5007054-44.2022.8.13.0188
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5007054-44.2022.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ANDRE LOBATO SIMONI CPF: 456.005.116-04 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse em que, após fase de especificação de provas e saneamento do feito (ID 10360555028), foi deferida a produção de prova pericial de engenharia, custeada pela parte ré. O laudo pericial foi devidamente apresentado sob o ID 10683222495, seguido das manifestações da parte autora (ID 10692644209) e da parte ré (ID 10698727952). A parte autora concorda com as constatações fáticas do laudo, mas impugna a conclusão jurídica do perito quanto à inexistência de esbulho, argumentando que tal análise compete ao juízo. A parte ré, por sua vez, reitera a ausência de esbulho, amparando-se na conclusão do perito e nos demais elementos dos autos. Pois bem. O laudo pericial cumpriu seu objetivo de elucidar as questões técnicas, confirmando a localização do imóvel, as vias de acesso, a existência de benfeitorias que indicam posse anterior e, notadamente, o impedimento fático de acesso ao imóvel pelos autores. Acolho a ressalva da parte autora no que tange à conclusão do perito sobre a caracterização ou não do esbulho possessório. A valoração jurídica dos fatos constatados é atividade jurisdicional, cabendo a este juízo definir se o impedimento de acesso, tecnicamente verificado, configura o ilícito possessório alegado. Considerando que as questões de fato relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente instruídas por meio da prova documental, testemunhal (colhida em audiência de justificação) e pericial, declaro encerrada a fase de instrução. Diante do exposto: HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10683222495, com a ressalva de que as conclusões de natureza jurídica serão valoradas por este juízo em sentença. Expeça-se alvará dos honorários em favor do perito, conforme requerido ao ID 10683222048. DECLARO encerrada a fase instrutória. INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, na forma de memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º, do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação das alegações, voltem-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE LOBATO SIMONI
Autor PAULO SIMONI NETO
Réu VALE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILO FERNANDEZ MIRANDA
OAB: 74175/MG
DEBORAH JACQUES FELISBERTO DE SOUZA
OAB: 139774/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5007054-44.2022.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ANDRE LOBATO SIMONI CPF: 456.005.116-04 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse em que, após fase de especificação de provas e saneamento do feito (ID 10360555028), foi deferida a produção de prova pericial de engenharia, custeada pela parte ré. O laudo pericial foi devidamente apresentado sob o ID 10683222495, seguido das manifestações da parte autora (ID 10692644209) e da parte ré (ID 10698727952). A parte autora concorda com as constatações fáticas do laudo, mas impugna a conclusão jurídica do perito quanto à inexistência de esbulho, argumentando que tal análise compete ao juízo. A parte ré, por sua vez, reitera a ausência de esbulho, amparando-se na conclusão do perito e nos demais elementos dos autos. Pois bem. O laudo pericial cumpriu seu objetivo de elucidar as questões técnicas, confirmando a localização do imóvel, as vias de acesso, a existência de benfeitorias que indicam posse anterior e, notadamente, o impedimento fático de acesso ao imóvel pelos autores. Acolho a ressalva da parte autora no que tange à conclusão do perito sobre a caracterização ou não do esbulho possessório. A valoração jurídica dos fatos constatados é atividade jurisdicional, cabendo a este juízo definir se o impedimento de acesso, tecnicamente verificado, configura o ilícito possessório alegado. Considerando que as questões de fato relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente instruídas por meio da prova documental, testemunhal (colhida em audiência de justificação) e pericial, declaro encerrada a fase de instrução. Diante do exposto: HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10683222495, com a ressalva de que as conclusões de natureza jurídica serão valoradas por este juízo em sentença. Expeça-se alvará dos honorários em favor do perito, conforme requerido ao ID 10683222048. DECLARO encerrada a fase instrutória. INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, na forma de memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º, do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação das alegações, voltem-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima