações finais, os réus Leandro e Edilson, sustentam a ilegitimidade passiva do proprietário do veículo, por tê-lo emprestado a condutor habilitado e sem sinais de embriaguez, bem como alegam que as condições da sinalização contribuíram para o acidente e que a saída do motorista do local ocorreu em razão de uma crise de ansiedade. Defendem que a perícia constatou apenas incapacidade temporária, sem sequelas funcionais, estéticas ou psicológicas permanentes, e que não foram comprovados danos materiais, pois o tratamento foi realizado pelo SUS e as despesas com a motocicleta e medicamentos já foram custeadas. Ao final, requerem a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização, a responsabilização da seguradora nos limites da apólice e o abatimento dos valores recebidos a título de DPVAT, seguro e ANPP (ID 10717357547). É o relatório. Decido. Inicialmente, passa-se à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Leandro Carlos da Costa. Sustenta o requerido que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, ao argumento de que não participou diretamente do acidente de trânsito narrado na inicial. Afirma que apenas emprestou o veículo de sua propriedade ao corréu Edilson Estevão Teixeira, pessoa regularmente habilitada, de sua confiança e habituada à condução de veículos automotores, inclusive em razão da atividade profissional por este desempenhada. Aduz, ainda, que, no momento em que lhe entregou o automóvel, o condutor não apresentava qualquer sinal aparente de embriaguez ou de incapacidade para dirigir, inexistindo, portanto, conduta culposa apta a justificar sua responsabilização pelos danos decorrentes do sinistro. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Cumpre esclarecer, de início, que a aferição da legitimidade passiva restringe-se à verificação da pertinência subjetiva da demanda, consistindo na análise da existência de vínculo jurídico entre a parte demandada e a relação de direito material deduzida em juízo. Trata-se de questão processual autônoma, que não se confunde com o exame do mérito da controvérsia. No caso concreto, é incontroverso que o requerido Leandro Carlos da Costa é o proprietário do veículo envolvido no acidente e que, por ato voluntário, confiou sua condução ao corréu Edilson Estevão Teixeira, circunstância suficiente para evidenciar sua pertinência subjetiva em relação à lide. A propósito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados a terceiros pelo condutor a quem confiou a direção do automóvel, ainda que não tenha participado diretamente do evento danoso. Nessa hipótese, reconhecida a culpa do motorista, faculta-se à vítima exigir a reparação integral dos prejuízos de qualquer dos corresponsáveis, nos termos do artigo 942 do Código Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a responsabilidade solidária entre proprietário e condutor decorre da confiança depositada naquele a quem foi entregue o veículo, entendimento consolidado, dentre outros precedentes, no julgamento do REsp nº 577.902/DF. À vista dessa orientação jurisprudencial, revelam-se irrelevantes, para fins de reconhecimento da legitimidade passiva, as alegações de que o corréu era pessoa habilitada, experiente na condução de veículos automotores ou que não apresentava sinais aparentes de embriaguez quando recebeu o automóvel. Tais circunstâncias não possuem o condão de afastar sua legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. Do mesmo modo, a ausência de participação direta de Leandro Carlos da Costa no acidente não exclui sua legitimidade processual, uma vez que a pretensão indenizatória deduzida pela autora decorre justamente da condição de proprietário do veículo e da alegada responsabilidade solidária decorrente da entrega do bem ao condutor que, em tese, deu causa ao sinistro. Assim, eventual reconhecimento da responsabilidade civil do corréu Edilson Estevão Teixeira poderá ensejar, por consequência, a responsabilização solidária do proprietário do veículo, nos termos do artigo 942 do Código Civil, circunstância que evidencia a pertinência subjetiva da presente demanda. Diante desse contexto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Leandro Carlos da Costa, que deverá permanecer no polo passivo da ação. Esclareço, por oportuno, que os autos conexos nº 5007066-33.2022.8.13.0261 não serão objeto de apreciação nesta sentença. Consoante se verifica dos registros processuais, referida ação foi baixada em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, uma vez que a parte autora não era beneficiária da gratuidade da justiça e, embora regularmente intimada para promover o preparo, deixou transcorrer o prazo sem adimplir a obrigação processual indispensável ao regular prosseguimento do feito. Desse modo, não subsistem questões processuais pendentes relacionadas ao referido processo conexo aptas a influenciar o julgamento da presente demanda. Não existindo prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da demanda, razão