Detalhe do processo

5007046-55.2024.8.21.0065

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007046-55.2024.8.21.0065/RS AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE ADVOGADO(A) : Eduardo Rovaris (OAB SC019395) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Sul Catarinense em face de Ariel Silveira de Oliveira , objetivando a cobrança de empréstimo na modalidade de crédito automático, contratado em 20/01/2023, no valor de R$ 13.764,24 (contrato nº 55743926), com saldo devedor alegado de R$ 30.090,87. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (CCALC), que, por meio do despacho de evento 48, DESPADEC1 , consignou não ser possível a elaboração do cálculo sem prévia definição dos critérios e parâmetros pelo Juízo, por se tratar de demanda com controvérsia de natureza revisional. Restou esclarecido que apenas após a definição da metodologia aplicável — quais encargos devem compor a conta e os respectivos marcos temporais — é que o cálculo poderá ser realizado. Por essa razão, sugeriu a nomeação de perito contábil. Diante do exposto, estando presentes controvérsias de ordem técnica que exigem análise especializada — especialmente quanto à legalidade e abusividade dos encargos remuneratórios, ao índice de correção monetária aplicável, ao termo inicial dos juros de mora e à evolução do saldo devedor —, determino a realização de perícia contábil . Nomeio, para tanto, como perito do juízo, o contador ANDERSON FRAGA DO SANTOS . Os honorários periciais serão custeados pelo Tribunal de Justiça, uma vez que os réus são beneficiários da assistência judiciária gratuita e foram os requerentes da prova, conforme disciplina o Ato 066/2024-P e demais alterações vigentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O valor arbitrado para os honorários periciais é de R$823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos) para cada avaliação realizada, estando em conformidade com a tabela de honorários periciais estabelecida pelo referido ato normativo. Intimem-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da aceitação do encargo e, caso aceitem, apresentem estimativa de seus honorários, se não for o caso de adiantamento, nos termos da legislação aplicável. Sem prejuízo e para o prosseguimento da instrução, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistente técnico, caso queiram, e apresentem os quesitos que desejam ver respondidos pelo perito judicial. Após a aceitação do encargo e a apresentação dos quesitos e, se for o caso, da estimativa de honorários, ou da liberação dos honorários conforme a modalidade de pagamento pelo TJ, o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, requisitem-se os honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO ROVARIS

OAB: 19395/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007046-55.2024.8.21.0065/RS AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE ADVOGADO(A) : Eduardo Rovaris (OAB SC019395) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Sul Catarinense em face de Ariel Silveira de Oliveira , objetivando a cobrança de empréstimo na modalidade de crédito automático, contratado em 20/01/2023, no valor de R$ 13.764,24 (contrato nº 55743926), com saldo devedor alegado de R$ 30.090,87. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (CCALC), que, por meio do despacho de evento 48, DESPADEC1 , consignou não ser possível a elaboração do cálculo sem prévia definição dos critérios e parâmetros pelo Juízo, por se tratar de demanda com controvérsia de natureza revisional. Restou esclarecido que apenas após a definição da metodologia aplicável — quais encargos devem compor a conta e os respectivos marcos temporais — é que o cálculo poderá ser realizado. Por essa razão, sugeriu a nomeação de perito contábil. Diante do exposto, estando presentes controvérsias de ordem técnica que exigem análise especializada — especialmente quanto à legalidade e abusividade dos encargos remuneratórios, ao índice de correção monetária aplicável, ao termo inicial dos juros de mora e à evolução do saldo devedor —, determino a realização de perícia contábil . Nomeio, para tanto, como perito do juízo, o contador ANDERSON FRAGA DO SANTOS . Os honorários periciais serão custeados pelo Tribunal de Justiça, uma vez que os réus são beneficiários da assistência judiciária gratuita e foram os requerentes da prova, conforme disciplina o Ato 066/2024-P e demais alterações vigentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O valor arbitrado para os honorários periciais é de R$823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos) para cada avaliação realizada, estando em conformidade com a tabela de honorários periciais estabelecida pelo referido ato normativo. Intimem-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da aceitação do encargo e, caso aceitem, apresentem estimativa de seus honorários, se não for o caso de adiantamento, nos termos da legislação aplicável. Sem prejuízo e para o prosseguimento da instrução, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistente técnico, caso queiram, e apresentem os quesitos que desejam ver respondidos pelo perito judicial. Após a aceitação do encargo e a apresentação dos quesitos e, se for o caso, da estimativa de honorários, ou da liberação dos honorários conforme a modalidade de pagamento pelo TJ, o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, requisitem-se os honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se.