Detalhe do processo

5007060-49.2025.8.21.0018

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007060-49.2025.8.21.0018/RS AUTOR : CARLOS ALBERTO REINHEIMER ADVOGADO(A) : FERNAO LEAL MOHN (OAB RS025167) RÉU : VS ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA ADVOGADO(A) : SIMONE WERNER (OAB RS063020) ADVOGADO(A) : DANIEL PETRY KEHRWALD (OAB RS037052) RÉU : TULIO CICERO HARRES SOARES ADVOGADO(A) : SIMONE WERNER (OAB RS063020) ADVOGADO(A) : DANIEL PETRY KEHRWALD (OAB RS037052) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por CARLOS ALBERTO REINHEIMER em face de VS ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA e TULIO CICERO HARRES SOARES , objetivando: (a) a condenação do réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e danos estéticos no valor de R$ 15.000,00; (b) a restituição dos valores pagos pelo tratamento odontológico no montante de R$ 30.880,00; (c) o ressarcimento do custo do novo procedimento orçado em R$ 10.420,00; e (d) o reembolso de R$ 380,00 referentes à consulta e R$ 190,00 referentes ao exame radiográfico realizados com a Dra. Cadrise Sgnaulin, além das despesas processuais e honorários advocatícios. Em síntese, alega o autor que contratou os serviços da Odontologia Integrada em agosto de 2022, sob responsabilidade do Dr. Túlio Cicero Harres Soares, para realização de tratamento odontológico envolvendo próteses fixas nos dentes frontais superiores (elementos 11, 12, 21 e 22), entre outros procedimentos. Sustenta que, a partir do final de 2022, a prótese dos quatro dentes frontais superiores passou a apresentar recorrentes episódios de afrouxamento e queda, situação que se repetiu múltiplas vezes ao longo dos anos de 2023, 2024 e 2025, gerando constrangimento, humilhação e abalo psicológico, inclusive durante internação hospitalar. Narra que, em abril de 2025, buscou atendimento com a Dra. Cadrise Sgnaulin, que elaborou laudo odontológico ( evento 1, OUT6 ) e solicitou tomografia ( evento 1, OUT7 ), sendo recomendado o refazimento do tratamento. Afirma que os réus, em ato extrajudicial, emitiram declaração via WhatsApp reconhecendo a insatisfação do paciente e oferecendo ressarcimento de R$ 5.000,00 ( evento 1, OUT16 ), valor que não foi aceito por ser insuficiente diante dos danos sofridos. Apresentou planilha de despesas e comprovantes de pagamento ( evento 1, EXTR17 , evento 1, EXTR18 e evento 1, EXTR19 , evento 1, OUT23 ), laudo tomográfico de 20/06/2025 ( evento 1, OUT7 ), plano de tratamento elaborado pela Odonto Revittare no valor de R$ 10.420,00 ( evento 1, OUT8 ) e fotografias ( evento 1, FOTO20 e evento 1, FOTO21 ). Devidamente citados, os réus apresentaram contestação ( evento 28, CONT1 ), arguindo, em síntese, as seguintes preliminares: impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, alegando que o autor exerce atividade rural e oculta capacidade financeira; impugnação ao valor da causa, sustentando que este superdimensiona o objeto litigioso; e ilegitimidade ativa ad causam para os pedidos de dano material, sob o argumento de que os valores foram pagos por terceiros (filhos do autor). No mérito, alegam que o tratamento foi executado com observância das normas técnicas e éticas, que o afrouxamento recorrente da prótese decorre de condições clínicas do próprio paciente (bruxismo severo, perda óssea alveolar, pino preexistente de terceiro profissional), que o valor efetivo do tratamento foi de R$ 25.000,00 e não R$ 30.880,00, e que parte dos comprovantes de pagamento apresentados pelo autor refere-se a mensalidades de tratamento ortodôntico da paciente Maiara Reinheimer (neta do autor), e não ao tratamento do próprio demandante. Juntaram ficha de atendimento ( evento 28, OUT3 ), extrato bancário da clínica ( evento 28, COMP4 ), registros de pagamentos da paciente Maiara ( evento 28, OUT5 ) e parecer técnico preliminar elaborado pelo Dr. Maurício dos Reis, cirurgião-dentista e perito do TJ/RS ( evento 28, PARECER2 ). O autor apresentou réplica ( evento 35, RÉPLICA1 e evento 36, RÉPLICA1 ), impugnando os documentos trazidos pelos réus, refutando as alegações de má-fé e reiterando os termos da inicial. Juntou certidão de casamento com pacto antenupcial de separação total de bens ( evento 35, CERTCAS2 ) e informações processuais relativas a outras demandas envolvendo o autor ( evento 35, OUT3 ). Intimadas para especificação de provas ( evento 38, DESPADEC1 ), as partes se manifestaram. O autor requereu: (1) intimação dos réus para juntada de notas fiscais e prontuário completo; (2) notas fiscais referentes ao tratamento de Maiara; (3) depoimento pessoal da sócia Marqueli Vogt Coelho; (4) realização de perícia odontológica; (5) inversão do ônus da prova ( evento 44, PET1 ). Os réus requereram: (a) realização de perícia odontológica; (b) expedição de ofício à empresa de radiologia "Oi Digital" para juntada do exame tomográfico realizado em 05/05/2025; e (c) rateio dos honorários periciais entre as partes, além de impugnar o pedido de inversão do ônus da prova ( evento 45, PET1 ). O autor manifestou concordância com a perícia e com o ofício à radiologia, requerendo que os honorários periciais sejam suportados exclusivamente pelos réus, dado que litiga sob o benefício da gratuidade da justiça ( evento 55, PET1 ). Em nova manifestação ( evento 61, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ), o autor impugnou o parecer técnico juntado pelos réus ( evento 28, OUT3 ) e o extrato bancário ( evento 28, COMP4 ), alegando violação à Lei Geral de Proteção de Dados, e requereu expedição de ofício à Receita Federal e à ANPD, bem como a exclusão dos dados de terceiros expostos nos autos. Os réus responderam às petições do autor ( evento 56, PET1 ), consignando que os documentos já foram juntados com a contestação, não se opondo ao depoimento da sócia Marqueli, concordando com a perícia e requerendo o rateio dos honorários periciais. É o relatório. Decido. Encerrada a fase postulatória, adotada a providência disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). I. Análise das Questões Processuais (art. 357, I, CPC) Da impugnação à gratuidade da justiça Em sede preliminar, os réus impugnam a gratuidade da justiça deferida ao autor ( evento 4, DESPADEC1 ), alegando que este exerce atividade rural de produtor de arroz e soja, omitiu capacidade financeira ao Juízo, e possui outros processos judiciais indicativos de patrimônio expressivo. A gratuidade judiciária deve estar fundamentada nas provas dos autos, portanto, da análise das circunstâncias peculiares ao caso concreto, o benefício deve ser deferido a quem comprovar a insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV, da CF). Registre-se que a concessão da benesse não pressupõe que o requerente esteja em estado de miserabilidade, sendo suficiente a demonstração de que o comprometimento econômico não lhe permite demandar em juízo sem colocar em risco a subsistência própria ou da família. In casu , o autor apresentou demonstrativo de benefício previdenciário do INSS, espécie aposentadoria por idade, no valor bruto de R$ 1.518,76, com desconto de consignação de R$ 469,06 e penhora judicial de R$ 227,70, resultando em valor líquido de R$ 822,00 ( evento 1, OUT5 ). Apresentou também declarações de isenção do IRPF nos exercícios de 2024 e 2025 ( evento 1, DECL4 ) e declaração de hipossuficiência ( evento 1, PROC2, pág. 2 ). Os réus, por sua vez, limitaram-se a apresentar capturas de tela de outros processos judiciais, um perfil em rede social e alegações sobre eventual atividade rural em área arrendada, sem trazer prova documental concreta e suficiente da capacidade econômica do autor. O autor, em réplica ( evento 35, RÉPLICA1 ), esclareceu que a área de 20 hectares é arrendada e não gera renda, que o processo em face do Banco do Brasil encontra-se suspenso e nenhum valor foi recebido, e que o regime de bens do casamento é de separação total ( evento 35, CERTCAS2 ), desvinculando eventuais créditos da esposa. O ônus da prova é de quem alega; portanto, cumpria aos réus demonstrar, de forma concreta, a capacidade financeira do autor suficiente a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, o que não ocorreu. Destaca-se que o benefício pode ser revogado a qualquer época desde que comprovada a dispensa de sua concessão, o que não restou verificado no presente caso. Portanto, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e mantenho o benefício deferido ao autor. Impugnação ao valor da causa Os réus impugnam o valor da causa de R$ 76.870,00 atribuído pelo autor, sustentando que o montante superdimensiona o objeto litigioso, devendo ser reduzido para R$ 14.364,80, considerando apenas a parcela proporcional referente aos quatro dentes frontais e valores de indenização moral e estética por eles sugeridos. O valor da causa corresponde ao somatório dos pedidos formulados na petição inicial: R$ 20.000,00 (danos morais) + R$ 15.000,00 (danos estéticos) + R$ 30.880,00 (restituição do tratamento) + R$ 10.420,00 (novo procedimento) + R$ 380,00 (consulta) + R$ 190,00 (exame radiográfico), totalizando R$ 76.870,00, nos termos do art. 292, V, do CPC. A impugnação ao valor da causa antecipa o mérito quanto à extensão do objeto litigioso, questão que não deve ser resolvida em sede preliminar. O valor atribuído na inicial guarda correspondência com o proveito econômico efetivamente pretendido pelo autor, sendo adequado para fins de fixação de custas e bases de cálculo processuais. Portanto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. Ilegitimidade ativa Os réus suscitam a ilegitimidade ativa do autor para pleitear o ressarcimento dos valores pagos pelo tratamento, ao fundamento de que os pagamentos foram realizados por terceiros (filho e cônjuge), e não pelo próprio demandante. A questão da legitimidade ativa, no caso concreto, confunde-se com o mérito. O autor afirma ter sido o destinatário do serviço e o paciente submetido ao tratamento; os valores foram pagos por seus familiares em seu benefício, conforme reconhecido pela própria declaração extrajudicial dos réus ( evento 1, OUT16 ), que identificou o autor como o paciente e credor para fins de ressarcimento. A investigação sobre quem efetivamente suportou o prejuízo patrimonial e se há ou não dano material indenizável ao autor é matéria de mérito, a ser dirimida após a instrução probatória. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, sem prejuízo do exame do tema na sentença. II. Pontos fáticos controvertidos (art. 357, II, do CPC) Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a adequação técnica dos procedimentos odontológicos realizados pelo réu Túlio Cicero Harres Soares nos elementos dentários 11, 12, 21 e 22 do autor; b) a existência de nexo de causalidade entre os serviços prestados pelos réus e os danos alegados pelo autor (afrouxamento e queda reiterada da prótese); c) a influência de fatores externos ao tratamento, tais como bruxismo severo, condições ósseas do autor e eventual inadequação do pino preexistente, no resultado clínico obtido; d) os valores efetivamente pagos pelo tratamento e a quem foram destinados; e ) a extensão dos danos morais e estéticos sofridos pelo autor. III. Questões de direito relevantes para o mérito (art. 357, IV, do CPC) Delimito como questões de direito relevantes: a natureza da obrigação do cirurgião-dentista (obrigação de meio ou de resultado, conforme o procedimento); a responsabilidade subjetiva do profissional liberal, nos termos do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor; a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica prestadora de serviços, nos termos do art. 14, caput, do mesmo diploma; a cumulação de danos morais e estéticos; e a extensão e os limites dos danos materiais indenizáveis, considerando a questão da legitimidade do pagamento por terceiros. IV. Inversão do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, prevê como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No caso em análise, verifico a presença dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova. A hipossuficiência técnica do autor é evidente, pois não possui conhecimentos especializados em odontologia para comprovar, por si só, o alegado erro nos procedimentos realizados pelos réus. Além disso, as alegações do autor são verossímeis: a documentação acostada aos autos ( evento 1, OUT6 , evento 1, OUT7 , evento 1, FOTO20 ) demonstra a desadaptação da prótese fixa, a necessidade de novo tratamento e a recorrência do problema ao longo de anos. A circunstância de que os próprios réus emitiram declaração reconhecendo a insatisfação do paciente e oferecendo ressarcimento ( evento 1, OUT16 ) também reforça a verossimilhança das alegações. Ademais, os réus, como prestadores de serviço odontológico, detêm acesso aos prontuários, registros clínicos e demais documentos técnicos que permitem demonstrar a correção dos procedimentos realizados, estando em posição de melhor produzir prova sobre a adequação do serviço. Portanto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor do autor, cabendo aos réus comprovar que os serviços foram prestados de forma adequada e que não houve falha na execução dos procedimentos odontológicos contratados. V. Da produção de provas Ambas as partes requereram a realização de prova pericial odontológica ( evento 44, PET1 e evento 45, PET1 ), medida que se revela indispensável diante da natureza técnica da controvérsia. A aferição da existência de falha técnica, do nexo de causalidade e da extensão dos danos exige conhecimento especializado que não pode ser suprido pela prova documental e testemunhal isoladamente. DEFIRO a produção de prova pericial odontológica, com o intuito de verificar: (i) se houve falha técnica, negligência, imprudência ou imperícia na execução dos procedimentos odontológicos realizados pelo réu Túlio Cicero Harres Soares nos elementos dentários 11, 12, 21 e 22 do autor; (ii) se os afrouxamentos e quedas da prótese decorrem de erro profissional ou de fatores clínicos inerentes ao paciente; (iii) a extensão dos danos estéticos e funcionais sofridos pelo autor; e (iv) a necessidade e o custo do novo tratamento. Nomeio como perito o dentista GUSTAVO MARTINS FERNANDES , endereço eletrônico gustavomfernandes@gmail.com. Na