pela qual passo a analisar o mérito. A controvérsia central consiste em verificar a responsabilidade civil dos réus pelo acidente de trânsito ocorrido em 15/04/2022, apurando a dinâmica do sinistro, a existência de culpa do condutor, a responsabilidade do proprietário do veículo e da seguradora, bem como a ocorrência, extensão e eventual compensação dos danos alegadamente suportados pela autora, incluindo a possibilidade de abatimento dos valores já recebidos a título de DPVAT e do acordo de não persecução pena. Antes de adentrar ao exame da dinâmica do sinistro, cumpre afastar a tese defensiva suscitada pelo requerido Edilson Estevão Teixeira, no sentido de que a suposta inadequação do posicionamento da placa de sinalização vertical de parada obrigatória, bem como a ausência de laudo pericial específico acerca da dinâmica do acidente, seriam circunstâncias aptas a afastar sua responsabilidade pelo evento danoso. Referida alegação, contudo, não merece acolhimento. Isso porque, embora o requerido sustente que a sinalização vertical existente no local não se encontrava em posição adequada à sua visualização, não produziu qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que eventual irregularidade tenha efetivamente impedido a percepção da obrigatoriedade de parada ou constituído causa determinante para a ocorrência do acidente. Incumbia ao requerido, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela autora, ônus do qual não se desincumbiu. Ao revés, a prova documental constante dos autos evidencia que, além da sinalização vertical, havia também sinalização horizontal devidamente pintada sobre o pavimento, consistente na inscrição "PARE", conforme se verifica da fotografia acostada ao boletim de ocorrência. Tal circunstância revela que o cruzamento era regularmente sinalizado, fornecendo aos condutores inequívoco aviso quanto à necessidade de interrupção da marcha antes de adentrar a via preferencial. Independente da sinalização, ainda assim, impõe-se ao motorista ter atenção e adotar as cautelas compatíveis com as circunstâncias da via, especialmente ao se aproximar de cruzamentos, locais que, por sua própria natureza, reclamam maior prudência. Nesses casos, compete ao condutor reduzir a velocidade, observar atentamente a sinalização existente e somente ingressar no cruzamento após certificar-se de que a manobra pode ser realizada em condições seguras, preservando a integridade dos demais usuários da via. Destarte, ainda que se admitisse, em tese, alguma dificuldade de visualização da placa de sinalização vertical, tal circunstância, isoladamente considerada, não seria suficiente para elidir a responsabilidade do requerido, sobretudo diante da existência de sinalização horizontal apta a indicar a obrigatoriedade de parada e da imposição legal de condução cautelosa em cruzamentos. Conclui-se, portanto, que o requerido, ao ingressar no cruzamento sem observar a parada obrigatória e sem previamente certificar-se de que poderia transpor a via com segurança, incorreu em conduta imprudente que contribuiu diretamente para a ocorrência do acidente, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de romper o nexo causal ou afastar sua responsabilidade pelo evento danoso. Cumpre destacar que o requerido Edilson Estevão Teixeira deixou o local do acidente sem prestar imediato auxílio às vítimas, conforme consta do REDS nº 2022-01622G080-001 (ID 9598481470), documento instaurado justamente para identificar o condutor que havia se evadido após o sinistro. Ao ser localizado, o requerido confirmou ter deixado o local, alegando receio das consequências legais e temor quanto à segurança da região. Em audiência, afirmou que sofre de ansiedade e que, em razão do abalo emocional, entrou em pânico e se afastou, sustentando ter retornado posteriormente para prestar auxílio, quando as vítimas e a equipe policial já não se encontravam no local. Todavia, tais justificativas não afastam o dever legal do condutor de permanecer no local e prestar assistência às vítimas, razão pela qual sua evasão revela conduta incompatível com os deveres impostos pela legislação de trânsito e reforça a reprovabilidade de seu comportamento. No que se refere à alegação da requerida Mitsui Sumitomo Seguros S.A. de exclusão da cobertura securitária em razão da suposta embriaguez do condutor Edilson Estevão Teixeira, verifica-se que a tese não encontra respaldo no conjunto probatório produzido nos autos. A seguradora fundamenta sua pretensão no Registro de Evento de Defesa Social – REDS nº 2022-01622G080-001 (ID 9598481470), no qual consta que, ao ser localizado pela autoridade policial, o condutor teria informado que havia ingerido bebida alcoólica no dia do acidente. Embora referido documento público goze de presunção relativa de veracidade quanto aos fatos nele consignados e às declarações atribuídas às partes, tal presunção é juris tantum, admitindo prova em sentido contrário. Com base nesse registro, a seguradora