5007063-19.2023.8.13.0431
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5007063-19.2023.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retido na fonte] AUTOR: JESSE ALVES DA SILVA CPF: 578.980.816-68 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda, cumulada com pedido de restituição do indébito em parcelas vencidas e vincendas, bem como com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JESSE ALVES DA SILVA em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS, ambos devidamente qualificados e representados nos autos. Narra o requerente: "O Autor, policial militar do Estado de Minas Gerais, atualmente na reserva remunerada, 57 anos de idade, nascido em 12/08/1966, transferiu para reserva remunerada em 03/05/2019, após completar 30 anos de serviço ativo na PMMG, Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (pag. 11 BGPM – Boletim Geral da Policia Militar nº 72 de 24 de setembro de 2019, em anexo), portanto afastado de suas atividade profissionais, desde a referida data. Ocorre durante o serviço ativo ainda, em 30/03/2016, quando de serviço, sofreu um acidente automobilístico na viatura policial (Reds nº 2016-007007373-001 anexo), ocasionando assim moléstia profissional, ocasião em que sofreu fratura Basocervical do fêmur esquerdo, foi submetido a cirurgia e tratamento, porem ficou com sequelas, pois apresenta perda de força muscular, claudicação e encurtamento de MIE em relação ao MID. Conforme relatório médicos anexos CID: S 72.1 e M-54.5 atestados emitidos pelos médicos ortopedistas Dr José Luiz Magalhães CRM-18532 e Dr. Durval Teixeira Fernandes – CRM-46317. Portanto ficou impossibilitado do exercício de suas funções, por ser portador de doença grave com sequelas, que compromete seu quadro clínico, não tem mais condições de exercer suas atividades profissionais, com sequela permanente e reabilitação profissional para o exercício de suas funções, conforme comprovam os documentos médicos em anexo. Onde segundo consta não possui mais condições de exercer suas atividades profissionais. Todavia considerando que o militar, mesmo estando na inatividade (reserva) é reformado na PMMG apenas aos 65 anos de idade, art. 141 da lei estadual 5301/69, até lá não sendo declarado incapaz para suas funções anteriores, se necessário ainda poderá ser reconvocado ao serviço ativo. (…) Ressaltando, quando de seu ingresso na PMMG, não possuía nenhuma doença, totalmente diferente do quadro clinico que apresenta hoje, portanto, seu atual diagnóstico é derivado de sequelas sofridas pelo acidente automobilístico durante o serviço que envolveu em 30/03/2016 (Reds nº 2016-007007373-001 anexo), deixando sequela que o incapacita as sua atividade profissionais, portanto seu quadro clinico é ominiprofissional. O c. STJ já se manifestou no sentido de que "a reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de maneira que são considerados isentos de imposto de renda, os proventos percebidos pelo militar nesta condição. Diante deste grave quadro clínico, a parte Autora após ser diagnosticada na rede particular conveniada sua incapacidade profissional, apresentou requerimento junto ao Diretor de Saúde da PMMG, sua submissão a JUNTA CENTRAL DE SAUDE – JCS (cópia de PA anexa via intranetPM – comunicação interna administrativa da PMMG), para fins de reforma por incapacidade física para o trabalho, na forma do art. 140, inciso I da lei 5301/69, por ser portador de sequela derivado de acidente de transito em serviço em data de 30/03/2016 (Reds nº 2016-007007373-001 anexo), portanto moléstia profissional, fratura Basocervical do fêmur esquerdo, foi submetido a cirurgia e tratamento, porem ficou com sequelas, pois apresenta perda de força muscular, claudicação e encurtamento de MIE em relação ao MID. Conforme relatório médicos anexos, CID: S 72.1 e M-54.5. Consequentemente para possível isenção de imposto de renda,conforme, relatórios médico anexo, que atesta sua incapacidade para o trabalho, juntamente com pedido administrativo (PA via intranet PM anexo) de isenção de imposto de renda que é retido na fonte, pela empregadora, no caso o ESTADO DE MINAS GERAIS, devido ao problema clinico que apresenta conforme laudos em anexo, Entretanto, conforme PARECER DA JCS nº 120.860-2 – ATA nº 16657 DE 17/10/2023 da JCS – JUNTA CENTRAL DE SÁUDE, DA DIRETORIA DE SAUDE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, anexa, o pedido administrativo de isenção do IRRF foi indeferido, sob o fundamento de que: “NÃO sendo constatada, no momento, incapacidade ou invalidez que justifique emissão de laudo para subsidiar reforma. Não se enquadra nos critérios contemplados no inciso XIV do Art. 6º da Lei 7712/1988, nem no parágrafo único do Art. 1º da Resol. 5168/22 alterada pela Resol. 5236/22." E, que para isenção do imposto de renda, que seu quadro clinico não enquadra nas situações previstas na legislação do imposto de renda. Tal decisão indevida motiva a presente demanda.” Em razão desses fatos, requereu a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos do imposto de renda retidos na fonte sobre seus proventos decorrentes da inatividade. No mérito, pugnou pela procedência total dos pedidos, a fim de que seja reconhecido o seu direito à isenção do imposto de renda e determinado que o réu se abstenha de reter e recolher o referido tributo sobre os seus proventos. Requereu, ainda, a restituição do indébito dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda, desde a data do acidente, em 30/03/2016, respeitado o prescrição quinquenal, com a com a devida correção monetária. A inicial veio instruída com documentos. Decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora. Na mesma ocasião, foi deferida a gratuidade de justiça ao requerente, ID 10142702589. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, oportunidade em que alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais. No mérito, discorreu sobre as seguintes teses: a) Não cumprimento dos requisitos legais e regulamentares para fruição do benefício fiscal; b) Da impossibilidade de utilização de laudo médico particular elaborado pelo autor – Unilateralidade; c) Compensação dos valores retidos com os apurados na declaração anual; d) Termo inicial para restituição – Data do requerimento administrativo; e) Honorários Advocatícios: Princípio da Causalidade. Diante do exposto, requereu o acolhimento da preliminar suscitada. Se ultrapassada, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, ID 10168236931. A parte autora apresentou impugnação à contestação do Estado de Minas Gerais, ID 10193760983. Decisão de saneamento e organização do processo, na qual foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e designada perícia judicial, ID 10321679255. Laudo pericial, ID 10321679255. Esclarecimentos periciais, ID 10595668721. Decisão que indeferiu o pedido de remessa dos autos ao Juizado Especial, ID 10698009481. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais, tendo o requerido reiterado o pleito de improcedência (ID 10702662514) e o autor reforçado o cabimento da declaração de isenção e da restituição do indébito (ID 10713037293). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo que prescinde de produção de outras provas. Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades a sanar, passo à análise fundamentada do mérito. Cinge-se a controvérsia em saber se o autor, policial militar em inatividade, faz jus à isenção do imposto de renda descontado direto da fonte e, desta forma, à restituição dos valores que foram retidos desde à época do acidente. Pois bem. Ao analisar a legislação que incide no presente caso, verifica-se que a previsão legal encontra-se no artigo 6°, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, que dispõe: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...)” Outrossim, a desoneração tributária para aposentados e reformados, assim como para portadores de moléstia profissional, também foi prevista pelo Decreto nº 9.580/2018, que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza: “Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ; (...)” Sob tal ótica, nota-se que a legislação contempla hipóteses autônomas de desoneração tributária. Assim, enquanto à primeira, refere-se aos proventos de aposentadoria ou reforma cuja causa tenha sido o acidente em serviço; a segunda abrange os proventos percebidos pelos portadores de moléstia profissional, situação na qual a lei assegura a isenção ao imposto de renda quando a enfermidade decorrer do trabalho desempenhado pelo beneficiário. Vale registrar que e. STJ decidiu que esse rol de é taxativo, conforme julgamento do Tema 250, na sistemática dos Repetitivos. Confira-se: “O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.” Feita tais considerações de cunho legal, passo ao exame da controvérsia, consistente em definir se o autor, servidor militar inativo pertencente aos quadros da reserva remunerada da Polícia Militar de Minas Gerais, faz jus à isenção do imposto de renda em razão das sequelas decorrentes de acidente automobilístico sofrido durante atividade policial militar, com a consequente restituição das retenções pretéritas. No caso dos autos, verifica-se que o conjunto probatório demonstra, de maneira categórica, a ocorrência do acidente em serviço policial e o nexo causal com as sequelas permanentes consolidadas no requerente. Neste sentido, constata-se que o Boletim de Ocorrência de ID 10140032236 comprova que, em 30/03/2016, o autor, no posto de 3º Sargento da PMMG e no exercício regular de suas atribuições em viatura oficial, envolveu-se em grave colisão frontal durante perseguição a veículo em fuga na cidade de Monte Carmelo: "(...) INICIANDO-SE DA PRAÇA DO ROSÁRIO VINDO A TRANSPOR O CERCO REALIZADO PELA VIATURA 18105 COMPOSTA PELO SUB TENENTE FONSECA E PELA SD PM GRAZIELA, SEGUINDO PELA RUA RIACHUELO ONDE EM FRENTE AO Nº 1050, VEIO A COLIDIR FRONTALMENTE COM A VIATURA VW/GOL DE PREFIXO PMMG-14600, A QUAL CONDUZIDA PELO MILITAR Nº 142677-4, CB PM FERREIRA E TINHA COMO COMANDANTE DE GURP O Nº 120860-2, 3º SGT PM JESSÉ. APÓS A COLISÃO, EM FUNÇÃO DE TODOS OS ENVOLVIDOS SE ENCONTRAREM BASTANTE FERIDOS, FOI ACIONADO O SERVIÇO DE AMBULÂNCIA DO PRONTO SOCORRO, TENDO ESTAS COMPARECIDO E DADO SOCORRO. JÁ NO PRONTO SOCORRO, APÓS ATENDIMENTO PRÉVIO FEITO PELOS MÉDICOS PLANTONISTAS, FORAM CONSTATADAS FRATURAS EM TODOS OS ENVOLVIDOS NO ACIDENTE, ONDE, NO DECORRER DO ATENDIMENTO, A ENVOLVIDA FABIANA DE ALMEIDA CERQUEIRA VEIO A ÓBITO, A QUAL FOI ATENDIDA CONFORME GAE Nº 3204065. OS DEMAIS ENVOLVIDOS FORAM ATENDIDOS INICIALMENTE NO PRONTO SOCORRO CONFORME GAE Nº 3204063 (3º SGT JESSÉ), GAE Nº 3204064 (CB FERREIRA), GAE Nº3204067 (JOÃO VITOR ALVES DE AMORIM), GAE Nº 3204066 (FABRICIO MACEDO DE OLIVEIRA), EM SEGUIDA FORAM CONDUZIDOS PARA A CIDADE DE UBERLÂNDIA-MG PARA RECEBER ATENDIMENTO MEDICO ADEQUADO EM FUNÇÃO DAS LESÕES SOFRIDAS. (...)" Além disso, percebe-se que os relatórios e exames médicos colacionados aos IDs 10140008051 e 10139972070 evidenciam que a lesão sofrida pelo requerente, na referida data, evoluiu com sequelas estruturais como perda de força muscular, claudicação, encurtamento do MIE em relação ao MID e lombalgia compensatória associada (CIDs S72.1 e M54.5). Inclusive, nota-se que, ao ser submetido à perícia médica judicial, o perito oficial, Dr. Takeshi Ono Sobrinho (CRM-MG 21.387), no laudo técnico de ID 10354444241, atestou no exame clínico: "Apresenta encurtamento visível do MIE, escoliose lombar compensatória dextro convexa, contratura da musculatura paravertebral da coluna lombar, referindo dor com irradiação para membro inferior esquerdo. Marcha claudicante, caminha com dificuldade na ponta dos pés e dos calcanhares. Manobra de Lasègue positivo à esquerda (manobra para diagnóstico de compressão de raízes nervosas periféricas). Diminuição dos movimentos do tronco com limitação moderada de flexão anterior e rotação do tronco. Limitação moderada dos movimentos de abdução, adução, rotação interna e externa do quadril esquerdo. Prejuízo a deambulação, agachamento, ortostatismo e posição sentada prolongada. Parestesia e diminuição da força do membro inferior esquerdo." Outrossim, nos esclarecimentos prestados ao ID 10595668721, o perito foi taxativo ao consignar que o autor sofreu acidente de trabalho no dia 30/03/2016, com sequelas que o impossibilita de desenvolver normalmente a atividade policial antes exercida, tendo sido constatado incapacidade permanente para as funções operacionais típicas da carreira militar. Nesta perspectiva, observa-se que a prova técnica e os documentos médicos juntados aos autos estabelecem com segurança o nexo entre o exercício da função policial e o dano permanente à capacidade física do demandante, de modo que restou comprovado que a lesão decorreu diretamente do acidente em serviço. Neste ponto, cumpre registrar que o Estado de Minas Gerais sustenta, em sua contestação, ser indispensável, para o reconhecimento da isenção do imposto de renda, a apresentação de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Contudo, a tese não merece acolhimento, haja vista o disposto na Súmula 598, do STJ, “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” Quanto à sistemática referente à ausência de necessidade de apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção do imposto de renda, cite-se o seguinte precedente do e. TJMG: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - POLICIAL MILITAR RESERVISTA - PATOLOGIA RELACIONADA COM A ATIVIDADE PROFISSIONAL - DEMONSTRAÇÃO POR LAUDO MÉDICO PARTICULAR - SUFICIÊNCIA - SÚMULA 598 DO STJ - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - PARALISAÇÃO DOS DESCONTOS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUISITOS DEMONSTRADOS - DECISÃO MANTIDA. 1. São isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de moléstia profissional. 2. "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova" (Súmula 598 STJ). 3. O laudo médico particular que ateste a patologia que acomete o servidor e estabeleça relação com a sua atividade profissional é suficiente para determinar a paralisação dos descontos do imposto de renda em seus proventos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.162547-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2024, publicação da súmula em 27/08/2024)” Deste modo, é possível afirmar que os relatórios médicos juntados aos autos, assim como o laudo pericial judicial, são suficientes para demonstrar as enfermidades que acometem a parte autora, bem como o nexo entre as doenças e o acidente ocorrido durante as funções policiais, de modo que comprovam a moléstia profissional. Neste contexto, comprovada a ocorrência do acidente em serviço e a consolidação de sequelas permanentes com limitação funcional, impõe-se reconhecer que o quadro fático subsume-se à hipótese de isenção tributária contemplada no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988. Ademais, entendo que a alegação do Estado no sentido de que o autor permaneceu em atividade administrativa adaptada após o acidente e se transferiu voluntariamente para a reserva por tempo de serviço (ID 10702662514) não desfigura nem afasta o benefício fiscal. Pelo contrário, o fato de o autor ter permanecido em atividade após o acidente ocorrido em 2016, mediante readaptação funcional em serviços administrativos internos, evidencia a impossibilidade de retorno às funções operacionais originárias. De mais a mais, o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, não concede a isenção de imposto de renda exclusivamente aos casos decorrentes de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço, porquanto o dispositivo contempla a hipótese também para proventos recebidos pelos portadores de moléstia profissional, conforme já fundamentado acima. Insta salientar que a autonomia dessas hipóteses torna-se ainda mais evidente diante da parte final do próprio inciso XIV, segundo a qual a isenção também alcança os casos em que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma. Neste ponto, torna-se importante registrar que a documentação trazida aos autos (ID 10140027441) evidencia que o autor não está reformado, mas está na reserva remunerada, situações que, pela Lei 5.301/1969, Estatuto do Militares do Estado de Minas Gerais, apresentam diferenças sutis: "Art. 3º – No decorrer de sua carreira pode o militar encontrar-se na ativa, na reserva ou na situação de reformado. § 1º – Militar da ativa é o que, ingressando na carreira policial-militar, faz dela profissão, até ser transferido para a reserva, reformado ou excluído. § 2º – Militar da reserva é o que, tendo prestado serviço na ativa, passa à situação de inatividade. § 3º – Reformado é o militar desobrigado definitivamente do serviço." Contudo, apesar da previsão legal acima transcrita, tratando-se de militar estadual integrante da reserva remunerada, a jurisprudência tem entendido que a referida situação funcional equipara-se à inatividade para fins de aplicação da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Confira-se: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPOSTO DE RENDA: ISENÇÃO - DOENÇA - ROL LEGAL - TERMO INICIAL - SURGIMENTO DA DOENÇA - MILITAR: INATIVIDADE: RESERVA REMUNERADA: EQUIVALÊNCIA. 