5007063-33.2020.8.13.0525
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5007063-33.2020.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão, Tabelionatos, Registros, Cartórios] AUTOR: MARIA DAS GRACAS REZENDE PASSOS CPF: 037.091.146-67 e outros RÉU: JOAO NAZARENO DE REZENDE CPF: 962.169.646-15 e outros Os requeridos noticiam em Id 10668708628 que os autores deram início à implantação da nova servidão de passagem sem observar integralmente as condições estabelecidas na sentença transitada em julgado, especialmente as especificações técnicas constantes do laudo pericial que fundamentou o julgamento, requerendo, em síntese, a suspensão das obras, apresentação de projeto adequado e adoção de medidas destinadas a assegurar o fiel cumprimento do título executivo. Os autores impugnaram as alegações, sustentando que a obra foi executada em conformidade com a decisão judicial. Decido. A sentença que julgou procedente a demanda autorizou a substituição da servidão existente, condicionando sua efetivação ao atendimento das conclusões constantes do laudo pericial, que passou a integrar o próprio conteúdo do título executivo judicial. Assim, o cumprimento da decisão deve observar estritamente as condições técnicas nela estabelecidas, não sendo possível à parte exequente promover unilateralmente a implantação da nova servidão em desconformidade com os parâmetros fixados no título judicial. Embora os autores afirmem ter executado a obra regularmente, a documentação juntada pelos requeridos evidencia controvérsia relevante acerca da observância das especificações técnicas constantes da perícia, sobretudo quanto às características geométricas da nova via, circunstância que recomenda a atuação do Juízo para preservar a autoridade da coisa julgada e evitar a consolidação de situação potencialmente incompatível com a decisão exequenda. Desse modo, mostra-se prudente impedir o prosseguimento de atos executivos potencialmente incompatíveis com o título judicial até que seja demonstrada sua conformidade técnica. Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos formulados pelos requeridos para: a) determinar a imediata suspensão de quaisquer obras ou intervenções destinadas à implantação da nova servidão de passagem, até ulterior deliberação deste Juízo; b) determinar que os autores apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, projeto técnico atualizado da nova servidão, acompanhado da respectiva documentação técnica pertinente, demonstrando sua conformidade com as conclusões do laudo pericial acolhido pela sentença, especialmente quanto às especificações relativas ao traçado, largura da via e raio de curvatura das curvas; c) consignar que a desativação definitiva da servidão anteriormente existente somente poderá ocorrer após a comprovação do integral cumprimento das condições estabelecidas no título executivo; d) fixar multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente ao montante de R$ 20.000,00, para a hipótese de descumprimento da presente decisão; Intime-se. Pouso Alegre, data da assinatura Juliana Mendes Pedrosa Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS ROBERTO REZENDE
Réu ELAINE REZENDE
Réu JOAO NAZARENO DE REZENDE
Réu JOSE ANTONIO DE REZENDE
Autor MARIA DAS GRACAS REZENDE PASSOS
Autor RUIANE NATANAEL PASSOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO JOSE ALVES CHAIB JUNQUEIRA
OAB: 119100/MG
CARLOS ROBERTO REZENDE
OAB: 143894/MG
INGRID BESSA REZENDE
OAB: 207015/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5007063-33.2020.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão, Tabelionatos, Registros, Cartórios] AUTOR: MARIA DAS GRACAS REZENDE PASSOS CPF: 037.091.146-67 e outros RÉU: JOAO NAZARENO DE REZENDE CPF: 962.169.646-15 e outros Os requeridos noticiam em Id 10668708628 que os autores deram início à implantação da nova servidão de passagem sem observar integralmente as condições estabelecidas na sentença transitada em julgado, especialmente as especificações técnicas constantes do laudo pericial que fundamentou o julgamento, requerendo, em síntese, a suspensão das obras, apresentação de projeto adequado e adoção de medidas destinadas a assegurar o fiel cumprimento do título executivo. Os autores impugnaram as alegações, sustentando que a obra foi executada em conformidade com a decisão judicial. Decido. A sentença que julgou procedente a demanda autorizou a substituição da servidão existente, condicionando sua efetivação ao atendimento das conclusões constantes do laudo pericial, que passou a integrar o próprio conteúdo do título executivo judicial. Assim, o cumprimento da decisão deve observar estritamente as condições técnicas nela estabelecidas, não sendo possível à parte exequente promover unilateralmente a implantação da nova servidão em desconformidade com os parâmetros fixados no título judicial. Embora os autores afirmem ter executado a obra regularmente, a documentação juntada pelos requeridos evidencia controvérsia relevante acerca da observância das especificações técnicas constantes da perícia, sobretudo quanto às características geométricas da nova via, circunstância que recomenda a atuação do Juízo para preservar a autoridade da coisa julgada e evitar a consolidação de situação potencialmente incompatível com a decisão exequenda. Desse modo, mostra-se prudente impedir o prosseguimento de atos executivos potencialmente incompatíveis com o título judicial até que seja demonstrada sua conformidade técnica. Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos formulados pelos requeridos para: a) determinar a imediata suspensão de quaisquer obras ou intervenções destinadas à implantação da nova servidão de passagem, até ulterior deliberação deste Juízo; b) determinar que os autores apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, projeto técnico atualizado da nova servidão, acompanhado da respectiva documentação técnica pertinente, demonstrando sua conformidade com as conclusões do laudo pericial acolhido pela sentença, especialmente quanto às especificações relativas ao traçado, largura da via e raio de curvatura das curvas; c) consignar que a desativação definitiva da servidão anteriormente existente somente poderá ocorrer após a comprovação do integral cumprimento das condições estabelecidas no título executivo; d) fixar multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente ao montante de R$ 20.000,00, para a hipótese de descumprimento da presente decisão; Intime-se. Pouso Alegre, data da assinatura Juliana Mendes Pedrosa Juíza de Direito