sustenta a incidência da cláusula 21 das Condições Gerais da apólice, segundo a qual há perda do direito à indenização quando o veículo é conduzido sob a ação de álcool, afirmando, ainda, que as boas condições da via demonstrariam que a embriaguez teria sido a causa determinante do acidente. Todavia, tal conclusão não se sustenta. Isso porque a cláusula contratual não exclui a cobertura pela mera ingestão de bebida alcoólica, mas exige a comprovação de que o segurado conduzia o veículo sob a influência do álcool, circunstância que pressupõe efetivo comprometimento de sua capacidade psicomotora e nexo causal com o evento danoso. No caso concreto, inexiste prova técnica apta a demonstrar essa condição. Não foram realizados teste do etilômetro, exame de alcoolemia, avaliação clínica ou qualquer outro meio idôneo capaz de comprovar que o condutor se encontrava sob influência de álcool no momento do acidente. Além disso, não há declaração reduzida a termo próprio, nem assinada pelo requerido, o qual, em contestação, negou expressamente ter afirmado aos policiais que conduzia o veículo sob efeito de bebida alcoólica. A prova oral igualmente não corrobora a tese da seguradora. As testemunhas ouvidas informaram que o condutor não apresentava sinais aparentes de alteração psicomotora, inexistindo elementos seguros que evidenciem incapacidade para a condução do veículo. Da mesma forma, o fato de a via estar em boas condições de trafegabilidade não autoriza presumir que o acidente decorreu necessariamente da influência de álcool, porquanto acidentes de trânsito podem resultar de diversos fatores, sendo inviável a incidência de cláusula restritiva com base em meras conjecturas. Cumpre salientar que, por se tratar de cláusula limitativa de direitos, sua aplicação exige prova robusta e inequívoca da ocorrência da hipótese contratualmente prevista, não sendo suficiente a existência de simples indícios. No presente caso, a prova produzida, quando muito, evidencia a possibilidade de consumo de bebida alcoólica, sem demonstrar que o condutor dirigia sob sua influência ou que essa circunstância tenha sido determinante para a ocorrência do sinistro. Diante desse contexto, não há elementos suficientes para reconhecer a incidência da cláusula de exclusão invocada pela seguradora, razão pela qual deve ser mantida a cobertura securitária. Ressalte-se, contudo, que a responsabilidade da seguradora limita-se aos limites de indenização previstos na apólice de seguro, porquanto sua obrigação decorre exclusivamente do vínculo contratual estabelecido com o segurado. Assim, eventual condenação deverá observar os limites quantitativos e qualitativos da cobertura contratada, nos termos do art. 757 do Código Civil, sendo vedada a imposição de obrigação superior àquela assumida no contrato de seguro. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a autora postula a condenação dos requeridos ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00, sob o argumento de que o acidente lhe ocasionou incapacidade permanente e definitiva, limitações para a realização de atividades cotidianas e intenso sofrimento físico e psicológico. Sustenta, também condução do veículo sob efeito de álcool pelo requerido, enseja a reparação moral Em sentido contrário, os requeridos Leandro Carlos da Costa e Edilson Estevão Teixeira defendem a improcedência do pedido, afirmando inexistir qualquer documento apto a comprovar incapacidade permanente ou sequelas decorrentes do acidente, destacando, inclusive, a existência de laudo da Polícia Civil que não constatou incapacidade relacionada ao sinistro. A requerida Mitsui Sumitomo Seguros S.A., por sua vez, sustenta que a autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo demonstração de dano moral indenizável. Os requeridos aduzem, ainda, que o requerido Leandro, prestou auxílio à vítima, arcando com despesas relacionadas ao reparo da motocicleta e à aquisição de medicamentos, circunstâncias que, contudo, dizem respeito à reparação material e não têm o condão de afastar, por si sós, eventual lesão de natureza extrapatrimonial. Nesse sentido, o laudo judicial, concluiu: Contudo, analisando o conjunto probatório, verifica-se que assiste razão, em parte, à autora. Embora o Laudo Pericial Complementar (ID 10554087763) tenha concluído pela inexistência de incapacidade permanente e de sequelas psicológicas decorrentes do acidente, a própria prova técnica evidencia a expressiva gravidade das lesões suportadas. Consta do referido laudo que a autora sofreu fraturas lineares completas e multifragmentadas, com desalinhamento dos fragmentos dos aspectos anterior e posterior do quarto ao oitavo arcos costais à direita, além de pequeno hidropneumotórax à direita, quadro que lhe acarretou incapacidade laborativa total temporária pelo período de aproximadamente três meses. Nessa perspectiva, a inexistência de incapacidade permanente ou de sequelas psicológicas definitivas não impede o reconhecimento do dano moral. A reparação extrapatrimonial não está condicionada à ocorrência de invalidez permanente, bastando a demonstração de lesão relevante aos direitos da personalidade. No caso em exame, as lesões físicas, o sofrimento experimentado, a necessidade de tratamento médico, o período de afastamento das atividades laborais e as limitações impostas à rotina da autora mesmo que temporárias evidenciam ofensa à sua integridade física e à sua dignidade, ultrapassando os meros dissabores inerentes à vida em sociedade. Dessa forma, resta caracterizado o dano moral, porquanto o acidente submeteu a autora a intenso sofrimento físico e emocional, suficiente para ensejar a correspondente reparação civil. Quanto ao quantum indenizatório, impõe-se sua fixação em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a gravidade da conduta, as circunstâncias do caso concreto e a condição econômica das partes, de modo que a indenização cumpra simultaneamente sua função compensatória para a vítima e pedagógica em relação ao ofensor, sem importar em enriquecimento sem causa. À vista dessas circunstâncias, entendo adequado arbitrar a indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente para reparar o abalo experimentado pela autora, preservando, ao mesmo tempo, os critérios de moderação e equidade que devem nortear a fixação da reparação por dano extrapatrimonial. No tocante aos pedidos de indenização por danos corporais e danos estéticos, a autora sustenta que, em decorrência do acidente de trânsito, sofreu incapacidade, sequelas físicas e alterações em sua aparência que justificariam a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização específica. Em contrapartida, os requeridos defendem a improcedência dos pedidos, ao argumento de que não há comprovação de incapacidade permanente, deformidade ou qualquer sequela irreversível decorrente do sinistro. Examinando o conjunto probatório, verifica-se que, embora tenha restado incontroverso que a autora sofreu lesões físicas em decorrência do acidente, não há elementos capazes de demonstrar a existência de sequelas permanentes ou de redução definitiva de sua capacidade funcional que justifiquem o acolhimento da pretensão indenizatória. Com efeito, o Laudo Pericial Complementar (ID 10554087763) concluiu que as lesões ocasionaram incapacidade laborativa total apenas de forma temporária, pelo período aproximado de três meses, consignando, ao final, a inexistência de incapacidade permanente ou de sequelas físicas relacionadas ao evento danoso. A mesma conclusão se impõe em relação ao pedido de indenização por danos estéticos. A prova pericial foi categórica ao consignar que o acidente não ocasionou deformidade, desfiguração ou qualquer alteração permanente da aparência física da autora. Como cediço, o dano estético configura modalidade autônoma de dano extrapatrimonial e pressupõe a existência de modificação duradoura da aparência da vítima, caracterizada por deformidade ou alteração física permanente capaz de repercutir negativamente sobre sua imagem corporal, requisito que não se verifica no caso concreto. Cumpre destacar que as lesões físicas decorrentes do acidente, a incapacidade temporária e o sofrimento suportado pela autora, foram devidamente valorados para fins de reconhecimento do dano moral. Entretanto, a procedência dos pedidos autônomos de indenização por danos corporais e estéticos pressupõe a demonstração dos respectivos pressupostos fáticos, o que não ocorreu no caso concreto, haja vista que a prova pericial afastou a existência de incapacidade permanente, de sequelas físicas definitivas e de alteração estética indenizável. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que a prova técnica produzida nos autos afastou a existência de danos corporais e estéticos. Diante desse contexto, inexistindo prova de sequelas permanentes, de incapacidade definitiva ou de deformidade estéticas decorrentes do acidente, impõe-se a improcedência dos pedidos de indenização por danos corporais e danos estéticos formulados pela autora. No que concerne aos danos materiais, a autora sustenta ter suportado despesas decorrentes do acidente, especialmente com atendimento médico, aquisição de medicamentos e demais cuidados necessários à recuperação das lesões sofridas, requerendo que os respectivos valores sejam apurados em fase de liquidação de sentença. Os requeridos, por sua vez, pugnam pela improcedência do pedido, sob o argumento de que não houve comprovação dos prejuízos materiais alegados. Sustentam, ainda, que parte da assistência foi prestada pelos próprios réus, os quais custearam medicamentos e o reparo da motocicleta, além de a autora ter sido atendida pela rede pública de saúde. A seguradora igualmente impugna a pretensão, afirmando inexistirem documentos suficientes para demonstrar as despesas cujo ressarcimento é pleiteado. A pretensão merece parcial acolhimento. Com efeito, restou devidamente comprovado nos autos que a autora sofreu lesões