1. O militar transferido para a reserva remunerada e posteriormente acometido por doença elencada na lei concessiva de isenção de imposto de renda tem direito à repetição dos valores descontados indevidamente, a partir do surgimento da doença, identificada no laudo pericial. 2. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição (...)" (REsp 981.593/PR - T1 - Rel. Min.ª DENISE ARRUDA, j. 23.6.2009, pub. 5.8.2009). (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.24.396742-9/001, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2025, publicação da súmula em 31/10/2025)” À vista disso, pode-se dizer que os proventos da reserva remunerada revestem-se de natureza de inatividade militar, o que atrai a incidência da norma isentiva quando comprovado que as enfermidades do policial decorrem de acidente laboral. Deste modo, evidenciado que o provento é recebido por portador de moléstia profissional, que se encontra na reserva remunerada, torna-se irrelevante o fato de a transferência para a inatividade ter decorrido por motivos de acidente em serviço. Cumpre observar, ainda, que a circunstância de o perito judicial ter respondido negativamente ao quesito relativo ao enquadramento da patologia no rol previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 (ID 10354444241) não tem o condão, no caso concreto, de afastar o direito da parte autora à isenção tributária. Isso porque o perito pronunciou-se de forma estritamente técnica quanto aos fatos médicos lhe apresentado, tendo atestado a ocorrência do acidente de trânsito e as sequelas permanentes deles decorrentes, mas sem adentrar na interpretação jurídica da norma tributária. Sendo assim, a análise acerca dos fatos e da incidência das hipóteses normativas para isenção tributária constitui matéria de direito reservada à jurisdição, de modo que cabe ao magistrado apreciar a prova técnica em conjunto com os demais elementos dos autos e verificar se o autor faz jus ao direito demandado, na forma dos arts. 371 e 479, ambos do Código de Processo Civil. Sob tal ótica, nota-se que, no caso concreto, a parte autora demonstrou que o acidente atestado pelo perito ocorreu enquanto ele estava em serviço, circunstância que, analisada com os relatórios médicos, se enquadra como moléstia profissional para fins legais, sendo considerado fator ensejador da isenção tributária requerida, conforme previsão expressa no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Neste contexto, tendo em vista estar comprovado que o autor é servidor militar inativo portador de moléstia decorrente de acidente em serviço policial, impõe-se o reconhecimento da isenção tributária. No que se refere ao marco inicial da isenção, a jurisprudência firmou orientação no sentido de que o benefício previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, produz efeitos a partir da data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Confira-se: “EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA - POLICIAL MILITAR - DOENÇA DE BEHÇET - MOLÉSTIA GRAVE E IRREVERSÍVEL- RESTITUIÇÃO -- ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 11.052/04 - TEMA N.º 524 STF -PERÍCIA - COMPROVAÇÃO - DIAGNÓSTICO MÉDICO - TERMO INICIAL - DATA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. - Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, os proventos de aposentadoria do portador de moléstia grave são isentos do imposto de renda. A moléstia grave foi comprovado por laudo pericial não infirmado - O col. Superior Tribunal de Justiça firmou à orientação de que a comprovação da moléstia por meio de laudo médico oficial não vincula o magistrado, que é livre na apreciação das provas, conforme orientação dos artigos 131 e 436 do CPC. - Quanto ao termo inicial da repetição do indébito tributário, o c. Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda, tal como prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. -Sobre o indébito incide correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da efetiva retenção e juros de mora calculados pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do disposto no art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5° da Lei n° 11.960/09. Ressalva-se que, a partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC nos moldes instituídos pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº113/2021. - Tratando-se de causa em que figura como parte a Fazenda Pública e sendo ilíquida a sentença, a fixação do percentual da verba honorária deve ser feita quando da liquidação do julgado, tal como determina o art. 85, §4º, inciso II, do CPC. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.24.499657-5/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2025, publicação da súmula em 11/02/2025)” Na hipótese dos autos, constata-se que o laudo médico apresentado pelo autor atesta que a enfermidade remonta ao ano de 2016 (ID 10139972070 e ID 10140008051). Àquela época, contudo, o demandante ainda se encontrava em atividade, tendo sido transferido para a reserva remunerada somente em 03/05/2019, conforme documento de ID 10140030189. Essa circunstância é relevante porque a isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, alcança os proventos de inatividade, e não a remuneração percebida pelo contribuinte enquanto permanecia em atividade. Neste sentido, muito embora a moléstia tenha sido diagnosticada anteriormente, o benefício fiscal somente poderá produzir efeitos a partir de 03/05/2019, data em que o autor passou à reserva remunerada. Sob tal ótica, quanto ao pedido de restituição dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda, verifica-se que deve ser parcialmente deferido, haja vista que, muito embora o requerente tenha comprovado a efetiva retenção do tributo, conforme documento de ID 10140027441, o direito à restituição alcança apenas os valores descontados a partir de 03/05/2019, data em que foi transferido para a reserva remunerada e passou à condição de militar inativo. De outro lado, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 15/12/2023, a prescrição quinquenal alcançaria, em tese, apenas os valores anteriores a 15/12/2018. Todavia, como o direito à isenção e, consequentemente, à restituição somente produz efeitos a partir de 03/05/2019, não há, no caso concreto, parcelas atingidas pela prescrição. Portanto, todas as retenções de imposto de renda havidas a partir do ingresso na reserva remunerada (03/05/2019) encontram-se dentro do prazo prescricional, sendo devida a sua integral restituição, até a efetiva cessação dos descontos. No que diz respeito ao montante a ser restituído, sua apuração deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença, ocasião em que serão considerados os valores efetivamente retidos a título de imposto de renda a partir de 03/05/2019, até a efetiva cessação dos descontos. Registre-se que o Estado de Minas Gerais não impugnou especificamente o direito à restituição do indébito, tendo sua insurgência, nesse particular, se concentrado no respectivo termo inicial, questão já apreciada anteriormente. Consigno, ainda, que eventuais valores que tenham sido comprovadamente restituídos à parte autora por ocasião das declarações de ajuste anual do IRPF deverão ser devidamente abatidos e compensados em sede de liquidação de sentença, a fim de se evitar enriquecimento sem causa. Confira-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - MILITAR - ACIDENTE EM SERVIÇO - REFORMA - PROMOÇÃO - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO - ATO DE EFEITOS CONCRETOS - PENSÃO ESPECIAL - PLEITO INFUNDADO - ADICIONAL TRINTENÁRIO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - ANULAÇÃO DE PERÍCIA DA JUNTA CENTRAL DE SAÚDE - DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO A PARECER ANTERIOR - FUNDAMENTO INVÁLIDO - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - HIPÓTESE DE ISENÇÃO VERIFICADA - RESTITUIÇÃO - APRESENTAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. . A declaração administrativa no sentido de que o servidor militar passou à inatividade com determinada patente, ato aperfeiçoado com o indeferimento do recurso administrativo no qual pleiteada