forma do art. 465, §1º, do CPC, ficam as partes incumbidas, no prazo de 15 dias, de arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; de indicar assistente técnico; e de apresentar quesitos. V.I. Honorários periciais Com relação aos honorários, o Código de Processo Civil determina, em seu artigo 95, que o valor dos honorários deve ser rateado entre as partes quando requerida por ambas. No caso em tela, a perícia foi requerida pelo autor e pelos réus. O autor é beneficiário da gratuidade judiciária, mas os réus não são. Assim, o valor dos honorários que seriam arcados pela parte autora , fixo em R$ 823,91 - item 3.2 da tabela constante do Ato nº 045/2022-P, com a redação dada pelo Ato nº 038/2025-P, pois a parte autora litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária. Com relação ao valor dos honorários a serem arcados pelo réu , deverá o perito declinar sua pretensão honorária. Agendada a intimação do perito para declinar sua pretensão honorária. Em seguida, através do competente ato ordinatório, intime-se a parte para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias (art. 465, § 3º, do CPC), sob pena de concordância com os valores propostos. Efetuado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. V.II. Expedição de ofício à empresa de radiologia Defiro o pedido dos réus ( evento 45, PET1 ) de expedição de ofício à empresa Oi Digital (Odonto Imagem), com sede na Rua João Pessoa, 1655, 2º andar, sala 5, Montenegro/RS, para que encaminhe a este Juízo o exame de tomografia computadorizada realizado em nome do autor CARLOS ALBERTO REINHEIMER , a pedido da Dra. Cadrise Signaulin, em 05/05/2025, bem como o respectivo laudo técnico completo com imagens, a fim de que sejam submetidos à análise do perito judicial a ser nomeado. V.III. Juntada de documentos pelos réus Defiro o pedido do autor ( evento 44, PET1 ) de intimação dos réus para que apresentem o prontuário completo do autor, todas as notas fiscais e recibos referentes aos procedimentos odontológicos realizados no autor, discriminados por procedimento e elemento dentário, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 396 do CPC, considerando que tais documentos se encontram sob a posse dos requeridos e são relevantes para a instrução do feito. Quanto à juntada de notas fiscais referentes a pagamentos de Maiara Reinheimer, defiro igualmente o pedido, para que os réus apresentem a documentação fiscal dos serviços prestados à referida paciente, no mesmo prazo, a fim de esclarecer a controvérsia sobre a titularidade dos pagamentos indicados nos extratos bancários ( evento 1, EXTR17 , evento 1, EXTR18 e evento 1, EXTR19 ). V.IV. Prova oral DEFIRO a produção de prova oral. O autor indicou como testemunha DAIANE SOARES SUTIL ( evento 44, PET1 ). O autor requereu ainda o depoimento pessoal da sócia da empresa ré, Marqueli Vogt Coelho. Conforme art. 357, §4º, do CPC, intimo as partes para apresentarem o rol definitivo de testemunhas no prazo comum de 15 dias, cientes de que cabe aos advogados constituídos informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (art. 455 do CPC). VI. Tutela de urgência Indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal formulado pelo autor ( evento 61, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ), por não se mostrar necessário neste momento, podendo a controvérsia sobre os valores pagos ser dirimida pela prova pericial, documental e pelas notas fiscais a serem juntadas pelos réus. Indefiro, também, os pedidos de expedição de ofício à ANPD e de intervenção do Ministério Público, por ausência de fundamento legal para tais medidas no âmbito desta demanda cível, não havendo hipótese legal de intervenção ministerial obrigatória no caso concreto. Quanto ao pedido de exclusão ou bloqueio de dados de terceiros constantes do evento 28, COMP4 , determino que a Secretaria proceda à anonimização dos dados pessoais de terceiros estranhos à lide que constam do extrato bancário juntado pelos réus no Evento 28, COMP4, preservando apenas as informações diretamente relacionadas às partes e ao objeto do litígio. ISTO POSTO, dou por saneado o feito. Intimação eletrônica das partes, por seus procuradores agendada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o prazo em dobro para os casos legais, impugnem a presente decisão, sob pena de estabilização (art. 357, §1º, do CPC). DO CUMPRIMENTO: - cumpra-se integralmente o determinado na presente decisão, observando-se a sequência das providências nela estabelecidas; - ultimadas todas as diligências, com a juntada do laudo pericial e dos demais elementos probatórios deferidos, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ALBERTO REINHEIMER

Réu TULIO CICERO HARRES SOARES