em decorrência do acidente, as quais demandaram atendimento médico, tratamento e período de recuperação, conforme demonstram a documentação médica acostada e o laudo pericial judicial. É igualmente razoável concluir que tais circunstâncias implicaram despesas relacionadas ao tratamento das lesões suportadas. Embora não tenha sido possível a apuração integral do montante dos prejuízos materiais nesta fase processual, tal circunstância não impede o reconhecimento do dever de indenizar, porquanto a definição do respectivo quantum poderá ser realizada em liquidação de sentença, mediante comprovação das despesas efetivamente realizadas e de seu nexo de causalidade com o acidente. Ressalte-se, contudo, que deverão ser deduzidos da condenação os valores que eventualmente tenham sido comprovadamente ressarcidos pelos requeridos a idêntico título, a fim de evitar duplicidade de indenização e o consequente enriquecimento sem causa da parte autora. No tocante ao seguro obrigatório DPVAT, assiste razão à seguradora. Dispõe a Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça que "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". Referido entendimento visa impedir que a vítima seja indenizada em duplicidade pelo mesmo prejuízo. No caso concreto, verifica-se, conforme documento de ID 10146626567, que a autora recebeu a quantia de R$ 6.750,00 a título de indenização por invalidez permanente do seguro DPVAT. Desse modo, referido montante deverá ser compensado com a indenização correspondente, observada a identidade da natureza da verba indenizatória, nos termos da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao valor pago por Edilson Estevão Teixeira no âmbito do Acordo de Não Persecução Penal, assiste razão aos requeridos quanto ao pedido de compensação. Com efeito, embora o ANPP constitua instituto de natureza penal destinado à solução consensual da persecução criminal, o art. 28-A, inciso I, do Código de Processo Penal prevê, como uma de suas condições, a reparação do dano causado à vítima. Assim, quando o pagamento realizado no âmbito do acordo possui a mesma causa e finalidade da indenização perseguida na esfera cível, impõe-se sua compensação, a fim de evitar duplicidade de ressarcimento e o consequente enriquecimento sem causa da vítima. No caso concreto, verifica-se que o requerido Edilson Estevão Teixeira efetuou o pagamento da quantia de R$ 3.036,00 em cumprimento às condições estabelecidas no ANPP celebrado em razão dos mesmos fatos que fundamentam a presente demanda. Desse modo, referida quantia deverá ser abatida da indenização fixada nestes autos, observando-se, contudo, que a compensação ficará restrita à parcela efetivamente destinada à autora, uma vez que o pagamento também contemplou seu filho, não sendo admissível dedução superior ao valor por ela efetivamente recebido. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Diva Maria Campos Fernandes para: a) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); b) condenar os requeridos, solidariamente, ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes do acidente, abrangendo as despesas médicas, medicamentosas e demais gastos relacionados ao tratamento das lesões sofridas pela autora, cujo montante será apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante comprovação das despesas efetivamente realizadas, com abatimento dos valores comprovadamente ressarcidos pelos requeridos, bem como das quantias recebidas a título de seguro DPVAT, qual seja R$6.750,00, observada a correspondência entre a verba indenizada, a fim de evitar duplicidade de ressarcimento. Ressalta-se que o valor de R$ 3.036,00 pago em cumprimento ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), também deve ser descontados do valor total da condenação a fim de evitar duplicidade de ressarcimento. Sobre as verbas condenatórias incidirão correção monetária e juros de mora, observando-se, até 29/08/2024, a taxa SELIC, nos termos do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 30/08/2024, aplicar-se-á a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, conforme sua redação vigente e a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional.A correção dos valores inerentes à restituição deverá ocorrer desde a data do desembolso e juros de mora a contar do evento danoso; na indenização por danos morais a correção monetária incidirá desde a data do arbitramento e juros de mora do evento danoso. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das despesas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, o restante caberá aos requeridos. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a requerente e aos requeridos Leandro Carlos da Costa e Edilson Estevão Teixeira, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Registrado no sistema eletrônico. Publique-se e intime-se. Caso apresentem recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se ao egrégio TJMG. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga