Detalhe do processo

5007060-46.2022.8.13.0707

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Varginha
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007060-46.2022.8.13.0707/MG EXEQUENTE : VITOR FRANCISCO LIMA ADVOGADO(A) : ROBERTO ALVES TERRA (OAB MG118766) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA COSTA (OAB MG116841) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB MG166299) ADVOGADO(A) : EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB MG118073) DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para expedição de alvará referente ao saldo remanescente, ao fundamento de que o valor total devido pelo Banco Pan e pelo Banco Agibank corresponde a R$ 46.882,46, conforme apurado no laudo pericial homologado. Sustenta, contudo, que foi expedido alvará apenas no valor de R$ 45.971,75. Decido. Examinando-se os autos, verifica-se que assiste razão à parte exequente, uma vez que o valor total devido em seu favor corresponde a R$ 46.882,46, conforme apurado no laudo pericial homologado (evento 283). Todavia, foi expedido alvará em seu favor apenas no valor de R$ 45.971,75 (evento 336). Embora a conta judicial esteja com saldo zerado, conforme demonstram os documentos anexos, verifica-se a existência de ordem de bloqueio no sistema Sisbajud pendente de desdobramento. Assim, é cabível a transferência do valor de R$ 910,71 para a conta judicial, a fim de viabilizar a expedição de alvará em favor da parte exequente, bem como o desbloqueio do saldo remanescente diretamente na conta da parte executada. Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela parte exequente e determino a expedição de alvará em seu favor, no valor de R$ 910,71. Determino, ainda, o desbloqueio dos demais valores bloqueados diretamente na conta da parte executada, por meio do sistema Sisbajud, conforme demonstrativo anexo. Ao Contador para cálculo das custas finais. Pagas as custas devidas, arquivem-se os autos com baixa. Não havendo o pagamento, expeça-se, desde logo, a CNPDP e, após, arquivem-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A

Réu BANCO PAN S.A.

Autor VITOR FRANCISCO LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILSON SALES BELCHIOR

OAB: 166299/MG

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 118073/MG

RODRIGO DE SOUZA COSTA

OAB: 116841/MG

ROBERTO ALVES TERRA

OAB: 118766/MG

EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO

OAB: 103082/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007060-46.2022.8.13.0707/MG EXEQUENTE : VITOR FRANCISCO LIMA ADVOGADO(A) : ROBERTO ALVES TERRA (OAB MG118766) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA COSTA (OAB MG116841) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB MG166299) ADVOGADO(A) : EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB MG118073) DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para expedição de alvará referente ao saldo remanescente, ao fundamento de que o valor total devido pelo Banco Pan e pelo Banco Agibank corresponde a R$ 46.882,46, conforme apurado no laudo pericial homologado. Sustenta, contudo, que foi expedido alvará apenas no valor de R$ 45.971,75. Decido. Examinando-se os autos, verifica-se que assiste razão à parte exequente, uma vez que o valor total devido em seu favor corresponde a R$ 46.882,46, conforme apurado no laudo pericial homologado (evento 283). Todavia, foi expedido alvará em seu favor apenas no valor de R$ 45.971,75 (evento 336). Embora a conta judicial esteja com saldo zerado, conforme demonstram os documentos anexos, verifica-se a existência de ordem de bloqueio no sistema Sisbajud pendente de desdobramento. Assim, é cabível a transferência do valor de R$ 910,71 para a conta judicial, a fim de viabilizar a expedição de alvará em favor da parte exequente, bem como o desbloqueio do saldo remanescente diretamente na conta da parte executada. Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela parte exequente e determino a expedição de alvará em seu favor, no valor de R$ 910,71. Determino, ainda, o desbloqueio dos demais valores bloqueados diretamente na conta da parte executada, por meio do sistema Sisbajud, conforme demonstrativo anexo. Ao Contador para cálculo das custas finais. Pagas as custas devidas, arquivem-se os autos com baixa. Não havendo o pagamento, expeça-se, desde logo, a CNPDP e, após, arquivem-se. Intimem-se.