Réu VS ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIMONE WERNER

OAB: 63020/RS

FERNAO LEAL MOHN

OAB: 25167/RS

DANIEL PETRY KEHRWALD

OAB: 37052/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007060-49.2025.8.21.0018/RS AUTOR : CARLOS ALBERTO REINHEIMER ADVOGADO(A) : FERNAO LEAL MOHN (OAB RS025167) RÉU : VS ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA ADVOGADO(A) : SIMONE WERNER (OAB RS063020) ADVOGADO(A) : DANIEL PETRY KEHRWALD (OAB RS037052) RÉU : TULIO CICERO HARRES SOARES ADVOGADO(A) : SIMONE WERNER (OAB RS063020) ADVOGADO(A) : DANIEL PETRY KEHRWALD (OAB RS037052) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por CARLOS ALBERTO REINHEIMER em face de VS ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA e TULIO CICERO HARRES SOARES , objetivando: (a) a condenação do réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e danos estéticos no valor de R$ 15.000,00; (b) a restituição dos valores pagos pelo tratamento odontológico no montante de R$ 30.880,00; (c) o ressarcimento do custo do novo procedimento orçado em R$ 10.420,00; e (d) o reembolso de R$ 380,00 referentes à consulta e R$ 190,00 referentes ao exame radiográfico realizados com a Dra. Cadrise Sgnaulin, além das despesas processuais e honorários advocatícios. Em síntese, alega o autor que contratou os serviços da Odontologia Integrada em agosto de 2022, sob responsabilidade do Dr. Túlio Cicero Harres Soares, para realização de tratamento odontológico envolvendo próteses fixas nos dentes frontais superiores (elementos 11, 12, 21 e 22), entre outros procedimentos. Sustenta que, a partir do final de 2022, a prótese dos quatro dentes frontais superiores passou a apresentar recorrentes episódios de afrouxamento e queda, situação que se repetiu múltiplas vezes ao longo dos anos de 2023, 2024 e 2025, gerando constrangimento, humilhação e abalo psicológico, inclusive durante internação hospitalar. Narra que, em abril de 2025, buscou atendimento com a Dra. Cadrise Sgnaulin, que elaborou laudo odontológico ( evento 1, OUT6 ) e solicitou tomografia ( evento 1, OUT7 ), sendo recomendado o refazimento do tratamento. Afirma que os réus, em ato extrajudicial, emitiram declaração via WhatsApp reconhecendo a insatisfação do paciente e oferecendo ressarcimento de R$ 5.000,00 ( evento 1, OUT16 ), valor que não foi aceito por ser insuficiente diante dos danos sofridos. Apresentou planilha de despesas e comprovantes de pagamento ( evento 1, EXTR17 , evento 1, EXTR18 e evento 1, EXTR19 , evento 1, OUT23 ), laudo tomográfico de 20/06/2025 ( evento 1, OUT7 ), plano de tratamento elaborado pela Odonto Revittare no valor de R$ 10.420,00 ( evento 1, OUT8 ) e fotografias ( evento 1, FOTO20 e evento 1, FOTO21 ). Devidamente citados, os réus apresentaram contestação ( evento 28, CONT1 ), arguindo, em síntese, as seguintes preliminares: impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, alegando que o autor exerce atividade rural e oculta capacidade financeira; impugnação ao valor da causa, sustentando que este superdimensiona o objeto litigioso; e ilegitimidade ativa ad causam para os pedidos de dano material, sob o argumento de que os valores foram pagos por terceiros (filhos do autor). No mérito, alegam que o tratamento foi executado com observância das normas técnicas e éticas, que o afrouxamento recorrente da prótese decorre de condições clínicas do próprio paciente (bruxismo severo, perda óssea alveolar, pino preexistente de terceiro profissional), que o valor efetivo do tratamento foi de R$ 25.000,00 e não R$ 30.880,00, e que parte dos comprovantes de pagamento apresentados pelo autor refere-se a mensalidades de tratamento ortodôntico da paciente Maiara Reinheimer (neta do autor), e não ao tratamento do próprio demandante. Juntaram ficha de atendimento ( evento 28, OUT3 ), extrato bancário da clínica ( evento 28, COMP4 ), registros de pagamentos da paciente Maiara ( evento 28, OUT5 ) e parecer técnico preliminar elaborado pelo Dr. Maurício dos Reis, cirurgião-dentista e perito do TJ/RS ( evento 28, PARECER2 ). O autor apresentou réplica ( evento 35, RÉPLICA1 e evento 36, RÉPLICA1 ), impugnando os documentos trazidos pelos réus, refutando as alegações de má-fé e reiterando os termos da inicial. Juntou certidão de casamento com pacto antenupcial de separação total de bens ( evento 35, CERTCAS2 ) e informações processuais relativas a outras demandas envolvendo o autor ( evento 35, OUT3 ). Intimadas para especificação de provas ( evento 38, DESPADEC1 ), as partes se manifestaram. O autor requereu: (1) intimação dos réus para juntada de notas fiscais e prontuário completo; (2) notas fiscais referentes ao tratamento de Maiara; (3) depoimento pessoal da sócia Marqueli Vogt Coelho; (4) realização de perícia odontológica; (5) inversão do ônus da prova ( evento 44, PET1 ). Os réus requereram: (a) realização de perícia odontológica; (b) expedição de ofício à empresa de radiologia "Oi Digital" para juntada do exame tomográfico realizado em 05/05/2025; e (c) rateio dos honorários periciais entre as partes, além de impugnar o pedido de inversão do ônus da prova ( evento 45, PET1 ). O autor manifestou concordância com a perícia e com o ofício à radiologia, requerendo que os honorários periciais sejam suportados exclusivamente pelos réus, dado que litiga sob o benefício da gratuidade da justiça ( evento 55, PET1 ). Em nova manifestação ( evento 61, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ), o autor impugnou o parecer técnico juntado pelos réus ( evento 28, OUT3 ) e o extrato bancário ( evento 28, COMP4 ), alegando violação à Lei Geral de Proteção de Dados, e requereu expedição de ofício à Receita Federal e à ANPD, bem como a exclusão dos dados de terceiros expostos nos autos. Os réus responderam às petições do autor ( evento 56, PET1 ), consignando que os documentos já foram juntados com a contestação, não se opondo ao depoimento da sócia Marqueli, concordando com a perícia e requerendo o rateio dos honorários periciais. É o relatório. Decido. Encerrada a fase postulatória, adotada a providência disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). I. Análise das Questões Processuais (art. 357, I, CPC) Da impugnação à gratuidade da justiça Em sede preliminar, os réus impugnam a gratuidade da justiça deferida ao autor ( evento 4, DESPADEC1 ), alegando que este exerce atividade rural de produtor de arroz e soja, omitiu capacidade financeira ao Juízo, e possui outros processos judiciais indicativos de patrimônio expressivo. A gratuidade judiciária deve estar fundamentada nas provas dos autos, portanto, da análise das circunstâncias peculiares ao caso concreto, o benefício deve ser deferido a quem comprovar a insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV, da CF). Registre-se que a concessão da benesse não pressupõe que o requerente esteja em estado de miserabilidade, sendo suficiente a demonstração de que o comprometimento econômico não lhe permite demandar em juízo sem colocar em risco a subsistência própria ou da família. In casu , o autor apresentou demonstrativo de benefício previdenciário do INSS, espécie aposentadoria por idade, no valor bruto de R$ 1.518,76, com desconto de consignação de R$ 469,06 e penhora judicial de R$ 227,70, resultando em valor líquido de R$ 822,00 ( evento 1, OUT5 ). Apresentou também declarações de isenção do IRPF nos exercícios de 2024 e 2025 ( evento 1, DECL4 ) e declaração de hipossuficiência ( evento 1, PROC2, pág. 2 ). Os réus, por sua vez, limitaram-se a apresentar capturas de tela de outros processos judiciais, um perfil em rede social e alegações sobre eventual atividade rural em área arrendada, sem trazer prova documental concreta e suficiente da capacidade econômica do autor. O autor, em réplica ( evento 35, RÉPLICA1 ), esclareceu que a área de 20 hectares é arrendada e não gera renda, que o processo em face do Banco do Brasil encontra-se suspenso e nenhum valor foi recebido, e que o regime de bens do casamento é de separação total ( evento 35, CERTCAS2 ), desvinculando eventuais créditos da esposa. O ônus da prova é de quem alega; portanto, cumpria aos réus demonstrar, de forma concreta, a capacidade financeira do autor suficiente a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, o que não ocorreu. Destaca-se que o benefício pode ser revogado a qualquer época desde que comprovada a dispensa de sua concessão, o que não restou verificado no presente caso. Portanto, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e mantenho o benefício deferido ao autor. Impugnação ao valor da causa Os réus impugnam o valor da causa de R$ 76.870,00 atribuído pelo autor, sustentando que o montante superdimensiona o objeto litigioso, devendo ser reduzido para R$ 14.364,80, considerando apenas a parcela proporcional referente aos quatro dentes frontais e valores de indenização moral e estética por eles sugeridos. O valor da causa corresponde ao somatório dos pedidos formulados na petição inicial: R$ 20.000,00 (danos morais) + R$ 15.000,00 (danos estéticos) + R$ 30.880,00 (restituição do tratamento) + R$ 10.420,00 (novo procedimento) + R$ 380,00 (consulta) + R$ 190,00 (exame radiográfico), totalizando R$ 76.870,00, nos termos do art. 292, V, do CPC. A impugnação ao valor da causa antecipa o mérito quanto à extensão do objeto litigioso, questão que não deve ser resolvida em sede preliminar. O valor atribuído na inicial guarda correspondência com o proveito econômico efetivamente pretendido pelo autor, sendo adequado para fins de fixação de custas e bases de cálculo processuais. Portanto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. Ilegitimidade ativa Os réus suscitam a ilegitimidade ativa do autor para pleitear o ressarcimento dos valores pagos pelo tratamento, ao fundamento de que os pagamentos foram realizados por terceiros (filho e cônjuge), e não pelo próprio demandante. A questão da legitimidade ativa, no caso concreto, confunde-se com o mérito. O autor afirma ter sido o destinatário do serviço e o paciente submetido ao tratamento; os valores foram pagos por seus familiares em seu benefício, conforme reconhecido pela própria declaração extrajudicial dos réus ( evento 1, OUT16 ), que identificou o autor como o paciente e credor para fins de ressarcimento. A investigação sobre quem efetivamente suportou o prejuízo patrimonial e se há ou não dano material indenizável ao autor é matéria de mérito, a ser dirimida após a instrução probatória. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, sem prejuízo do exame do tema na sentença. II. Pontos fáticos controvertidos (art. 357, II, do CPC) Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a adequação técnica dos procedimentos odontológicos realizados pelo réu Túlio Cicero Harres Soares nos elementos dentários 11, 12, 21 e 22 do autor; b) a existência de nexo de causalidade entre os serviços prestados pelos réus e os danos alegados pelo autor (afrouxamento e queda reiterada da prótese); c) a influência de fatores externos ao tratamento, tais como bruxismo severo, condições ósseas do autor e eventual inadequação do pino preexistente, no resultado clínico obtido; d) os valores efetivamente pagos pelo tratamento e a quem foram destinados; e ) a extensão dos danos morais e estéticos sofridos pelo autor. III. Questões de direito relevantes para o mérito (art. 357, IV, do CPC) Delimito como questões de direito relevantes: a natureza da obrigação do cirurgião-dentista (obrigação de meio ou de resultado, conforme o procedimento); a responsabilidade subjetiva do profissional liberal, nos termos do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor; a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica prestadora de serviços, nos termos do art. 14, caput, do mesmo diploma; a cumulação de danos morais e estéticos; e a extensão e os limites dos danos materiais indenizáveis, considerando a questão da legitimidade do pagamento por terceiros. IV. Inversão do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, prevê como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No caso em análise, verifico a presença dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova. A hipossuficiência técnica do autor é evidente, pois não possui conhecimentos especializados em odontologia para comprovar, por si só, o alegado erro nos procedimentos realizados pelos réus. Além disso, as alegações do autor são verossímeis: a documentação acostada aos autos ( evento 1, OUT6 , evento 1, OUT7 , evento 1, FOTO20 ) demonstra a desadaptação da prótese fixa, a necessidade de novo tratamento e a recorrência do problema ao longo de anos. A circunstância de que os próprios réus emitiram declaração reconhecendo a insatisfação do paciente e oferecendo ressarcimento ( evento 1, OUT16 ) também reforça a verossimilhança das alegações. Ademais, os réus, como prestadores de serviço odontológico, detêm acesso aos prontuários, registros clínicos e demais documentos técnicos que permitem demonstrar a correção dos procedimentos realizados, estando em posição de melhor produzir prova sobre a adequação do serviço. Portanto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor do autor, cabendo aos réus comprovar que os serviços foram prestados de forma adequada e que não houve falha na execução dos procedimentos odontológicos contratados. V. Da produção de provas Ambas as partes requereram a realização de prova pericial odontológica ( evento 44, PET1 e evento 45, PET1 ), medida que se revela indispensável diante da natureza técnica da controvérsia. A aferição da existência de falha técnica, do nexo de causalidade e da extensão dos danos exige conhecimento especializado que não pode ser suprido pela prova documental e testemunhal isoladamente. DEFIRO a produção de prova pericial odontológica, com o intuito de verificar: (i) se houve falha técnica, negligência, imprudência ou imperícia na execução dos procedimentos odontológicos realizados pelo réu Túlio Cicero Harres Soares nos elementos dentários 11, 12, 21 e 22 do autor; (ii) se os afrouxamentos e quedas da prótese decorrem de erro profissional ou de fatores clínicos inerentes ao paciente; (iii) a extensão dos danos estéticos e funcionais sofridos pelo autor; e (iv) a necessidade e o custo do novo tratamento. Nomeio como perito o dentista GUSTAVO MARTINS FERNANDES , endereço eletrônico gustavomfernandes@gmail.com. Na forma do art. 465, §1º, do CPC, ficam as partes incumbidas, no prazo de 15 dias, de arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; de indicar assistente técnico; e de apresentar quesitos. V.I. Honorários periciais Com relação aos honorários, o Código de Processo Civil determina, em seu artigo 95, que o valor dos honorários deve ser rateado entre as partes quando requerida por ambas. No caso em tela, a perícia foi requerida pelo autor e pelos réus. O autor é beneficiário da gratuidade judiciária, mas os réus não são. Assim, o valor dos honorários que seriam arcados pela parte autora , fixo em R$ 823,91 - item 3.2 da tabela constante do Ato nº 045/2022-P, com a redação dada pelo Ato nº 038/2025-P, pois a parte autora litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária. Com relação ao valor dos honorários a serem arcados pelo réu , deverá o perito declinar sua pretensão honorária. Agendada a intimação do perito para declinar sua pretensão honorária. Em seguida, através do competente ato ordinatório, intime-se a parte para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias (art. 465, § 3º, do CPC), sob pena de concordância com os valores propostos. Efetuado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. V.II. Expedição de ofício à empresa de radiologia Defiro o pedido dos réus ( evento 45, PET1 ) de expedição de ofício à empresa Oi Digital (Odonto Imagem), com sede na Rua João Pessoa, 1655, 2º andar, sala 5, Montenegro/RS, para que encaminhe a este Juízo o exame de tomografia computadorizada realizado em nome do autor CARLOS ALBERTO REINHEIMER , a pedido da Dra. Cadrise Signaulin, em 05/05/2025, bem como o respectivo laudo técnico completo com imagens, a fim de que sejam submetidos à análise do perito judicial a ser nomeado. V.III. Juntada de documentos pelos réus Defiro o pedido do autor ( evento 44, PET1 ) de intimação dos réus para que apresentem o prontuário completo do autor, todas as notas fiscais e recibos referentes aos procedimentos odontológicos realizados no autor, discriminados por procedimento e elemento dentário, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 396 do CPC, considerando que tais documentos se encontram sob a posse dos requeridos e são relevantes para a instrução do feito. Quanto à juntada de notas fiscais referentes a pagamentos de Maiara Reinheimer, defiro igualmente o pedido, para que os réus apresentem a documentação fiscal dos serviços prestados à referida paciente, no mesmo prazo, a fim de esclarecer a controvérsia sobre a titularidade dos pagamentos indicados nos extratos bancários ( evento 1, EXTR17 , evento 1, EXTR18 e evento 1, EXTR19 ). V.IV. Prova oral DEFIRO a produção de prova oral. O autor indicou como testemunha DAIANE SOARES SUTIL ( evento 44, PET1 ). O autor requereu ainda o depoimento pessoal da sócia da empresa ré, Marqueli Vogt Coelho. Conforme art. 357, §4º, do CPC, intimo as partes para apresentarem o rol definitivo de testemunhas no prazo comum de 15 dias, cientes de que cabe aos advogados constituídos informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (art. 455 do CPC). VI. Tutela de urgência Indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal formulado pelo autor ( evento 61, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ), por não se mostrar necessário neste momento, podendo a controvérsia sobre os valores pagos ser dirimida pela prova pericial, documental e pelas notas fiscais a serem juntadas pelos réus. Indefiro, também, os pedidos de expedição de ofício à ANPD e de intervenção do Ministério Público, por ausência de fundamento legal para tais medidas no âmbito desta demanda cível, não havendo hipótese legal de intervenção ministerial obrigatória no caso concreto. Quanto ao pedido de exclusão ou bloqueio de dados de terceiros constantes do evento 28, COMP4 , determino que a Secretaria proceda à anonimização dos dados pessoais de terceiros estranhos à lide que constam do extrato bancário juntado pelos réus no Evento 28, COMP4, preservando apenas as informações diretamente relacionadas às partes e ao objeto do litígio. ISTO POSTO, dou por saneado o feito. Intimação eletrônica das partes, por seus procuradores agendada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o prazo em dobro para os casos legais, impugnem a presente decisão, sob pena de estabilização (art. 357, §1º, do CPC). DO CUMPRIMENTO: - cumpra-se integralmente o determinado na presente decisão, observando-se a sequência das providências nela estabelecidas; - ultimadas todas as diligências, com a juntada do laudo pericial e dos demais elementos probatórios deferidos, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.