a promoção, constitui ato de efeitos concretos que atrai a incidência da prescrição de fundo de direito, cujo prazo é computado a partir da sua publicação, ainda que desse ato decorram efeitos que se protraem no tempo. Precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo. . O pleito de pagamento de pensão/indenização especial deve ser acompanhado da devida indicação do subsídio normativo que prevê a benesse, com a correspondente comprovação do preenchimento dos requisitos eventualmente exigidos. . O suposto benefício em tese devido em parcela única, em virtude de aposentadoria por incapacidade para o serviço militar, também se vê atingido pela prescrição, considerado o ato de aposentadoria como o marco inicial do prazo prescricional. . A aposentadoria com proventos integrais deferida ao policial militar reformado em decorrência de acidente sofrido em serviço não implica no direito ao recebimento de adicionais por tempo de serviço não cumprido - entre os quais o adicional trintenário -, pois tais benesses apenas serão devidas a partir da implementação dos seus requisitos legais específicos, ou seja, o preenchimento do necessário tempo de efetivo serviço. . O parecer da Junta Central de Saúde, emitido em virtude do pleito de pagamento da indenização securitária privada, não padece de nulidade tão somente pela dissonância parcial em face da conclusão expressada em laudo da Junta Superior de Saúde, exarado há mais de vinte anos, mormente se as conclusões do novel exame se veem confirmados pela prova pericial produzida. . A justiça estadual é competente para analisar o pleito de isenção de Imposto de Renda movido por servidor estadual aposentado, máxime ante a ausência de vedação legal para cumulação dos pedidos formulados. Precedente do Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral. É isento de imposto de renda o policial militar reformado em virtude de acidente de serviço que causou a sua total incapacidade para o desempenho da atividade militar. Para a apuração do montante da devolução do IRRF indevidamente descontado dos proventos de aposentadoria devem ser apresentadas as declarações de ajuste anual encaminhadas à Receita Federal pelo contribuinte, visando ao abatimento de eventual restituição já realizada pela União. Jurisprudência do STJ e deste TJMG. . Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.503146-4/004, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2018, publicação da súmula em 09/04/2018)” No que se refere aos consectários legais incidentes sobre o indébito tributário, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA desde cada retenção indevida até o trânsito em julgado, nos termos da Súmula 162, do Superior Tribunal de Justiça. A partir do trânsito em julgado, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora, conforme a Súmula 188, do Superior Tribunal de Justiça, e entendimento recente do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Confira-se: "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. DISPENSA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c repetição de indébito, julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito à isenção sobre proventos de aposentadoria de servidora pública municipal portadora de neoplasia maligna, bem como condenar o ente municipal à restituição dos valores indevidamente descontados desde a comprovação da doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é exigível laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção de imposto de renda por moléstia grave; (ii) estabelecer se a ausência de requerimento administrativo prévio impede o ajuizamento da ação; (iii) determinar o termo inicial da isenção e da repetição do indébito; (iv) definir os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria é devida ao portador de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, desde que comprovada a enfermidade por prova idônea. 4. O laudo médico oficial não constitui requisito indispensável para o reconhecimento judicial da isenção, podendo o magistrado formar sua convicção com base em outros elementos probatórios, conforme a Súmula 598 do STJ. 5. O relatório médico particular que atesta diagnóstico de câncer configura prova suficiente da moléstia grave. 6. O ajuizamento de ação para reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave independe de prévio requerimento administrativo, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1373. 7. O termo inicial da isenção e da repetição do indébito corresponde à data do diagnóstico da doença, observada a prescrição quinquenal, conforme jurisprudência do STJ. 8. Em condenações de natureza tributária, incide correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido até o trânsito em julgado, e, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção e juros de mora. 9. A sentença recorrida aplica corretamente os entendimentos jurisprudenciais e legais pertinentes, não havendo fundamento para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda pode ser realizada por outros meios de prova idôneos, sendo desnecessário laudo médico oficial. 2. O ajuizamento de ação para reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave independe de prévio requerimento administrativo. 3. O termo inicial da isenção e da repetição do indébito é a data do diagnóstico da doença, observada a prescrição quinquenal. 4. Em condenações tributárias, a atualização monetária deve observar o IPCA até o trânsito em julgado e, posteriormente, a incidência exclusiva da taxa SELIC. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 487, I, e art. 496; Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; Lei nº 9.250/95, arts. 30 e 39, § 4º; Lei Estadual nº 6.763/75, arts. 127 e 226. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1373 da repercussão geral; STJ, Súmula 598; STJ, AgInt no PUIL nº 3.606/RS; STJ, AgInt no PUIL nº 2.774/RS; STJ, AREsp nº 2.530.222/RJ. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.26.044560-6/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2026, publicação da súmula em 28/05/2026) Por fim, por se tratar de condenação ilíquida proferida em desfavor da Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer apenas quando liquidado o julgado, nos exatos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida na decisão de ID 10142702589 e DECLARAR o direito de JESSE ALVES DA SILVA à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre os seus proventos de inatividade (reserva remunerada), a contar da data de 03/05/2019 (data de sua transferência para a reserva remunerada). Assim, DETERMINO que o Estado de Minas Gerais se abstenha de promover descontos dessa natureza nos proventos da parte autora; b) CONDENAR o Estado de Minas Gerais a restituir ao autor, de forma simples, todos os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre seus proventos de inatividade (reserva remunerada), desde 03/05/2019 (data em que o autor entrou para a reserva remunerada) até a data em que cessaram efetivamente os descontos, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Para a apuração do montante devido, os descontos de Imposto de Renda efetivamente realizados deverão ser comprovados mediante a apresentação dos contracheques ou documentos financeiras referentes ao período abrangido pela condenação. Deverá a parte autora apresentar, ainda, as respectivas declarações de ajuste anual do Imposto de Renda e os demonstrativos de eventual restituição recebida, a fim de que sejam abatidos, na liquidação, os valores comprovadamente já restituídos, a fim de se evitar duplicidade de pagamento, facultada ao Estado de Minas Gerais a conferência e a impugnação da documentação e dos cálculos apresentados. Sobre os valores a serem restituídos incidirá correção monetária pelo IPCA, desde cada desconto indevido até o trânsito em julgado da sentença. A partir do trânsito em julgado, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que abrangerá a correção monetária e os juros de mora, nos termos da Súmula 188, do STJ. Isento o requerido do pagamento de custas processuais e taxa judiciária. Condeno o Estado de Minas Gerais ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora, cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, §3º, do CPC. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Monte Carmelo, data da assinatura eletrônica. Marcelo Magno Jordão Gomes Juiz de Direito em Cooperação 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JESSE ALVES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5007063-19.2023.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retido na fonte] AUTOR: JESSE ALVES DA SILVA CPF: 578.980.816-68 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda, cumulada com pedido de restituição do indébito em parcelas vencidas e vincendas, bem como com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JESSE ALVES DA SILVA em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS, ambos devidamente qualificados e representados nos autos. Narra o requerente: "O Autor, policial militar do Estado de Minas Gerais, atualmente na reserva remunerada, 57 anos de idade, nascido em 12/08/1966, transferiu para reserva remunerada em 03/05/2019, após completar 30 anos de serviço ativo na PMMG, Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (pag. 11 BGPM – Boletim Geral da Policia Militar nº 72 de 24 de setembro de 2019, em anexo), portanto afastado de suas atividade profissionais, desde a referida data. Ocorre durante o serviço ativo ainda, em 30/03/2016, quando de serviço, sofreu um acidente automobilístico na viatura policial (Reds nº 2016-007007373-001 anexo), ocasionando assim moléstia profissional, ocasião em que sofreu fratura Basocervical do fêmur esquerdo, foi submetido a cirurgia e tratamento, porem ficou com sequelas, pois apresenta perda de força muscular, claudicação e encurtamento de MIE em relação ao MID. Conforme relatório médicos anexos CID: S 72.1 e M-54.5 atestados emitidos pelos médicos ortopedistas Dr José Luiz Magalhães CRM-18532 e Dr. Durval Teixeira Fernandes – CRM-46317. Portanto ficou impossibilitado do exercício de suas funções, por ser portador de doença grave com sequelas, que compromete seu quadro clínico, não tem mais condições de exercer suas atividades profissionais, com sequela permanente e reabilitação profissional para o exercício de suas funções, conforme comprovam os documentos médicos em anexo. Onde segundo consta não possui mais condições de exercer suas atividades profissionais. Todavia considerando que o militar, mesmo estando na inatividade (reserva) é reformado na PMMG apenas aos 65 anos de idade, art. 141 da lei estadual 5301/69, até lá não sendo declarado incapaz para suas funções anteriores, se necessário ainda poderá ser reconvocado ao serviço ativo. (…) Ressaltando, quando de seu ingresso na PMMG, não possuía nenhuma doença, totalmente diferente do quadro clinico que apresenta hoje, portanto, seu atual diagnóstico é derivado de sequelas sofridas pelo acidente automobilístico durante o serviço que envolveu em 30/03/2016 (Reds nº 2016-007007373-001 anexo), deixando sequela que o incapacita as sua atividade profissionais, portanto seu quadro clinico é ominiprofissional. O c. STJ já se manifestou no sentido de que "a reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de maneira que são considerados isentos de imposto de renda, os proventos percebidos pelo militar nesta condição. Diante deste grave quadro clínico, a parte Autora após ser diagnosticada na rede particular conveniada sua incapacidade profissional, apresentou requerimento junto ao Diretor de Saúde da PMMG, sua submissão a JUNTA CENTRAL DE SAUDE – JCS (cópia de PA anexa via intranetPM – comunicação interna administrativa da PMMG), para fins de reforma por incapacidade física para o trabalho, na forma do art. 140, inciso I da lei 5301/69, por ser portador de sequela derivado de acidente de transito em serviço em data de 30/03/2016 (Reds nº 2016-007007373-001 anexo), portanto moléstia profissional, fratura Basocervical do fêmur esquerdo, foi submetido a cirurgia e tratamento, porem ficou com sequelas, pois apresenta perda de força muscular, claudicação e encurtamento de MIE em relação ao MID. Conforme relatório médicos anexos, CID: S 72.1 e M-54.5. Consequentemente para possível isenção de imposto de renda,conforme, relatórios médico anexo, que atesta sua incapacidade para o trabalho, juntamente com pedido administrativo (PA via intranet PM anexo) de isenção de imposto de renda que é retido na fonte, pela empregadora, no caso o ESTADO DE MINAS GERAIS, devido ao problema clinico que apresenta conforme laudos em anexo, Entretanto, conforme PARECER DA JCS nº 120.860-2 – ATA nº 16657 DE 17/10/2023 da JCS – JUNTA CENTRAL DE SÁUDE, DA DIRETORIA DE SAUDE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, anexa, o pedido administrativo de isenção do IRRF foi indeferido, sob o fundamento de que: “NÃO sendo constatada, no momento, incapacidade ou invalidez que justifique emissão de laudo para subsidiar reforma. Não se enquadra nos critérios contemplados no inciso XIV do Art. 6º da Lei 7712/1988, nem no parágrafo único do Art. 1º da Resol. 5168/22 alterada pela Resol. 5236/22." E, que para isenção do imposto de renda, que seu quadro clinico não enquadra nas situações previstas na legislação do imposto de renda. Tal decisão indevida motiva a presente demanda.” Em razão desses fatos, requereu a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos do imposto de renda retidos na fonte sobre seus proventos decorrentes da inatividade. No mérito, pugnou pela procedência total dos pedidos, a fim de que seja reconhecido o seu direito à isenção do imposto de renda e determinado que o réu se abstenha de reter e recolher o referido tributo sobre os seus proventos. Requereu, ainda, a restituição do indébito dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda, desde a data do acidente, em 30/03/2016, respeitado o prescrição quinquenal, com a com a devida correção monetária. A inicial veio instruída com documentos. Decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora. Na mesma ocasião, foi deferida a gratuidade de justiça ao requerente, ID 10142702589. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, oportunidade em que alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais. No mérito, discorreu sobre as seguintes teses: a) Não cumprimento dos requisitos legais e regulamentares para fruição do benefício fiscal; b) Da impossibilidade de utilização de laudo médico particular elaborado pelo autor – Unilateralidade; c) Compensação dos valores retidos com os apurados na declaração anual; d) Termo inicial para restituição – Data do requerimento administrativo; e) Honorários Advocatícios: Princípio da Causalidade. Diante do exposto, requereu o acolhimento da preliminar suscitada. Se ultrapassada, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, ID 10168236931. A parte autora apresentou impugnação à contestação do Estado de Minas Gerais, ID 10193760983. Decisão de saneamento e organização do processo, na qual foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e designada perícia judicial, ID 10321679255. Laudo pericial, ID 10321679255. Esclarecimentos periciais, ID 10595668721. Decisão que indeferiu o pedido de remessa dos autos ao Juizado Especial, ID 10698009481. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais, tendo o requerido reiterado o pleito de improcedência (ID 10702662514) e o autor reforçado o cabimento da declaração de isenção e da restituição do indébito (ID 10713037293). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo que prescinde de produção de outras provas. Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades a sanar, passo à análise fundamentada do mérito. Cinge-se a controvérsia em saber se o autor, policial militar em inatividade, faz jus à isenção do imposto de renda descontado direto da fonte e, desta forma, à restituição dos valores que foram retidos desde à época do acidente. Pois bem. Ao analisar a legislação que incide no presente caso, verifica-se que a previsão legal encontra-se no artigo 6°, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, que dispõe: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...)” Outrossim, a desoneração tributária para aposentados e reformados, assim como para portadores de moléstia profissional, também foi prevista pelo Decreto nº 9.580/2018, que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza: “Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ; (...)” Sob tal ótica, nota-se que a legislação contempla hipóteses autônomas de desoneração tributária. Assim, enquanto à primeira, refere-se aos proventos de aposentadoria ou reforma cuja causa tenha sido o acidente em serviço; a segunda abrange os proventos percebidos pelos portadores de moléstia profissional, situação na qual a lei assegura a isenção ao imposto de renda quando a enfermidade decorrer do trabalho desempenhado pelo beneficiário. Vale registrar que e. STJ decidiu que esse rol de é taxativo, conforme julgamento do Tema 250, na sistemática dos Repetitivos. Confira-se: “O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.” Feita tais considerações de cunho legal, passo ao exame da controvérsia, consistente em definir se o autor, servidor militar inativo pertencente aos quadros da reserva remunerada da Polícia Militar de Minas Gerais, faz jus à isenção do imposto de renda em razão das sequelas decorrentes de acidente automobilístico sofrido durante atividade policial militar, com a consequente restituição das retenções pretéritas. No caso dos autos, verifica-se que o conjunto probatório demonstra, de maneira categórica, a ocorrência do acidente em serviço policial e o nexo causal com as sequelas permanentes consolidadas no requerente. Neste sentido, constata-se que o Boletim de Ocorrência de ID 10140032236 comprova que, em 30/03/2016, o autor, no posto de 3º Sargento da PMMG e no exercício regular de suas atribuições em viatura oficial, envolveu-se em grave colisão frontal durante perseguição a veículo em fuga na cidade de Monte Carmelo: "(...) INICIANDO-SE DA PRAÇA DO ROSÁRIO VINDO A TRANSPOR O CERCO REALIZADO PELA VIATURA 18105 COMPOSTA PELO SUB TENENTE FONSECA E PELA SD PM GRAZIELA, SEGUINDO PELA RUA RIACHUELO ONDE EM FRENTE AO Nº 1050, VEIO A COLIDIR FRONTALMENTE COM A VIATURA VW/GOL DE PREFIXO PMMG-14600, A QUAL CONDUZIDA PELO MILITAR Nº 142677-4, CB PM FERREIRA E TINHA COMO COMANDANTE DE GURP O Nº 120860-2, 3º SGT PM JESSÉ. APÓS A COLISÃO, EM FUNÇÃO DE TODOS OS ENVOLVIDOS SE ENCONTRAREM BASTANTE FERIDOS, FOI ACIONADO O SERVIÇO DE AMBULÂNCIA DO PRONTO SOCORRO, TENDO ESTAS COMPARECIDO E DADO SOCORRO. JÁ NO PRONTO SOCORRO, APÓS ATENDIMENTO PRÉVIO FEITO PELOS MÉDICOS PLANTONISTAS, FORAM CONSTATADAS FRATURAS EM TODOS OS ENVOLVIDOS NO ACIDENTE, ONDE, NO DECORRER DO ATENDIMENTO, A ENVOLVIDA FABIANA DE ALMEIDA CERQUEIRA VEIO A ÓBITO, A QUAL FOI ATENDIDA CONFORME GAE Nº 3204065. OS DEMAIS ENVOLVIDOS FORAM ATENDIDOS INICIALMENTE NO PRONTO SOCORRO CONFORME GAE Nº 3204063 (3º SGT JESSÉ), GAE Nº 3204064 (CB FERREIRA), GAE Nº3204067 (JOÃO VITOR ALVES DE AMORIM), GAE Nº 3204066 (FABRICIO MACEDO DE OLIVEIRA), EM SEGUIDA FORAM CONDUZIDOS PARA A CIDADE DE UBERLÂNDIA-MG PARA RECEBER ATENDIMENTO MEDICO ADEQUADO EM FUNÇÃO DAS LESÕES SOFRIDAS. (...)" Além disso, percebe-se que os relatórios e exames médicos colacionados aos IDs 10140008051 e 10139972070 evidenciam que a lesão sofrida pelo requerente, na referida data, evoluiu com sequelas estruturais como perda de força muscular, claudicação, encurtamento do MIE em relação ao MID e lombalgia compensatória associada (CIDs S72.1 e M54.5). Inclusive, nota-se que, ao ser submetido à perícia médica judicial, o perito oficial, Dr. Takeshi Ono Sobrinho (CRM-MG 21.387), no laudo técnico de ID 10354444241, atestou no exame clínico: "Apresenta encurtamento visível do MIE, escoliose lombar compensatória dextro convexa, contratura da musculatura paravertebral da coluna lombar, referindo dor com irradiação para membro inferior esquerdo. Marcha claudicante, caminha com dificuldade na ponta dos pés e dos calcanhares. Manobra de Lasègue positivo à esquerda (manobra para diagnóstico de compressão de raízes nervosas periféricas). Diminuição dos movimentos do tronco com limitação moderada de flexão anterior e rotação do tronco. Limitação moderada dos movimentos de abdução, adução, rotação interna e externa do quadril esquerdo. Prejuízo a deambulação, agachamento, ortostatismo e posição sentada prolongada. Parestesia e diminuição da força do membro inferior esquerdo." Outrossim, nos esclarecimentos prestados ao ID 10595668721, o perito foi taxativo ao consignar que o autor sofreu acidente de trabalho no dia 30/03/2016, com sequelas que o impossibilita de desenvolver normalmente a atividade policial antes exercida, tendo sido constatado incapacidade permanente para as funções operacionais típicas da carreira militar. Nesta perspectiva, observa-se que a prova técnica e os documentos médicos juntados aos autos estabelecem com segurança o nexo entre o exercício da função policial e o dano permanente à capacidade física do demandante, de modo que restou comprovado que a lesão decorreu diretamente do acidente em serviço. Neste ponto, cumpre registrar que o Estado de Minas Gerais sustenta, em sua contestação, ser indispensável, para o reconhecimento da isenção do imposto de renda, a apresentação de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Contudo, a tese não merece acolhimento, haja vista o disposto na Súmula 598, do STJ, “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” Quanto à sistemática referente à ausência de necessidade de apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção do imposto de renda, cite-se o seguinte precedente do e. TJMG: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - POLICIAL MILITAR RESERVISTA - PATOLOGIA RELACIONADA COM A ATIVIDADE PROFISSIONAL - DEMONSTRAÇÃO POR LAUDO MÉDICO PARTICULAR - SUFICIÊNCIA - SÚMULA 598 DO STJ - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - PARALISAÇÃO DOS DESCONTOS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUISITOS DEMONSTRADOS - DECISÃO MANTIDA. 1. São isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de moléstia profissional. 2. "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova" (Súmula 598 STJ). 3. O laudo médico particular que ateste a patologia que acomete o servidor e estabeleça relação com a sua atividade profissional é suficiente para determinar a paralisação dos descontos do imposto de renda em seus proventos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.162547-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2024, publicação da súmula em 27/08/2024)” Deste modo, é possível afirmar que os relatórios médicos juntados aos autos, assim como o laudo pericial judicial, são suficientes para demonstrar as enfermidades que acometem a parte autora, bem como o nexo entre as doenças e o acidente ocorrido durante as funções policiais, de modo que comprovam a moléstia profissional. Neste contexto, comprovada a ocorrência do acidente em serviço e a consolidação de sequelas permanentes com limitação funcional, impõe-se reconhecer que o quadro fático subsume-se à hipótese de isenção tributária contemplada no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988. Ademais, entendo que a alegação do Estado no sentido de que o autor permaneceu em atividade administrativa adaptada após o acidente e se transferiu voluntariamente para a reserva por tempo de serviço (ID 10702662514) não desfigura nem afasta o benefício fiscal. Pelo contrário, o fato de o autor ter permanecido em atividade após o acidente ocorrido em 2016, mediante readaptação funcional em serviços administrativos internos, evidencia a impossibilidade de retorno às funções operacionais originárias. De mais a mais, o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, não concede a isenção de imposto de renda exclusivamente aos casos decorrentes de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço, porquanto o dispositivo contempla a hipótese também para proventos recebidos pelos portadores de moléstia profissional, conforme já fundamentado acima. Insta salientar que a autonomia dessas hipóteses torna-se ainda mais evidente diante da parte final do próprio inciso XIV, segundo a qual a isenção também alcança os casos em que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma. Neste ponto, torna-se importante registrar que a documentação trazida aos autos (ID 10140027441) evidencia que o autor não está reformado, mas está na reserva remunerada, situações que, pela Lei 5.301/1969, Estatuto do Militares do Estado de Minas Gerais, apresentam diferenças sutis: "Art. 3º – No decorrer de sua carreira pode o militar encontrar-se na ativa, na reserva ou na situação de reformado. § 1º – Militar da ativa é o que, ingressando na carreira policial-militar, faz dela profissão, até ser transferido para a reserva, reformado ou excluído. § 2º – Militar da reserva é o que, tendo prestado serviço na ativa, passa à situação de inatividade. § 3º – Reformado é o militar desobrigado definitivamente do serviço." Contudo, apesar da previsão legal acima transcrita, tratando-se de militar estadual integrante da reserva remunerada, a jurisprudência tem entendido que a referida situação funcional equipara-se à inatividade para fins de aplicação da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Confira-se: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPOSTO DE RENDA: ISENÇÃO - DOENÇA - ROL LEGAL - TERMO INICIAL - SURGIMENTO DA DOENÇA - MILITAR: INATIVIDADE: RESERVA REMUNERADA: EQUIVALÊNCIA. 1. O militar transferido para a reserva remunerada e posteriormente acometido por doença elencada na lei concessiva de isenção de imposto de renda tem direito à repetição dos valores descontados indevidamente, a partir do surgimento da doença, identificada no laudo pericial. 2. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição (...)" (REsp 981.593/PR - T1 - Rel. Min.ª DENISE ARRUDA, j. 23.6.2009, pub. 5.8.2009). (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.24.396742-9/001, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2025, publicação da súmula em 31/10/2025)” À vista disso, pode-se dizer que os proventos da reserva remunerada revestem-se de natureza de inatividade militar, o que atrai a incidência da norma isentiva quando comprovado que as enfermidades do policial decorrem de acidente laboral. Deste modo, evidenciado que o provento é recebido por portador de moléstia profissional, que se encontra na reserva remunerada, torna-se irrelevante o fato de a transferência para a inatividade ter decorrido por motivos de acidente em serviço. Cumpre observar, ainda, que a circunstância de o perito judicial ter respondido negativamente ao quesito relativo ao enquadramento da patologia no rol previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 (ID 10354444241) não tem o condão, no caso concreto, de afastar o direito da parte autora à isenção tributária. Isso porque o perito pronunciou-se de forma estritamente técnica quanto aos fatos médicos lhe apresentado, tendo atestado a ocorrência do acidente de trânsito e as sequelas permanentes deles decorrentes, mas sem adentrar na interpretação jurídica da norma tributária. Sendo assim, a análise acerca dos fatos e da incidência das hipóteses normativas para isenção tributária constitui matéria de direito reservada à jurisdição, de modo que cabe ao magistrado apreciar a prova técnica em conjunto com os demais elementos dos autos e verificar se o autor faz jus ao direito demandado, na forma dos arts. 371 e 479, ambos do Código de Processo Civil. Sob tal ótica, nota-se que, no caso concreto, a parte autora demonstrou que o acidente atestado pelo perito ocorreu enquanto ele estava em serviço, circunstância que, analisada com os relatórios médicos, se enquadra como moléstia profissional para fins legais, sendo considerado fator ensejador da isenção tributária requerida, conforme previsão expressa no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Neste contexto, tendo em vista estar comprovado que o autor é servidor militar inativo portador de moléstia decorrente de acidente em serviço policial, impõe-se o reconhecimento da isenção tributária. No que se refere ao marco inicial da isenção, a jurisprudência firmou orientação no sentido de que o benefício previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, produz efeitos a partir da data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Confira-se: “EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA - POLICIAL MILITAR - DOENÇA DE BEHÇET - MOLÉSTIA GRAVE E IRREVERSÍVEL- RESTITUIÇÃO -- ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 11.052/04 - TEMA N.º 524 STF -PERÍCIA - COMPROVAÇÃO - DIAGNÓSTICO MÉDICO - TERMO INICIAL - DATA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. - Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, os proventos de aposentadoria do portador de moléstia grave são isentos do imposto de renda. A moléstia grave foi comprovado por laudo pericial não infirmado - O col. Superior Tribunal de Justiça firmou à orientação de que a comprovação da moléstia por meio de laudo médico oficial não vincula o magistrado, que é livre na apreciação das provas, conforme orientação dos artigos 131 e 436 do CPC. - Quanto ao termo inicial da repetição do indébito tributário, o c. Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda, tal como prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. -Sobre o indébito incide correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da efetiva retenção e juros de mora calculados pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do disposto no art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5° da Lei n° 11.960/09. Ressalva-se que, a partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC nos moldes instituídos pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº113/2021. - Tratando-se de causa em que figura como parte a Fazenda Pública e sendo ilíquida a sentença, a fixação do percentual da verba honorária deve ser feita quando da liquidação do julgado, tal como determina o art. 85, §4º, inciso II, do CPC. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.24.499657-5/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2025, publicação da súmula em 11/02/2025)” Na hipótese dos autos, constata-se que o laudo médico apresentado pelo autor atesta que a enfermidade remonta ao ano de 2016 (ID 10139972070 e ID 10140008051). Àquela época, contudo, o demandante ainda se encontrava em atividade, tendo sido transferido para a reserva remunerada somente em 03/05/2019, conforme documento de ID 10140030189. Essa circunstância é relevante porque a isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, alcança os proventos de inatividade, e não a remuneração percebida pelo contribuinte enquanto permanecia em atividade. Neste sentido, muito embora a moléstia tenha sido diagnosticada anteriormente, o benefício fiscal somente poderá produzir efeitos a partir de 03/05/2019, data em que o autor passou à reserva remunerada. Sob tal ótica, quanto ao pedido de restituição dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda, verifica-se que deve ser parcialmente deferido, haja vista que, muito embora o requerente tenha comprovado a efetiva retenção do tributo, conforme documento de ID 10140027441, o direito à restituição alcança apenas os valores descontados a partir de 03/05/2019, data em que foi transferido para a reserva remunerada e passou à condição de militar inativo. De outro lado, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 15/12/2023, a prescrição quinquenal alcançaria, em tese, apenas os valores anteriores a 15/12/2018. Todavia, como o direito à isenção e, consequentemente, à restituição somente produz efeitos a partir de 03/05/2019, não há, no caso concreto, parcelas atingidas pela prescrição. Portanto, todas as retenções de imposto de renda havidas a partir do ingresso na reserva remunerada (03/05/2019) encontram-se dentro do prazo prescricional, sendo devida a sua integral restituição, até a efetiva cessação dos descontos. No que diz respeito ao montante a ser restituído, sua apuração deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença, ocasião em que serão considerados os valores efetivamente retidos a título de imposto de renda a partir de 03/05/2019, até a efetiva cessação dos descontos. Registre-se que o Estado de Minas Gerais não impugnou especificamente o direito à restituição do indébito, tendo sua insurgência, nesse particular, se concentrado no respectivo termo inicial, questão já apreciada anteriormente. Consigno, ainda, que eventuais valores que tenham sido comprovadamente restituídos à parte autora por ocasião das declarações de ajuste anual do IRPF deverão ser devidamente abatidos e compensados em sede de liquidação de sentença, a fim de se evitar enriquecimento sem causa. Confira-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - MILITAR - ACIDENTE EM SERVIÇO - REFORMA - PROMOÇÃO - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO - ATO DE EFEITOS CONCRETOS - PENSÃO ESPECIAL - PLEITO INFUNDADO - ADICIONAL TRINTENÁRIO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - ANULAÇÃO DE PERÍCIA DA JUNTA CENTRAL DE SAÚDE - DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO A PARECER ANTERIOR - FUNDAMENTO INVÁLIDO - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - HIPÓTESE DE ISENÇÃO VERIFICADA - RESTITUIÇÃO - APRESENTAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. . A declaração administrativa no sentido de que o servidor militar passou à inatividade com determinada patente, ato aperfeiçoado com o indeferimento do recurso administrativo no qual pleiteada a promoção, constitui ato de efeitos concretos que atrai a incidência da prescrição de fundo de direito, cujo prazo é computado a partir da sua publicação, ainda que desse ato decorram efeitos que se protraem no tempo. Precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo. . O pleito de pagamento de pensão/indenização especial deve ser acompanhado da devida indicação do subsídio normativo que prevê a benesse, com a correspondente comprovação do preenchimento dos requisitos eventualmente exigidos. . O suposto benefício em tese devido em parcela única, em virtude de aposentadoria por incapacidade para o serviço militar, também se vê atingido pela prescrição, considerado o ato de aposentadoria como o marco inicial do prazo prescricional. . A aposentadoria com proventos integrais deferida ao policial militar reformado em decorrência de acidente sofrido em serviço não implica no direito ao recebimento de adicionais por tempo de serviço não cumprido - entre os quais o adicional trintenário -, pois tais benesses apenas serão devidas a partir da implementação dos seus requisitos legais específicos, ou seja, o preenchimento do necessário tempo de efetivo serviço. . O parecer da Junta Central de Saúde, emitido em virtude do pleito de pagamento da indenização securitária privada, não padece de nulidade tão somente pela dissonância parcial em face da conclusão expressada em laudo da Junta Superior de Saúde, exarado há mais de vinte anos, mormente se as conclusões do novel exame se veem confirmados pela prova pericial produzida. . A justiça estadual é competente para analisar o pleito de isenção de Imposto de Renda movido por servidor estadual aposentado, máxime ante a ausência de vedação legal para cumulação dos pedidos formulados. Precedente do Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral. É isento de imposto de renda o policial militar reformado em virtude de acidente de serviço que causou a sua total incapacidade para o desempenho da atividade militar. Para a apuração do montante da devolução do IRRF indevidamente descontado dos proventos de aposentadoria devem ser apresentadas as declarações de ajuste anual encaminhadas à Receita Federal pelo contribuinte, visando ao abatimento de eventual restituição já realizada pela União. Jurisprudência do STJ e deste TJMG. . Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.503146-4/004, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2018, publicação da súmula em 09/04/2018)” No que se refere aos consectários legais incidentes sobre o indébito tributário, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA desde cada retenção indevida até o trânsito em julgado, nos termos da Súmula 162, do Superior Tribunal de Justiça. A partir do trânsito em julgado, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora, conforme a Súmula 188, do Superior Tribunal de Justiça, e entendimento recente do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Confira-se: "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. DISPENSA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c repetição de indébito, julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito à isenção sobre proventos de aposentadoria de servidora pública municipal portadora de neoplasia maligna, bem como condenar o ente municipal à restituição dos valores indevidamente descontados desde a comprovação da doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é exigível laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção de imposto de renda por moléstia grave; (ii) estabelecer se a ausência de requerimento administrativo prévio impede o ajuizamento da ação; (iii) determinar o termo inicial da isenção e da repetição do indébito; (iv) definir os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria é devida ao portador de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, desde que comprovada a enfermidade por prova idônea. 4. O laudo médico oficial não constitui requisito indispensável para o reconhecimento judicial da isenção, podendo o magistrado formar sua convicção com base em outros elementos probatórios, conforme a Súmula 598 do STJ. 5. O relatório médico particular que atesta diagnóstico de câncer configura prova suficiente da moléstia grave. 6. O ajuizamento de ação para reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave independe de prévio requerimento administrativo, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1373. 7. O termo inicial da isenção e da repetição do indébito corresponde à data do diagnóstico da doença, observada a prescrição quinquenal, conforme jurisprudência do STJ. 8. Em condenações de natureza tributária, incide correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido até o trânsito em julgado, e, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção e juros de mora. 9. A sentença recorrida aplica corretamente os entendimentos jurisprudenciais e legais pertinentes, não havendo fundamento para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda pode ser realizada por outros meios de prova idôneos, sendo desnecessário laudo médico oficial. 2. O ajuizamento de ação para reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave independe de prévio requerimento administrativo. 3. O termo inicial da isenção e da repetição do indébito é a data do diagnóstico da doença, observada a prescrição quinquenal. 4. Em condenações tributárias, a atualização monetária deve observar o IPCA até o trânsito em julgado e, posteriormente, a incidência exclusiva da taxa SELIC. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 487, I, e art. 496; Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; Lei nº 9.250/95, arts. 30 e 39, § 4º; Lei Estadual nº 6.763/75, arts. 127 e 226. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1373 da repercussão geral; STJ, Súmula 598; STJ, AgInt no PUIL nº 3.606/RS; STJ, AgInt no PUIL nº 2.774/RS; STJ, AREsp nº 2.530.222/RJ. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.26.044560-6/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2026, publicação da súmula em 28/05/2026) Por fim, por se tratar de condenação ilíquida proferida em desfavor da Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer apenas quando liquidado o julgado, nos exatos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida na decisão de ID 10142702589 e DECLARAR o direito de JESSE ALVES DA SILVA à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre os seus proventos de inatividade (reserva remunerada), a contar da data de 03/05/2019 (data de sua transferência para a reserva remunerada). Assim, DETERMINO que o Estado de Minas Gerais se abstenha de promover descontos dessa natureza nos proventos da parte autora; b) CONDENAR o Estado de Minas Gerais a restituir ao autor, de forma simples, todos os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre seus proventos de inatividade (reserva remunerada), desde 03/05/2019 (data em que o autor entrou para a reserva remunerada) até a data em que cessaram efetivamente os descontos, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Para a apuração do montante devido, os descontos de Imposto de Renda efetivamente realizados deverão ser comprovados mediante a apresentação dos contracheques ou documentos financeiras referentes ao período abrangido pela condenação. Deverá a parte autora apresentar, ainda, as respectivas declarações de ajuste anual do Imposto de Renda e os demonstrativos de eventual restituição recebida, a fim de que sejam abatidos, na liquidação, os valores comprovadamente já restituídos, a fim de se evitar duplicidade de pagamento, facultada ao Estado de Minas Gerais a conferência e a impugnação da documentação e dos cálculos apresentados. Sobre os valores a serem restituídos incidirá correção monetária pelo IPCA, desde cada desconto indevido até o trânsito em julgado da sentença. A partir do trânsito em julgado, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que abrangerá a correção monetária e os juros de mora, nos termos da Súmula 188, do STJ. Isento o requerido do pagamento de custas processuais e taxa judiciária. Condeno o Estado de Minas Gerais ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora, cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, §3º, do CPC. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Monte Carmelo, data da assinatura eletrônica. Marcelo Magno Jordão Gomes Juiz de Direito em Cooperação 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo