5007060-46.2022.8.13.0707
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007060-46.2022.8.13.0707/MG EXEQUENTE : VITOR FRANCISCO LIMA ADVOGADO(A) : ROBERTO ALVES TERRA (OAB MG118766) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA COSTA (OAB MG116841) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB MG166299) ADVOGADO(A) : EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB MG118073) DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para expedição de alvará referente ao saldo remanescente, ao fundamento de que o valor total devido pelo Banco Pan e pelo Banco Agibank corresponde a R$ 46.882,46, conforme apurado no laudo pericial homologado. Sustenta, contudo, que foi expedido alvará apenas no valor de R$ 45.971,75. Decido. Examinando-se os autos, verifica-se que assiste razão à parte exequente, uma vez que o valor total devido em seu favor corresponde a R$ 46.882,46, conforme apurado no laudo pericial homologado (evento 283). Todavia, foi expedido alvará em seu favor apenas no valor de R$ 45.971,75 (evento 336). Embora a conta judicial esteja com saldo zerado, conforme demonstram os documentos anexos, verifica-se a existência de ordem de bloqueio no sistema Sisbajud pendente de desdobramento. Assim, é cabível a transferência do valor de R$ 910,71 para a conta judicial, a fim de viabilizar a expedição de alvará em favor da parte exequente, bem como o desbloqueio do saldo remanescente diretamente na conta da parte executada. Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela parte exequente e determino a expedição de alvará em seu favor, no valor de R$ 910,71. Determino, ainda, o desbloqueio dos demais valores bloqueados diretamente na conta da parte executada, por meio do sistema Sisbajud, conforme demonstrativo anexo. Ao Contador para cálculo das custas finais. Pagas as custas devidas, arquivem-se os autos com baixa. Não havendo o pagamento, expeça-se, desde logo, a CNPDP e, após, arquivem-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Réu BANCO PAN S.A.
Autor VITOR FRANCISCO LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILSON SALES BELCHIOR
OAB: 166299/MG
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 118073/MG
RODRIGO DE SOUZA COSTA
OAB: 116841/MG
ROBERTO ALVES TERRA
OAB: 118766/MG
EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB: 103082/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007060-46.2022.8.13.0707/MG EXEQUENTE : VITOR FRANCISCO LIMA ADVOGADO(A) : ROBERTO ALVES TERRA (OAB MG118766) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA COSTA (OAB MG116841) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB MG166299) ADVOGADO(A) : EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB MG118073) DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para expedição de alvará referente ao saldo remanescente, ao fundamento de que o valor total devido pelo Banco Pan e pelo Banco Agibank corresponde a R$ 46.882,46, conforme apurado no laudo pericial homologado. Sustenta, contudo, que foi expedido alvará apenas no valor de R$ 45.971,75. Decido. Examinando-se os autos, verifica-se que assiste razão à parte exequente, uma vez que o valor total devido em seu favor corresponde a R$ 46.882,46, conforme apurado no laudo pericial homologado (evento 283). Todavia, foi expedido alvará em seu favor apenas no valor de R$ 45.971,75 (evento 336). Embora a conta judicial esteja com saldo zerado, conforme demonstram os documentos anexos, verifica-se a existência de ordem de bloqueio no sistema Sisbajud pendente de desdobramento. Assim, é cabível a transferência do valor de R$ 910,71 para a conta judicial, a fim de viabilizar a expedição de alvará em favor da parte exequente, bem como o desbloqueio do saldo remanescente diretamente na conta da parte executada. Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela parte exequente e determino a expedição de alvará em seu favor, no valor de R$ 910,71. Determino, ainda, o desbloqueio dos demais valores bloqueados diretamente na conta da parte executada, por meio do sistema Sisbajud, conforme demonstrativo anexo. Ao Contador para cálculo das custas finais. Pagas as custas devidas, arquivem-se os autos com baixa. Não havendo o pagamento, expeça-se, desde logo, a CNPDP e, após, arquivem-se. Intimem-se.